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a) Segundo a doutrina e jurisprudência do STJ, os recursos públicos que irão garantir o pagamento de determinada despesa devem estar disponíveis antes da realização da licitação, não bastando, simplesmente, a existência de previsão orçamentária. ERRADA
Precedentemente a qualquer procedimento licitatório, devem ser providenciados projeto básico, com orçamento detalhado dos custos (art. 7º, § 2º), no caso de obras ou serviços, ou adequada caracterização do objeto, no caso de compras (art. 14), e outras modalidades (alienações, concessões).Mas como toda despesa gerada pelo Estado deverá ter o devido respaldo orçamentário, o passo seguinte é a indicação (reserva) de recursos para fazer face à despesa (art. 7º, § 2º, I e art. 14), sendo necessário o empenhamento somente quando assinado e publicado o contrato, embora esta providência possa ser prévia a contratação ou mesmo à licitação.Assim já decidiu o STJ: LICITAÇÃO - Inexistência de reserva orçamentária - Revogação do procedimento que ultrapassa o exercício financeiro - Admissibilidade - Inteligência do art. 49, da Lei 8.666/93 (STJ RT 736/151)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11945/dispensa-de-licitacao-na-contratacao-de-associacoes-fundacoes-e-institutos#ixzz2QyD15BTM
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b) O RDC é aplicável exclusivamente a licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA), em 2013, e da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, especialmente para a contratação de obras de infraestrutura e de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 300 km das cidades-sedes desses eventos; das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento; de obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde e no dos sistemas públicos de ensino. ERRADA
A distância é de 350 Km e não de 300 Km como afirma a questão. E não há previsão de obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS. Leia mais: http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compras-eletronicas/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc
LEI 12.462/11
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Última forma concurseiros: É cabível o RDC na realização: art. 1º, V da Lei 12.462/11
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
Sorry!!! Bons estudos!! Continua!!!
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c) Nas aquisições sob o RDC, o objeto da licitação deve ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações de marcas e modelos, bem como outras consideradas excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. ERRADA
Letra da lei: art. 5º da Lei 12.462/11
Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
Bons estudos!! E vamos ler tuuuuudo!!!
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d) De acordo com o disposto na lei que institui o RDC, nos casos em que o objeto da contratação possa ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou em que a múltipla execução seja conveniente para atender à administração pública, esta poderá contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que tal procedimento não implique perda de economia de escala. ERRADA
LEI 12.462/11
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
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e) De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. CORRETA
Processo:
HC 207494 DF 2011/0117330-9
Relator(a):
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Julgamento:
09/10/2012
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJe 17/10/2012
3. PATROCÍNIO DE EVENTO ESPORTIVO. DISPENSA DELICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIOE DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃOPENAL.
3. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico defraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário.Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal.
Espero tê-los ajudado!! Bons estudos!! FÉ, FORÇA E DETERMINAÇÃO!!
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não entendi o erro da letra D, alguém poderia esclarecer?
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Faltou a expressão "mediante justificativa expressa" contemplada no art. 11 da Lei 12.462/11 para que a letra D estivesse completamente certa, Hamilton.
Veja abaixo o dispositivo legal:
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
Eu sei... pra acabar...
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Para Quem não sabe
RDC: Regime diferenciado de contratações.
O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações- RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica.
O RDC foi instituído pela lei No 12.462/2011 e regulamentado pelo decreto no 7.581/2011, sendo aplicável exclusivamente às licitaçoes e contratos necessários à realização:
Dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
Da Copa das Confederações da Federação internacional de Futebol Associação Fifa 2013;
Da Copa do Mundo Fifa 2014;
De obras de infraestrutura e de contrataçào de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da federaçào distantes até 350 Km das cidades sedes dos mundiais; e
Das ações integrantes do programa de Aceleração do crescimento (PAC)
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O que é RDC? Alguém poderia explicar?
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RCD: Regime Diferenciado de Contratações Públicas
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Valeu CESPE,
Por 50 km não está correta a ALTERNATIVA B.
Uma ótima maneira de avaliar.
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Obrigada pela explicação sobre o que é RDC. Alguém sabe me dizer como isso aparece nos editais? Eu nunca tinha visto isso em nenhum concurso!
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A questão está correta na medida em que, expressamente, faz referência ao posicionamento do STJ. Tal esclarecimento se faz importante, posto que o STF, no informativo 602, entendeu de maneira diametralmente oposta, no sentido de tratar-se de crime formal e dispensando a prova da efetiva lesão ao erário como resultado naturalístico. Veja-se:
"Em seguida, reputou-se que, nesta etapa processual, haveria substrato mínimo a sustentar a deflagração da ação penal, e que a defesa não conseguira infirmar a plausibilidade da peça acusatória. Aduziu-se que a circunstância de o contrato firmado pelos agentes públicos contar com o aval e a aprovação da Procuradoria do Município não elidiria a responsabilidade dos acusados, haja vista que o parecer não conteria carga opinativa e não vincularia o administrador público. Ademais, afastou-se a assertiva de que os preços oferecidos pela empresa do co-réu seriam condizentes com os cobrados no mercado, dado que isso demandaria análise da matéria de fundo. De igual modo, entendeu-se inviável o exame da alegação de inexistência de dolo dos investigados. Consignou-se, no ponto, que a dilação probatória reconstruiria, historicamente, os fatos e que ela também permitiria a apreciação relativa à exigência, ou não, de finalidade específica para a configuração do tipo penal. Destacou-se, ainda, que a peça acusatória não poderia ser rejeitada em face da suposta falta de prejuízo, porquanto o crime em apreço caracterizar-se-ia pelo simples “dispensar” ou “inexigir” o certame, não podendo o resultado naturalístico ser considerado condição imprescindível à consumação do delito. Refutou-se o argumento de atipicidade da conduta do empresário, haja vista que demonstrado pela acusação que, embora a marca do evento tivesse sido registrada perante o INPI, isso não implicaria a conclusão de ser o prestador de serviço um especialista de natureza singular. Observou-se que, não obstante os eventos de 1996 a 2000 terem ocorrido sem licitação, o Tribunal de Contas já se manifestara, em 2002, sobre a necessidade do certame no evento de 1999, o que, ao que parece, sinalizaria terem os investigados arriscado realizar algo irregular. Por derradeiro, assinalou-se que a manifestação do Ministério Público sobre o arquivamento do caso na esfera cível, rejeitando as ponderações da Corte de Contas estadual, não impediria a investigação e deflagração da ação penal, ante a independência das instâncias. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que, por falta de justa causa, rejeitavam a denúncia, quanto ao empresário beneficiado, ao não vislumbrarem a existência de descrição mínima de sua suposta participação no delito."
Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 30.9.2010. (Inq-3016
Abç
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a) Segundo a doutrina e jurisprudência do STJ, os recursos públicos que irão garantir o pagamento de determinada despesa devem estar disponíveis antes da realização da licitação, não bastando, simplesmente, a existência de previsão orçamentária. INCORRETA.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART. 7º, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetiva da disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas a necessidade da revisão dos recursos orçamentários. 2. Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 exige para a legalidade da licitação apenas a previsão de recursos orçamentários, exigência esta que foi plenamente cumprida. 3. O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto ora discutido, decidiu que "inexistindo no erário os recursos para a contratação, violada se acha a regra prevista no art. 7º, §2º, III, da Lei 8.666/93" . 4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária. 5. Recurso especial provido. (REsp 1141021/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/08/2012, DJe 30/08/2012)
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b) O RDC é aplicável exclusivamente a licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA), em 2013, e da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, especialmente para a contratação de obras de infraestrutura e de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 300 km das cidades-sedes desses eventos; das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento; de obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde e no dos sistemas públicos de ensino. INCORRETA.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
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c) Nas aquisições sob o RDC, o objeto da licitação deve ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações de marcas e modelos, bem como outras consideradas excessivas, irrelevantes ou desnecessárias. INCORRETA.
Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
d) De acordo com o disposto na lei que institui o RDC, nos casos em que o objeto da contratação possa ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou em que a múltipla execução seja conveniente para atender à administração pública, esta poderá contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que tal procedimento não implique perda de economia de escala. INCORRETA.
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
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Vamos ver cada item:
A- Errado. O empenhamento será necessário somente quando
assinado e publicado o contrato, embora esta providência possa ser
prévia a contratação ou mesmo à licitação.
B- Errado. A distância é de 350 Km e não de 300 Km como
afirma a questão.
C- Errado. Letra da lei. Art. 5o da Lei 12.462/11 “O objeto da
licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento
convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.”
D- Errado. Novamente letra da lei, LEI 12.462/11:
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa
expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o
mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala,
quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma
concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à
administração pública.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração
pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto
contratual relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de
engenharia.
E- Correta. Decisão do STJ.
(HC 207494 DF 2011/0117330-9) 3. PATROCÍNIO DE EVENTO
ESPORTIVO. DISPENSA DELICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT, DA LEI
No 8.666/1993. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE
FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIOE DE EFETIVO DANO AO
ERÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃOPENAL.
3. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei
n.o8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico
defraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário.
Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: E
Ao infinito e além!!!
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Letra d - Tem que ter justificação expressa.
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Corte EspecialDISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.
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Certamente, dentre as questões imbecis que esses concursos elaboram essa tem um lugar especial...
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Uma das questões mais absurdas que já fiz do Cespe. A letra D está correta também...."Tem que ter justificação expressa"...
Até onde sei, para o Cespe quando está incompleta não está necessariamente errada...
E a letra C? Pelo amor de Deus né...300, 350...
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Questão manifestamente desatualizada.
Com efeito, observando o art. 1º, incisos V (acrescido pela Lei nº 12.745/2012), VI (acrescido pela Lei nº 12.980/2014) e § 3º (acrescido pela Lei nº 12.722/2012), todos da Lei nº 12.462/2011, resta claro que indigitado diploma legal não mais possui sua incidência normativa restrita à União, porquanto passou a lograr incidência nacional; atingindo, portanto, todos os entes da Federação.
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Questão desatualizada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.
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Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
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Questão desatualizada, conforme informativo n. 813 do STF:
CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93)
Requisitos para a configuração do crime do art. 89
Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
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Assertiva Correta: "E"
Inquérito. Competência criminal originária. Penal. Processo Penal. 2. Inépcia da denúncia. Peculato. Denúncia que descreve que desvio em proveito da administração. Descrição suficiente da finalidade. Denúncia apta. 3. Inépcia da denúncia. Inexigibilidade de licitação. Prejuízo à administração ou finalidade específica de favorecimento. Elementos não não mencionados no texto da lei. Construção jurisprudencial. Não é exigível que a petição inicial os descreva com minudência. Denúncia apta. 4. Art. 312, caput, do Código Penal (peculato desvio). O desvio de recursos para finalidades públicas não configura o crime de peculato. O proveito à administração pública não se enquadra no conceito de proveito próprio ou alheio exigido pelo tipo penal. Desclassificação para o art. 315 do CP. Pronúncia da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. 5. Art. 89 da Lei 8.666/93 (inexigibilidade indevida de licitação). Prova da inexigibilidade fora das hipóteses legais. Indícios de autoria. 6. Necessidade de demonstração de prejuízo ao erário e da finalidade específica de favorecimento indevido. Secretária de Estado. Pareceres pela conveniência e oportunidade da licitação e pela juridicidade da contratação direta. Ausência de indicativo de influência na escolha ou relação com a contratada. Preponderância da prova no sentido da inexistência do propósito de causar prejuízo ou favorecer indevidamente. 7. Denúncia rejeitada. (Inq 3731, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)
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Não entendi por que a D está errada. Se estivesse escrito que a justificativa expressa é desnecessária, isso invalidaria a alternativa. A pergunta é: a Adm Pública pode contratar mais de uma empresa nesses casos? Sim. Não implicar perda de economia em escala é uma condição? Sim. A única? Não, e em nenhum momento a questão afirma isso.
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To ficando maluco, mas li a alternativa D e o artigo correspondente à questão 500 vezes e não consigo encontrar nada que justifique a assertiva estar errada.
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Entendo que a alternativa "e" está errada, na medida em que o STJ exige, para a configuraçao do crime do art. 89, dolo específico OU prejuízo ao erário:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E DO DOLO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não é de mera conduta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo ou de dolo específico" (HC n. 164.172/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/5/2012), bem como de que "o dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações" (HC n. 217.422/CE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/9/2012). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1470575 MA 2014/0185414-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015)
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d) De acordo com o disposto na lei que institui o RDC, nos casos em que o objeto da contratação possa ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou em que a múltipla execução seja conveniente para atender à administração pública, esta poderá contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que tal procedimento não implique perda de economia de escala.
O erro está em dizer esse OU, pois as condições são simultâneas. Ou seja, ela pode contratar mais de uma empresa, se (CONDIÇÃO) não prejudicar economia de escala e seja conveniente (I) e o objeto possa ser executado por duas empresas (II).
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A) ERRADA Art. 7o Lei 8666/93 (Licitações) § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1141021 SP 2009/0070033-8 (STJ) A Lei nº 8.666 /93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária. (...) Note-se que o dispositivo não exige a disposição de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato. O dispositivo exige apenas que se disponha dos recursos no exercício financeiro correspondente ao contrato, isto é, que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária. Cumpre insistir - porque deveras frequente é a confusão - que a Administração não precisa dispor, à época da licitação, do montante necessário para arcar com o contrato; ela precisa apenas indicar que há previsões no orçamento para realizar os pagamentos futuros. (Licitação pública e contrato administrativo ⁄ Joel de Menezes Niebuhr. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011)
D) Já aguentei muita coisa do CESPE, mas essa letra D.... li e reli e no fundo da minha alma vou considerar correta.
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D) errada
a letra da lei exige a expressa justificativa para contratar mais de uma empresa (esse foi o erro que encontrei).
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Sobre a letra "D".
Não entendi até agora qual o erro.
De toda a sorte, equivocado o comentário do colega João Paulo.
A lei é expressa em prever uma condição ALTERNATIVA e não cumulativa, a saber:
"Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; OU
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
Algum iluminado consegue decifrar o mistério da letra "D"?
Bons estudos.
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e) De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. CERTO.
O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dano ao erário?
1ª corrente: SIM. Posição do STJ (HC 377711/SC - 2017) e da 2ª Turma do STF (inf. 813).
2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF (inf. 856).
Dolo no crime do art. 89 da lei 8666/1993:
o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, que não se faz presente quando o acusado atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação.
STF. 1ª Turma. Inq 3753/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/4/2017 (Info 861).
Fonte: DizerODireito.
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Forte missão, os requisitos e condições são:
- objeto executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou a múltipla execução for conveniente para atender a AP;
- não implicar perda de economia de escala; e
- justificativa expressa da AP.
Logo para ficar certa a assertiva, ao final deveria ter colocado "desde que tal procedimento não implique perda de economia de escala e haja expressa justificativa da AP". Ou algo do tipo.
Espero ter ajudado.
Abs.
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A única explicação para um ERRO da letra D que encontrei não é a mesma de alguns colegas. Pra mim, a exigência de justificação exprerssa não invalida o enunciado.
eu ACHO que PODE ser (fazendo malabarismo pra entender o que a banca quis fazer) o paragrafo 2º do artigo 11:
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
Ou seja, o enunciado peca quando coloca como única restrição para o ato que descreve que "não haja perda de economia em larga escala". ALÉM DISSO, também não se aplica a serviços de engenharia.
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Sério, desisti de tentar encontrar o erro dessa letra D. Não há erro nenhum nessa alternativa.
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C) Diferente da Lei 8.666/93, a Lei 12.462/2011 permite a indicação de marcas:
Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
Lei 8666/93, Art. 15, § 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
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D- De acordo com o disposto na lei que institui o RDC, nos casos em que o objeto da contratação possa ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou em que a múltipla execução seja conveniente para atender à administração pública, esta poderá contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que tal procedimento não implique perda de economia de escala. Errado.
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala,
quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma
concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à
administração pública.
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Vamos analisar cada assertiva:
a) ERRADA. Os recursos públicos que irão garantir o pagamento de determinada despesa não precisam estar disponíveis antes da realização da licitação; a Lei 8.666/93 exige, simplesmente, a existência de previsão orçamentária. Em outras palavras, a Administração não precisa já estar com o caixa disponível, mas deve haver previsão no orçamento da arrecadação e disponibilização daquele recurso para fazer face à despesa.
b) ERRADA. O erro é que distância dos aeroportos para fins de aplicação do RDC é de 350 Km, e não de 300 KM, como informado no item.
c) ERRADA. A Lei do RDC (art. 7º, I) permite a indicação de marcas, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
- em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
- quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
- quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
d) ERRADA. Reza o art. 11 da Lei do RDC:
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
Perceba que o texto da alternativa reproduz literalmente a redação do dispositivo acima, exceto por não mencionar a expressão “mediante justificativa expressa”, daí o erro.
e) CERTA. Segundo a jurisprudência do STJ, a consumação do crime do art. 89 da Lei 8.666/1993 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Com efeito, os tipos penais na Lei de Licitações exigem, para sua caracterização, conduta dolosa do sujeito ativo, ou seja, o agente público ou mesmo o contratado devem agir com a intenção de cometer o crime; logo, não haverá incriminação pela prática de ato culposo
(negligência, imprudência ou imperícia).
Vale ressaltar que o art. 89 da Lei 8.666/93 foi revogado pela Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos), mas o crime de contratação direta ilegal está agora tipificado no art. 337-E do Código Penal.
Gabarito: alternativa “e”
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GABARITO: E
“5. Advirta-se que sequer é possível invocar jurisprudência relativa ao crime de dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação (Lei n. 8.666/1993, art. 89, caput), haja vista ser a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal no sentido da desnecessidade da prova do dano ao erário, mas apenas o dolo específico de causar prejuízo ao erário.” HC 384.302/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
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a) (ERRADO)
Este idem cobrava conhecimento do info. 502, STJ que continha a seguinte decisão:
[...] a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o recurso
antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na
lei orçamentária. REsp 1.141.021-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
21/8/2012.
b) (ERRADO).
Comentário: O erro da questão está na disposição de “300 km”, na verdade são “350 km”.
c) (ERRADO).
Comentário: é possível a indicação de marca ou modelo nas licitações feitas com base no RDC, art. 7º da Lei do RDC.
d) (ERRADO)
Este item é uma “pegadinha”, se refere ao art. 11 da Lei do RDC (que trata da multiadjudicação). O art. 11 é muito semelhante ao item (d), veja:
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
A primeira falha do item (d) é que o art. 11 exige a justificativa expressa, o que não apareceu no item (d). E a segunda diferença é o § 2º, que é a exclusão dos serviços de engenharia. Sendo assim, a assertiva (d) está errada.
e) (CORRETA).
Os colegas já responderam.
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O colega Mury Soka disse "Sério, desisti de tentar encontrar o erro dessa letra D. Não há erro nenhum nessa alternativa."
Pobre colega, dessa vez a Cespe estava cobrando a regra geral e também a exceção.
Sim, temos que passar por isso.
=/ Força ai.
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C) "Nas aquisições sob o RDC, o objeto da licitação deve ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações de marcas e modelos, bem como outras consideradas excessivas, irrelevantes ou desnecessárias". ERRADA.
Lei 12.462/11:
Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
Além disso, convém salientar que no âmbito do RDC cabe preferência de marca ou modelo, desde que haja justificação, em 3 hipóteses:
I - padronização
II - marca ou modelo for a única capaz de atender às necessidades da contratante
III - descrição do objeto puder ser melhor compreendida pela identificação de marca ou modelo --> como uma "referência" - nesse último caso, deverá conter a expressão"ou similar ou de melhor qualidade";
D) De acordo com o disposto na lei que institui o RDC, nos casos em que o objeto da contratação possa ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou em que a múltipla execução seja conveniente para atender à administração pública, esta poderá contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que tal procedimento não implique perda de economia de escala. (ERRADA)
Lei 12.462/11:
Art. 11.
O que faltou nessa assertiva foi a expressão "mediante justificativa expressa". Pois no mais, ela corresponde com o dispositivo legal.
E) De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. (CORRETA)
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No que diz respeito a licitações e contratos e ao regime diferenciado de contratação RDC, é correto afirmar que: De acordo com jurisprudência do STJ, para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário.
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CESPE tem que decidir se alternativa incompleta é errada ou não.
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GABARITO: Letra E
Essa letra E já foi cobrada diversas vezes em provas do CESPE. Vejam:
Q350919 Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PG-DF Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador
Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens.
Conforme a jurisprudência atual do STJ, o crime de dispensar ou não exigir licitação só se configura quando há prova do dolo específico do agente em causar dano à administração pública e do prejuízo efetivo ao erário, não sendo bastante o dolo genérico de desobedecer às normas legais do procedimento licitatório. (CERTO)
Q19807 Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-RN Prova: CESPE - 2009 - TCE-RN - Assessor Técnico Jurídico
O tipo penal consistente em dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei é delito de mera conduta, logo, não exige dolo específico, apenas o genérico, representado pela vontade de contratar sem licitação, quando a lei expressamente prevê a realização do certame, independentemente, assim, de qualquer resultado naturalístico, como, por exemplo, prejuízo ao erário. (ERRADO)
Q737957 Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado
Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.
Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da administração pública. (CERTO)
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Li e reli 200 vezes a D e não encontrei o erro. Dizer que faltou a "justificação expressa" é brincadeira...
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Observação quanto ao item E:
O art. 89 da Lei 8666 foi revogado pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
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Questãozinha sem vergonha...
Faltou "mediante justificativa expressa" na alternativa D e 350km na alternativa B.