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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - INTEGRAM O SALÁRIO não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS as ajudas de custo , assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
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Questão muito mal elaborada: o que sao percentagens? A questão deveria ser anulada.
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Comissões e percentagens. São pagamentos feitos a trabalhadores que prestam serviços, principalmente, com vendas ou cobrança. Por exemplo: cobrador, pracista, balconista, propagandista, corretor, viajante e representante comercial autônomo.
Não se confunde, porém, a comissão com a percentagem, pois, do contrário o legislador não as teria utilizado em separado. As comissões referem-se a um valor determinado, como: pagarei ao vendedor R$10,00 em relação a cada unidade vendida. As percentagens, como o próprio nome indica, seriam um percentual sobre as vendas, não tendo valor em numerário determinado. Exemplo: 2% sobre as vendas.
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O artigo 457, parágrafos 1º e 2º da CLT, embasam a resposta correta (letra C):
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
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GABARITO: LETRA C
Um dos pontos mais cobrados pela FCC em relação à remuneração e salário diz respeito às parcelas não salariais, ou seja, que não integram o salário do empregado. Tais parcelas encontram-se no art. 457, §2º da CLT, destacando-se sempre as ajudas de custo. Tal parcela, entendido como um reembolso de despesas do empregado (art. 470 da CLT), nunca possui natureza salarial, independentemente do seu valor, mesmo que seja superior ao próprio salário. Já no §1º do mesmo artigo temos as parcelas com natureza salarial, que são exatamente aquelas descritas nas letras “A”, “B”, “D” e “E” da questão.
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Discordo do pessoal que não gosta que das respostas repetidas.
Salvo o caso de "ctrl + c" e "ctrl + v".
ELABORAR e REDIGIR as respostas é uma das melhores maneiras de se fixar o conteúdo, e como geralmente as questões já estão respondidas, o melhor a se fazer é repetir, mas, claro, com suas próprias palavras, acrescentando se puder.
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Salário: É tudo aquilo que se recebe do empregador como contraprestação de trabalho, por força da existência de um contrato de trabalho. Pelo menos 30% deve ser pago em dinheiro, podendo o restante ser oferecido em alimentação, habitação, vestuário etc.
Não integram o salário:
Participação nos lucros e resultados (lei 10.101/00); Ajuda de custo para mudança: Despesas resultantes de transferência, pagas em parcela única; Diária de viagem: Desde que não ultrapasse 50% do valor do salário. A diária de trabalho, se exceder 50%, vira salário em sua integralidade, e não apenas o excedente
Súmula 101 do TST: Diárias de viagem. Salário. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
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ATENÇÃO !
SÚMULAS TST - 101 e 318.
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Súmula nº 101 do TST
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
Súmula nº 318do TST
DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal
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Vai repetir um comentário?
Seja criativo e parafraseie o assunto já exposto.
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Cuidado com os abonos!
CLT, Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador
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CLT, Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
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O elemento principal que define a natureza salarial de uma parcela é a habitualidade de sua concessão. Não obstante, há outros elementos que também podem retirar da parcela a sua natureza salarial e, por consequência, a integração nas demais parcelas trabalhistas.
O primeiro destes elementos é a previsão expressa em lei. Assim, ainda que a parcela seja concedida habitualmente e tenha feição tipicamente salarial, sobre ela não incidirão os efeitos jurídicos normalmente aplicáveis, sempre que a lei determine seu caráter não salarial.
O segundo elemento é o caráter indenizatório por natureza, ainda que habitual a concessão. Um exemplo seria a indenização por uso de veículo próprio, na hipótese em que o empregador paga mensalmente ao empregado um valor a título de ressarcimento das despesas incorridas com o uso de veículo próprio a trabalho, mediante comprovação destas despesas. No caso, a parcela é indenizatória, e não salarial, pois visa ressarcir o empregado de despesas efetivamente efetuadas, e não retribuir o trabalho prestado.
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AJUDA DE CUSTO, isso mesmo, AJUDA DE CUSTO, essa velha conhecida NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL! Assim como as DIÁRIAS DE VIAGEM (que não excedam 50% do salário do empregado).
O restante das alternativas engloba o salário do empregado, sem eira nem beira!
Abraço!
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Letra C
De acordo com a CLT, integram o salário do empregado:
Mnemônico: Partido CPGDA
Comissões;
Percentagens;
Gratificações ajustadas;
Diárias para viagens;
Abonos pagos pelo empregador.
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Desatualizada conforme a Nova Legislação.
CLT Art.457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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GABARITO LETRA C (DESATUALIZADO)
Texto da CLT após a MP 808/2017:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Obs.: a palavra ABONOS foi retirada do parágrafo 2º.
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Complementando, assim, após a reforma trabalhista as letras a), b) e c), NÃO INTEGRAM o salário do empregado:
b) as gratificações AJUSTADAS.
c) as ajudas de custo.
d) os abonos pagos pelo empregador.