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ID
912022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação a convênios e termos similares, julgue os itens que se
seguem.

O convênio caracteriza-se por ser um acordo administrativo multilateral que pode ser celebrado entre entidades públicas e entre entidade pública e organizações particulares.

Alternativas
Comentários
  • Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos participes.
     Hely Lopes Meirelles (2008, pag. 407)



    Convênios são acordos firmados por entes da união com órgãos e/ou entidades da administração direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas (atuando no pólo convenente), para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Por sua vez, o órgão federal é chamado de concedente (ou repassador), ou seja, quem concede (ou repassa) o recurso, enquanto a secretaria estadual, órgão municipal ou instituição privada é denominado convenente (ou beneficiado), visto que recebe o recurso.
    Os termos de Convênio são elaborados pelo concedente e enviados ao convenente para assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.
    http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/manual_de_convenios.pdf
  • Bem,

    Eu discordo do gabarito, pois somente organizações particulares sem fins lucrativos podem celebrar convênios. O fato é que o item generalizou o que, a meu ver, invalida o mesmo...

    Segue o comentário do professor Cyonil Borges (apostila do Estratégia):

    O Decreto federal 6.170/2007, ao definir os convênios, deixa-nos clara a possibilidade de transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos   Fiscal   e   da   Seguridade   Social   da   União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta,   ou   ainda,   entidades   privadas  sem  fins  lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.


    Ninguém mais concorda comigo?

    Bons estudos!
     
  • Rafael, concordo com vc. A banca CESPE já considerou errada questão anterior por faltar a expressão "sem fins lucrativos". E acrescento também uma outra informação bastante cobrada 

    Cita a Portaria Interministerial MPOG-MF 507 de 2011, em seu artigo 10, III:

    Art. 10 - É vedada a celebração de convênios:
    ...
    III - Entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, casos em que deverão ser firmados termos de cooperação;
  • Gabarito: certo
    Pode celebrar com organizações particulares (não afirma que é com qualquer organização particular ou com todas)
    dentro deste universo estão as com fins lucrativos e as sem fins lucrativos.
  • A Portaria Interministerial CGU-MF/MP n. 507/2011 regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. Para os efeitos desta Portaria, convênio é o “acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação” (Art. 1º, § 2º, VI).

    A leitura desta norma, como fonte oficial, é uma boa opção para aprender sobre convênios e outros instrumentos. Ela já está sendo cobrada em alguns concursos.

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso, galera!
  • No Brasil, os convênios em primeiro plano, e os consórcios em menor grau, são os instrumentos jurídicos que permitem com que União, Estados e Municípios realizem esforços conjuntos na realização do interesse público.

    Os Consórcios Públicos são instrumentos de gestão, que permitem, de forma estável e segura, a cooperação horizontal (Município - Município) ou vertical (União, Estado e Município), entre as diferentes esferas de governo. 

    Qual a diferença entre um consórcio público e um convênio, por exemplo? 
    consórcio é um contrato, onde as partes assumem obrigações recíprocas e constituem um ente com personalidade jurídica própria que atua em nome delas perante terceiros. 
    convênio não constitui modalidade de contrato, sua natureza jurídica é precária, pois inexiste vinculação contratual. Por exemplo, os convênios podem ser denunciados a qualquer tempo. É inadmissível o estabelecimento de uma cláusula de sanção pela inadimplência etc. 

    Fontes: http://www.secom.mt.gov.br/imprime.php?cid=32512&sid=6
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=457

  • Só lembrando: Organizações particulares sem fim lucrativo!

  • Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos participes.
     Hely Lopes Meirelles (2008, pag. 407)

  • Multilateral?