SóProvas


ID
916243
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior. Logo, Calêndula:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal - Presidência da República

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  • O gabarito trazido pelo site é a alternativa A "não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro". Porém, achei altamente discutível e entendo que o correto seria a alternativa C (praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 doCP).

    De fato, o tipo penal não traz como verbo "vender". Porém, pelo narrado, a conduta se enquadraria em "favorecer".


    Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Alterado pela L-012.015-2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)

    § 2º A pena é aumentada da metade se: (Alterado pela L-012.015-2009)

    I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

    II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

    IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

    § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)

    Alguém pode me ajudar??

  • Corrigindo: a conduta de "facilitar" é que eu acho que se enquadraria ao tipo penal em questão...
  • Essa foi difícil, pois a conduta de "vender" encontra-se no tráfico interno de pessoas (e não no tráfico internacional), senão vejamos:

    Art. 231-A "Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício  da prostituição ou outra forma de exploração sexual: pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

    § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transpotá-la, transferi-la ou alojá-la.


    Deus é nosso refúgio e fortaleza!
  • Francisco tem toda razão, mas entendo que, na presente hipótese, cabe perfeitamente o tráfico internacional do art. 231, senão vejamos.

    A conduta é "promover", isto é, impulsionar, colocar em execuçao, realizar a entrada ou saída de pessoa para exercer prostituição. Na medida em que ela vendeu, ela consequentemente promoveu a saída para a prática da prostituição. Ademais, podemos encaixar, por conseguinte, a conduta de quem vende, NO MÍNIMO, na de partícipe da figura equiparada "comprar". Pois quem "vende" está contribuindo para a conduta de "comprar". 


    Art. 231. § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Ademais, segundo o magistério de Rogério Sanches Cunha: "o verbo intermediar (servir de mediador entre duas pessoas) presente no caput antes da Lei n.12.015/09, foi substituído por agenciar, subsumindo-se ao disposto no parágrafo primeiro". 

    Não há qualquer menção no CP Comentado do referido autor sobre o verbo vender. Nem qualquer observação.

    Já o professor Cézar Roberto Bitencourt, no seu Código Penal Comentado, 7 ed., 2012, p. 1338, afirma: "curiosamente, ao contrário da previsão constante do próximo artigo (tráfico interno de pessoa), vender alguém para a mesma finalidade de exploração sexual não foi criminalizada, constituindo grande lacuna no direito brasileiro, que não pode ser suprida por analogia e tampouco por interpretação analógica".

    No livro do professor Rogério Greco, Curso de Direito Penal, 2012, v. 3, não achei qualquer menção ao assunto. Se alguém puder colocar mais escólios, ajuda.  
  • O colega Francisco fez uma excelente observação. Realmente o verbo vender só se encontra no crime de tráfico interno de pessoas. No entanto, dizer que não há crime é um pouco temerário, pois o Brasil tornou-se signatário da Convenção de Palermo, através do decreto 5017/2004, que visa punir o tráfico de pessoas. Vejam como a Convenção define tráfico de pessoas:
    Artigo 3
    Definições
    Para efeitos do presente Protocolo:
    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    Talvez eu esteja forçando uma interpretação, mas acho que a conduta de Calêndula se adequa à expressão tráfico de pessoas.

  • Se o par. 3o do art. 231 fala da aplicação da pena de multa quando há a finalidade lucrativa, não tem porque ser atípica a venda...
  • Então de acordo com a banca eu posso vender minha irmã mais velha de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior? kakakaka
  • a letra da lei diz "promover" "facilitar" que sao os nucleos do verbos, onde ela nao veio a incorrer, portanto nao pode ser indiciada por este delito. por mais que se faça interpretação extensiva do artigo nao a como chegar ao verbo usado pela banca "vendeu" analogia in mallam partem pura nao adimitida no ambito do direito penal. portanto acho que conform de seu esta questaoacho que o gabarito esteja certo.
  • continuo dizendo que nao temos mais examinadores e sim ELIMINADORES. a unica coisa que vai mudar aí é que ao oferecer denúncia o MP vai dizer que ele "promoveu" a saída da garota do país com o fim de obter vantagem economica. 
    Vida que segue né?!
  • Aff... faltou pedir na dissertativa: "adivinha o que pensando, me dê três exemplos e faça um gráfico"...
  • RIDÍCULO ESSE GABARITO!!!

    PELO RACIOCÍNIO DEFENDIDO PELA BANCA, POR EXEMPLO, QUEM COMETE "EXTORSÃO MEDIANTE CÁRCERE PRIVADO" PRATICA FATO ATÍPICO, PORQUE O TIPO PENAL DO ART. 159 DO CPB SÓ EMPREGA COMO CONDUTA NUCLEAR O VERBO "SEQUESTRAR" e NÃO "ENCARCERAR".

    PODE ISSO? O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DISSE QUE NÃO!

    FICO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELO COLEGA ACIMA QUE INTERPRETOU EXTENSIVAMENTE O VERBO "VENDER" PARA ABARCAR A CONDUTA DE PROMOVER ou FACILITAR A SAÍDA DE PESSOAS PARA SEREM EXPLORADAS SEXUALMENTE NO ESTRANGEIRO. (OBS: INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TIPO PENAL e NÃO ANALOGIA IN MALA PARTEM)

    DESSE MODO, JÁ IMAGINARAM COMO FICARIA O DESFECHO DA NOVELA DE GLÓRIA PERES (SALVE JORGE) SE LÍVIA MARINE, WANDA, IRINA,  RUSSO & CIA DESCOBRISSEM ESSA "BENESSE" DA LEI BRASILEIRA???

    E A DELEGA HELÔ, COITADA, VAI FICAR SEM EMPREGO
    ?

    NÃO, NÉ, PESSOAL!!!


    BRINCADEIRA A PARTE....

    LAMENTEMOS A POSIÇÃO DA BANCA E VAMOS A DIANTE.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • concordo com o pessoal que afirma que a certa é a alternativa C
    além do fato estar enquadrado em "promover a saída de alguém", o parágrafo primeio do artigo traz a palavra "agenciar"

    buscando sinonimos temos: "negociar", "tratar de negócios"...

    creio que a conduta da distinta senhora se enquadra nesse artigo.

    "Art. 231.Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."

  • Quer dizer q facilitar a saída de alguém para o estrangeiro para ser explorada sexualmente, é crime......e vender não é???? O cara não praticou crime nenhum?/?? Fala sério!!!

    Trigamia não é crime, mas se a bigamia é, logo, algo mais grave também. Extorsão mediante carcere privada não é crime??? Mas se é crime extorsão mediante sequestro......Acho q aí se enquadrava o argumento "a fortiori"....
  • Fica o meu comentário irônico e indignado acerca do gabarito apontado pela banca.....

    O parágrafo 3º do art. 231, no qual in verbis

    Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem enconômica, aplica-se também multa.


    Quem obtem vantagem econômina neste caso, não seria por vender, negociar, ou algo assim certo? Talvez tal vantagem seja uma doação recebida ao entregar a pessoa, objeto do tráfico?? Olha só..... A Lívia Marine pode até abater no Imposto de Renda dela, kkkkkkkkkkkkkk



  • § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."

     

    QUEM COMPRA, COMPRA DE ALGUEM QUE OBVIAMENTE VENDEU......

    PARA A INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO PENAL , NÃO PRECISA SER: COCADA DE COCO DE COQUEIRO.....

    DESANIMADOR, FUNCAB....NUNCA MAIS VERÁS A COR DO MEU DINHEIRO E DESEJO DO FUNDO DO MEU CORAÇÃO QUE VC VÁ A FALÊNCIA....
  • Olha pessoal, é um verdadeiro absurdo e são questões desse tipo que atrasam o nosso estudo e baixam nossa autoestima. 

    Para piorar, além de todos os poréns já colocados com propriedade pelos colegas, mais um absurdo nessa questão, ai vai:

    Calendula vendeu para o exterior sua enteada para ser explorada sexualmente, ok?! Realmente o trafico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, art. 231 CP não traz como ação nuclear o verbo " vender ". Por isso, em tese - devaneios do examinador, não estaria configurado o crime de trafico internacional de pessoa. E o futuro delegado daria um abraço e desejaria Bom Dia a sra. Calêndula, liberando-a da delegacia pela porta da frente, após vender a enteada para traficantes humanos. 

    Contudo, atenção para a assertiva que a banca aponta como correta, letra A: " (...) o ato de vender com a finalidade de exploração sexual não esta criminalizado no Codigo Penal Brasileiro ". Isso é um absurdo, pois no Trafico interno de pessoa, art. 231-A que também também tem finalidade de exploração sexual, no seu §1º aduz: " Incorre nas mesmas penas aquele que agenciar, aliciar, VENDER, ou comprar a pessoa traficada (...)

    -> Como que o ato de vender alguém para fins de exploração sexual não esta criminalizado, o que o art. 231-A, § 1º esta fazendo no Código Penal, então? Reflitam e se eu estiver errado o que mais quero é ser corrigido!
  • Caro Marcelo Cony,

    Concordo plenamente com você. Para que a questão fosse realmente correta ela deveria estar escrita da seguinte forma: a) não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no artigo 231 do CP brasileiro. Claro que isso sob uma ótica preponderantemente positivista, pois vender não se afasta do núcleo "facilitar". Nucci ensina que facilitar é "tornar acessível, sem grande esforço" do agente! Se vender não é tornar acessível, então é o que?!

    Ótima observação!
  • Só rindo mesmo dessa Banca kakakakakakakaa
  • Essa Banca é uma bênção!!!!!
  • ABERRAÇÃO. Uma pena que não tem essa resposta para assinalarmos.
    O tipo do art. 231 (tráfico internacional) possui 2 verbos: PROMOVER e FACILITAR. Para o Prof. Masson, promover é dar causa, fazer algo, tornar possível. Pronto! Respondida a questão. A madrasta Calêndula promoveu a saída da sua enteada do Brasil para o exterior, com a finalidade desta ser explorada sexualmente. Até porque, trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa - e não apenas do "lenão", pessoa que vive do tráfico de pessoas para exploração sexual. Além do mais, aplica-se o §3º, já que teve objetivo econômico. 
    Não podemos ignorar o princípio da legalidade no D. Penal. Agora, não é porque o verbo "vender" não está no tipo do art. 231 que a agente não praticou este crime - pois, como dito, ela PROMOVEU a saída da garota.
    Por fim, apenas a título de argumentação, pode-se até cogitar a prática do art. 231 pela forma omissiva, pois a madrasta era garantidora - ou seja, ela tinha o dever legal de impedir que a sua enteada fosse traficada (até porque, é causa de aumento de pena, cf. §2º, III). 
    A Banca quis tanto misturar o art. 231 "caput" com o art. 231-A, §1º que não se atentou às condutas que a agente já estava praticando. 
    Espero ter colaborado! 
    Abs!
  • Esse não é o primeiro concurso que a FUNCAB mela. Ela já, literalmente, esculhambou um concurso aqui em Recife com desorganização e outras coisinhas mais...

    Bora ver né!
  • Com essa banca ridícula selecionando Delegados e policiais está explicado por que o povão é contra a PEC 37.
    Imagina uma entrevista e o Delegado explicando que se Calêncuda enviasse a enteada sem cobrar nada ele poderia prendê-la, mas como ela vendeu ele não pode fazer nada.

    é rindo pra não chorar.
  • Art 231 - Tráfico Internacional de pessoas para fim de exploração sexual - parágrafo 1º- Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou COMPRAR (vender pode) a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    Decoreba de verbos nucleares, a gente vê na FUNCAB...

    ai, ai...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk e para rir mesmo com uma questão dessa
  • Acho que vou conseguir um dinheirinho em cima da minha irmã ^_^
  • A alternativa A procede, porque simplesmente deve interpretar a questão de acordo com a lei, até mesmo por ser questão objetiva e não aberta às discussões e demais interpretações. 
    A sujeita vende a outa para o exterior, ou seja, em hipótese seria o art. 231. 
    Caso é que o referido artigo (231, CP) não dispõe a respeito do VENDER, apenas aquele que agenciar, aliciar ou comprar conforme §1º. 
    Caso fosse o tráfico INTERNO, o que não condiz com a questão, o ato de vender valeria. 
  • então a policia chega na minha casa e diz:
    O senhor vendeu essa pessoa para se prostituir no exterior???
    eu digo:
    sim vendi
    O policial entao diz:
    desculpe por incomoda-lo o senhor esta liberado, so estaria preso se promovesse ou ajudasse a vitima a ir se prostituir no exterior, tenha um bom dia.

    ME POUPE FUNCAB.(banca lixo)
  • Pessoal, existe algum mandato de segurança, algo que faça com que a banca mude até o gabarito difinitivo?
    Aqui em Goiás na PCGO o pessoal conseguiu a anulação de 4 questões mesmo depois do gabarito definitivo.
  • Salvo melhor juízo, embora não haja previsão expressa da "venda", pode-se dizer que quem vende é co-autor ou particpe do crime de tráfico internacional, senão vejamos:

    Código Penal

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Penso que aquele que vende, sabendo da destinação à prostituição, enquadra-se na figura de co-autor (ou partícipe), por força do art. 29 do Código Penal, mesmo não havendo norma específica.

    Seria o mesmo caso daquele que vende arma para alguém sabendo que este alguém usará a arma para cometer homício. Teriamos que aplicar, no caso, a teoria da equivalencia dos antecedentes, o dolo eventual e o art. 29 do Código Penal.

     

  • Olha, realmente no código não diz vender para trafico internacional, mas encontrei uma publicação. vejam.

    A definição do crime de tráfico de pessoas para exploração sexual após a promulgação da Lei nº 12.015/09



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2kcbK29H7

    A partir dessas breves considerações, passo a analisar as novas conceituações do crime de tráfico de pessoas em face da conceituação do mesmo crime no Protocolo da ONU sobre o assunto, o qual foi devidamente ratificado pelo Brasil.

    O Protocolo acima determina que:

    A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2kcbWnZVp

    le
    iam o artigo no 
    http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09
  • Que questão mais mal formulada. Merecia ser anulada! Primeiro pela péssima redação, segundo por exigir dos candidatos poderes mediúnicos para interpretá-la e entender o que a Banca está querendo e terceiro por se tratar de tema polêmico onde, pelo que parece, o entendimento é que praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 do CP.

  • Não sei não, eu interpretei da forma que esta o art 231 da lei 12.015, "promover ou facilitar a entrada ou saida para a prostituição". A Funcab sempre tem esses probleminhas, ainda bem que a banca dos meus concursos é a CESPE, dificil, mas não imbecil.

    “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém

    que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a

    saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.


  • ESTOU FICANDO DESESPERADO AO VER CERTAS QUESTOES DA FUNCAB. RIDICULA.

  • QUESTAO PASSÍVEL DE ANULAÇAO, VISTO QUE NAO TEM RESPOSTA.

    REALMENTE NAO HA CRIME, UMA VEZ QUE A CONDUTA DE VENDER PARA O EXTERIOR EH FATO ATIPICO (ART.231, PARAG. 1º), SENDO CRIME SOMENTE A VENDA DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART231-A, PARAG 1º). ENTRETANTO A ALTERNATIVA "A" NOS DIZ QUE O ATO DE VENDER ALGUEM COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇAO SEXUAL NAO ESTAH CRIMINALIZADO NO CP BRASILEIRO, FATO ESTE INVERÍDICO, CONSOANTE O SUPRACITADO ART. 231 - A, PARAG. 1º.

  • Com finalidade "da mesma"?! Pelo amor de Deus. Esse examinador concluiu o ensino médio?

  • Mêeee, qdo acho q já vi de tudo!!  Se é punido quem compra tudo leva a crer q , neste artigo,devemos fazer uma interpretação extensiva.Q é admitida
    no ordenamento jurídico penal brasileiro, mesmo em desfavor réu. Devemos extrair o autêntico significado da norma, ampliando o alcance das palavras constantes no artigo, a fim de atender a finalidade do texto legal! Ou estou com a linha de raciocínio errada??

  • TÁ LIBERADO VENDER PESSOAS AGORA? É isso produção !

  • Vc desaprende com a Funlixo!!!

  • Iruuuuuuu, kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pelo amor de Deus....VENDER implica em PROMOVER a saída de alguém que vá exercer a prostituição no exterior.

    Então, é óbvio que o crime do art. 231 do CP foi consumado.

    art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

  • Ações nucleares acrescentadas pela Lei n. 12.015/2009: Segundo o § 1º,

    introduzido pelo aludido Diploma Legal, incorre na mesma pena aquele que agenciar

    (negociar, contratar, ajustar), aliciar (atrair, recrutar) ou comprar (adquirir) a pessoa

    traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la (é o ato de

    levar de um local para outro, utilizando um meio de deslocamento ou locomoção),

    transferi-la (é a mudança de local e, normalmente, antecede o transporte) ou alojá-la

    (é a ação de abrigar em algum local). Com a nova redação do art. 231 do CP, não há

    mais qualquer referência à ação de intermediar o tráfico internacional de pessoa, cujo

    verbo havia sido introduzido pela Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005. Nesse caso,

    indaga-se: teria ocorrido abolitio criminis? Fundamentalmente, intermediar significa

    intervir, interceder, colocar-se entre as partes para viabilizar tráfico. O intermediário, no

    caso, é o negociante, o qual exerce suas atividades colocando-se entre aquele que

    promove a venda das mulheres, homens ou crianças de um determinado país e o

    comprador ou consumidor, isto é, o indivíduo de outro país que adquire as

    “mercadorias” para o meretrício. Podemos afirmar que são os verdadeiros mercadores

    do meretrício. Desse modo, houve mera substituição do verbo “intermediar” por

    “agenciar”, não tendo ocorrido abolitio criminis.

    Fonte: Código Penal Comentado 

    Fernando Capez e Stela Prado

    3ª Edição - 2012

    Editora: Saraiva

    páginas: 630 e 631

  • Para o prof Rogério Sanches (LFG), a alternativa A está correta. Segundo ele, isso foi uma falha grave do legislador. E vejam que o tipo de tráfico interno (art. 231-A) inclui a conduta do verbo VENDER. Questão pegadinha, mas certa, pelo menos pela doutrina do prof Rogério Sanches.

  • Moral da história.

    Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no EXTERIOR (art.231,CP), E NÃO INTERIOR (art.231-A). Logo, Calêndula:

    a banca fala trafico INTERNACIONAL art.231,CP (NÃO HÁ A CONDUTA VENDER, APENAS COMPRAR)

    pegadinha da banca, que induz o candidato a lógica que está configurado no trafico INTERNO art.231-A (VENDER OU COMPRAR)

    Trata-se de uma atecnia por parte do legislador, pois a conduta de vender é extremamente reprovável, porém não há crime sem lei anterior que o defina, logo, questão correta, Letra "A".
    Por mais absurdo que parece a Banca está certíssima, tecnicamente é claro, porém em questão social, não, mas este último fator não é levado em consideração em questões objetivas. 

  • Ok, entendi através da explicação do Jesus Boabaid!
    Mas o fato de "Calêndula vendeu a enteada", não é uma forma de Promover ou Facilitar a saída de alguém que vá  exercer a prostituição no estrangeiro??!! Tudo bem, o fato de vender a pessoa, não é crime, mas de uma forma geral ta favorecendo ou facilitando a saída de alguém para exercer a prostituição no estrangeiro. Através da venda da enteada, a agente promoveu a saída de alguém que vai exercer a prostituição no estrangeiro. por isso marquei a alternativa C

  • kkkkkkkkkk..

    O que se passa na cabeça desse elaborador? Várias respostas das questões de penal da FUNCAB são absurdas.

    Já pensou se essa conduta não caracterizasse nenhum crime? Você sendo o juiz dessa causa e com a mente deste elaborador: "Caso simples, absolvição sumária. Pronto. Resolvido!"

    Vou nem resolver mais essa prova pra não me desestimular! kkkkkk

  • A FUNCAB só faz questão imaginando que é um robô que está respondendo...

  • Show! Já estou negociando minha sogra e o Rogério Sanches será meu parecerista! 

  • Pode até não estar expressa a palavra vender no artigo 231, mas a porra da palavra PROMOVER abarca o ato da venda, se quem compra as passagens, paga o passaporte, compra roupas para o tráfico de pessoas é incriminada, imagina a pessoa que venda a puta, com mais desvalor da ação deve ser incriminada, a banca realmente não pensa um pouco só, um mínimo de raciocínio. Essa banca, de fato, é senão a pior do Brasil, uma das. 

    Imagina um traficante de drogas que possui seus empregados embalando o entorpecente, pesando, refinando, esses todos, se forem presos, responderam pelo tráfico de drogas, e o traficantão, que está querendo exportar a droga para fora do pais, pelo fato de, hipoteticamente, não existir a palavra vender no tipo, este não seria incriminado, brincadeira, não se trata de uma interpretação extensiva (o que se permite) mas sim, gramatical, é promover, nestas circunstâncias, envolve a venda! 

  • Interessante é que nesse mesmo artigo 321 paragrafo 2º AUMENTO DE PENA:

    Não tem a figura do descendente, isso pode ser uma questão de concurso.

    (Não se aumenta a pena na hipótese de crime praticado por descendente, 

    embora a lei tenha exasperado a situação do enteado.) Direito Penal Esquematizado Volume III

  • So para descontrair!

    Galvao Bueno fala para Arnaldo:

    Arnaldo pode isso! Ta certo? Arnaldo fala: A regra e clara! Se o Cespe fala que pode entao pode! KKKK!

    E pra acabar mesmo! Abc a todos!

  • É óbvio que vender alguém se encaixa no verbo "facilitar". Se vendeu, facilitou para que o traficante conseguisse uma prostituta para trabalhar no exterior, é claro. Ou será que só facilitaria se desse de graça? Ou talvez a Florisbela seja um tribufú vendido por preço exorbitante, o que acabaria dificultando a vida do cafetão, tornando o fato atípico.

  • Resumindo: HAHHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA!


    Eu estudo, estudo e estudo e o que eu vejo? Esse tipo de "banca".

  • Essa Banca é uma das piores do Brasil. 

    E não digo isso apenas por causa desta questão. 
    Por esta e por tantas outras a apelidei, carinhosamente, de FunCaB - Fumando Cannabis Bob Marley. 
    Se vender não significa promover, nos termos do CP, art. 231, o Código Penal vai virar um livro de cálculo de engenharia; qualquer resultado com um milésimo de diferença está errado. 
    Abraço a todos e bons estudos (e paciência). 
    Ps. se eu puder dar um conselho, não façam exercícios da FUNCAB. É um sistema de desaprendizagem. 
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk o que é isso? Vou parar de estudar kkkkkkkkk

  • Absurdo! mas o pior disso tudo, ao meu vê, não é a banca desconsiderar a conduta "vender" para caracterizar o crime de tráfico internacional de pessoas, mas sim o erro ou esquecimento do legislador. O cara põe 30 verbos que tipificam a conduta mas esquece o principal.. Só podem fazer parte do negócio, não tem explicação. kkkkk

  • GABARITO (A)

    Onde você vai enfiar o AGENCIAR  em FUNCAB? nas última prova da FUNCAB o primeiro colocado fez 71% da prova! Não leve essa banca para estudos

  • #putaquepariu!

    "Sou brasileiro e...já desisti sim! 

    O que esperar de uma nação que prevê expressamente detenção para o militar que se apresentar ao serviço com o coturno sujo ou a barba por fazer, mas não se importa com o fato de seres humanos serem vendidos para outras nações,  com a finalidade de serem explorados sexualmente? 

  • Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, VENDER ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.



  • E a interpretação extensiva in malam partem? não existe mais? Meu Deus!! acho que estou ficando burro com essas questões.

  • Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.

  • Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.

  • 2 mil acertos nessa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkk  2 mil que estão vendo a resposta antes e depois marcando, se enganando não sei pra q

  • Aí galera, não adianta ficar reclamando, tem é que pegar esses macetes e memorizar, se a banca quiser ferrar com os concurseiros ela ferra mesmo - tráfico "Internacional" de pessoa para fim de exploração sexual não possui o verbo "vender" como conduta típica; tráfico "Interno" possui. É claro que é um absurdo, no caso concreto, pra mim, a conduta seria a de "agenciar" ou "facilitar" sem sequer ter de se falar em analogia in malam partem, mas pra efeito de concurso tem que ficar por dentro dessas paradas, fazer o quê?

  • so acertei pq tinha resolvido essa questão antes e errado. Mas o pior é que tá certinha

  • a literalidade da lei não pode configurar engessamento da aplicação do seu sentido material, portanto penso que a conduta "vender" pessoa para ser explorada sexualmente no exterior se amolda tranquilamente à conduta de "promover" a saída da pessoa com essa finalidade. Art. 231 CP


  • Realmente o fato narrado não constitui Crime, visto que no tráfico internacional o verbo VENDER não foi contemplado no Tipo, ENTRETANTO, a alternativa diz que o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro. O Que NÃO é VERDADE, no crime de TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FI DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 231-A, a conduta de VENDER está presente em seu Parágrafo Primeiro, não estou dizendo que deveria existir analogia para contemplar o crime de Tráfico Internacional, pois esta não seria possível, mas a Questão está incorreta ao afirmar que  o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no Código, está sim, só no crime de Tráfico interno.

    Entretanto a questão menos incorreta era realmente a letra "a)" considerando o caso trazido no enunciado.

    Boa Sorte!

  • Se a FUNCAB diz que não é fato típico, então não é fato típico. Agora, não recomendo essa atitude, na vida real!


  • Nem precisa ler páginas e páginas de livros para, com um mínimo de inteligência, saber que quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior nada mais faz do que promover sua saída do território nacional para ser explorada no exterior. Isso porque, o verbo promover é polissêmico, dando margem, a depender do contexto em que é empregado, a vários sentidos, tais como dar impulso a; pôr em execução; ser a causa de; gerar; provocar. Assim, no contexto, quem vende alguém para ser enviada ao exterior gera, dá impulso a, põe em execução, é causa de ou, enfim, promove saída dela do território nacional.

  • Que absurdooooooo!!! 

  • O raciocínio, portanto, é positivista, de simples subsunção: uma vez que o fato corresponda à hipótese descrita em lei, há crime a ser sancionado; do contrário, o comportamento não tem implicação na ordem jurídica.

    É a letra da Lei: vejam que no Art. 231-A § 1o, existe o verbo vender já no Art. 231, § 1o não existe.

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!

    O absurdo não é da banca, mas sim da lei. Existe um projeto de lei para incluir o verbo VENDER no § 1º, que, devido a sua ausência na letra da lei, ainda configura fato atípico, apesar de, dependendo do caso, que vende ser considerado partícipe:
    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1291018.pdf

    Acertei a questão por estudar em Codigo Penal comentado para concursos do Rogério Sanches.
  • Questão absurda
     O verbo promover abrange uma variedade de outros verbos, tais quais: vender, traficar, enviar, intermediar, fomentar, angariar... Ademais, o § 3º do art. 231 do CP qualifica a conduta, pois determina a aplicação cumulativa de pena de multa quando a PROMOÇÃO da saída de alguém do país para exercer a prostituição for para obter vantagem econômica.


    CP, Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.


    § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • Vou nem discutir, vai que é doença...

  • A FUNCAB e a UEG para mim foram as piores bancas que tive o desprazer de prestar concurso. cheias de questões absurdas como esta. também penso que o verbo vender está inserido no verbo promover

  • Verdade Leonardo Passos,


    Errei a questão. Mas realizando a pesquisa, é fácil verificar a omissão do verbo VENDER no tipo do tráfico internacional, contrariando o dispositivo do tráfico ineterno, figura na qual está previsto. A omissão legislativa é objeto de projeto de lei para sanar a lacuna, em virtude da vedação do emprego da analgia in mala partem. Não adianta reclamar. Essa questão não erro mais.
  • Questão muito mal formulada.

  • pergunta derruba candidato

  • """ Não estranhe """. Alternativa "A"
    Cá entre nós, fiquei foi feliz. Vou despachar minha sogra semana que vem.

    Rs!!!
  • não tem o verbo vender, porém a madrasta teve vantagem econômica, ou seja, é crime e multa. Eu mandava anular.

  • Gabarito: A.

     

    A meu ver, esse gabarito é absurdo, a letra "C" deveria ser a resposta correta. Isso porque, em que pese o art. 231, do Código Penal (que trata do "Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual") não tenha o verbo "vender" no tipo, tal conduta está englobada no tipo, pois quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior, está promovendo a saída de alguém para exercer a protituição no estrangeiro.

  • Tiago Furtado, Leonardo Passos e Quetsia, data vênia, vou discordar de vcs, não estamos falando de analogia em prejuízo do réu, mas sim de interpretação lógica, algo totalmente possível em direito penal, afinal de contas o verbo do tipo permite o enquadramento do tráfico quando usa o verbo PROMOVER. Isso independe do recebimento do dinheiro ou não (da venda). Ademais, há figura que pune o agente com multa se houver vantagem econômica, se não, vejam:

    CP, Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
    § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  • Bom que eu pulei logo de cara a alternativa "A" e... errei!!!!! *~*

  • Essa  foi uma das provas de delta mais absurda que fiz galera. Lembro-me que o ponte de corte dela para corrigir a parte subjetiva foi 50%! Várias questões foram objeto de MS.

  • Descarta-se as alternativas b, d, e. A banca induz o candidato a optar pela letra ‘c’. Contudo, tal sentença também está errada, pelo fato do verbo vender não se encontrar previsto no delito do art. 231.

     

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

     

    Os verbos elementares deste delito são promover ou facilitar, nada se falando em vender. Portanto, a conduta de vender alguém com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior é atípica.

     

    Contudo, se fosse com a finalidade de exploração no território nacional (pois o § 1º do art. 231-A prevê a conduta de vender)? Observemos:

     

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

     

    Quando o Código diz ‘vender a pessoa traficada’ significa que a vítima já está dentro da cena criminosa, já foi sujeita a algum tipo de conduta delituosa que lhe pôs como sendo uma mercadoria de troca, compra ou venda. Nas condutas previstas para inserir a vítima na cena do crime (caput do art. 231-A) não está prevista a de vender, mas sim a de promover ou facilitar. Depois de promovida ou facilitada é que ela se torna uma moeda de transação e assim pode ser, agora, vendida. Tanto que a posição topográfica da possibilidade de agenciar, aliciar, vender ou comprar está após a conduta de promover ou facilitar. Portanto, o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está ‘ainda’ tipificado como crime no Código Penal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Claro que o verbo do tipo (vender) não está no art 231 do CP. Mas entre a falta de uma alternativa perfeita, fui na "C", eliminando de cara a "A", pois o § 1º do mesmo art diz: "incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar..." Se tem quem compra, tem quem vende. Como que um ato desse não é crime? Entre a falta de norma perfeita, e a analogia e interpretação, por lógica pensei nesta.

    ERREI. AVANTE! Tenho muito o que aprender, principalmente ha nao ter certas interpretação....

     

  • Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém
    que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual,
    ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela
    Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº
    12.015, de 2009)

  • Deixa eu tentar entender. Se eu então apenas envio a pessoa eu estou cometendo crime. Se eu vendo eu não estou cometendo? kkkk Me poupe, até porque o parágrafo terceiro fala que se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica aplica-se multa também.

  • Essa banca é uma piada!

  • E eu vou fazer prova dessa banca dia 25 de setembro de 2016, que deus me proteja....

    crime algum ....kkkkkkkkkk rachando de rir aqui...... penseeeee numa banca profissionaaaallllll

  • CP. Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    § 2o  A pena é aumentada da metade se:

    [...]

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; [...]

     

    _______________________________________________________________________

    A banca em muito se equivocou. Por óbvio, alguém que vende sua enteada com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior, está facilitando a prostituição (e promovendo), o qual se enquadra nos verbos alternativos do artigo acima exposto. Tanto é que, no §1º, o verbo "comprar" é um núcleo do tipo penal, ou seja, incorre nas mesmas penas quem compra alguém com o mesmo intuito de quem facilita ou promove.

    _______________________________________________________________________

  • A banca esta corretíssima, apesar da maldade com o candidato. A pegadinha foi das brabas. Note-se que, ao contrário do art. 231-A, § 1º, que trata das figuras equiparadas no tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, o art. 213 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL), por falha do legislador, não contempla o núcleo VENDER.

  • Concurso da FUNCAB não farei mais. 

  • Se ela vendeu, não promoveu a saída? PQP!

  • Infelizmente, as bancas não querem mais testar o conhecimento do candidato...pelo contrário, fazem questões pra te ferrar, pegadinhas, trocadilhos, armadilhas...enfim, virou uma zona as questões de concurso.

  • questão desatualizada.

    LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

     

  • Pelo tanto de comentário já sabia que era treta : )

  • Ok concordo que não consta o verbo vender na Lei, mas putz FUNMERDA só desistimula a gente a estudar, só estou respondendo questões dela pq farei uma prova para essa "banca" mais é froid você estuda, estuda e vai fazer uma questão dessa e erra a moral vai lá em baixo. No dia da prova vou tentar baixar um pai de santo para me ajudar a adivinhar as respostas. 

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou 

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. 

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.” 

  • Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada
    pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
    nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Com relação aos crimes de tráfico internacional e tráfico interno de
    pessoas para fim de exploração sexual,
    a Doutrina majoritária entende que o crime se consuma com a entrada da pessoa no território para o qual se pretende que ela exerça as atividades, ainda que não chegue, efetivamente, a praticar alguma delas.

     

  • Ah...

  • mas que merda é esta!!! kkkkkkkkk

     

  • Estava na faculdade quando respondi esta questão e nunca mais vou esquecer. 

    Vejam, o examinador restringe bem, NÃO HÁ O TIPO PENAL " VENDA" NO CPB. E não há mesmo. Podem procurar, fiquei espantada na época. 

    #NÃODESISTA

     

  • Como assim? É permitido vender pessoas então???
  • A conduta tornou-se atipica nao pelo fato de nao constar o verbo VENDER no tipo do artgo 149-A ( visto que para parte da doutrina, digo, Rogerio Sanches) o verbo agenciar abarca o verbo vender. A conduta tornou-se atipica devido ao fato de nao constar  as elementares violencia/grave ameaca/coacao/fraude. Dsculpem a falta de pontuacao, PC DESCONFIGURADO.

  • Só acertei porque já tinha errado antes.

  • Além de desatualizada está questão pela lei 13.344/16, que revogou os artigos 231 e 231-A. No ano da questão, que foi em 2013, o § 1º do artigo 231-A consta o verbo "vender":

    " CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)."

  • que lombra é essa meu chapa

  • se você acha que cespe, fgv, fcc e a consulpan vaz cagada.

    você não conhece funcb ta louco...

     

     

     

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de (...)

  • é tão absurdo que já errei duas vezes....

  • A