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ID
91585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em tema de resposta no processo civil,

Alternativas
Comentários
  • CPC - 5869/73Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Sobre a assertiva na letra 'B', também não estaria correta?! Pois o art.31 da Lei 9.099/95 diz que: é lícito ao éu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda.
  • A letra "B", fala em mesmo direito, enquanto a lei prediz: mesmo fato.
  • No tocante à letra C, o erro está em afirmar que no rito sumário a resposta do réu não pode se dar oralmente. - Art. 278 do CPC: Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita OU ORAL, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • CORRETO O GABARITO.....

    LEI 9.099/95

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

  • A respeito da letra "a", o artigo 316 do CPC determina que o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias.
  • a) ERRADO - o autor será intimado na pessoa do seu procurador (CPC, art. 316). 

    b) ERRADO - desde que fundado nos MESMOS FATOS que constituem objeto da controvérsia - art. 31, "caput", da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

    c) ERRADO - admite-se resposta oral no rito sumário (CPC, art. 278, "caput"). 

    d) ERRADO - o prosseguimento da reconvenção não depende da sorte da ação principal (CPC, art. 317). 

    E) CERTO - CPC, art. 321 
  • Atentem-se para a diferença:

    CPC:

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


    JEC:

    art.31 - é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda.


  • NOVO CPC

     

     Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção

  • Gabarito: "E"

     

    Na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU (leia-se: nova citação, para o caso de revelia), assegurado o contraditório mediante a possibilidadde de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Bons estudos!

  • a) NCPC Art. 343.  § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    b) JEC Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

     

    c) Não tem procedimento ordinário e sumário no NCPC

     

    d) NCPC Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

     

    e) NCPC Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Gabarito: "E"

  • Legal tua resposta DOGE CONCURSEIRO. Só uma pena que a questão é do CPC/73.
  • Questão desatualizada, o art. 321 do Código Buzaid (CPC/73) não tem correspondência no NCPC, até porque não era tecnicamente correto. Citação é o chamamento do réu ao processo, não faz sentido ele ser novamente citado, justamente porque já houve sua citação, o que seria no caso era sua intimação.

    Notifiquem para o QC que está desatualizada.