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ID
914188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do que dispõe a CF a respeito dos estados-membros e dos municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C

    Erro da letra A: cabe à União, e não ao município, a competência para fixação do horário de funcionamento de agências bancárias. Quanto às competências legislativas dos municípios, dispõe o art. 30, I, CF, sobre a sua competência exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local. O entendimento é o de que, portanto, a fixação do horário de funcionamento das agências bancárias extrapola o interesse local do município. Cabe sim, à municipalidade, a competência para determinar a estabelecimentos bancários a instalação de dispositivos de segurança (detector de metais, portas eletrônicas etc), bem como oferecimento de instalações sanitárias, colocação de bebedouros e, ainda, fixação de tempo máximo dos usuários em fila de espera.
    Erro da letra E: a jurisprudência do STF é no sentido de que as imunidades conferidas expressamente ao Presidente da República na CF (art. 86, §§ 3º e 4º) não podem ser estendidas aos Governadores de Estado. Dessa forma, a Constituição do Estado não pode outorgar ao Governador imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária. Trata-se de verdadeira limitação ao poder constituinte decorrente.
  • a)STJ Súmula nº 19

    - 04/12/1990 - DJ 07.12.1990

    Horário Bancário - Fixação - Competência

    A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

     

    b) Decisão: Trata-se de medida cautelar em reclamação constitucional proposta por Banco Bradesco S.A. que tem como objetivo suspender execução provisória de multa imposta em virtude de suposto descumprimento de ordem judicial. O reclamante relata que a ordem judicial supostamente descumprida determinou a reintegração do empregado José Ailson Rego Baltazar com fundamento no decreto estadual 21.325/1991. A norma estadual apontada supostamente teria outorgado estabilidade no emprego aos servidores e empregados públicos da administração pública direta e indireta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Ceará. O reclamante, ao incorporar, em 2005, banco que então se encontrava sob o controle acionário do Estado do Ceará, estaria obrigado a respeitar a integração do decreto estadual 21.325/1991 aos contratos de trabalho mantidos pelo banco incorporado,ainda que referida norma estadual tenha sido revogada em 1996, antes da operação de incorporação. O reclamante argumenta que a suposta estabilidade do empregado contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que reconheceu que as unidades da Federação não podem criar hipótese de estabilidade no emprego.

    c) Art. 102, I, f, da CF e Municípios - 2
    Tendo em conta que o texto constitucional não menciona os Municípios entre as entidades cujos litígios com outros entes políticos de direito público interno evocam a competência originária do Supremo (CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”), o Tribunal reconheceu sua incompetência para julgar agravo regimental interposto contra decisão que indeferira pedido de tutela antecipada formulado em ação cível originária na qual a Casa da Moeda do Brasil pretende ver afastada a exigibilidade, pelo Município do Rio de Janeiro, do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e das sanções decorrentes do não-pagamento do tributo. Determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro — v. Informativo 556.



  • LETRA C. CORRETA

    "E M E N T A: AÇÃO PROMOVIDA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) CONTRA MUNICÍPIO -AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO -FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -EXEGESE DO ART. 102I, ?f?, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -REGRA CONSTITUCIONAL DE DIREITO ESTRITO -RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em face da regra de direito estrito consubstanciada no art. 102I, da Constituiçãoda República (RTJ 171/101-102), não dispõe, por ausência de previsão normativa, de competência para processar e julgar, em sede originária, causas instauradas entre Municípios, de um lado, e a União, autarquias federais e/ou empresas públicas federais, de outro. Em tal hipótese, a competência para apreciar esse litígio pertence à Justiça Federal de primeira instância.Precedentes." 18. De se realçar que o trânsito em julgado da decisão proferida no Tribunal Regional Federal resguarda os efeitos da liminar deferida para a realização dos fins do processo e a sua efetividade. 19. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Supremo Tribunal para processar originariamente a ação, determinando a sua devolução ao Juízo de 1º grau prolator da decisão de fls. 847-849. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2012.Ministra Cármen LúciaRelatora.
  • ALTERNATIVA E

    IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. -

    O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Constituição estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art. 86,par. 3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.

    (ADI 1023, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO)
  • “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (Súmula 645) do STF
  • (Súmula 645) do STF “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” 

  • Questão passível de anulação. O item A também está correto, não obstante os Estados, segundo o STF, também detenham competência legislativa sobre a matéria. Observem que o item não sustenta privatividade ou exclusividade da competência legislativa municipal. Confiram o julgado abaixo:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 2. A jurisprudência da Corte sobre a matéria foi ratificada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do RE 610.221, da Relatoria da E. Min. Ellen Gracie, cuja Repercussão Geral restou reconhecida. 3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS – EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL – LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes). 2. Leis estadual e municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ. 3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido.” 5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento.

    (ARE 641054 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012)

  • Com relação a letra B:


    ESTABILIDADE - EMPREGADOS DE EMPRESAS PUBLICAS E DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - REGENCIA EM CARTA ESTADUAL - LIMINAR - RELEVÂNCIA DO PEDIDO. Ao primeiro exame, conflita com a Carta Politica da Republica preceito de Constituição estadual que implique a impossibilidade de ser resilido contrato de trabalho mantido por empresas publicas e sociedades de economia mista. Precedentes: ações diretas de inconstitucionalidade n.s 144/RN e 289/CE. (ADI 1302 MC, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/1995, DJ 20-10-1995 PP-35256 EMENT VOL-01805-01 PP-00189).


    Espero ter ajudado.

    Abraço

  • Correta letra: e 

    art.27. § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados 

    Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição 

    sobre  sistema  eleitoral,  inviolabilidade,  imunidades, 

    remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e 

    incorporação às Forças Armadas.

  • Quanto à B:

    STF:

    "A decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da CF, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas." (AI 465.780-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2004, Segunda Turma, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: AI 660.311-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-10-2007, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007.

    "Empresas públicas e mistas: regime de pessoal. Ainda que da integração das empresas de economia mista na administração do Estado possa advir peculiaridades no regime jurídico da dispensa de seus empregados, não lhes é aplicável o art. 41 da CF." (AI 387.498-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-3-2004, Primeira Turma, DJ de 16-4-2004.) No mesmo sentido: RE 242.069-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-10-2002, Segunda Turma, DJ de 22-11-2002.


    Contudo, o TST, em sua súmula 390, particulariza e diferencia:


    "390. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade.
    Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável.
    I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade
    prevista no art. 41 da CF/1988.
    II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação
    em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988".


    No momento, apenas fiquei em dúvida se o STF também aplicaria o entendimento do TST, quanto aos celetistas de autarquia e fundação pública (administração direta)... Alguém se habilita?




  • E) Como a CF prevê a imunidade do presidente da República à persecução penal por atos estranhos ao exercício de sua função, será legítima norma constitucional estadual que preveja imunidade semelhante ao governador do respectivo estado- membro. (ERRADA)

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (IMUNIDADE MENCIONADA NA QUESTÃO QUE NÃO É EXTENSIVA AO GOVERNADOR DE ESTADO)


  • LETRA A - Errada. "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é de competência da União" (Súmula nº 19, STJ)

    Não obstante o STF tenha enunciado sumular no sentido de competir ao município fixar os horários do comércio, especialmente quanto ao expediente bancário, vale o entendimento do STJ.  

    Em relação à letra C, recentemente o STF veiculou em seu informativo por temas no sentido de restrição à sua competência originária, justamente uma tendência desde a edição da EC45/04. 


  • Deixa eu ver se entendi. A cespe considera o STJ superior ao STF? A súmula 645 do STF diz que competência para estabelecimento de horário de instituição financeira é do município. A súmula 19 do STJ diz que é da União.

  • Tentando esclarecer a alternativa "A":

    Súmula 645-STF: É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    Súmula 19-STJ: A FIXAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO, PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO, É DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
    EM REGRA, a competência para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial é do MUNICÍPIO, eis que de interesse local, no teor da Súmula 645-STF.
    A essa regra existe uma EXCEÇÃO: fixação de horário bancário, nos termos da súmula 19, do STJ. Isso porque se trata de assunto que, devido à sua abrangência, transcende o interesse local (STF, RE 118.363/PR), eis que interfere no sistema financeiro nacional, razão pela qual se afasta a competência dos municípios nessa hipótese.
    Não há, portanto, conflito entre as súmulas do STF e STJ, justamente porque uma é a regra, a outra, exceção, inclusive o próprio STF já confirmou o entendimento posto na súmula 19 do STJ, conforme precedente supracitado.


  • Letra B - Errada

    Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar. 2. Arguição de inconstitucionalidade do artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, que confere estabilidade excepcional a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta do Estado do Amazonas e de seus Municípios, inclusive aos servidores de suas empresas públicas, sociedades de economia mista e até mesmo aos empregados de outras entidades de direito privado de cujo capital participe o Estado ou o Município. 3. Alegações de violação dos artigos 25; 37, II; 41; 42 e 173, § 1º, da parte permanente da Constituição da República, assim como os artigos 11, 25 e 19 do ADCT. 4. Medida cautelar deferida, para suspensão, ex tunc, da eficácia da norma impugnada, até o julgamento final da ação. 5. Configurada usurpação de iniciativa privativa da União para dispor sobre estabilidade no emprego, matéria específica de legislação do trabalho, prevista no artigo 22, I, da Constituição Federal. 6. Inconstitucionalidade material do art. 6º do ADCT da Carta Amazonense ao estender a estabilidade excepcional aos servidores de suas empresas públicas, sociedades de economia mista e até mesmo aos empregados de outras entidades de direito privado de cujo capital participe o Estado ou o Município. 7. Ofensa aos artigos 37, II, 173, § 1º, da parte permanente da Constituição da República e 19 do ADCT. 8. Precedentes: ADI 83-7/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 18.10.91; ADI 1.515-0/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, unânime, DJ 11.04.2003 e ADI 112/BA, Rel. Min. Neri da Silveira, unânime, DJ 9.2.1996. 9. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
    (ADI 1808, GILMAR MENDES, STF.)

  • RE 397094/DF: Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. 1. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu art. 30, I. 2. A LD 2.529/2000, com a redação da LD2.547/2000, não está em confronto com a Lei Federal 8.935/90 - que disciplina as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, nos termos do art.236, § 1º, da Constituição - por tratarem de temas totalmente diversos. 3. RE conhecido e desprovido.

  • Em resumo aos comentários dos colegas:


    De acordo com a S. 645 do STF, cabe aos municípios a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. Tal posicionamento é excepcionado pela S. 19 do STJ, que diz ser de competência da União estipular o horário de funcionamento de estabelecimentos bancários.

    O que é amplamente aceito na jurisprudência é que a municipalidade trace regras de segurança e de atendimento -- inclusive tempo de espera em filas -- nos bancos. Mas não horário de funcionamento!
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - (Súmula 645/STF; Súmula 19/STJ; ) - Muita atenção! UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.

                          → Falou em estabecimentos comerciais, falou em comércio.

                               Falou em fixação de horário de funcionamento do comércio, falou em matéria predominantemente de interesse local.

                               Competência dos Municípios, portanto.

                          → Falou em estabelecimentos bancários, falou em instituições do sistema financeiro (CF, art. 192).

                               Falou em fixação de horário de funcionamento dos bancos, falou em matéria predominantemente de interesse nacional.

                               Competência privativa da União;

     

    B) ERRADO - (Art. 22, I) - Falou em estabilidade em cargo ou emprego, falou em matéria trabalhista - competência privativa da União;

     

    C) CERTO - (ACO 1353 RJ) - Tal litígio é resolvido no âmbito da 1ª instância da Justiça Federal e não no STF.

     

    D) ERRADO - (Art. 34, III) - Não depende de provimento para agir em tal caso;

     

    E) ERRADO - (ADI 1023-9 RO) - O que é prerrogativa do Presidente da República, como Chefe de Estado, não alcança o Governador.

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

     

    Abçs.

  • Cabe aos municípios tanto a fixação de horarios comerciais quanto bancários....

  • Sarah, você está equivocada!!

    A fixação de horário BANCÁRIO é da competência da UNIÃO - Súmula 19 do STJ.

    Pessoal, mais responsabilidade na hora de comentar as questões fazendo afirmação, isso confunde quem está estudando. Não comentem por comentar.

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Súmula 9 do STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

     

     

    b) Os empregados públicos não possuem estabilidade. A Constituição Federal assegura estabilidade aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo após 3 anos de efetivo exercício. Logo, a lei estadual é inconstitucional. Ademais, compete privativamente à União legislar sobre trabalho (CF, Art.22, I).

     

     

    c) "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (16), sua incompetência para julgar a Ação Civil Originária (ACO) 1342, envolvendo suposto conflito confederativo entre o município do Rio de Janeiro e a Casa da Moeda do Brasil. A Corte decidiu, assim, atribuir o julgamento do caso à Justiça Federal no Rio de Janeiro. Em sua decisão, os ministros que participaram da sessão fundamentaram-se no artigo 102, inciso I, letra f, da Constituição Federal (CF), que não prevê entre as competências originárias da Suprema Corte a de julgar conflito entre município e a União ou outro ente federativo. Essa competência é estabelecida somente para causas e conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta."

     

    * A competência originária é da Justiça Federal de 1° instância. Portanto, o conflito federativo entre União e Município não é competência originária do STF. 

     

     

    d) CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

     

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais. (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS")

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

     

    * Portanto, A União pode intervir em estado-membro para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, porém não é necessário que haja provimento pelo STF de representação do procurador-geral da República.

     

     

    e) CF, Art. 86, § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

     

    CF, Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    "Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=960

  • ALTERNATIVA C)

    Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte.

    [ACO 1.295 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-10-2010, P, DJE de 2-12-2010.]

    = ACO 1.846 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014

  • Súmula Vinculante n° 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 19 do STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

  • Para atrair a competência do STF deve haver o risco para o pacto federativo.

  • À luz do que dispõe a CF a respeito dos estados-membros e dos municípios, é correto afirmar que: A hipótese de município compor um dos polos da lide e de a União compor o outro polo não configura, por si só, conflito federativo apto a ensejar a competência originária do STF.

  • kkkkkkkk