SóProvas


ID
914728
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado “Y”, recém formado, diante da dificuldade em conseguir clientes, passa a distribuir panfletos em locais próximos aos fóruns da cidade onde reside, oferecendo seus serviços profissionais. Nos panfletos distribuídos por “Y” constam informações acerca da sua especialização técnico- científica, localização e telefones do seu escritório. Por outro lado, “Y” instalou placa na porta de seu escritório, na qual fez constar os valores cobrados por seus serviços profissionais, fixados, aliás, em patamares inferiores àqueles estipulados pela tabela de honorários da OAB.

Quanto à conduta de “Y”, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O advogado pode anunciar seus serviços profissionais, desde que com discrição e moderação, apenas sendo vedada a vinculação da atividade advocatícia com outas atividades.

    Sendo assim, "Y" poderá distribuir panfletos ao público.

    Aos curiosos é muito interessante que leiam o Capítulo IV do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Observa-se que a questão em parte está correta, porém na parte final leva o candidato ao erro, pois aparece a expressão "técnico-científica".

    Porém, devemos observar que o artigo 29 do Código de Ética menciona que

    "O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedada a veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia".

    Assim, entende-se incorreta a segunda parte da assertiva, "desde que neles não conste sua especialização técnico-científica".

    E para você que é linda (o), não se esqueça de ler o artigo 31, pois não irá poder utilizar vossa beleza no anúncio (sem fotografia)!

  • A assertiva c está incorreta, pois, em relação à primeira parte da assertiva,
     é vedado ao advogado distribuir panfletos à população, nos termos do 
    art. 6°, alínea "c", do Provimento n°. 94/2000 exarado pelo Conselho Federal: 
    senão vejamos:


    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    (...)


    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;



    Quanto a segunda parte da assertiva, não há óbice em colocar no

     respectivo anúncio a qualificação do advogado, nos termos do art. 29 do Código de Ética e Disciplina.

  • perfeito o comentário do Juscelino Júnior. Apenas retificando o nº do provimento que é 94/2000 e não 64.

    Fonte: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2000/09/13/689/>
  • Ler comentário errado, postado por curiosos, é doloroso demais. Pesquisar antes de postar algo é fundamental!!! 

    Provimento 94/2000.

    Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: 

    a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; 

    b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; 

    c) placa de identificação do escritório; 

    d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. 

    Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes. 


    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: 

    a) rádio e televisão; 

    b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; 

    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; 

    d) oferta de serviços mediante intermediários. 
  • Só retificando o primeiro comentário do professor do QC, não é inciso VI e sim IV do art. 34!
  • A regra geral estabelecida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB é de que o advogado poderá anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação (ver art. 28), sendo vedada qualquer referência a valores cobrados pelos serviços (ver art. 31, §1°). O Provimento 94/2000, dispõe sobre Publicidade, propaganda e informação da advocacia e estabelece que não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia divulgação de valores dos serviços (ver art. 4°) e que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia panfletos distribuídos ao público (ver art. 6°).  O Estatuto da Ordem e da OAB define como infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros (ver art. 34, VI). O Código de Ética e Disciplina também estabelece em seu art. 41 que o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável. Portanto está incorreta a alternativa C e corretas as demais alternativas.
       
    Alternativa C.
  • Natalia, 

    A resposta da questão é a C, tendo em vista ser a UNICA incorreta das alternativas ;)

    Atente para o pedido da questão (INCORRETA) ;) 


    Bons estudos!!

  • Gabarito C, Código de Ética art. 29, ... o anúncio pode fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especializações técnico-cientifica ...

  • Os dizeres das alternativas "a", "b" e "d" estão corretos se levarmos em consideração a leitura da lei. No que se refere ao fato de o advogado estar realizando panfletagem em frente ao fórum, o mesmo, de fato, incorre em infração disciplinar, se levarmos em consideração o art. 6º, "c" do provimento 94 de 2000 que afirma não serem admitidos como veículos de publicidade da advocacia, dentre outras, os panfletos distribuídos ao público. As afirmativas "b" e "d" merecem prosperar devido ao fato de o art. 31, §1º do Código de Ética vedar as referências aos valores do serviço prestado, dentre outros. No caso da afirmativa "b", além do descumprimento do art. 31, §1º do Código de Ética, o mesmo ainda descumpre o art. 41 do referido Código quando o profissional fixa valores inferiores ao mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB.


    Assim sendo, a alternativa correta a ser marcada na questão é a de letra "c", pois, conforme estabelece o provimento 94/2000, art. 6º, "c", é defeso ao advogado como veículo de publicidade da advocacia, a panfletagem em público. Além disso, outro erro encontrado na referida alternativa é a não possibilidade de constar a especialização técnico-científica do profissional. Dentre outras menções, o art. 29 do Código de Ética afirma ser possível ao profissional do Direito fazer menção à sua especialização técnico-científica.

  • Novo Código de ética

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. 

     

     

  • Literalidade do artigo 45 do NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA da OAB

    ART. 45. São admissiveis como forma de publicidade o patrocinio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobrea matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulçaõa fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.    

    Portanto, conforme o enunciado, assertiva incorreta letra C

  • Sugestão de "Flash-Card":

    Pergunta: É permitido ao advogado a panfletagem em público como veículo de publicidade de suas façanhas jurídicas?
    Resposta: Não. Contudo, é possível ao profissional do Direito fazer menção a sua especialização técnico-científica de outra forma. Por exemplo, aquele mérito contido nos cartões e/ou materiais do escritório aonde exerce a atividade de advocacia não é considerado infração.

     

    Base Legal: art. 44, "cabeça" e § 1º; CED/OAB.

     

    Frase Motivacional:

    "Determine, rapaz 
    Onde vai ser seu curso de pós-graduação..." 
    _ Gilberto Gil (Oriente).

  • RESPOSTA: C

    Artigo 45 do NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA da OAB

    ART. 45São admissiveis como forma de publicidade o patrocinio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobrea matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulçaõa fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.   

  • Letra: C

    Artigo 40 do C.E.D

    Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo VEDADOS:

    IV - a utilização de mala direta, A DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS ou formas assemelhadas de publicidade,com o intuito de captação de clientela.

  • incorreta: Y” pode distribuir panfletos ao público, oferecendo seus serviços profissionais, desde que neles não conste sua especialização técnico-científica.

  • Quanto a questão B

    Viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fixar honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB. ( Certo )

    Todavia

    Ele pode sim, caso seja motivo plenamente justificável.

    Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

  • A letra C que é a resposta, porque é a única opção INCORRETA , conforme o que se pergunta acima. As outras afirmativas se repararem estão corretas.. Estudem com calma que vocês chegarão lá!!!

  • PEDIRAM A INCORRETA: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhantes de publicidade, com intuito de captação de clientela.

    Art. 45. São admissíveis como forma de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

    Gab: C.

  • que saco negocio de incorreta

  • Art. 48 - [...]

    § 6º - Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários".

    Não existe mais a previsão de motivo plenamente justificável para que sejam reduzidos os valores estabelecidos em tabela.

  • GABARITO C

    Art. 40.Código de Ética Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com intuito de captação de clientela.

  • A)“Y” incorre em infração disciplinar, consistente na captação irregular de causas, ao distribuir panfletos ao público oferecendo seus serviços como advogado.

    Nos termos do art. 40, VI, do Código de Ética e Disciplina é vedada a distribuição de panfletos e constitui infração disciplinar, nos termos do art, 34, IV, do Estatuto da Advocacia.

     B)“Y” viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fixar honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB.

    Nos termos do art. 48, § 6º, do Estatuto da Advocacia é vedada a fixação de honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB, sob pena de caracterização de avitamento de honorários.

     C)“Y” pode distribuir panfletos ao público, oferecendo seus serviços profissionais, desde que neles não conste sua especialização técnico-científica.

    Nos termos do art. 40, VI, do Código de Ética e Disciplina é vedada a distribuição de panfletos e constitui infração disciplinar, nos termos do art, 34, IV, do Estatuto da Advocacia. Portanto, esta é a alternativa incorreta requerida no enunciado.

     D)“Y” viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fazer constar de sua placa referências aos valores cobrados por seus serviços profissionais.

    As informações contidas em placas de escritórios de advocacia prevista no art. 40, parágrafo único do Código de Ética e Disciplina, devem respeitar as disposições do art. 39 do Código de Ética e Disciplina, primando pela sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.