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a) Independe de autorização. O que se exige é o prévio aviso à autoridade competente.
b) Art. 183,§ 3º CF – Imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
c) Em regra, as terras devolutas são dos Estados, mas podem ser da União quando indispensáveis à defesa de fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. Quanto a classificação elas são dominicais, pois não possuem qualquer destinação pública, conforme dispões Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
d) Decreto Lei 9760/46
Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.
Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido:
(...)
II – quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;
(...)
§ 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.
e) Art. 18-A. A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada. Decreto Lei 9760/46
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eita era pra lascar com o cara que queria ser juiz... a letra e,d é copia e cola da letra da lei... ai acrescenta uma informação (que nem parece que muda o sentido da questão) e ai fica errado...
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Bom seria a utilização da supremacia do interesse público sobre o cidadão, com a utilização de alguma cláusula exorbitante que deve constar do referido contrato de locação, pois locação de imóvel não é atividade típica de estado e em teoria deveria ser regida pela lei civil.
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Sinceramente, não entendi o equívoco da letra "e".
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a alternativa E (com um jogo baixo de palavras) tentou confundir o candidato despreparado, que leu rápido e achou q era a cópia da lei, e o candidato preparado, pois há distinção entre regularização fundiária de INTERESSE SOCIAL E INTERESSE ESPECÍFICO e não INTERESSE PÚBLICO (LEI 11.077/2009)
=> regularização fundiária de interesse social: aplicável a assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda em que a garantia do direito constitucional à moradia justifica que se apliquem instrumentos, procedimentos e requisitos técnicos especiais;
=> regularização fundiária de interesse específico: aplicável a assentamentos irregulares não enquadrados como de interesse social. Nesses assentamentos não se podem utilizar as condições especiais desenhadas para a regularização fundiária de interesse social.
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a)errada. art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
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Questão: Em regra, as terras devolutas pertencem à União e são consideradas bens dominicais ou dominiais. ERRADO. Em regra, são dos ESTADOS. Mas são consideradas bem dominicais. Bens dominiais, por outro lado, são gênero indicativo dos bens do domínio do Estado. Conforme CRETELLA, deve indicar de forma genérica os bens que formam o domínio público em sentido amplo, sem levar em conta sua categoria, natureza ou destinação (Manual de D. administrativo - Carvalho Filho, 2016, Pag. 1213)
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Na E, está parecendo que interesse social não é interesse público. E atenção para o seguinte: Os bens públicos podem ser adquiridos por usucapião. Não em relação ao terceiro que pretende adquirir um bem que já é público, mas em relação às pessoas jurídicas plúbicas que podem adquirir bens particulares por usucapião.
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C) ERRADA Art. 26. CF Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. (regra)
Art. 20. CF São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (exceção)
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 680860 PR 2004/0112244-0 (STJ) 3. As terras devolutas tidas por indispensáveis à defesa nacional, assim consideradas as situadas na faixa de fronteira, não podem ser transferidas pelos Estados-Membros a particulares sob pena de caracterizar venda a non domino, uma vez que se trata de terras dominicais da União, conforme entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE n. 52.331
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Essa letra D e o que diz o Decreto 9760/46 em seu art; 87 ( A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação. ) contraria tudo o que aprendi até hoje sobre Direito Administrativo no que tange à horizontalização da relação de locação de imóveis entre o ente federado e o particular. Mas enfim, é vivendo, errando e aprendendo.
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Data vênia
João Paulo, um bme público jamais será adquirido por usucapião, mas um bem pode se tornar público por usucapião na hipótese ora aprersentada por você.
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Gancho de memória:
Atentar que no Decreto-Lei 9760/46 (Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social) a ausência de impugnação ao processo de demarcação gera presunção de anuência dos notificados (art. 18-D, § 4º), ao passo que Lei 6.383/ 76 (Processo Discriminatório de Terras Devolutas) o não atendimento à notificação estabelece presunção de discordância (art. 14):
Art. 18-D. Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4o Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 14 - O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, II.
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Em 22/03/19 às 18:31, você respondeu a opção E. ! Você errou!
Em 17/10/16 às 19:31, você respondeu a opção E. ! Você errou!
(ler o "errrou" com a voz do Faustão)
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Vamos comentar a alternativa B, tema de estudo acima.
Comentário:
Ao contrário do que afirma o quesito, os bens públicos, qualquer que seja a sua qualificação – uso comum, especial ou dominical – são imprescritíveis, ou seja, não são passíveis de aquisição por meio de usucapião. Assim, mesmo que um particular tenha a posse pacífica de um bem público por qualquer período de tempo, não adquirirá direito de propriedade sobre esse bem.
Gabarito: Errado
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Só para complementar. Não é possível a usucapião DE bens púbicos, mas é possível a usucapião SOBRE bens públicos
- A jurisprudência é assente ao admitir, em terreno de marinha objeto de aforamento, a possibilidade de usucapião extraordinária do domínio útil, mas no caso os pressupostos não estão presentes. (certa) 2017 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
- O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião, prevista no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal. (certa) 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL
- Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado. (certa) CONSULPLAN - 2019 - MPE-SC
A jurisprudência desta corte superior é firme no sentido de que as terras situadas em faixa de fronteira não são, POR SI SÓ, TERRAS DEVOLUTAS, cabendo à UNIÃO o encargo de provar a titularidade pública do bem. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 692824 / SC DJe, 28/03/2016
Ex.: Aldo, que era proprietário de um imóvel na cidade de Boa Vista – RR, ocupou um imóvel rural de quarenta hectares localizado na fronteira do Brasil com a Venezuela e lá estabeleceu moradia, sem que possuísse qualquer título legitimador. Onze anos depois, ele recebeu uma notificação da União, que nunca havia apresentado qualquer oposição à presença de Aldo no local, determinando que ele desocupasse a área no prazo de trinta dias, pois esta constituía faixa de fronteira e, portanto, área pública.
Durante o período em que ocupou o referido imóvel, Aldo figurou como réu de uma ação possessória contra ele ajuizada por um vizinho, dela tendo-se saído vencedor. Aldo adquiriu a propriedade do bem por meio de usucapião extraordinário, já que possuiu, mansa e pacificamente, o imóvel por mais de dez anos ininterruptos. (certa) CESPE - 2013 - DPE-RR
- AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem firmado sua orientação no sentido de que o terreno localizado em faixa de fronteira, APENAS POR ESSA CIRCUNSTÂNCIA, não é considerado de domínio público, sendo ônus do Estado comprovar a titularidade pública do bem. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, incide o verbete nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1508890 / RS DJe 18/02/2020
O comentário ficou enorme. kkk. :(