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ID
914416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos servidores públicos, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e as disposições da Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
    O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.
    (...) A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (...) (RMS 33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 07/08/2012)
  • Sobre a letra E
    "Ocorre que a legislação ordinária nada mencionou a respeito do servidor não estável que encontra-se ocupando vaga de outro servidor que faz jus à reintegração. É importante destacar que este servidor, apesar de não ser estável, realizou concurso público; por essa razão é um servidor que ocupa cargo efetivo e por esse motivo existem direitos e proteções destinadas a ele.

    É possível identificar o que não pode ocorrer com este servidor por indicações expressas da Lei. Ele não poderá ser reconduzido nem posto em disponibilidade, pois tais institutos (recondução e disponibilidade) só são aplicáveis ao servidor estável. Tampouco poderá este servidor ser exonerado de ofício, uma vez que para que este fato ocorra se faz necessário o preenchimento obrigatório de um dos requisitos exigíveis na Lei nº 8.112/90 bem como na Constituição Federal, quais sejam: inabilitação em estágio probatório, não cumprimento de prazo para entrada em exercício, limites de gastos com pessoal e avaliação periódica de desempenho

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17889/servidor-nao-estavel-ocupando-vaga-de-reintegrado#ixzz2QwKItYAk"
  • Em relação à alternativa E

    Na hipótese de estar provido o cargo - afinal, o cargo ficou vago com a demissão - aquele que foi nomeado para esse cargo do reintegrado poderá seguir três caminhos dinstintos, se já estável:
     - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;
    -aproveitado em outro cargo
    - posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    As três possibilidades são possíveis, desque que, de acordo com previsão expressa na CF, o ocupante seja estável. Pela literalidade do dispositivo Constitucional, se o ocupante da vaga do reintegrado não for estável, será ele exonerado
    Na prática, em havendo vaga, deverá ser aproveitado.

    Enquanto concurseiros devemos seguir a literalidade da lei.
  • Alguem poderia comentar a questão "b"? Desde já, agradeço.
  • questão B

    ART 172 - LEI 8112  
    Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    Portanto, trata-se de aplicação direta do texto de lei...

    JURISPRUDENCIA:  RMS 38867 / AC
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2012/0172925-1
     Não é possível conferir a servidor público o direito de opção entre o cargo de Procurador da Fazenda Nacional e a delegação de Cartório Extrajudicial na hipótese em que se encontra respondendo a inquéritos e sindicância na Corregedoria da AGU, pois, embora o artigo 133 da Lei 8.112/1990 permita que o servidor em situação irregular de acumulação opte por um dos cargos, empregos ou funções incompatíveis, o artigo 172 veda a exoneração a pedido enquanto
    tramita processo administrativo disciplinar, de maneira que, se o
    fato de estar respondendo a processo administrativo o impede até
    mesmo de obter exoneração a pedido, muito menos de exercer direito
    de opção de cargo.
  • Sobre a letra "a" vejam o REsp 1288380 / DF.
  • na 2ª linha da opção correta(d) é "perceber" ou "receber"?

    ótimo estudo galera
  • Prezados Colegas de estudos,

    creio que o julgado abaixo explique melhor a assertiva "b".

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1186908 SP 2010/0056256-2 (STJ)

    Data de publicação: 11/11/2010
    Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferir pedido de exoneração de servidor público quando em curso processoadministrativo disciplinar. 3. Ainda que a finalidade específica de aplicação de penalidade possa resultar prejudicada pelo afastamento voluntário doservidor (pedido de exoneração), restam outros fins a serem alcançados pela investigação na esfera administrava, qual seja, a possibilidade de conversão daexoneração em demissão por interesse público, impossibilitando a impetrante de nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos, nos moldes do art. 137 da Lei n. 8.112 /90.

    Bons estudos a todos!

  • Sobre a B :   

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;   II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; ( Nesta Fase, durante o prazo de 5dias, da defesa, ele pode optar por 1 dos cargos e automaticamente exonerado do outro. Porem a questao nao restringiu em q fase do processo, por isso errada) .    III - julgamento.

    Bons estudo! 
  • O servidor após ser notificado tem 10 dias para fazer a opção por um dos cargos inacumuláveis. Passando esse período não tem mais como fazer a opção.
    Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
    Isso é muito interresante, pois, com o advento da previdência privada no serviço público, o servidor estável que passar em outro concurso não poderá ficar mais de 24h fora do serviço público ( caso peça exoneração) se não ele cai automaticamente na Funpresp. Se ele tomar posse e entrar em exercício ele tem ainda, no mínimo 10 dias para pedir vacância do outro cargo.


  • Altermatova C

    art. 37, CF...
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
    Por que a jurisprudencia do STF é diferente da constituição
    ??
  • e o que dizer do § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo ?

  • Sobre a letra D:


    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. O art. 11 da EC n.º 20/98 autorizou a cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das hipóteses já autorizadas constitucionalmente, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes da EC n.º 20/98.
    2. Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Assim, ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20/98, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional.
    3. Assim, a Emenda Constitucional n.º 20/98 vedou a cumulação de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art.
    40 da CF/88, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
    Precedentes do STF e do STJ.
    4. No caso, o impetrante aposentou-se como procurador judicial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no ano de 1995 e nesse mesmo ano reingressou no serviço público, no cargo de juiz de direito, cargo no qual veio a se aposentar compulsoriamente após a EC 20/98. Portanto, não é legítima sua pretensão de cumular dois proventos de aposentadoria ligados ao regime do art. 40 da CF/88, ainda que o reingresso no serviço público tenha se dado antes da EC n.º 20/98. Essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito nem o direito adquirido.
    5. Recurso ordinário não provido.
    (STJ, RMS 32.756/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)


  • Letra C - A justificativa da letra C se baseia em jurisprudências como essa: RMS 38.682-ES, Rel Min, Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. (Pesquise no google para ler a jurisprudência). A princípio esse julgado parece contrariar o art.37-XI (incluído pela PEC 41/2003) e o art. 40 § 11 (incluído pela PEC 20/1998) da CF/88. A jurisprudência RMS 38.682-ES alega que a PEC 41/2003, no seu art. 9º, trouxe de volta o art. 17 dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), e que por causa disso o total dos proventos de dois cargos de profissionais da área da saúde podem ultrapassar o teto do art. 37-XI, desde que separadamente ambos os proventos não ultrapassem esse teto.

    Apesar de tudo isso, ainda me parece que a decisão do STJ contraria a Constituição, porque no art. 17 do ADCT, resgatado pelo art. 9º da PEC 41/2003, não está escrito que os proventos acumuláveis de profissionais da área da saúde podem ultrapassar o teto, e sim que os cargos na área de saúde são acumuláveis, tal como o preconizado no Art. 37-XVI-C da CF/88 (incluído pela PEC34/2001). Parece-me que a RMS 38.682-ES e outras jurisprudências que a acompanham são inconstitucionais. Alguém pode me esclarecer isso?

  • data venia ao eminente voto do min. heman benjamin (abaixo colacionado), mas é completamente descabida, na minha opinião a fundamentação do eminente julgador, a saber:

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO DE CARGOSPERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. MÉDICO. ART. 17, § 2º, DO ADCT. TETOREMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado porMárcia Silva com objetivo de assegurar o pagamento integral daremuneração a que tem direito, relativamente a cada um dos vínculosque mantém com a Administração (dois cargos de médico exercidos naSecretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo).2. A partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, todos osvencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive osproventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art.37, XI, da Constituição.3. Por outro lado, a EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17do ADCT que, embora em seu o caput afaste a invocação do direitoadquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias àConstituição, os respectivos §§ 1º e 2º trazem exceção ao assegurarexpressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregosprivativos de profissionais de saúde.4. Assim, a acumulação de proventos de servidor aposentado emdecorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico,legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, nãose submete ao teto constitucional, devendo os cargos serconsiderados isoladamente para esse fim.5. Recurso Ordinário provido.

    o inciso XVI do art. 37 da CF é claro ao afirmar: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto noinciso XI:

    por sua vez, o inciso XI trata exatamente do teto remuneratório.

    o art. 17 da adct, §1º e 2º são específicos e bem claros que a acumulação é referente ao cargo e não a remuneração.

    vai entender esse julgado...

    pra mim é inconstitucional...

  • obre a Letra A que não havia sido comentada, segue o julgado do STJ:
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 398 E 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 471 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, CUJOS LIMITES IMPUSERAM, APENAS, A REINTEGRAÇÃO DO RECORRENTE, QUE, NO CASO, FOI EFETIVADA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS (EBTU), EM QUE LABORAVA SOB O REGIME CELETISTA. ADMINISTRATIVO. ART. 100 DA LEI 8.112/90. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A respeito do art. 100 da Lei 8.112/90, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, na esteira do quanto decidido pelo STF no RE 209.899-0/RN, DJU 06.06.2003, de que o tempo de serviço cumprido sob o regime celetista, em momento anterior, por servidor público, é contado para efeito de incorporação de quintos. A análise dos julgados que passaram a afirmar a possibilidade de cômputo do tempo de serviço celetista parece revelar, à primeira vista, que somente teriam sido alcançados os agentes públicos que tiveram o vínculo celetista transformado em estatutário, e que prestavam serviço na Administração direta da União Federal, dos Territórios, das Autarquias e das Fundações Públicas, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90. 5. De forma distinta, o caso em apreço trata de ex-empregado que foi reintegrado em cargo público sob o regime estatutário, tendo em vista a extinção da EBTU, empresa pública em que trabalhava sob o vínculo celetista. Inobstante, a interpretação jurisprudencial acima referida também deve beneficiar o recorrente, tendo em vista, sobretudo, o princípio da isonomia; afinal, se ele passou a ostentar o vínculo estatutário, não há razão ou lógica que lhe impeça o aproveitamento do tempo antes laborado sob o regime celetista, tal como aqueles que experimentaram a transformação do vínculo celetista em estatutário. Ademais, não há como negar que as Empresas Públicas integram a estrutura da Administração, embora não previstas no art. 243 da Lei 8.112/90. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido, para possibilitar, na incorporação dos quintos, a contagem do tempo de serviço cumprido sob o regime celetista junto a Empresa Pública.
  • Comentário do professor Professor Fabiano Pereira sobre todas as alternativas, muito bom! ;D

    https://www.facebook.com/fabianopereiraprofessor/posts/573749992667311?stream_ref=5

  • Em relação a alternativa C, ainda que a regra do teto seja aplicada em relação a cada cargo, ainda assim o teto é considerado, motivo pelo qual considero correto a assertiva.

  • Sobre item C, vejam o pq dela está errada:  “a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim”. Mandado de Segurança nº 38.682/ES
    Vivendo e aprendendo :o

  • a) É o possível o aproveitamento 

    b) O processo não é extinto além de não ser possível a exoneração a pedido até o encerramento do processo e cumprida a penalidade 

    c) A acumulação de proventos de aposentadoria de dois cargos privativos da área da saúde não se submete ao teto.

    d) Gabarito 

    e) O servidor estável é reconduzido, sem indenização, aproveitado ou posto em disponibilidade.

     

    Fonte: Fabiano Pereira - Pontos dos concursos

  • SOBRE A LETRA D...

    “Consoante a jurisprudência do STJ e do STF, os servidores inativos que reingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/1998 podem perceber tanto os proventos da aposentadoria como os vencimentos do novo cargo público, independentemente de os cargos serem ou não acumuláveis; no entanto, o servidor que entrar para inatividade em relação ao novo cargo não poderá acumular os dois proventos decorrentes da aposentadoria, devendo optar por um deles.”

     

    CORRETA. E o que aprendemos com isso?

     

    1 CAUSO...DE 4...

    a-      APOSENTADORIA e APOSENTADORIA: só cabível em duas situações:

    1)      cargos acumuláveis na atividade;

    2)      RGPS e RGPS: Pode. RPPS e RPPS só se forem acumuláveis na atividade.

    Art. 40...

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 

     

    GUARDE BEM ESSA INFORMAÇÃO: Só pode cumular PROVENTOS  e PROVENTOS se forem decorrentes de CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE inclusive NÃO ESTÁ SUJEITO AO TETO do art. 37, XI.

     

    Por isso que... “no entanto, o servidor que entrar para inatividade em relação ao novo cargo não poderá acumular os dois proventos decorrentes da aposentadoria, devendo optar por um deles”

     

  • 2 CAUSO...DE 4...

     

    B -      REMUNERAÇÃO e REMUNERAÇÃO:

    A regra é clara: SÓ NAS HIPÓTESES DE ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 37, XVI, “a”, “b” e “c”.

    Melhor com exemplos...

    Sou Analista e quero trampar de Técnico? Posso?

    Não, só se fosse nas hipóteses de atividade. Ou seja, professor e professor; professor e técnico ou científico e dois na área da saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Sou médico e quero trampar de técnico?

    Não, só se for dois da área da saúde.

     

    Sou técnico e quero trampar em outro de técnico?

    Também não, já disse, só se for um de professor e outro científico ou técnico.

     

    Sou professor e quero trampar de médico?

    Afff, não adianta, só se for dois da área da saúde...

     

    A regra é: NÃO ACUMULAREIS !!!

     

    Enfim, qualquer tabelinha que fuja ao disposto na CF é inconstitucional.

     

    Maravilha.

     

  •  

    3 CAUSO...DE 4...

    C -    PROVENTOS e REMUNERAÇÃO.

    A regra é clara: só em 5 situações:

    1)      Proventos e hipóteses de atividades previstas no art. 37, xvi, “a”, “b” e “c”.

    2)      Proventos e cargo em comissão.

    3)      Proventos e mandato eletivo.

    4)      Proventos e cargo temporário. (Inf. 599, STJ)

    5)      Proventos e ingressos no SEGUNDO TRAMPO antes da EC 20/98.

     

    Por isso que:

    “inativos que reingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/1998 podem perceber tanto os proventos da aposentadoria como os vencimentos do novo cargo público, independentemente de os cargos serem ou não acumuláveis.”

     

    E ainda, assim, quando saírem não podem cumular e devem optar por um dos proventos. Lembra aquele mantra? "GUARDE BEM ESSA INFORMAÇÃO: Só pode cumular PROVENTOS  e PROVENTOS se forem decorrentes de CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE inclusive NÃO ESTÁ SUJEITO AO TETO do art. 37, XI."  

     

    “no entanto, o servidor que entrar para inatividade em relação ao novo cargo não poderá acumular os dois proventos decorrentes da aposentadoria, devendo optar por um deles”

     

  • 4 CAUSO...DE 4...

     

    D -  REMUNERAÇÃO e REMUNERAÇÃO DE ELETIVO...

    Aí e só dar uma lida no Art. 38, I, II e III da CR.

  • Apenas complementando o item d): RE 584388

     

    É inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp?classe=RE&numero=584388&origem=AP

  • C) Segundo a jurisprudência do STJ, deve-se observar o teto constitucional para a remuneração de servidores públicos mesmo na hipótese de acumulação de proventos por servidor aposentado em decorrência do exercício legal de dois cargos privativos de profissionais de saúde.

    posto que o art. 37, XVI diz que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI..."

    Alguém me explique isso, pf.

  • Letra E

    https://jus.com.br/artigos/17889/servidor-nao-estavel-ocupando-vaga-de-reintegrado

  • a) De acordo com jurisprudência do STJ, não é possível o aproveitamento, para fins de incorporação de quintos, do tempo de serviço cumprido sob o regime celetista por ex- empregado público reintegrado em cargo público sob o regime estatutário em razão da extinção da empresa pública em que trabalhava.

     

    Errada.

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, CUJOS LIMITES IMPUSERAM, APENAS, A REINTEGRAÇÃO DO RECORRENTE, QUE, NO CASO, FOI EFETIVADA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS (EBTU), EM QUE LABORAVA SOB O REGIME CELETISTA. ADMINISTRATIVO. ART. 100 DA LEI 8.112/90. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

    4. A respeito do art. 100 da Lei 8.112/90, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, na esteira do quanto decidido pelo STF no RE 209.899-0/RN, DJU 06.06.2003, de que o tempo de serviço cumprido sob o regime celetista, em momento anterior, por servidor público, é contado para efeito de incorporação de quintos. A análise dos julgados que passaram a afirmar a possibilidade de cômputo do tempo de serviço celetista parece revelar, à primeira vista, que somente teriam sido alcançados os agentes públicos que tiveram o vínculo celetista transformado em estatutário, e que prestavam serviço na Administração direta da União Federal, dos Territórios, das Autarquias e das Fundações Públicas, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90.

    5. De forma distinta, o caso em apreço trata de ex-empregado que foi reintegrado em cargo público sob o regime estatutário, tendo em vista a extinção da EBTU, empresa pública em que trabalhava sob o vínculo celetista. Inobstante, a interpretação jurisprudencial acima referida também deve beneficiar o recorrente, tendo em vista, sobretudo, o princípio da isonomia; afinal, se ele passou a ostentar o vínculo estatutário, não há razão ou lógica que lhe impeça o aproveitamento do tempo antes laborado sob o regime celetista, tal como aqueles que experimentaram a transformação do vínculo celetista em estatutário. Ademais, não há como negar que as Empresas Públicas integram a estrutura da Administração, embora não previstas no art. 243 da Lei 8.112/90.

    6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido, para possibilitar, na incorporação dos quintos, a contagem do tempo de serviço cumprido sob o regime celetista junto a Empresa Pública.

    (REsp 1288380/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012)

  • O STJ tem jurisprudência no sentido de que, o pedido de exoneração, de ofício, por parte do servidor público, de um dos cargos que ele acumule indevidamente, feito no curso de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração da acumulação ilegal de cargos, implica a extinção do processo por falta do objeto.

    Mas, se a acumulação ilegal de má-fé, verificada e firmada em processo administrativo, caracteriza a falta grave, e o servidor pode perder todos os cargos e ainda ser obrigado a restituir o que recebeu indevidamente.

  • Acerte,i por optar por um deles, não sei se tem a ver para vocês, mas... fez sentido e acertei.

    GAB: D

    Avante-PCDF