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Sobre a assertiva D:
Processo:
AI 2390540920118260000 SP 0239054-09.2011.8.26.0000
Relator(a):
Wanderley José Federighi Julgamento: 19/10/2011
Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Público Publicação: 18/11/2011
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Arguição em apartado, e não em preliminar de contestação Irrelevância Mera irregularidade - Nulidade não cominada, atingindo o ato sua finalidade no processo e não causando dano ao interesse da outra parte Exegese do princípio da instrumentalidade do processo, consubstanciado no art. 244 do CPC - Foro competente Local da sede do DETRAN/ES Competência ratione personae - Inteligência do artigo 100, IV, ?a?, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA PORTUÁRIA.CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO.(...)
18. Outrossim, vige na jurisdição privada, tal como sucede naquelapública, o princípio do Kompetenz-Kompetenz, que estabelece ser opróprio juiz quem decide a respeito de sua competência.(STJ, MS11308/DF)
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REPOSTA - B
É a técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e "imparcial" (porque não feita pelas partes diretamente) do litígio. É, portanto, heterocomposição (Fredie Diddier. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 79).
O princípio decorre do sistema alemão que instituiu o Kompetenz (competência-competência), cujo preceito estabelece que o árbitro terá a Kompetenz prerrogativa de decidir acerca de sua competência. Esse princípio foi adotado pelo nosso ordenamento jurídico e está estampado no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9.307/1996:
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Logo, o art. 8º da Lei n. 9.307/1996 consagrou o sistema criado pelo Tribunal Federal Alemão, Kompetenz Kompetenz, o qual dá ao árbitro a prerrogativa de decidir acerca de sua competência, de modo que, se entender ser incompetente, remete os autos ao Judiciário.
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GABARITO: B
A questão é passível de ANULAÇÃO. Quanto à alternativa A, Em verdade, o STJ admite a existência de conexão entre as ações de execução fiscal e anulatória. O que não se admite é a REUNIÃO dos feitos SE HOUVER VARA ESPECIALIZADA no foro. Por isso ela está errada. A alternativa C atenta contra a lei (CPC art. 112, parágrafo único não se refere somente a lides consumeristas). A letra D desconsidera o fato de a incompetência absoluta ser questão de ordem pública (e ferir pressuposto processual de validade, podendo ser alegada de qualquer forma a qualquer tempo, bem como reconhecida de ofício). A letra E não reproduz a correta jurisprudência do STJ, que exige tratar-se de direito indígena na dimensão transindividual. NO ENTANTO, a B é imprecisa, visto que tal princípio (“competência da competência”) refere-se à possibilidade de o juiz decidir a respeito da sua própria competência que está sendo questionada. Trata de existência de uma COMPETÊNCIA MÍNIMA, para qual a existência de JURISDIÇÃO é pressuposto óbvio.
Fonte:http://eriknavarro.com.br/blog/?p=730
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Com todo respeito, a colega Vania precisa ler melhor a questão.
Se a alternativa 'a)' diz que "O STJ não admite a existência de conexão entra a ação de execução fiscal, com ou sem embargos, e a ação anulatória de débito fiscal", sendo que eo referido Tribunal admite essas hipóteses, então a assertiva está errada.
Se a questão pede a certa, a 'b)' eestá certa e é dada como gabarito, qual é o motivo pra anulação??
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Corrijam-me se estiver errada, mas dizer que o juiz tem jurisdição é óbvio! A jurisdição é conferida a todo magistrado. Contudo ela é limitada pela competência. Questão mal formulada e incompleta.
De acordo com a doutrina do Profº Fredie Didier : "Todo juiz tem a competência de se dizer incompetente. Por mais incompetente que seja o juiz, ele sempre terá no minimo a competência de se dizer incompetente".
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A) INCORRETA - O STJ não admite a existência de conexão entra a ação de execução fiscal, com ou sem embargos, e a ação anulatória de débito fiscal.
Conforme entendimento do STJ, “É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus”. (AgRg no CC 96.308/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 20/04/2010)
B) CORRETA - De acordo com o princípio kompetenz kompetenz, é correto afirmar que o órgão jurisdicional, mesmo sem competência, tem jurisdição.
“De acordo com o princípio da Kompetenzkompetenz (o juiz tem sempre competência para examinar a sua competência), o magistrado incompetente constitucionalmente tem, no mínimo, a competência de reconhecer a sua incompetência, o que já revela a existência de ao menos uma parcela de jurisdição”. (Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil)
“Princípio da competência sobre a competência (kompetenz kompetenz):
De origem alemã, é o princípio segundo o qual todo o juiz tem competência para apreciar pelo menos a própria (in)competência do órgão jurisdicional o qual ele integra. Isto é, por mais incompetente que seja, terá competência para se dizer incompetente. É o que ocorre, por exemplo, quando uma ação é ajuizada perante a justiça estadual, mas quem teria competência para examinar a matéria seria a justiça do trabalho. Nessa hipótese, o juiz vinculado à justiça estadual (absolutamente incompetente), perante o qual foi ajuizada originalmente a demanda, terá competência ao menos para se dizer incompetente e remeter os autos à justiça trabalhista. Evidencie-se, contudo, que, via de regra, essa decisão não tem caráter vinculativo, porquanto poderá ser revista pelo órgão julgador ao qual se remeteram os autos. A exceção fica por conta da justiça federal, porquanto, uma vez decidido sobre a existência de interesse jurídico a justificar a presença da União no processo, não haverá possibilidade de revisão.” (Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil)
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C) INCORRETA - O juiz declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu, somente nos casos de contrato de adesão firmado no âmbito consumerista.
CPC, Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
“O parágrafo único do art. 112, acrescentado pela Lei 11.280/2006, uniformizou o tratamento da matéria. Agora, pouco importa se a eleição de foro foi prevista em contrato oriundo de relação de consumo ou não. O que releva saber é se trata de contrato de adesão. Desde que inserida em contrato de adesão, a nulidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo de domicílio do réu. O STJ, contudo, tem se manifestado no sentido de que a cláusula de eleição de foro, ainda que prevista em contrato de adesão, é, em princípio, válida, desde que não esteja ausente a liberdade de contratar e não tenha ela o condão de dificultar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário”. (Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil)
D) INCORRETA - A alegação da [IN]competência absoluta pode ser realizada de diversas formas, exceto mediante exceção de incompetência.
A banca tentou “pegar” o candidato desatento nessa alternativa. Por óbvio, não é a COMPETÊNCIA absoluta que deve ser alegada, mas sim a INCOMPETÊNCIA.
“Nos termos dos arts. 113 e 301, II, do CPC, a irresignação concernente à suposta incompetência absoluta do juízo deve ser veiculada nos próprios autos da ação principal, de preferência em preliminar de contestação, e não via exceção de incompetência, instrumento adequado somente para os casos de incompetência relativa”. (REsp 1162469/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 09/05/2012)
E) INCORRETA - Segundo o entendimento dominante no STJ, a simples presença de indígena como parte na demanda [NÃO] é o suficiente para assegurar a competência da justiça federal.
Conforme o STJ, “O fato do autor ou do réu de uma determinada ação ser índio, por si só, não é capaz de ensejar a competência da Justiça Federal, principalmente quando a ação visar um interesse ou direito particular”. (AgRg no CC 112.250/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 28/10/2010)
STJ Súmula nº 140. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.
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A letra B está correta, pois trata-se da competência mínima que todo o juiz tem de se declarar incompetente.
O Fredie explica bem isso em suas aulas sobre competência.
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A alternativa B está incorreta porque, segundo a regra do kompetenzkompetenz, todo o juiz têm COMPETÊNCIA para julgar a sua própria competência. Ou seja, há uma competência mínima, que é aquela de reconhecer-se, ao menos, incompetente.
Portanto, não é possível afirmar que não há competência (mesmo sem competência), como afirmou a questão. O órgão jurisdicional tem jurisdição porque a jurisdição é una, e não pela regra do kompetenzkompetenz. Pode-se, no máximo, afirmar que esta regra decorre da jurisdição, mas não que a precede.
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Letra A:
AgRg no AREsp 129803 / DF
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPETÊNCIA. Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido. DJe 15/08/2013
Letra C:
“Havendo contrato de adesão (de qualquer natureza, e não exclusivamente consumerista), o juiz declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.” (Código de Processo Civil para Concursos, 3 ed., Daniel Amorin Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, pg 157)
Letra D:
“Não existe forma para a alegação da incompetência absoluta (...). Até mesmo como exceção ritual se admite a alegação de incompetência absoluta, sendo que nesse caso a exceção é recebida como mera petição, de forma que será autuada nos próprios autos e não suspenderá o procedimento principal.” (Código de Processo Civil para Concursos, 3 ed., Daniel Amorin Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, pg 159)
Letra E:
CC 39818 / SC
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA POUPANÇA DE PARTICULAR SILVÍCOLA. DIREITOS INDÍGENAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de causas sobre os direitos indígenas (art. 109, XI da CF/88) diz respeito aos direitos elencados no art. 231 da Constituição Federal.
2. Não configura causa sobre direitos indígenas o pedido de alvará judicial, feito por indígena, para levantamento de valor depositado em conta de poupança do de cujus, também índio, pois se trata de pretensão de natureza particular, e não de pretensão do grupo indígena.
3. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ibirama/SC, o suscitado. DJ 29/03/2004 p. 167
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Sobre a letra A vale explicar a assertiva:
"Entre a ação anulatória questionando o crédito em cobrança no processo executivo e a própria execução fiscal, em princípio, ocorrerá conexão por prejudicialidade, pois as ações de execução e de conhecimento terão fundamento em uma mesma relação jurídica de direito material, havendo cisão de um conflito de interesses, já que numa ação se busca excutir o título e na outra torná-lo inexequível.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido da existência de conexão entre os dois feitos, ação anulatória e execução fiscal, com ou sem embargos....Existem precedentes antigos do STJ concluindo que a conexão, no caso, somente existiria quando o devedor opusesse embargos à execução fiscal.Trata-se, contudo, de precedentes superados". (EXECUÇÃO FISCAL APLICADA, João Aurino, 2013, pág. 510).
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O nome kompetenz kompetenz pra mim é novidade, deduzi que se referia ao Princípio da Competência da Competência e acertei! Segue link com uma ótima explicação, inclusive mencionou-se esta questão mesma!
http://www.espacojuridico.com/blog/kompetenzkompetenz-oi/
PS.: não estudo (ainda!) para a Magistratura, por isso desconhecia o nome...
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Apesar de ter acertado a questão, discordo do gabarito. Isso porque o princípio da Kompetenz Kompetenz atribui a todo órgão julgador uma competência mínima, qual seja, a de se dizer incompetente para determinada demanda. Ou seja, mesmo o juízo absolutamente incompetente terá uma competência mínima para se dizer incompetente para julgar a causa. A questão faz uma relação de causa e efeito com o juízo incompetente ter jurisdição. É dizer: é claro que o juízo incompetente exerce jurisdição, pois é característica inerente de qualquer orgão jurisdicional, mas ela não advem da Kompenz Kompetenz
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Princípio
da incompetência mínima (Kompetenz Kompetenz): todo órgão jurisdicional tem
competência para examinar a sua própria competência.
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B) "Kompetenz kompetenz": mesmo que ao juiz falte competência para atuar em um determinado processo, lhe restará jurisdição para decidir sobre isso. https://www.espacojuridico.com/blog/kompetenzkompetenz-oi/
Theodoro Jr., "como função estatal, a jurisdição é, naturalmente, una. Mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição".http://robertoborba.blogspot.com.br/2016/05/tgp-competencia-em-andamento.html
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Alternativa "B" (Gabarito: correta - Discordamos)
Concordo com os colegas que defendem que a alternativa "B" está incorreta.
O princípio da kompetenzkompetenz não se presta para analisar jurisdição. Data venia, existe uma situação que não precisa de nenhum princípio por ser lógica: todo órgão jurisdicional tem jurisdição. Isso é lógico! Se é jurisdicional, possui jurisdição.
E quando surge o princípio da kompetenzkompetenz? quando surge a seguinte pergunta: Beleza, o órgão jurisdicional possui jurisdição (claro, se não não seria jurisdicional), mas e se ele for incompetente no caso concreto? Então, ainda que ele seja incompetente, ele tem uma competência: declarar a própria incompetência.
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Creio que com o NCPC a questão está desatualizada, as letras C e D não tem mais expresso fundamento na parte que trata da incompetência.
Atualmente, a incompetência absoluta e relativa deve ser alegadas em preliminar.
Seção III
Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
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Todo juiz é o primeiro juiz de sua própria competência, ensina DINAMARCO.
"De acordo com o princípio kompetenz kompetenz, é correto afirmar que o órgão jurisdicional, mesmo sem competência, tem jurisdição". Isso porque, de acordo com o citado "princípio", todo juiz tem competência para apreciar e julgar sua própria competência.
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Letra B.
O juiz tem competência para analisar sua própria competência, de modo que nenhum juiz é totalmente incompetente, porque ao verificar sua incompetência, por exemplo, ele terá ao menos competência mínima para reconhecê-la.