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O gabarito preliminar era letra B, mas a banca anulou a questão por entender que não havia resposta correta.
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Acredito que a menos errada seria a D, já que, realmente, houve custodia flagrancial por prazo superior a 24 horas, sem comunicação ao juiz, MP, família do preso e defensoria. O mais sensato, e constitucional, seria, efetivamente, impor medida cutelar diversa da prisão (já que, nesta fase, não cabe a decreração de ofício) ou, se provocado, prisão temporária, em razão do tráfico (7960, 1º, III, n) e da condição de estrangeiro dele e, em tese, da inexistência de residencia no país.
É isso. Mais uma da CESP!
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Embora tenha sido anulada, é uma boa questão para referência de como o CESPE pensa.
Letra A: ERRADA - Demanda sim provimento jurisdicional imediato e não é vedada a liberdade provisória.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Letra B: ERRADA - Visualizo dois erros na assertiva.
b) A prisão em flagrante deve ser relaxada, mas o magistrado deve, dadas as circunstâncias, aguardar pronunciamento do órgão de acusação (ou representação da autoridade policial - art. 311caput CPP), já que, na fase da persecutio criminis, é vedado ao juiz converter ou decretar prisão preventiva, de ofício, para fins de conveniência da investigação ou instrução (não é vedada a decretação da prisão provisória de ofício na instrução criminal, apenas durante a investigação - art. 311 caput CPP).
Letra C: ERRADA
Não há essa disposição penal no CPP, em especial no Título IX Capítulo II que trata da prisão em flagrante.
Letra D: ERRADA
O juiz não pode de ofício impor-lhe medida cautelar diversa da prisão durante a fase investigatória. Apenas no processo criminal - art. 282 §2 CPP.
Letra E: ERRADA
Não há dispositivo expresso afirmando que em se tratando de estrangeiro deve ser aplicada a prisão provisória. Devem ser respeitados os requisitos do art. 312 e 313 CPP.
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Sobre a letra B, importante destacar que a a persecução criminal (persecutio criminis) comporta duas fases: a primeira é a pré-processual (via de regra a fase de inquérito policial) e a segunda a processual (fase de ação penal).
(http://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936895/persecucao-criminal-persecutio-criminis)
E, como se sabe, a atual redação do art. 311 do CPP permite o decreto da prisão preventiva de ofício pelo juiz no curso da ação penal (não sendo cabível, pois, a decretação de ofício na fase de investigação criminal).
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A) STF - HABEAS CORPUS HC 106691 SP O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação legal à concessão de liberdade provisória para réu preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, enunciada no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 (HC 104.339, Rel. Min. Gilmar Mendes).
B) Art. 5º CF LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Art. 311. CPP Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
C) 0701260-28.2016.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - 16/08/2016 do TJAL Penso que o Juiz deve despachar ou decidir em 24 horas após o recebimento do APF. Assim, teríamos uma regra geral de 48 horas (24 para a lavratura do APF e 24 horas para a decisão). Esse entendimento se justifica, sobretudo, em razão da natureza coercitiva e excepcional da prisão. No mesmo sentido,Guilherme de Souza Nucci, Desembargador do Estado de São Pauloe que, inclusive, integrou a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na condição de Juiz Auxiliar, observou que: O prazo que o magistrado possui para se manifestar quando um APF ingressa em sua unidade judicial éde 24 horas.
E) TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 17590 GO 2006.01.00.017590-9 (TRF-1) Cuidando-se de acusado residente no exterior, ainda assim é de ser concedida a liberdade, após o interrogatório, se não houver motivos que justifiquem a prisão preventiva, desde que se comprometa a comparecer aos atos do processo e indique endereço, também no território nacional, onde possa receber intimações.
TJ-SP - Habeas Corpus HC 505285820118260000 SP 0050528-58.2011.8.26.0000 (TJ-SP) Evidenciado que o "auto de prisão em flagrante delito"observou as formalidades legais, não configuradas as irregularidades apontadas, inexiste razão para o seu relaxamento.
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Questão "C"
c) ERRADA - Os procedimentos de ação controlada, afastamento de sigilo de informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais e infiltração de agentes de polícia ou de inteligência dependem de prévia autorização judicial estritamente sigilosa, sendo, por essa razão, considerados medidas de produção antecipada de prova.
Ação controlada e infiltração de agentes de polícia são meios de obtenção de prova. Afastamento de sigilo de informaçãos fiscais bancárias, financeiras são medidas cautelares. Afastamento de sigilo eleitoral é impossível no Brasil, vez que o sigilo eleitoral quebrado seria a possibilidade de saber em quem a pessoa votou. Outras informações cedidas pelos órgãos eleitorais não são sigilo eleitoral. Quanto a produção antecipada de prova, verbis:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
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Sobre a alternativa D: desde a época do certame, o juiz realmente não podia decretar prisão de ofício durante o inquérito policial, em razão de alteração legislativa de 2011, como os demais colegas apontaram. Mas, tirando isso, ela estaria correta, pois consegui identificar duas irregularidades:
- a nota de culpa foi entregue em 48 horas, enquanto o CPP prevê prazo de 24 horas (art. 306, § 2º); e
- o auto de prisão em flagrante foi assinado por apenas uma testemunha, mas para o caso de o acusado de recusar a assiná-lo, o CPP exige duas testemunhas (art. 304º § 2º). Acho até que tem uma pegadinha do CESPE: a questão diz que o auto foi assinado por várias pessoas, o que pode dar a entender que a formalidade legal foi cumprida. No entanto, somente a empregada da companhia aérea o assinou na condição de testemunha (no singular).
Não vejo outras irregularidades, pois a falta de comunicação da prisão à família de István foi por impossibilidade fática; talvez ele até tenha indicado seus familiares, mas pela falta de intérprete, não foi possível a qualquer dos agentes compreendê-lo. Também não vi irregularidade na prisão em si, pois a busca pessoal pode ser realizada sem ordem judicial, com base em fundada suspeita, suspeita que decorria do comportamento nitidamente anormal de István.