SóProvas


ID
916198
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, a pedido de sua prima Joana, por concupiscência desta, convenceu sua vizinha Pauliana, de 12 anos de idade, a assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais. Assim, pode-se concluir que Maria obrou para o delito de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Penal - Presidência da República Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    *Lascívia: conduta ultrajante, pensamentos ou atos imorais que induzem a sexualidade
  • Vale registrar o significado de concupiscência: "desejo sexual intenso" " atração pelos prazerers materiais e/ou sexuais"

  • Acho que o gabarito fornecido pelo site está errado. A conduta de Maria se subsume perfeitamente com a figura típica do art. 218 do CP, e não ao 218-A. Maria não satisfez sua lascívia na presença de Pauliana, ela apenas induziu a menor a satisfazer a lascívia de outrem.

    Quem pratica o delito de Satisfação de Lascívia mediante presença de criança ou adolescente é Joana e seu namorado.

    Portanto, o gabarito correto seria Letra e, embora a terminologia Corrupção de menores tenha sido extinta com a Lei. 12.015/09.
  • Geovane, o gabarito está correto:
    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
  • GABARITO(D)

    Dessa BANCA não dá pra argumentar á luz do direito penal,  mas nesse caso o gabarito está em conformidade, a perversão(vouyer) de Joana, leva o crime para o de Satisfação de lascívia na presença de criança e adolescente e Maria é partícipe.

    No corrupção de menores o dolo tem um caráter objetivo, induz o menor de 14, quando não devia fazê-lo por ser menor de 14 anos(absolutamente incapaz), à satisfação de lascívia de outrem, quem diz "vai lá fica com ele"

    Na satisfação na presença de criança adolescente há necessidade de um dolo específico,uma perversão(vouyer), de se ver satisfeita a lascívia com presença de -14anos; e é por isso que não é tipificada, em comparação, aos + de 14 anos, enquanto que a corrupção de menor é também tipificada, em comparação, se +14anos no crime de mediação da lascívia de outrem

  • Gabarito : D

    Quem de fato induziu a presenciar foi Maria (logo, deveria responder pelo art. 218 - corrupção de menores).

    Joana, praticou o ato e satisfez sua lascívia na presença da menor, responderia pelo art. 218-A

    Maria "OBROU" para o delito de ... (OBRAR = trabalhar, produzir efeito), a pegadinha acredito, foi este verbo, pois a questão não perguntou o delito que Maria "praticou", mas sim o que ela "obrou para".

  • O gabarito está correto.

    Ambas, Maria e Joana, responderão pelo delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218-A do Código Penal.
    Joana responderá por ter realizado o verbo do tipo consistente em PRATICAR, na presença de Paulinha (adolescente de 12 anos, apenas), conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
    Maria, por sua vez, responderá por ter realizado a ação nuclear de INDUZIR Paulinha a presenciar Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais.
  • Acho que, com a máxima vênia, não se trata de corrupção de menores do Art 218 CP, haja vista que neste tipo penal é o menor de 14 anos quem se exibe em posições, cenas eróticas, enquanto àquele que é satisfeita a lascívia fica lhe observando (voyeur), contemplando passivamente a exibição, todavia sem nenhum contato físico com o menor. No caso isso não ocorreu, o menor ficou passivo observando o sexo do casal e não se exibindo em cenas eróticas. Acho isso.

  • Desculpe a minha teimosia, mas a questão quer saber apenas a conduta de "MARIA" e não de "JOANA" ou "PAULO".

    O Art. 218-A do CP diz: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pelas informações da questão e segundo o art. 218-A do CP, MARIA não "praticou" a conduta descrita no tipo penal. Ademais, JOANA e PAULO somente poderia responder pelo de "satisfação de lascívia mediante presença de menor" se agissem de forma dolosa.

    Não vejo nenhum fundamento para que Joana responda pelo crime do art. 218-A do CP e nenhum comentário abaixo conseguiu explicar a resposta da questão.

    a) Incorreto, pois a criança não está sob autoridade de MARIA

    b) Incorreto, pois MARIA não praticou ato libidinoso

    c) Incorreto, pois não que se falar em prostituição diante dos fatos narrados na questão

    d) Incorreto, pois MARIA não "praticou" (ato comissivo) conjunção carnaval na presença da criança de forma dolosa

    Alguém poderia fundamentar? Talvez a pegadinha seria esta que a Luciana mencionou mesmo quanto ao termo "obrar para"..., mas aí...

  • Eymard Filho, Maria não praticou, mas induziu a presenciar o ato libidinoso! O que também está previsto no artigo 218-A do CP

  • PAra não restarem dúvidas: "Da mesma maneira, incrimina-se a ação de persuadir menor a assisitir a prática da conjunção carnal ou outros atos libidinososo levados a efeito por tereiros". p.99, CAPEZ, vol 3, 9ª edição


  • Concordo com a Luciana.

  • Gabarito: D (sem dúvidas gente). Fundamento: Maria induziu a menor a presenciar

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”  
  • Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Realemente Maria não praticou na presença (...), MAS induziu a criaça a presenciar que também está presente no art. 218-A. 

    Não seria crime de ação múltipla?

  • A questão quer saber a conduta de Maria, esta se enguadra no art 218 (Induzir...), Joana e Paulo se enquadrariam no art 218A.

     

  • GABARITO D:

    a) Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento (ART. 232 ECA).

    Trata de coações ou torturas físicas e mentais praticadas pelas pessoas responsáveis pela proteção.

     

    b) Aliciar criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (ART 241-D ECA).

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

    tem por objetivo censurar o assédio à criança como ato preparatório dos delitos de estupro.

    Exemplos:

    - se determinado indivíduo enviar fotos pornográficas ou de sexo explícito a alguma criança durante uma conversa num “chat” em sala de bate-bapo na internet visando à prática de atos sexuais com ela deverá ser responsabilizado pela prática do delito em questão.

    - o agente que assediar criança com o fim de induzi-la a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Não é necessário que a criança efetivamente se exiba de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Basta, apenas, que ocorra o mero assédio. Se o ato sexual vier a se concretizar com a criança, o crime será o de estupro (artigo 213 do Código Penal).

    IMPORTANTE: o artigo 241-D do Estatuto merece uma crítica, pois o pedófilo somente será punido se praticar o assédio contra criança, pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Logo, pela atual legislação, se o agente perpetrar qualquer das condutas de assédio supramencionadas contra adolescentes, pessoas com idade entre 12 e 18 anos incompletos, não haverá qualquer punição. Tal omissão insere uma lacuna inadmissível, na medida em que os adolescentes foram explicitamente excluídos da tutela penal estatal.

     

    c) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (ART. 218-B CP).

     

    d) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (ART. 218 -A CP).

    o agente faz sexo (em sentido lato) na presença do vulnerável, sem, no entanto, induzi-lo a presenciar (ex.: em um cinema, com um menor de quatorze na poltrona ao lado, um casal pratica sexo oral). A finalidade especial deve estar presente: a satisfação da própria lascívia ou a de outrem; OU o agente convence a vítima a presenciar o ato. A finalidade especial (satisfação da lascívia) deve estar presente.

     

    e) Corrupção de menores (ART. 218 CP).

    o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. A conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo)

  • Gente, a questão não pergunta qual crime foi cometido por Maria. O examinador que saber para qual crime ela obrou (colaborou para a prática). Maria obrou para o crime de quem? Resposta = de Joana e Paulo. Qual o crime cometido por Joana e Paulo? Resposta = Crime tipificado ao teor do art. 218A, CP. Logo a resposta só pode ser letra D. kkkkkkkkkkkk Fiquei mais de 3 horas tentando entender a pegadinha e vim a descobrir que se tratava de interpretação, puro português. Putz. Pesquisei posicionamento jurisprudencial, livro do Rogério Greco, Rogério Sanches e Cézar Bitencourt, kkkkkkkkkkkkkk. Maldade da Banca.

  • Moça, atentado violento ao pudor foi revogado há tempos em rsrs

  • o crime de atentado  violento ao pudor não foi revogado!! 

    "Através da Lei 12.015/09, incluiu-se no tipo penal de estupro
    a conduta que antes era considerada “atentado violento ao pudor”,
    que consiste em constranger alguém a praticar ou permitir que com ele se
    pratique outro ato libidinoso (diverso da conjunção carnal).
    Vejam que não houve abolitio criminis em relação ao crime de
    atentado violento ao pudor, pois a figura típica não fora revogada, mas
    apenas passou a ser incriminada dentro de outro tipo penal, tendo ocorrido
    o que se chama de CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA."

     

    VAMOS FICAR ATENTOS AOS COMENTÁRIOS GENTE!!

  • A) Falso. Essa alternativa descreve crime previsto no ECA. Contudo, vexame e constrangimento não conectado a comportamentos sexuais:

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: (...)

     

    B) Falso. Também delito previsto no ECA (art. 241-D). Este artigo funciona como crime subsidiário ao delito de estupro de vulnerável, sendo que a conduta do agente é forma de convencer a criança a praticar o ato libidinoso, não trata de execução sexual efetivada, são atos preparatórios para o estupro.  

     

    Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

     

    C) Falso. A situação narrada nada fala sobre prostituição ou exploração sexual da vítima.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos

     

    D) Correto. Os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação narrada são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo delito do art. 218-A. Maria porque induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

     

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    E) Falso. No delito de corrupção de menores, a vítima é induzida a atuar de alguma forma, ela não tem um comportamento contemplativo, pelo contrário, ela atua (é induzida, v.g., a usar vestes imorais) e os induzidores que a contemplam.

     

    Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  

    B) ERRADO O artigo para esclarecer as dúvidas. Maria só induziu, não participou do ato libidinoso

    Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.           (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • No caput do art.218-A tem os elementos objetivos : Praticar na presença ou induzir a presenciar , ou seja Maria foi a responsavel por (induzir a menor a presenciar o ato) de Joana e Paulo que estes responderão tambem pelo mesmo crime no caso eles (praticaram na frente da menor), então se enquadra perfeitamente no tipo penal do art.218-A .. 

    Por isso letra D

    Tenho certeza que fui clara o suficiente para não restarem duvidas aos demais , fiquei meio instigante mas chequei a letra da lei do 218 e do 218-A e o 218 apenas fala em induzir a satisfazer a lascivia e não a presenciar outros a praticarem o ato. Obrigada

  • art. 218-A na parte que se refere a induzir, ou seja, houve o convencimento do menor para presenciar os atos libidinosos praticados por Joana e o seu namorado. Maria, nesse caso, foi um canal para a efetivação da lascívia de joana que desejava ser assistida em suas intimidades. (LETRA D).

     

  • A questão requer conhecimento específico contido no Código Penal e no ECA
    Dica da questão: tomar cuidado com os verbos do tipo penal.
    - A opção A está incorreta porque ela descreve crime previsto no ECA (Artigo 232). Os verbos do tipo penal não correspondem ao narrado pela questão.
    - A opção B também fala de delito previsto no ECA (art. 241-D). Este artigo funciona como crime subsidiário ao delito de estupro de vulnerável, sendo que a conduta do agente é forma de convencer a criança a praticar o ato libidinoso, não trata de execução sexual efetivada, são atos preparatórios para o estupro. Logo, a opção B está errada.
    - A opção C também está incorreta porque a situação narrada nada fala sobre prostituição ou exploração sexual da vítima (Artigo 218-B, do Código Penal).
    - A opção E está errada porque no delito de corrupção de menores, a vítima é induzida a atuar de alguma forma, ela não tem um comportamento contemplativo, pelo contrário, ela atua (é induzida), já os induzidores a contemplam (Artigo 218 do Código Penal).
    - A opção D é a correta porque os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação narrada são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo delito do Artigo 218-A, do Código Penal. Maria porque induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • No caso em tela, Maria praticou o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218−A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • corrupção de menores - o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O menor aqui tem uma postura ativa, ele vai praticar atos para satisfazer a lascívia de outrem, sem que haja contato físico sob pena de caracterizar o estupro de vulnerável.

    Contudo, como o STJ considera que a mera contemplação lasciva do menor é estupro de vulnerável (ato libidinoso),existe doutrina que aponta que há aqui hipótese de exceção pluralística à teoria monista.

    estupro de vulnerável - , consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.

    Vítima que presencia o ato por webcam: não afasta a prática do delito do art. 218-A .

    Cleber Masson: a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real.

    Por outro lado, caso a vítima, seja convencida a se expor, de forma pornográfica, com uma postura ativa, há estuprode vulnerável.

    Assim, com as alterações trazidas em 2009, o crime do art.241-D do ECA passaram a ter uma subsidiariedade tácita (se o agente não consegue praticar atos libidinosos ).

    No crime do art. 218-A, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, mas mera satisfação de lascívia.

  • Letra D. 

    d) O que ocorreu foi que Pauliana (de 12 anos de idade) foi induzida pela autora a presenciar conjunção carnal ou ato libidinoso, motivo pelo qual restou configurada a conduta prevista no art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente).
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • A princípio pensei tratar-se de Corrupção de Menores (Art. 218) a conduta de Maria, mas a diferença entre esse tipo e o do Art. 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) é tênue.

    Na Corrupção de menores o agente induz o <14 a satisfazer a lascívia apenas de outrem, e não própria.

    O conceito de lascívia, segundo Rogério Sanches, limita-se às práticas sexuais meramente contemplativas, como, por exemplo, vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém, não podendo consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da cópula normal, casos em que configurará o estupro de vulnerável.

    Já na Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, o tipo é específico em relação ao do Art. 218 ao dizer que o <14 deve presenciar os atos de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, podendo ocorrer de duas manerias:

    -Praticar, na presença da vítima, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, querendo ou aceitando ser observado;

    -Induzir a vítima a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Além do ato específico, a finalidade aqui pode ser para satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

    Logo, Maria responderá pelo Art. 218-A, pois, ainda que a lascívia a ser satisfeita seja a de outrem (Joana), a conduta a ser realizada pelo menor é a de presenciar ato de conjunção carnal ou diversos (assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais).

    Bons estudos.

  • Corrupção de menores do CP (não confundir com o crime do ECA que tem o mesmo nomen iuris):

    Nesse caso, o menor, veste alguma fantasia por exemplo. Não pode haver toque, sob pena de caracterizar estupro de vulnerável. Vai depender de alguma conduta do menor que cause lascívia na pessoa.

    Satisfação de lascísvia mediante a presença de menor de 14:

    Nesse caso, alguém induz o menor a assistir cenas de sexo (caso em tela). Bem como alguém prática sexo, com o DOLO de satisfazer a lascível perante o menor. Se não tiver esse dolo especial, não vai haver o crime.

  • GABARITO (D)

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

  • GAB: D

    Os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação em tela são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo artigo 218-A, do Código Penal. Maria induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

  • Parte mais difícil da questão: concupiscência.

  • Resolução:

    a) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva faz parte do ECA e em nada se confunde com o crime do artigo 218, do CP.

    b) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva é o do artigo 241-D, do ECA, e em nada se confunde com o artigo 218, do CP.

    c) verificando a situação hipotética apresentada pelo enunciado da questão, podemos verificar que ela não se amolda ao tipo penal do art. 218-B, que trata especificamente do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    d) a partir do momento em que Maria, com anuência de Joana, convence Paulinha, de 12 anos de idade, a assistir Joana e Paulo em intimidades sexuais, o crime é o de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.

    e) a luz da situação apresentada pelo enunciado, não podemos falar em corrupção de menores, visto que esse crime, tipifica a conduta de induzir menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem, enquanto na situação hipotética Paulinha assistiria Joana e Paulo em intimidades sexuais.

    Resolução: Letra D. 

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    corrupção de menores - o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O menor aqui tem uma postura ativa, ele vai praticar atos para satisfazer a lascívia de outrem, sem que haja contato físico sob pena de caracterizar o estupro de vulnerável.

    Contudo, como o STJ considera que a mera contemplação lasciva do menor é estupro de vulnerável (ato libidinoso),existe doutrina que aponta que há aqui hipótese de exceção pluralística à teoria monista.

    estupro de vulnerável - , consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.

    Vítima que presencia o ato por webcam: não afasta a prática do delito do art. 218-A .

    Cleber Masson: a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real.

    Por outro lado, caso a vítima, seja convencida a se expor, de forma pornográfica, com uma postura ativa, há estuprode vulnerável.

    Assim, com as alterações trazidas em 2009, o crime do art.241-D do ECA passaram a ter uma subsidiariedade tácita (se o agente não consegue praticar atos libidinosos ).

    No crime do art. 218-A, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, mas mera satisfação de lascívia.

  • a) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva faz parte do ECA e em nada se confunde com o crime do artigo 218, do CP.

    b) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva é o do artigo 241-D, do ECA, e em nada se confunde com o artigo 218, do CP.

    c) verificando a situação hipotética apresentada pelo enunciado da questão, podemos verificar que ela não se amolda ao tipo penal do art. 218-B, que trata especificamente do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    d) a partir do momento em que Maria, com anuência de Joana, convence Paulinha, de 12 anos de idade, a assistir Joana e Paulo em intimidades sexuais, o crime é o de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.

    e) a luz da situação apresentada pelo enunciado, não podemos falar em corrupção de menores, visto que esse crime, tipifica a conduta de induzir menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem, enquanto na situação hipotética Paulinha assistiria Joana e Paulo em intimidades sexuais.