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Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
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O princípio da celeridade pressupõe o uso de métodos legais para que a prestação jurisdicional seja mais eficiente da forma mais rápida possível ao jurisdicionado. Trata-se de reflexo de uma das "ondas renovatórias" do processo, consagradas na doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, vindo a ser positivada no artigo 5o., LXXII da CRFB. Das situações listadas na questão, somente a referente às execuções nos juízos falimentares possuem preferência em relação às demais colocadas, na forma do artigo 768 da CLT. Assim, RESPOSTA: B.
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O princípio da celeridade pressupõe o uso de métodos legais para que a prestação jurisdicional seja mais eficiente da forma mais rápida possível ao jurisdicionado. Trata-se de reflexo de uma das "ondas renovatórias" do processo, consagradas na doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, vindo a ser positivada no artigo 5o., LXXII da CRFB. Das situações listadas na questão, somente a referente às execuções nos juízos falimentares possuem preferência em relação às demais colocadas, na forma do artigo 768 da CLT. Assim, RESPOSTA: B.
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Tramitação preferencial do feito:
- Idoso
(art. 71, Lei 10741/2003 e art. 1.211-A, CPC e 1.048 CPC/2015)
- Portador
de doença grave (art. 1.211-A, CPC / ART. 1.048 CPC/2015)
- Dissídio
que verse exclusivamente sobre salário ou empregador falido (art. 652,
parágrafo único, CLT)
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Um pouco mais sobre o assunto disponivel em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=815118FF85770D0BB3BF62D930133D1E.proposicoesWeb2?codteor=1306118&filename=Avulso+-PL+427/2015
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lei 13.467 não alterou
resposta B
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
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Ao ser decretada a falência da empresa, todos os credores preferenciais ou quirografários deverão habilitar seus créditos no juízo universal da falência, onde serão arrecadados os bens patrimoniais da massa falida, para afinal serem rateados os créditos, uma vez aprovado o quadro geral de credores. Os trabalhadores empregados gozam de privilégio em relação aos seus créditos e, para serem titulares, deles deverão ajuizar reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho e só mediante sentença de liquidação, ou sentença líquida transitada em julgado, é que poderão habilitar devidamente, no juízo universal falimentar, seus créditos resultantes. É por essa razão que a lei dá preferência aos processos cujos créditos devam ser executados perante o juízo falimentar, a fim de agilizar a habilitação dos créditos trabalhistas em tramitação na Justiça do Trabalho, uma vez decretada a falência do empregador.
Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)
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Art. 768 CLT
Terá preferência em todas as fases processuais o dissidio cuja decisão tiver de ser executada perante o juizo da falência.
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No raio das mencionadas
possuem preferência aos pgt'$
Tributos # receita ao Estado
Salário aos trabalhadores ( origem falimentar , alimentar, para famelar.)
Tramitação preferencial do feito:
- Idoso
(art. 71, Lei 10741/2003 e art. 1.211-A, CPC e 1.048 CPC/2015)
- Portador
de doença grave (art. 1.211-A, CPC / ART. 1.048 CPC/2015)
- Dissídio
que verse exclusivamente sobre salário ou empregador falido (art. 652,
parágrafo único, CLT)
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A: incorreta, pois a administração pública não possui preferência na tramitação do processo. Os privilégios da administração pública direta, autárquica e fundacional, estão elencados no art. 1º do Decreto-Lei 779/1969. B: correta, pois reflete o disposto no art. 768 da CLT. C: incorreta, pois o empregador doméstico não possui privilégio com relação à tramitação do processo. D: incorreta, pois por concorrer com a atividade privada as empresas públicas não possuem privilégio na tramitação. Veja art. 173, § 1º, da CF.
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Causas perante o juízo da falência terão preferência em todas as fases processuais.CLT 768
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art. 768 CLT
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Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.