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Letra de lei. Artigo 479 do Código de Processo Penal.
"Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)"
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Letra A - CERTA - Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
Letra B - CERTA - Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Letra C - CERTA - Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
Letra D - ERRADA - Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito , bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Todos artigos do CPP.
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Ao que se nota, trata-se de questão essencialmente fundada
na observância dos dispositivos textuais do Código de Processo Penal.
Na medida em que espelha o quanto disposto no art. 476 do
Código de Processo Penal: “Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao
Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o
caso, a existência de circunstância agravante”.
A alternativa (a) está correta.
Transcrevendo o disposto no art. 468 do Código de Processo
Penal: “À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz
presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar
os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa”. A
alternativa (b) está correta.
Também contendo o que se encontra expresso no art. 473 do
Código de Processo Penal: “Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada
a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o
assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e
diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as
testemunhas arroladas pela acusação”. A opção (c) está correta.
Não corresponde à realidade normativa. Dispõe o caput do art. 479 que “durante o
julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto
que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias
úteis, dando-se ciência à outra parte. O parágrafo único do mesmo dispositivo atenua
o rigorismo do caput, ao enunciar:
“Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro
escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos,
quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre
a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”. A letra (d)
é a opção a ser assinalada.
Portanto, é perceptível que o Código também
exige o respeito ao tríduo de antecedência ao julgamento para juntada de
jornais e revistas a serem utilizados em plenário, ressalva feita apenas e tão
somente em relação aos periódicos que não tenham relação com a matéria de fato
que estará sob julgamento. Somente nesta última hipótese os jornais e revistas
poderão ser utilizados como estratégia argumentativa em plenário, dispensada a
observância do prazo mínimo de 3 (três) dias úteis antes do julgamento para a promoção
da juntada de tais documentos aos autos.
Alternativa correta: (d)
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A letra D esta errada pois o Artigo 479 do CPP não da exeção para jornais ou revistas.
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Estão distorcendo um pouco: pode apresentar jornais e revistas, desde que não façam referências às provas.
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Muda o disco ''Abraão Lincoln dos Santos Vais"
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Art.479-Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
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Bem estilo pegadinha
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D) Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, salvo jornais ou revistas.
Art.479-Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
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Letra A - CERTA - Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
Letra B - CERTA - Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Letra C - CERTA - Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
Letra D - ERRADA - Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito , bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Todos artigos do CPP.
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Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. § 1o O assistente falará depois do Ministério Público. § 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma doart. 29 deste Código. § 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. § 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1h:30 para cada, e de 1 hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. § 1o Havendo + de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. § 2o Havendo + de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. // OBS. O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. STJ. 5a Turma. REsp 1343402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014 (Info 546)
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São submetidos à análise do júri, os seguintes crimes, tanto consumados como tentados, e crimes conexos:
- o homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (art.121, § § 1º e 2º);
- o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art.122 CP).
- o infanticídio (art.123 CP);
- o aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (art.124 CP), ou por terceiro (arts. 125 e 126 CP).