SóProvas


ID
914290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta em relação aos contratos em espécie.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra D e pode ser extraída do  Informativo 464 do STJ (Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011).

    ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO.
     
    A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP.
  • a) É vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento não verificado no caso. (REsp 576.081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010)
    b) Súmula 332, STJ. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
    c) LOCAÇÃO. FIANÇA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR DA SOCIEDADE AFIANÇADA. NÃO CONHECIMENTO PELO LOCADOR. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1.- Não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial2.- Havendo no contrato de locação cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega definitiva das chaves ao locador, esse responde pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 118.285/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012)
    e) A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (AgRg no AREsp 113.556/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012
  • Muito bom Luana. 
    Obrigado. 
  • C) O fiador pode "livrar-se da condição de fiador apenas procedendo à notificação extrajudicial do credor" apenas na hipótese de o contrato ter sido prorrogado por prazo indeterminado. A propósito, confira o seguinte dispositivo do CC/2002:

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    Nesse sentido:

    A Segunda Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido da validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art.1.500 do Código Civil de 1916. No caso em apreço, houve a exoneração nos termos da lei.
    (AgRg no AREsp 202.638/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
     
    
                                
  • item D

    “Ademais, ressalta-se ainda a existência de dupla eficácia[8] ao princípio da função social aplicado aos contratos, quais sejam, (i) eficácia interna ou inter partes, e (ii) eficácia externa ou para fora do contrato. A primeira, reconhecida no Enunciado n. 360 CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil (“O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”), pode ser divida em 5 aspectos:

    1.  Proteção aos vulneráveis;

    2. Vedação à onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual;

    3.  Proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade;

    4. Nulidade das cláusulas abusivas;

    5.  Conservação contratual;

    Já a eficácia externa, consagrada no Enunciado n. 21 CJF/STJ (“a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”), pode ser divida em dois aspectos:

    1. Proteção aos direitos difusos e coletivos;

    2. Tutela externa do crédito;”


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25112/a-funcao-social-dos-contratos-e-sua-incidencia-nos-contratos-empresariais#ixzz2wSUwL4A4


  • Desculpem-me a ignorância, mas alguém poderia explicar melhor qual o equívoco da letra "C", Pq ñ consegui visualizá-lo, a partir da explicação dos colegas. 

  • questão canalha!

    conforme os comentários da colega luana, verifica-se que o fiador no caso pode se desonerar de duas formas: 1ª notificando extrajudicialmente o credor. 2º, movendo a ação competente.

    O termo "apenas" empregado na alternativa "c" foi muito mal empregado na minha opinião. Ele é dúbio. pode-se entender que apenas quer dizer que basta a notificação extrajudicial ao credor para se exonerar da fiança; como também podemos entender que o enunciado deu atender que a notificação extrajudicial ao credor seria a única forma de se exonerar da fiança, desconsiderando assim a outra hipótese prevista pela jurisprudência, tal seja a ação judicia competente.

    cespe, cespe...

  • O erro da letra "c" é muito simples. A mera cessão de suas quotas aos demais sócios não exoneraria o fiador. Normalmente nestas provas para magistratura federal, banca CESPE, o examinador é bastante "inovador" na formulação das questões...rsrsrs...

  • ATENÇÃO ALTERNATIVA D -

    INFORMATIVO 583 DE MAIO DE 2016 - A CLAUSULA SERIA ABUSIVA SE A DATA FOSSE A DO EFETIVO PAGAMENTO (LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO). 

    3ª T

    É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro.  REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.

     

    INFORMATIVO 583, STJ

  • Colega Raphael Passos, acredito que a questão não esteja desatualizada.

    Veja que a alternativa anota a indenização ao segurado pelo valor de mercado do bem NA DATA DO SINISTRO, enquanto que a decisão do STJ constante no informativo 583 menciona a abusividade da cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO), ou seja, situações distintas.

    A indenização deve ser calculada com base no valor médio de mercado considerando-se a data do sinistro.

    __________________________

    No caso de contrato de seguro de automóvel, havendo perda total, a seguradora deverá indenizar o segurado com base na tabela vigente na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 583).

    Princípio indenitário

    O CC/2002 prevê, em seu art. 781, o chamado princípio indenitário, segundo o qual a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.

    Veja: Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

    Dessa forma, o total da indenização está, em regra, limitado ao valor do dano atual e efetivo sofrido. Em outras palavras, deve-se pagar pelo prejuízo que a pessoa sofreu. Isso se justifica porque o contrato de seguro não deve ser causa de enriquecimento do segurado. O seu objetivo é apenas o de restabelecer a situação das coisas, em nível patrimonial, ao mesmo patamar de antes do sinistro. Por força do princípio indenizatório, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado pelo segurado no momento do sinistro, mesmo em caso de perda total dos bens garantidos.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-583-stj1.pdf

  • Pelo comentário da colega Luana B. de fato não entendi o porquê da C ser incorreta. Afinal, a assertiva diz que o sócio irá 1) ceder todas as suas quotas a outros sócios e 2) notificar extrajucialmente o credor, justamente o que diz a jurisprudência.

    A única hipótese que vislumbro pra erro é o de que, após a notificação, permanece a responsabilidade por 60 dias, conforme art. 835 do CC.

  • C) Pelo que entendi, não seria possível o sócio se exonerar porque os demais sócios originários permaneceram na sociedade, embora tenha achado confuso os julgados, parecendo que a alternativa estaria certa.

    Resp 834474/SP A saída do fiador do quadro social da empresa afiançada não autoriza sua exoneração, tendo em vista a permanência do outro sócio originário, em favor do qual também prestou fiança.

    Para usufruírem do direito previsto no art. 1.500 do Código Civil de 1916, deveriam os recorrentes ter comunicado ao locador sua intenção de se exonerarem, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, por meio da apropriada ação judicial, o que não ocorreu.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421.322 - MG (2013/0362901-0)

    Admite-se a exoneração da fiança no caso de retirada dos sócios da pessoa jurídica afiançada, perante os quais essa garantia havia sido prestada originariamente. Entretanto, a exoneração da fiança deve ser mediante distrato ou pela propositura de ação declaratória de exoneração da fiança (art. 835, CC), pois a alienação da empresa e a saída dos antigos sócios-fiadores do quadro social não importam exoneração automática dessa obrigação.

    Infere-se, portanto, que o entendimento acima explicitado converge com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial.

  • Tese nº 7 - Jurisprudência em Teses:

    Não é abusiva a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro.

  • Considerando a jurisprudência do STJ sobre contratos em espécie, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Incorreta:

     

     

    “BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO EDITALÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento não verificado no caso. 2. Permite-se, para a comprovação da mora do devedor, a notificação extrajudicial ou o protesto do título, ainda que levado a efeito mediante edital. 2. Tendo considerado o acórdão recorrido regular o protesto do título para a constituição do devedor em mora, tal conclusão se mostra infensa à valoração desta Corte por força do óbice da Súmula 7. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido” (RECURSO ESPECIAL Nº 576.081 - SP (2003/0153418-0)).

     

     

    B) Incorreta:

     

     

    “Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”

     

     

    C) Incorreta:

     

     

    “LOCAÇÃO. FIANÇA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR DA SOCIEDADE AFIANÇADA. NÃO CONHECIMENTO PELO LOCADOR. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1.- Não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial. 2.- Havendo no contrato de locação cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega definitiva das chaves ao locador, esse responde pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 118.285/RJ, DJe 07/05/2012)

     

     

    D) Correta:

     

     

    “A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados - a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro -, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto - nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si -, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP”. ( REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011).

     

     

    E) Incorreta:

     

     

    “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ – REsp nº 1.184.570 – MG – 4ª Turma – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – DJ 15.05.2012)

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.