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ID
914275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "E"


    art. 76, § 2º (lei 9.099/95). Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    (no texto menciona condenado anteriormente pela pratica de contravenção penal)




    BONS ESTUDOS.
  • a - errada, nao é transação e sim suspensao condicional da pena.
    c - misturou tb.    § 2o A execução da pena privativa de liberdade (e nao do processo), não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • Gabarito: letra E
    • d) A suspensão do processo, por ser direito subjetivo do acusado, poderá ser proposta em qualquer etapa processual, inclusive quando reconhecida sua possibilidade em sede recursal, situação em que deve o tribunal baixar o processo em diligência, a fim de que seja realizada a proposta de suspensão, que, uma vez aceita, paralisará totalmente o processo. ERRADA!  Item complicado. A suspensão condicional do processo deve ser oferecida até a sentença, sob pena de preclusão. Ressalva-se, contudo, o teor da Súmula 337 do STJ, que diz que  "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"
    1.   É firme o entendimento desta Corte Superior quanto àinadmissibilidade da suspensão condicional do processo - nos termosdo art. 89 da Lei 9.099/95 - após à prolação de sentençacondenatória, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ouprocedência parcial da pretensão punitiva estatal. STJ HC 133471 / SP
    • e) Considere que um indivíduo, maior de idade, capaz, tenha praticado crime de menor potencial ofensivo, e que o MP, convencido da existência da materialidade e da autoria do delito, tenha oferecido proposta de transação penal para aplicação imediata de pena restritiva de direitos. Considere, ainda, que o magistrado, ao examinar a proposta, aceita pelo acusado, tenha constatado que ele havia sido condenado anteriormente por contravenção penal, com sentença definitiva. Nessa situação, a condenação anterior, por si só, não obsta a transação proposta pelo MP. CERTA!      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
    • a) Para que seja possível a transação penal, nas ações penais públicas ou privadas, o beneficiário, entre outras condições, deve reparar o dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo, não podendo, ainda, ser reincidente em crime doloso. ERRADA. Esses requisitos são da suspensão condicional da PENA. Para fazer jus à transação, o acusado não pode ter condenação por CRIME à pena privativa de liberdade.
    • b) No procedimento sumariíssimo, é assegurada a possibilidade da resposta à acusação, na forma e no prazo previstos no CPP, e igualmente garantida a possibilidade de absolvição sumária e de utilização da videoconferência, de modo a facilitar a participação do acusado no ato processual. ERRADA! A resposta à acusação deve ser feita na audiência.
    • c) A suspensão condicional do processo só pode se dar se a pena mínima cominada à infração for igual ou inferior a um ano, sendo admitida ainda no caso de o denunciado ser maior de setenta anos de idade ou se razões de saúde a justificarem, ainda que a sanção seja superior ao mínimo estabelecido, e dilata, de seis a quatro anos, o prazo de suspensão do feito se o acusado atender aos demais requisitos para gozo do benefício legal. ERRADA! Isso é na suspensão condicional da PENA, e não do processo.
  • e) Considere que um indivíduo, maior de idade, capaz, tenha praticado crime de menor potencial ofensivo, e que o MP, convencido da existência da materialidade e da autoria do delito, tenha oferecido proposta de transação penal para aplicação imediata de pena restritiva de direitos. Considere, ainda, que o magistrado, ao examinar a proposta, aceita pelo acusado, tenha constatado que ele havia sido condenado anteriormente por contravenção penal, com sentença definitiva. Nessa situação, a condenação anterior, por si só, não obsta a transação proposta pelo MP. A condenação anterior por contravenção não impede o beneficio da transação penal, uma vez que o que irá impedir ter sido o autor do fato condenado pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Art. 76, § 2º, inciso I, da lei nº. 9.099-95.
  • ´Na alternativa a: NÃO é condição necessária para a aplicação da benecesse ridícula(desculpe-me expressar opinião pessoal) da transação penal a reparação do dano.

    Na alternativa b: No procedimento sumaríssimo, a sustentação da defesa ocorre de maneira diversa do apresentado pelo CPP.

    Na alternativa c: Há um equívoco quanto a aplicação dos institutos da Lei 9.099 em relação aos crimes do Estatuto do Idoso. NÃO se aplicam os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, apenas se utiliza do procedimento sumaríssimo aos crimes previstos no Estatuto com pena máxima de 4 anos.

    Na alternativa d: Há um erro crasso. O SURSIS processual NÃO é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do MP.

  • A) Errada. Primeiramente porque o artigo 76 da Lei 9099/95 dispõe que somente nas ação penal pública incondicionada pode haver a proposta de transação penal. Em segundo lugar, porque a reparação do dano e a reincidência em crimes dolosos não são condições para que seja oferecida a proposta da transação penal.

    B) Errada. A resposta à acusação no procedimento do CPP ocorre após o recebimento da denúncia. No procedimento sumaríssimo ocorre antes do recebimento da denúncia.

    Enunciado 53 do FONAJEF: "No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no artigo 81 da Lei nº 9.099/95".

    C)Errada. A suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 da Lei 9099/95. A primeira parte da assertiva está correta, pois só pode se dar se a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano. Quanto à questão de ser o acusado maior de 70 anos ou ter saúde debilitada,  na verdade, houve uma tentativa de confundir o candidato, visto que essa questão se refere à suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, §2º do CPB.

    D)Errada. A suspensão do processo não é direito subjetivo do acusado e não pode ser aplicada após a sentença. Ver ementa abaixo:

    HC 115997 - STF

     A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Precedentes.

    HC 75706 STF -  Como norma de direito intertemporal, essa transação no juízo criminal aplica-se aos processos em andamento, em qualquer momento posterior à denúncia e anterior à sentença.

    E)Correta. O fato de condenação por contravenção penal não interfere na proposta de transação penal, uma vez que o artigo 76, § 2º, inciso I da Lei 9099/95 proíbe a transação nos casos de condenação à pena privativa de libertadade, com sentença definitiva, pela prática de crime.


  • Só uma observação no tocante à alternativa "a":

    Há vários precedentes nos tribunais superiores sobre a aplicação da transação penal em ação penal privada; a título de exemplo confiram a STJ - APn Nº 634 - RJ (2010/0084218-7): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇAO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇAO PENAL. AÇAO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público ( Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal ). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal."

    E, com a devida vênia, o artigo 76 da Lei 9.099/95 não se vale do termo "somente", senão vejamos: "Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."

    Na transação, há dois critérios, de natureza negativa, a serem observados: 

    - o objetivo, previsto nos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 76, ou seja, comprovação de não: "I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;"

    - o subjetivo, previsto no inciso III: "III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida."

    O erro da alternativa consiste, portanto, no trecho alusivo à reincidência dolosa.

  • Só corrigindo o comentário de um dos colegas, a suspensão condicional do processo é sim DIREITO SUBJETIVO do réu. O erro da questão está em dizer que pode ser oferecida em grau recursal, pois somente pode ser feita até a sentença.


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.)


  • AINDA NÃO ACHEI O ERRO DA LETRA D!

    É vedada a aplicação da suspensão condicional do processo depois de encerrada a instrução, uma vez que o escopo dessa suspensão é evitar a instrução do feito e o desperdício da atividade judicante, sendo admitida sua aplicação, contudo, em momento posterior, caso a infração penal inicialmente imputada seja desclassificada, na fase de sentença, e o órgão de acusação seja ouvido. A CESPE entendeu correte tal acertiva, com base na Sumula 337 do STJ - Súmula 337 que: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

    A desclassificação do fato imputado ao réu promovida pelo tribunal de justiça, por ocasião de recurso de apelação, para delito de menor potencial ofensivo, obsta a análise do benefício da suspensão condicional do processo, visto que a possibilidade desta já se exauriu, na primeira instância, com a prolação da sentença, mas não impede que o MP examine a possibilidade do oferecimento da transação penal.

    A CESPE entendeu como errada, sendo possível a análise do benefício da suspensão condicional do processo mesmo por ocasião de recurso de apelação, diante da desclassificação promovida pelo tribunal de justiça.

    Ambas questões de 2013

    (...)

  • LETRA E) CORRETA

    Samila, a letra D possui DOIS erros:

    1º que a suspensão cond. do processo NÃO é um direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do MP.

    2º que NÃO cabe em qualquer fase etapa processual, a mesma não cabe depois de encerrada a instrução criminal, isso porque o seu objetivo primordial é justamente evitar a instrução processual penal do feito. Porém, de acordo com a súmula 337, do STJ é cabível tal instituto, caso a infração penal inicialmente imputada seja desclassificada, e na procedência parcial da prestação punitiva ( guarde isso apenas como sendo a EXCEÇÃO )


    Vejamos:
    "A transação penal, assim como a suspensão condicional doprocesso, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal) -APn 634 RJ 2010/0084218-7 (STJ)

  • Letra "E".


    A questão quis confundir o candidato com o instituto da suspensão condicional que a lei 9.099, propõe em seu art. 89, parágrafo 4º, que versa sobre a possibilidade da suspensão ser revogada se o acusado vier a ser processado por contravenção. Porém o que poderia impedir a TRANSAÇÃO PENAL seria o fato de ter sido o agente condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.


    Logo, assertiva correta letra E.


    Esperto ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Não se admitirá a proposta de transação penal se ficar comprovado:


    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; 

    OBSERVE QUE É CRIME SUJEITO A PPL E EM SENTENÇA DEFINITIVA, NÃO ENTRANDO CONTRAVENÇÃO.


    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;


    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Sobre a transação penal ser ou não direito subjetivo do réu, a jurisprudência do STJ parece ter evoluído.  Inicialmente, afirmava tratar-se de direito subjetivo (HC 37.888, 5ª T., j. 07.10.2004), mas atualmente está negando essa natureza (AgRg no REsp 1.356.229, 6ª T., j. 19.3.2013).

  • A) Art. 83 –CP  O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

     

    B) Art. 396. CPP Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

     

    TJ-RS - Correição Parcial COR 71002059442 RS (TJ-RS) O artigo 396 , do Código de Processo Penal prevê expressamente a citação do acusado para responder por escrito a acusação, apenas em relação aos procedimentos ordinário e sumário, não estendendo esta defesa preliminar escrita ao procedimento sumaríssimo, ao qual estão submetidas as infrações penais de menor potencial ofensivo, disciplinados pela Lei nº 9.099 /95.

     

    D) STF ARE 959123 AgR A suspensão condicional do processo se trata de um direito subjetivo do réu, onde a ausência de proposta constitui nulidade relativa. (...) Ademais, vale frisar que, em momento algum nos autos, anterior a decisão condenatória ora recorrida, formularam os então denunciados qualquer reclamação quanto a omissão do Parquet em ofertar a proposta de suspensão do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, sendo inequívoco concluir que restou preclusa a oportunidade da parte para invocar tal concessão, mormente em sede recursal, após exarada sentença condenatória. […] Portanto, não tendo os recorrentes questionado o não oferecimento do beneficio previsto no artigo 89, da Lei 9.099/1995, oportunamente, ou seja, antes de proferida sentença condenatória em seu desfavor, não ha que se falar em eiva a contaminar o processo, considerando-se precluso o pleito de aplicação da citada benesse.

  • Sobre a Letra A, vi alguns comentando sobre o erro também ser sobre a aplicação da transação penal em ações privadas. Vejam essa questão de 2017 Cespe Q849267 . Mostra que pode transação em ação privada

  • a) Reparação do dano é condição de suspensão do processo;

    b)É desnecessário contraditório e Ampla defesa;

    c)É aplicado apenas as regras da 9099 no estatuto do idoso;

    d) A suspensão e a transação não é direito subjetivo.

  • Gabarito Letra E

    De fato a contravenção penal não afasta a transação penal, o que seria diferente se fosse um crime.

     76, § 2º, inciso I da Lei 9099/95 proíbe a transação nos casos de condenação à pena privativa de liberdade, com sentença definitiva, pela prática de crime.

  • # O tema é polêmico. Entretanto, atualmente, doutrina e jurisprudência majoritárias ensinam que é perfeitamente possível, por analogia, a aplicação do instituto da transação penal às ações penais privadas. Desse modo, admitindo-se a possibilidade de transação em crime de ação penal de iniciativa privada, caberá ao próprio ofendido, ou seu representante legal, formular a proposta de transação. Neste caso, o Ministério Público, na condição de custos legis, poderá e (deverá) opinar sobre os termos da proposta, mas não formulá-la.

  • O comentário mais curtido fala em restrição da transação penal às ações públicas, nos termos da literalidade do art. 76, PORÉM, é estável na jurisprudência a interpretação extensiva à ação penal privada , de modo a ser oferecida pelo próprio querelante, numa analogia ao membro do ministério público.

  • Comentário do colega:

    a) O art. 76 da Lei 9099/95 dispõe que somente na AP pública incondicionada pode haver a proposta de transação penal. Ademais, a reparação do dano e a reincidência em crimes dolosos não são condições para que seja oferecida a proposta da transação penal.

    b) A resposta à acusação no procedimento do CPP ocorre após o recebimento da denúncia. No procedimento sumariíssimo ocorre antes do recebimento da denúncia.

    Enunciado 53 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef):

    "No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da L9099/95".

    c) A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei 9099/95. A primeira parte da assertiva está correta, pois a suspensão condicional do processo só pode se dar se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Quanto à questão de ser o acusado maior de 70 anos ou ter saúde debilitada, na verdade, houve uma tentativa de confundir o candidato, visto que essa questão se refere à suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, § 2º do Código Penal.

    d) A suspensão do processo não é direito subjetivo do acusado e não pode ser aplicada após a sentença.

    HC 115997 STF: A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu.

    HC 75706 STF: Como norma de direito intertemporal, essa transação no juízo criminal aplica-se aos processos em andamento, em qualquer momento posterior à denúncia e anterior à sentença.

    e) A condenação por contravenção não interfere na proposta de transação penal, uma vez que o art. 76, § 2º, I da L9099/95 proíbe a transação nos casos de condenação à pena privativa de liberdade, com sentença definitiva, pela prática de crime.

  • (CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS): § 1o Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (CONDIÇÕES FACULTATIVAS): § 2o O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

  • art. 76, § 2º (lei 9.099/95). Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;"

  • Com a devida vênia, a justificativa apresentada por alguns colegas para a letra A está equivocada. Isto porque a transação penal é admitida nas ações penais privada e pública (condicionadas ou não).

    O erro da questão está em afirmar que anterior condenação por crime doloso elide a aplicação do instituto. Em verdade, isso é insuficiente. É preciso que a condenação tenha sido a pena privativa de liberdade (Lei 9099/95, art. 76, §2°, I).

  • Quanto à letra D, há dois pontos importantes a serem destacados e que explicam sua incorreção:

    I) Como o colega Sheslon Lucas bem tratou, o STJ entende que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu, mas poder-dever do Ministério Público, vide: "A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017."

    (Fonte: Buscador Dizer o Direito; grifos nossos)

    II) A ausência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público constitui nulidade relativa que, ademais, deve ser alegada previamente à sentença condenatória. Assim vem se manifestando o STJ, como se percebe nos dois julgados abaixo colacionados:

    1) "O fato de o Ministério Público não ter proposto a suspensão do processo constitui nulidade relativa, que, sob pena de preclusão, deve ser suscitada até a prolação da sentença.

    Com a prolação da sentença condenatória fica comprometido o fim próprio para o qual o sursis processual foi cometido, qual seja o de evitar a imposição de pena privativa de liberdade."

    STJ. 5ª Turma. HC 175572/SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Des. Conv. do TJ/SC), julgado em 03/03/2015.

    (Fonte: Buscador Dizer o Direito; grifos nossos)

    2) "(...) o inconformismo com a ausência de propositura do benefício deve ser alegado antes da prolação da sentença condenatória de primeiro grau de jurisdição, sob pena de se operar a preclusão e, assim, obstar a pretensão do agente de conseguir o benefício político-criminal" (STJ, AgRg no REsp. nº 1.503.569/MS, rel. Min. Jorge Mussi, julgamento em 04.12.2018). 

    (Fonte: Jusbrasil; grifos nossos)

    Espero ter ajudado!