SóProvas


ID
915808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do regime constitucional da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item por item
    a) Não foi proibida: Art. 37, VI, da CF
    b) CORRETA: Art. 37, §3º da CF
    c) Impossibilidade de submissão de cargos político à Súmula Vinculante nº 13 do STF.
    d) Impossibilidade - Art. 37, I, II, da CF
    e) Na verdade a regra é o da cumulação de cargos público. Excepcionalmente, quando HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS é que poderá haver a cumulação, como no item, de dois cargos de professor. Art. 37, XVI.
  • apenas para reforçar que a letra C esta errada:

    "infelizmente, no julgamento do Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6.650-9/PR, também se confirmou o entendimento disposto no RE 579.951-RN e afastou-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 13/STF aos agentes políticos". Eis o teor do julgamento em análise:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

    (Rcl 6650 MC-AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00277 RTJ VOL-00208-02 PP-00491)"



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18512/sumula-vinculante-no-13-stf-contradicoes-no-combate-ao-nepotismo-no-brasil#ixzz2Q6VkzsJG

    b
    ons estudos...
  • a) Não há limitação na associação sindical de servidores públicos ou civis: Art. 37, VI, da CF

    b) CORRETA: Art. 37, §3º da CF

    c) Nessa situação há a presença de um cargo político que não sofre restrições semelhantes ao dos servidores públicos. Súmula Vinculante nº 13 do STF.

    d) O instituto da ascensão foi extinto e não mais é possível sua aplicação na administração pública, sendo necessária a realização de concurso para o referido cargo. - Art. 37, I, II, da CF

    e) Nesse caso a cumulação de cargos é possível porém a questão peca ao restringir alegar a expressão "independente da compatibilidade de horários" Art. 37, XVI.
  • Para saber mais sobre o assunto de nepotismo, leia este artigo curto e elucidativo:
    http://www.solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=140:a-proibicao-do-nepotismo-na-administracao-publica&catid=17:artigos&Itemid=21
  • essa letra c não ficou claro, pois segundo a sumula 13 e alguns autores entre eles o Marcelo Alexandrino, a regra é a permissão de nomeação de parentes para os cargos politicos, desde que eles se mostrem profissionalmente competente para os cargos.
  • Anderson, não sei se esclarecerei a sua dúvida, mas...

    De acordo com a aula que assisti do prof Evandro, do Alfa concursos, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos podem criar cargos de ministros e de secretários, ditos de natureza política. Ou seja, para esses cargos de natureza política (ministros e secretários) pode haver o nepotismo pelo PR, Governador e Prefeito, não importa o grau de parentesco. Se o Presidente quiser colocar o irmão dele como secretário ou ministro, pode. 

    Quanto a se mostrarem competentes para o cargo, como são de livre nomeação e exoneração, podem ser retirados a qualquer momento.

    Agora, se esses membros nomearem parentes até o 3º grau para outros cargos que
    NÃO sejam de natureza política, aí sim eles estarão fazendo errado e infringindo a Súmula Vinculante 13, ocorrendo a violação do princípio da moralidade. Lembre assim:

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR E PREFEITO --> CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA (MINISTRO E SECRETÁRIO) = NEPOTISMO OK

    Já para os outros agentes públicos, não pode haver nepotismo se o parentesco for até o 3º grau. A partir do 4º grau, não há restrições para nomeação em cargos de comissão.




    Fontes:
    http://www.oisaojose.com.br/site/index.php?ed=156&pag=show_editorial&editorial_atual=2&total=1&materia=221
    Evandro Guedes - Direito Administrativo: http://www.youtube.com/watch?v=6eo_tmiR9d4

    Grau de parentesco: http://3.bp.blogspot.com/-g5Y7WiPOy10/UHaxEqfb69I/AAAAAAAADrE/JfPXhTg1ozQ/s1600/Grau+De+Parentesco+2.jpg

  • Letra C viola o princípio da impessoalidade não da moralidade.

  • Não viola a moralidade uma Xi*****.


    No julgamento do STF sobre o nepotismo foi amplamente ressaltado a ofensa à moralidade de tal prática nefasta.

  • C) - A nomeação de sobrinho de governador para o cargo de secretário de segurança pública viola o princípio constitucional da moralidade. INCORRETA.
    Como se trata de uma nomeação feita através de ato político, e neste caso, de um agente político, ou seja, para exercer função política de estado, não fica sujeita a súmula vinculante n°. 13, salvo para as nomeações que envolvam o TCU.

  • Só lembrando, dá pra matar a alternativa "C" de duas maneiras, a saber:

    A 1ª foi muito bem comentada pelos colegas, afirmando que a súmula vinculante 13 não se aplica a agentes políticos.

    Em 2ª lugar, muitos esqueceram que o sobrinho é parente de 4º grau. Assim, mesmo que a autoridade nomeante não fosse agente político, não se aplicaria a súmula, uma vez que a vedação de contratação nela contida abrange apenas parentes até o 3º grau.


    É isso.

  • Quinta-feira, 21 de agosto de 2008

    13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes

    O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

    Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

    Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”


  • Artur Favero, seu comentário está quase 100%, não fosse a afirmação sobre o grau de parentesco do sobrinho. Sobrinho é parente de 3º grau.

    Político em questão > até pai do político (avô do sobrinho) = 1º grau

    Do pai do político > até irmão do político (pai do sobrinho)= 2º grau

    Do irmão do político > até o filho (que no caso é o sobrinho do político) = 3º grau.

    Veja este diagrama de parentesco: http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Parentes Consangüíneos

    . Ascendentes

    1º Grau: Pai e Mãe
    2º Grau: Avô e Avó
    3º Grau: Bisavô e Bisavó
    4º Grau: Trisavô

    . Descentendes
    1º Grau: Filho e Filha
    2º Grau: Neto e Neta
    3º Grau: Bisneto e Bisneta
    4º Grau: Trineto

    . Em Linha Colateral

    1º Grau: -
    2º Grau: Irmão e Irmã
    3º Grau: Tios, Tias (maternos e paternos), Sobrinhos e Sobrinhas
    4º Grau: Primos, Primas, Tios, Tias, Avós, Sobrinhos-netos e Sobrinhas-netas

    - Parentes por Afinidade

    . Ascendentes

    1º Grau: Sogro, Sogra, Padrasto e Madrasta do Cônjuge ou Companheiro
    2º Grau: Pais dos sogros (Avós do Cônjuge ou Companheiro)
    3º Grau: Avós dos sogros (Bisavós do Cônjuge ou Companheiro)
    4º Grau: -

    . Descendentes

    1º Grau: Filhos do Cônjuge ou Companheiro (enteado), Genro e Nora
    2º Grau: Filhos dos enteados (Netos do Cônjuge ou Companheiro)
    3º Grau: Bisnetos e Bisnetas do Cônjuge ou Companheiro
    4º Grau: -

    . Em Linha Colateral

    1º Grau: -
    2º Grau: Cunhados e Cunhadas
    3º Grau: -
    4º Grau: -

  • Não entendi a C, pois ela se refere a Cargo Político... Alguém pode explicar?

  • Telesmarques Pezzin, exatamente por ser o cargo de secretário um cargo político, o Governador tem liberdade de escolha. Ele poderia inclusive nomear o pai dele! 

  • Nepotismo e agente político 

    "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2011"

    Letra C errada.

  • pessoal, tem muita gente comentando o erro da letra "c" e tão comentando errado. Se não fosse cargo de SECRETARIO OU MINISTRO aí SIM A A ALTERNATIVA ESTARIA CERTO pq NEPOTISMO FERE O PRINCIPIO DA MO-RA-LI-DA-DE e IMPESSOALIDADE, mas aqui temos cargo de secretario ou seja se quiserem contratar o demônio e esse demonio for da família PODE não FERE O PRINCIPIO DA MORALIDADE


    DESÇAM E VEJAM o comentario "Ly C".
  • EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "C"

    Sobrinhos são parentes de terceiro grau.

    http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco

    Porém, o cargo acima é político, e segundo o STF não se aplica o nepotismo a esses cargos

  • 3º grau, hein! Cuidado!  Prima é  4º grau! Com a prima pode tudo!

  • "INCORRETA(A): À luz do inciso VI do art. 37 da CF, é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

     

    CORRETA(B): A lei disciplinará as formas de participação do usuário na ·administração pública direta e indireta, regulando especialmente, entre
    outras situações, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo (art. 37, § 3°, 11, da CF).

    INCORRETA(C): O STF decidiu pela impossibilidade de submissão de secretário estadual, agente político, às hipóteses expressamente elencadas
    na Súmula Vinculante 13 (de vedação ao nepotismo), por se tratar de cargo de natureza política (RE 579.951, D/E 12.09.2008).

    INCORRETA(D): A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, 11, da CF).

    INCORRETA(E): É vedada a acumu I ação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, entre outras hipóteses, a de dois cargos de professor (art. 37, XVI, "a", da CF)."

  • Pessoal a letra C não viola o principio da moralidade, porque o (NEPOTISMO) não atingue cargo politico

    EX: eu sou governador e nomeio o meu filho para ser secretario de meio ambiente do estado, não haverá (Nepotismo), por ser um cargo politico.

    Cuidado!!!!

    Outra coisa, o (NEPOTISMO) atingue tanto o principio da (moralidade) e a (Impessoalidade/finalidade)

    Abraço!

  • Alguém sabe como diferenciar cargos políticos de administrativos?

  • Rafaela Almeida, cargos políticos são: Cargos eletivos ocupados pela alta cúpula do poder exercutivo como o Presidente da república, governador e etc. Como tbm os cargos de ministros e secretários do referido poder.

    Cargos administrativos são os cargos em comissão, efetivos e os que tem algum vínculo com adm mesmo aqueles sem remuneração.