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ID
914479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Conforme previsão no direito brasileiro, será passível de deportação o estrangeiro que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 57 LEI 6.815/80. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    B
    ONS ESTUDOS.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 65: É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

    Letra B – CORRETA – Artigo 57: Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 65, parágrafo único: É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: [...] c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 65: É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 65, parágrafo único: É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: [...] c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância.
     
    Os artigos são do Estatuto do Estrangeiro.
  • Decreto 86.715/81, que é o responsável por regulamentar a lei 6815/80

    DA DEPORTAÇÃO

    Art . 98 - Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do território nacional:

     

  • Na lei 13.445/2015, 

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

     

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

  • Questão desatualizada.

    Sobre a DEPORTAÇÃO conferir a nova Lei de Migração (Lei 13.445, de 24.05.2017):

     

    Seção III
    Da Deportação

     

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    § 1o  A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

    § 2o  A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.

    § 3o  Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.

    § 4o  A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.

    § 5o  A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.

    § 6o  O prazo previsto no § 1o poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.

    Art. 51.  Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

    § 1o  A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.

    § 2o  A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.

    Art. 52.  Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.

    Art. 53.  Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.

     

    CAPÍTULO IX
    DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

     

    Art. 109.  Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:

    I - entrar em território nacional sem estar autorizado:

    Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

    II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:

    Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;