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ID
914266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    BONS ESTUDOS.

  • a) De acordo com preceito expresso no CPP, a alienação antecipada, que deve ser provocada pelo MP, constitui incidente processual, autuado em autos apartados, contra o qual pode o réu ofertar embargos, desde que para discutir o valor estipulado pela administração judicial ou a necessidade de venda ou manutenção dos bens apreendidos; uma vez embargada a alienação com esse fundamento, não será pronunciada a decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.(ERRADO)

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


    b) Desde que se comprove, nos autos, a existência do crime, haja indício suficiente de autoria e se comprove a procedência ilícita dos bens, conforme dispositivo expresso no CPP, admite-se o sequestro de bens móveis produtos do crime.(ERRADO)

     Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
  • c) O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.(ERRADO)

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. 

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

      Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


     d) Na alienação antecipada de veículos, segundo consta expressamente no CPP, a ordem judicial da alienação conterá a determinação de transferência do bem, livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, além da advertência do dever do arrematante de efetivá-la no prazo de até noventa dias após a sentença condenatória transitar em julgado, sob pena de perda em favor da União.(ERRADO)

    Art.144-A § 5o - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

    Não consta no CPP a última partte.
  • Acredito que o erro da letra C está na inversão do fundamento utilizado para a oposição dos embargos.

    Na questão, afirma-se que o acusado pode embargar alegando o fato de ter adquirido os bens de boa-fé e que o terceiro pode fazê-lo sob o fundamento de que os bens não foram adquirdos com os proventos da infração. No entanto, de acordo com o artigo 130 do CPP ("Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé."), é justamente o contrário.
  • Apenas para informar...LAVAGEM DE

    Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)


  • ERRO da ALTERNATIVA C

    Complementando a explicação do Eduardo Silveira, creio que o erro também está na falta de um NÃO na justificativa, se não vejamos:

    TEXTO DA ALTERNATIVA: "O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    TEXTO DA LEI: "Art. 130: O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de NÃO terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    Pode até ter sido um erro material na questão, mas a torna errada da mesma forma.

  • Correta letra E

     

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

     

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 

  • LETRA B - ERRADA

    Desde que se comprove, nos autos, a existência do crime, haja indcio suficiente de autoria e se comprove a procedência ilícita dos bens, conforme dispositivo expresso no CPP, admite-se o sequestro de bens móveis produtos do crime.

     

    CPP: 

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro (OS BENS MÓVEIS A SEREM SEQUESTRADOS NÃO SÃO "PRODUTOS DO CRIME", mas sim PROVENTOS ADQUIRIDOS COM A INFRAÇÃO, ou seja, produtos meramente INDIRETOS da infração).

     

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. (NÃO HÁ QUE SE COMPROVAR A PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS, mas que existam INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA contrária à licitude). 

     

  • A) Art. 4o-A.  Lei 9613/98 (Lavagem de Dinheiro) A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. 

     

     

    TÍTULO VI

    DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

    CAPÍTULO VI

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 144-A. CPP  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

     

     

    TRF-5 - Mandado de Segurança MSTR 102504 CE 0112562-58.2009.4.05.0000 (TRF-5) (...) bem como de não haver recurso específico previsto na legislação processual penal contra o ato de expropriação (alienação antecipada do bem imóvel), antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, posto que contra a decisão do próprio sequestro, tem-se o recurso da apelação, mostra-se cabível o conhecimento, em parte, do presente mandado de segurança tão-somente para análise da possibilidade de sustar a alienação antecipada do bem.

     

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 2511 MS 0002511-56.2012.4.03.6005 (TRF-3) Cabe a alienação antecipada, antes do transito em julgado de eventual sentença condenatória pela prática do crime, tratando-se de bem sujeito a sérios riscos de deterioração e desvalorização, seja qual for o desfecho da causa, com a perda, ou mesmo sua restituição.

  • sobre as letras A e C -  

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    sobre a letra E- GABARITO-  

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.           

    § 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.                 

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

  • ERROS DA QUESTÃO "C"

     c) O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    Os colegas devem se atentar que o primeiro erro incide, e, por aí já mata a questão, que no comando fala que se admitem embargos de terceiro no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos de infração, e, embargos do acusado no fato de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé.

    Além de estar trocada ainda existe a questão que nos embargos do acusado deverá ser feito sob o fundamento de NÃO terem sido adquiridos com os proventos da infração, verbis:

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração

  • a) ERRADA - De acordo com preceito expresso no CPP, a alienação antecipada, que deve ser provocada pelo MP, constitui incidente processual, autuado em autos apartados, contra o qual pode o réu ofertar embargos, desde que para discutir o valor estipulado pela administração judicial ou a necessidade de venda ou manutenção dos bens apreendidos; uma vez embargada a alienação com esse fundamento, não será pronunciada a decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

     b) ERRADA - Desde que se comprove, nos autos, a existência do crime, haja indício suficiente de autoria e se comprove a procedência ilícita dos bens, conforme dispositivo expresso no CPP, admite-se o sequestro de bens móveis produtos do crime.

     Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     c) ERRADA - O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    Respondi em separado

     d) ERRADA - Na alienação antecipada de veículos, segundo consta expressamente no CPP, a ordem judicial da alienação conterá a determinação de transferência do bem, livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, além da advertência do dever do arrematante de efetivá-la no prazo de até noventa dias após a sentença condenatória transitar em julgado, sob pena de perda em favor da União.

    144, § 5º  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.                   

     e) CERTA - Na alienação antecipada com o objetivo de preservar o valor dos bens, sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou houver dificuldade para sua manutenção, deve-se observar o valor estipulado pela administração judicial; caso esse valor não alcance o montante estabelecido, os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.

    Artigo 144, § 2º 

  • Não entedi o erro da LETRA A. Alguém?

  • O erro da letra  A  é que o Juiz  deve agir de oficio não precisa ser provocado

  • A) A assertiva apresenta 3 erros que devem ser levados em consideração.

    O primeiro diz respeito à necessidade de provocação do MP, uma vez que conforme o art. 144-A o juiz determinará a alienação antecipada ex officio dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação.

    É errado, ainda, limitar a fundamentação dos embargos à discussão de valores estipulados na alienação antecipada. Conforme o art. 130 do CPP, o sequestro pode ser embargado tanto pelo acusado, podendo alegar que os bens foram adquiridos de forma honesta, quanto pelo terceiro que os adquiriu de forma onerosa, aduzindo que estava de boa-fé.

    Por fim, deve-se ressaltar que no caso de alienação antecipada, a discussão acerca do valor, evidentemente, não terá que se dar ao final do processo, após o trânsito em julgado da sentença. Só há necessidade de se aguardar até esse momento quando a decisão do incidente puder resultar no levantamento de bens. Basta lembrar que, caso esses bens sejam levantados antecipadamente, haverá o risco de serem dilapidados ou ocultados pelo investigado. Assim, mesmo no caso de eventual sentença condenatória, o condenado ainda poderia usufruir dos bens adquiridos com proventos da infração.

    Exemplificando: Imagine que o acusado tenha sido condenado a cumprir uma pena restritiva de direitos ou outra medida descarcerizadora e que, devido ao cometimento da infração, tenha obtido montante de grande vulto. Nessa situação, o crime, sob a perspectiva do criminoso, compensaria em relação aos efeitos da condenação. Isto implica, em última análise, na própria frustração de uma das finalidades da pena, que é a intimidação da coletividade.

    B) Basta a "existência de indícios veementes", conforme art. 126 do CPP. Ou seja, não é necessário juízo de certeza quanto a procedência ilícita dos bens.

    C) Errada, devido ao uso da expressão "respectivamente". Inverteram-se os fundamentos. Vide art. 130 do CPP.

    D) Não há previsão legal do dever mencionado. Vide art. 144-A, §5º do CPP.

    E) Correta. Vide art. 144-A, §2º.

  • Ao meu ver ninguém comentou o erro da letra "C", já foi objeto de pergunta em outra prova do MP ou magistratura mas não me recordo qual exatamente. O embargo de terceiro, sendo feito por terceiro de boa-fé NÃO necessita aguardar o trânsito em julgado do processo, é ai que está o erro!

    "Como regra, o juiz só decidirá os embargos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo, como entende a doutrina, no caso de embargos opostos por terceiro de boa-fé alheio ao delito, que deverá ter julgamento tão logo finalizada a instrução do incidente (Tourinho, 2008)."