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ERRADO
Art. 175 CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art. 1o Lei 8987/95. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
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Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).
CONCESSÃO ----- CONTRATO
AUTORIZAÇÃO ------ATO
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Colegas, me ajudem a entender esta questão, por favor.
O art. 2º, IV, da Lei 8987/95 define o conceito de permissão de serviço público. O referido dispositivo normativo não faz mençao ao intrumento contratual.
Contudo, o artigo 40, caput, da mesma lei, ao disciplinar especificamente o instituto da permissão traz a seguinte redação: "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."
Penso que o termo "contrato de adesão" não desqualifica o contrato como sendo um contrato adminsitrativo, afinal, todos os contratos adminsitrativos são contratos de adesão (não há discução de clausulas entre as partes).
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Ronan, atenção, a questão versa sobre CONCESSÃO e AUTORIZAÇÃO.
a questão não fala sobre o instituto da PERMISSÃO!!
complementando o que vc disse, de acordo com o art. 40 da Lei 8987, a permissão é sim um contrato de adesão, significa que a administração tem poderes para alterar e encerrar o contrato por razões de interesse publico sem a obrigação de indenizar o permissionário.
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Questão ERRADA.
Agregando aos comentários bem expostos acima, compartilho esse quadro que nunca mais irão esquecer:
Tipo de prestação Sv Pub Natureza Jurídica
Concessão - Prestar Sv Publ
- Usar bem público - Contrato administrativo
Permissão - Prestar Sv Publ
- Usar bem público
Autorização - Prestar Sv Publ - Ato administrativo
- Usar bem público
Obs.: a natureza jurídica da permissão pode ser contrato ou ato administrativo. Vai depender se é prestação de serviço público ou uso de bem público.
Fonte: Dica Prof. André Uchôa.
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ERRADO.
A concessão é forma de transferência da execução de serviço público por CONTRATO.
A autorização é forma de transferência da execução de serviço público por ATO NEGOCIAL.
Abs!
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ERRADO!
Concessão: Licitação (Concorrência);
Autorização: Ato (Não é contrato) unilateral. Não exige necessariamente licitação.
Bons Estudos!
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A formalização ocorre por decreto ou portaria. A realização de procedimento licitatório não é regra comum, haja vista que normalmente há caracterização de uma hipótese de dispensa ou inexigibilidade (arts. 24 25 da lei 8666). A esse instituto aplica-se a lei 8987 no que for compatível, podendo, inclusive, ser remunerada por meio de tarifa.
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Autorização é um ato administrativo precário e discricionário pelo qual a
Administração Pública possibilita a alguém o exercício de uma atividade ou a
utilização de um bem público. A autorização de serviços públicos é de existência
controversa frente a redação confusa da Constituição Federal, pois o art. 175 enumera apenas a concessão e a permissão como formas de delegação de serviços públicos; enquantoque o art. 21, XII, dispõe que cabe à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, determinados serviços.Porém, que não há razão para tal controvérsia, pois o art. 175 refere-se às modalidades contratuais (concessão e permissão) enquanto que o art. 21, XII, diz respeito também a uma modalidade não contratual de delegação de serviços públicos (autorização). Além disso, o art. 223 da CF, que trata dos serviços de radiodifusão, também prevê a delegação na modalidade autorização. A autorização de serviços públicos tem nítidas semelhanças com a permissão, uma vez que em ambas existe o caráter precário e podem ser realizadas com pessoas físicas ou jurídicas. Porém, a autorização diferencia-se da permissão no tocante à ausência de obrigatoriedade de licitação e quanto à sua natureza de ato administrativo.
Fonte: LFG
http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/servicos%20publicos_alexandre.pdf
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No caso da Permissão, não previsão legal que esmiúce a modalidade de licitação.
Concessão = Sempre Licitação = Modalidade Concorrência.
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Em síntese:
Concessão
depende de contrato, precedido por licitação, autorização é por ato.
Tem mais interesse?
Lei 8987/95 --> Serviços Públicos (Concessão e Permissão).
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ERRADO
CONCESSÃO - CONTRATO
AUTORIZAÇÃO - ATO
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errado
CONCESSÃO/PERMISSÃO=CONTRATO
AUTORIZAÇÃO=ATO
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Concessão: contrato administrativo
Permissão: contrato de adesão
Autorização: ato administrativo
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TODO contrato administrativo é um contrato de adesão.
Então não cabe essa separação que a colega a baixo fez: Concessão: contrato administrativo ( é também contrato de adesão)
Permissão: contrato de adesão ( é também contrato adimistrativo)
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O art. 175 da Constituição de 1988 somente se refere à prestação indireta de serviços públicos mediante concessão e permissão, ambas CONTRATOS administrativos, SEMPRE exigida licitação prévia.
Não há qualquer menção à autorização como modalidade de prestação indireta de serviços públicos no art. 175 da Carta da República. Tampouco foi a autorização de serviço público disciplinada na Lei 8.987/1995.
Há que se observar, todavia, que o texto constitucional nos incisos XIe XII do art. 21, explicitamente alude à possibilidade de exploração indireta, mediante autorização a particulares, de determinadas atividades de titularidade exclusiva da União.
Direito Administrativo Decomplicado
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Gab.: ERRADO
CONCESSÃO - CONTRATO
AUTORIZAÇÃO - ATO
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Autorização é por meio de ato.
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ITEM – ERRADO – A concessão e a permissão são formalizada por meio de contrato administrativo. Já a autorização é formalizada por meio de ato administrativo. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas
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CONCESSÃO > CONTRATO
AUTORIZAÇÃO > ATO
PERMISSÃO > Irá depender da nutureza da permissão se é prestação de serviço público ou uso de bem público.
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CONcessão --> CONtrato
AUTOrização --> "AUTO administrativo"
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contrato ---> consessão/permissão
ato adm---> autorização
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Erradíssimo.
A Lei estabelece que as concessões aconteçam mediante contrato, então a primeira parte da assertiva está correta. Porém, a ocorrência de autorização de serviço público se dá através de ato administrativo, ou seja, concedido pela Administração sob o regime jurídico de direito público, sem a celebração de um contrato administrativo.
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Concessão e permissão = contrato
Autotização= Ato administrativo