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ID
914191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • MS 30585 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  12/09/2012           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 


    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE JUIZ FEDERAL PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AMPLA DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 107 DA CF. INADMISSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA ESCOLHA PRESIDENCIAL AO NOME QUE FIGURE EM LISTA TRÍPLICA POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS OU CINCO ALTERNADAS. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXEGESE SISTEMÁTICA DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS À MAGISTRATURA NACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, A, NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 45/2004 NO INCISO III DO MENCIONADO DISPOSITIVO QUE NÃO ALTERA TAL ENTENDIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL

  • Letra B está errada pois segundo Art. 103-a CF/88 a súmula só terá efeito vinculante aos demais órgão do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • Algum colega poderia explicar melhor esta questão?

  • Amigos, não sabia que a lista era TRIPLICE. Na CF nada diz sobre  isso, vide Art. 93, II, a. Por isso errei! Alguem sabe de onde tiraram a tal "lista tríplice"? Obrigado..
  •  a) Advogado ou membro do MP que passe a integrar a carreira da magistratura por meio da regra do quinto constitucional adquirirá a vitaliciedade após dois anos de efetivo exercício do cargo. Errada.
    A vitaliciedade, nesse caso, é adquirida com a posse. Somente no primeiro grau a vitaliciedade é adquirida após dois anos de exercício. Art 95, I.

    c) De acordo com o entendimento do STF, o foro especial por prerrogativa de função estende-se aos magistrados aposentados. ERRADA.
    INFORMATIVO Nº 659

    O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, negar provimento a recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, no qual desembargador aposentado insurgia-se contra decisão da Corte Especial do STJ, que declinara de sua competência para julgar ação penal contra ele instaurada, pois não teria direito à referida prerrogativa pelo encerramento definitivo da função — v. Informativos 485, 495 e 585. Aduziu-se que a pretensão do recorrente esbarraria em orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo no sentido de que: a) o foro especial por prerrogativa de função teria por objetivo o resguardo da função pública; b) o magistrado, no exercício do ofício judicante, gozaria da prerrogativa de foro especial, garantia voltada não à pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados; e c) o foro especial, ante a inexistência do exercício da função, não deveria perdurar, haja vista que a proteção dos jurisdicionados, nesse caso, não seria mais necessária. Ressaltou-se, ainda, que o provimento vitalício seria o ato que garantiria a permanência do servidor no cargo, aplicando-se apenas aos integrantes das fileiras ativas da carreira pública. Consignou-se não haver se falar em parcialidade do magistrado de 1ª instância para o julgamento do feito, porquanto a lei processual preveria o uso de exceções capazes de afastar essa situação. Enfatizou-se, também, cuidar-se de matéria de direito estrito que teria por destinatários aqueles que se encontrassem in officio, de modo a não alcançar os que não mais detivessem titularidades funcionais no aparelho de Estado. Assinalou-se, outrossim, que essa prerrogativa seria estabelecida ratione muneris e destinar-se-ia a compor o estatuto jurídico de determinados agentes públicos enquanto ostentassem essa particular condição funcional. RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012. (RE-549560)

  •             e) De acordo com a jurisprudência do STF, confirmada pelo plenário do tribunal, é desnecessária a realização de sessão pública e de votação nominal, aberta e fundamentada para a promoção por merecimento de magistrados, bem como para deliberações sobre remoções voluntárias para membros do Poder Judiciário. ERRADA.
    NFORMATIVO Nº 666
    Remoção de magistrado: publicidade e fundamentação de ato administrativo
    O Plenário reafirmou jurisprudência no sentido da desnecessidade de lei complementar para dar efeitos ao art. 93, X, da CF, em face de sua autoaplicabilidade e, em consequência, denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do CNJ, que revogara atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina — remoção voluntária de magistrados — por terem sido editados em sessão secreta e desprovidos de motivação. Aquele conselho determinara que os atos fossem revogados e repetidos em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Afastou-se o argumento de que a decisão impugnada fundamentara-se na Resolução 6/2005, do CNJ, que disporia sobre promoção, enquanto a situação de fato constituir-se-ia em remoção de juízes. Asseverou-se que a referência a norma mencionada — que estabelecera obrigatoriedade de sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada para a promoção por merecimento de magistrados —, apresentar-se-ia como argumento de reforço à afirmação da necessidade dos mesmos parâmetros para as deliberações a respeito das remoções voluntárias dos membros do Poder Judiciário. Precedentes citados: ADI 189/DF (DJU de 22.5.92); ADI 1303 MC/SC (DJU de 1º.9.2000); RE 235487/RO (DJU de 21.6.2002). MS 25747/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2012. (MS-25747)


  • Essa CESPE é lasca!

    A letra "b" não diz que ficam vinculados ao teor da referida súmula "apenas" os órgãos do P Jud, P. Leg e P. Exec. Logo, não está incorreta a questão, até porque não se pede "de acordo com a CF". Assim está correto dizer que os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo estão vinculados à Súmula Vinculante.

    Ao debate!!!






  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    E
    u marquei B....mto capciosa essa questão!!! Na hora ficamos na dúvida entre B e D

  • Quanto à letra B, é bem tranquilo que as decisões com força vinculante do STF (envolvendo ADI, ADPF, ADC, etc), bem como as Sumulas Vinculantes, não obrigam ao Poder Legislativo (função típica), que pode editar ato normativo identico ao já declarado inválido pelo STF, em qualquer via (sumula ou decisão judicial). 
    O STF não aplica, como regra, a transcendencia dos efeitos determinantes e mesmo nas exceções, não aplicou ao legislativo, vedando a edição de novas leis.
    Isso é tal relevante que não se admite Reclamação com relação à leis de identico teor de outra já declarada inconstitucional.
    Veja que hoje mesmo saiu o INFORMATIVO 701 (4/2013), onde consta transcrição integral de decisão monocrática do Celso de Melo, rejeitando reclamação com a finalidade de que se aplicasse entendimento de uma ADI a lei por ela não apreciada.
    Eis a ementa da decisão:
    "RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS CAUSAS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE." (Rcl 14156)

    Na doutrina a questão também não tem muita divergência:
    Gilmar Mendes (Curso de D. Constt): "A doutrina tedesca, firme na orientação segundo a qual a eficácia erga omnes — tal como a coisa julgada — abrange exclusivamente a parte dispositiva da decisão, responde negativamente à indagação. Uma nova lei, ainda que de teor idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional, não estaria abrangida pela força de lei.
    Também o STF tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado. Tanto é assim que, nessas hipóteses, tem o Tribunal processado e julgado nova ação direta, entendendo legítima a propositura de uma nova ação direta de inconstitucionalidade."
    No mesmo sentido: Pedro Lenza e Bernardo Gonçalves.
    E, por fim, o texto da CF, que só atribui: "
    efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (103-A,CF)

  •  b) A partir da publicação do enunciado de súmula vinculante do STF na imprensa oficial, ficam vinculados ao seu teor os demais órgãos do Poder Judiciário, assim como os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

    Errado – Motivos:

    A primeira parte está correta, no entanto a parte da questão que diz que  a súmula vinculante  se aplica ao poder legislativo não encontra amparo nos termos do  art. 2º da Lei 11.417 de 2006, in verbis:

    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial,terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estaduale municipal,’ bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
  • Explicação da Letra D- Correta

    Art. 93, II, a, da CF e escolha de juiz para TRF – 9

    Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu mandado de segurança a fim de anular decreto de Presidente da República que, ao nomear magistrado para o cargo de juiz federal do TRF da 2ª Região, preterira indicado pela terceira vez consecutiva em lista tríplice para promoção por merecimento. Na espécie, discutia-se se, na promoção de magistrado federal, por merecimento, que figurasse por 3 vezes consecutivas ou 5 alterna­damente, a Presidência da República disporia de discricionariedade ou estaria vinculada ao nome que constasse, de forma reiterada, na mencionada listagem — v. Informativo 672. Asseverou-se, em suma, que o Chefe do Poder Executivo teria que, obrigatoriamente, sufragar o nome do magistrado que figurasse no mencionado rol. Reputou-se que a inserção, nos moldes referidos, na lista de merecimento, aferível pelo próprio Tribunal, segundo os critérios constitucionais, seria direito subjetivo público encartado por garantia impostergável da magistratura, que diria respeito à própria independência do Poder Judiciário. Destarte, determinou-se fosse respeitada a regra contida no art. 93, II, a, da CF. O Min. Ayres Britto, Presidente, ressalvou seu entendimento quanto à desnecessidade, nessa hipótese, de envio da lista tríplice à Presidência República. O Min Ricardo Lewandowski, relator, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Marco Aurélio, concedeu a ordem para anular o adversado decreto de nomeação, determinando fosse respeitada a regra contida no art. 93, II, a, da CF. Além disso, considerou prejudicado o agravo regimental interposto de decisão monocrática, na qual concedida medida cautelar para suspender a nomeação do mencionado magistrado escolhido. Declarou incabível condenação da impetrada ou do órgão por ela representado no pagamento de verba honorária, a teor do Verbete 512 da Súmula do STF. Declarado o prejuízo de agravo regimental interposto, pela Advocacia-Geral da União, de decisão monocrática, na qual concedida medida cautelar para suspender a nomeação do mencionado magistrado escolhido. Os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio adicionavam que fosse determinada a nomeação e a posse do impetrante preterido, que teria preenchido os requisitos constitucionais da promoção. MS 30585/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2012. (MS-30585)

  • Juntei e simplifiquei os comentários da galera.

    A- ERRADA - A vitaliciedade, nesse caso, é adquirida com a posse. Somente no primeiro grau a vitaliciedade é adquirida após dois anos de exercício. Art 95, I, CF.
     
    B – ERRADA - As decisões com força vinculante do STF (envolvendo ADI, ADPF, ADC, etc), bem como as Sumulas Vinculantes, não obrigam ao Poder Legislativo (função típica), que pode editar ato normativo identico ao já declarado inválido pelo STF, em qualquer via (sumula ou decisão judicial). INFORMATIVO 701, 4/2013, (Rcl 14156)
    Além disso o art. 2º da Lei 11.417 de 2006, in verbis:
    Art. 2º  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial,terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estaduale municipal,’ bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    C – ERRADA - INFORMATIVO Nº 659 - O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski.
     
    D – CORRETA - Art. 93, II, a, da CF e escolha de juiz para TRF – 9 - Informativo 672. “seria direito subjetivo público encartado por garantia impostergável da magistratura, que diria respeito à própria independência do Poder Judiciário”. MS 30585/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2012. (MS-30585)
     
    E – ERRADA - NFORMATIVO Nº 666 - Asseverou-se que a referência a norma mencionada — que estabelecera obrigatoriedade de sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada para a promoção por merecimento de magistrados -, apresentar-se-ia como argumento de reforço à afirmação da necessidade dos mesmos parâmetros para as deliberações a respeito das remoções voluntárias dos membros do Poder Judiciário. Precedentes citados: ADI 189/DF (DJU de 22.5.92); ADI 1303 MC/SC (DJU de 1º.9.2000); RE 235487/RO (DJU de 21.6.2002). MS 25747/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2012. (MS-25747)
  • Letra “D” CERTA: O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na sessão do dia 12/09/2012, por unanimidade, conceder mandado de segurança impetrado contra ato da presidente Dilma Rousseff que não observou a regra da obrigatoriedade de nomeação de juiz indicado por três vezes consecutivas em lista de merecimento.
     
    O julgamento foi no sentido de determinar que a Presidência da República respeite a regra do artigo 93, inciso II, alínea a da Constituição, promovendo o juiz que integrou a lista por três vezes consecutivas.
     
    A Constituição prevê a obrigatoriedade da promoção de magistrado que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. O ato de nomeação, preenchido o requisito referido, "não é ato discricionário e sua inobservância ofende a separação de Poderes e a autonomia dos tribunais".
  • Letra "A" ERRADA: Advogados e membros do Ministério Público que ingressarem nos Tribunais através do “Quinto Constitucional” adquirem vitaliciedade no ATO DA POSSE.
     
    Válido conferir o art. 95, I, da CF, que diz que apenas para os juízes de primeiro grau a vitaliciedade será após o estágio probatório, portanto ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM) e advogados e membros do MP que ingressarem nos tribunais superiores ou estaduais por meio do quinto constitucional são vitalícios a partir da posse, não precisando se submeter a nenhum estágio probatório.
  • Letra "B" ERRADA: Art. 103-A da CF: A vinculação da súmula é em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como à Administração Pública (Direta e Indireta) Federal, Estadual e Municipal. Não se refere ao Poder Legislativo.
  • Letra "C" ERRADA: A prerrogativa de foro somente se aplica aos membros ativos da magistratura. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal ao julgar os Recursos Extraordinários apresentados por dois desembargadores aposentados, que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria.
     
    “A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal”, afirmou o relator, ministro Lewandowski. “Para nós, no entanto, os juízes podem ser afastados do cargo por vontade própria, sentença judiciária, disponibilidade e aposentadoria voluntária ou compulsória”.
     
    O ministro afirmou, ainda, que a prerrogativa não deve ser confundida com privilégio. “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”, disse. Ele comparou com a imunidade dos parlamentares. Trata-se, antes, disse Lewandowski, de uma garantia dos cidadãos e, só de forma reflexa, de uma proteção daqueles que, temporariamente, ocupam certos cargos no Judiciário ou no Legislativo. “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz.”
  • Letra “E” ERRADA: O Plenário reafirmou jurisprudência no sentido da DESNECESSIDADE de Lei Complementar para dar efeitos ao art. 93, X, da CF, em face de sua AUTOAPLICABILIDADE e, em consequência, denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do CNJ, que revogara atos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina — remoção voluntária de magistrados — por terem sido editados em sessão secreta e desprovidos de motivação. Aquele conselho determinara que os atos fossem revogados e repetidos em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Afastou-se o argumento de que a decisão impugnada fundamentara-se na Resolução 6/2005, do CNJ, que disporia sobre promoção, enquanto a situação de fato constituir-se-ia em remoção de juízes. Asseverou-se que a referência a norma mencionada — que estabelecera obrigatoriedade de sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada para a promoção por merecimento de magistrados —, apresentar-se-ia como argumento de reforço à afirmação da necessidade dos mesmos parâmetros para as deliberações a respeito das remoções voluntárias dos membros do Poder Judiciário. Precedentes citados: ADI 189/DF (DJU de 22.5.92); ADI 1303 MC/SC (DJU de 1º.9.2000); RE 235487/RO (DJU de 21.6.2002)
  • OLHA PESSOAL, COM TODAS AS EXPLICAÇÕES DADAS AINDA ACHO QUE A LETRA "B" ESTÁ CORRETA TAMBÉM, ALGUNS POSTARAM O SEGUINTE COMENTÁRIO  da Lei 11.417 de 2006, in verbis:
    Art. 2º  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial,terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estaduale municipal,’ bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    MAS ISSO NÃO QUER DISER QUE O LEGISLATIVO NÃO ESTEJA VINCULADO A ESSA BENDITA SÚMULA VINCULANTE.
    PUTZ SÃO NESSAS HORAS QUE NOS SENTIMOS VERDADEIROS LETRADOS ANALFABETOS 
  • Josue, a função típica do Poder Legislativo é exatamente inovar a ordem jurídica. Partindo-se dessa premissa e de que os Poderes constituídos são independentes entre si, seria ilógico aceitar que uma súmula vinculante (editada pelo Poder Judiciário) engesse a atuação (diga-se, precípua) do Poder Legislativo.

  • Rodolpho,

    Sobre a lista tríplice, veja a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) que trata expressamente sobre o assunto. 
    Perceba que a questão não fala da CRFB, apenas menciona o entendimento do STF quanto à vinculação da Presidência da República de nomear o magistrado que figurar por 3 vezes na referida lista tríplice do Tribunal. 

    d) "O STF entende que, caso magistrado federal tenha sido indicado por três vezes consecutivas, em lista tríplice, para promoção por merecimento, a cargo de juiz de TRF, a Presidência da República é obrigada a nomeá-lo, por ser a nomeação um direito subjetivo público decorrente de garantia da magistratura."

  • Ricardo Augusto, excelentes explicações. 

  • LETRA A - ERRADA
    Art. 22, I da LOMAN:

    Art. 22 - São vitalícios:

      I - a partir da posse:

      a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

      b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

      c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;

      d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

      e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;

      (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)



  • .

    d) O STF entende que, caso magistrado federal tenha sido indicado por três vezes consecutivas, em lista tríplice, para promoção por merecimento, a cargo de juiz de TRF, a Presidência da República é obrigada a nomeá-lo, por ser a nomeação um direito subjetivo público decorrente de garantia da magistratura.

     

    LETRA D – CORRETA -  Conforme Informativo 672 – STF:


    “O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança em que discutido se — na promoção de magistrado federal pelo critério de merecimento para o tribunal regional federal, após a alteração pela EC 45/2004 — a decisão de Presidente da República é vinculada, tendo em conta a regra geral explicitada no art. 93, II, a, da CF [“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento”], ou se a Constituição lhe concede ampla discricionariedade, com base em interpretação literal de seu art. 107 (“Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: ... II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente”). Na espécie, o writ fora impetrado contra ato presidencial que, ao nomear magistrado para o cargo de juiz federal do TRF da 2ª Região, preterira indicado pela terceira vez consecutiva em lista tríplice para promoção por merecimento. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Marco Aurélio, concedeu a ordem para anular o adversado decreto de nomeação, determinando fosse respeitada a regra contida no art. 93, II, a, da CF. Além disso, considerou prejudicado o agravo regimental interposto de decisão monocrática, na qual concedida medida cautelar para suspender a nomeação do mencionado magistrado escolhido. Declarou incabível condenação da impetrada ou do órgão por ela representado no pagamento de verba honorária, a teor do Verbete 512 da Súmula do STF. Os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio adicionavam que fosse determinada a nomeação e a posse do impetrante preterido, que teria preenchido os requisitos constitucionais da promoção.
    MS 30585/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2012. (MS-30585)” (Grifamos)

  • .

    c) De acordo com o entendimento do STF, o foro especial por prerrogativa de função estende-se aos magistrados aposentados.

     

    LETRA C – ERRADO – Conforme precedente do STF:

    Ementa: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO. I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II - Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função. III - A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 549560 CE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2012,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014 EMENT VOL-02733-01 PP-00001) (Grifamos)

  • .

    b) A partir da publicação do enunciado de súmula vinculante do STF na imprensa oficial, ficam vinculados ao seu teor os demais órgãos do Poder Judiciário, assim como os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de Direito Constitucional. 4ª Ed. Edtitora Juspodivm, 2016, pág. 912 e 913):

     

    O efeito vinculante

     

    Legitimadas especialmente pelo princípio da igualdade (casos idênticos devem ser destinatários de soluções iguais) as súmulas vinculantes ofertam pautas normativas que estabilizam e uniformizam o ordenamento, permitindo que os jurisdicionados se organizem com liberdade e segurança perante os direitos e proibições que a ordem jurídica traz.

     

    Essas vantagens derivadas da súmula devem-se à adoção do efeito vinculante, que impõe um dever irrestrito de observância por parte dos órgãos públicos.

     

     Nesse sentido, e conforme o dispositivo constitucional (art. 103-A, caput), todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da nossa federação, estão vinculados pelo teor do enunciado da súmula.

     

    Algumas considerações, todavia, a respeito do modelo de vinculação, devem ser no­ ticiadas:

     

    I) em que pese o efeito vinculante se direcionar somente aos órgãos públicos, indire­ tamente alcança também os particulares, em suas interações com aqueles;

     

     II) o pleno do STF não fica vinculado pelo teor da súmula, haja vista estar constitucionalmente autorizado a revê-la ou cancelá-la quando ela não mais representar, correta e adequadamente, a percepção jurídica que a Corte tem acerca do tema. É papel do STF, portanto, se as mudanças sociais exigirem, adequar a súmula (revisando-a) ou mesmo cancelá-la, se seu enunciado em algum momento se dissociar da realidade a ser normatizada. Ressalte-se, por outro lado, que os Ministros, individualmente considerados, e as duas turmas da Corre devem obediência estrita ao enunciado, não podendo substituí-lo, revisá-lo, cancelá-lo ou se recusarem a cumpri-lo;

     

     III) os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pela súmula, salvo quando estiverem no exercício da produção normativa, isto é, desempenhando atividade legislativa, o que visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição.

     

    Nesse contexto, uma das formas de renovar a discussão sobre o tema, que estava encerrada pela edição da súmula, é exatamente o Legislador (ou, por exemplo, o Presidente da República por meio de uma medida provisória), editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula. Com isso, reaberto estará o debate que parecia já vencido. (Grifamos)  

  • LETRA D  - CERTO. Segundo a jurisprudência do STF (MS 30.585/2012 e MS 31.375/2013), o Presidente da República
    possui o poder-dever de escolha do nome que figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco
    alternadas. Incide, na espécie, o art. 93, II, a: é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
    consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

  • Dizer que o Legislativo não está vinculado ao teor de uma súmula vinculante é errado. Apenas não está vinculado em sua função típica de legislar, assim como o STF não está vinculado em sua função típica de interpretar e guardar a CF88.

  • Muito Blablablá......

  • Acerca do Poder Judiciário, é correto afirmar que: O STF entende que, caso magistrado federal tenha sido indicado por três vezes consecutivas, em lista tríplice, para promoção por merecimento, a cargo de juiz de TRF, a Presidência da República é obrigada a nomeá-lo, por ser a nomeação um direito subjetivo público decorrente de garantia da magistratura.