SóProvas


ID
916246
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel, Paulo, Joaquim, Floriano e Constantino estavam reunidos há cerca de seis meses, para a constituição de um monopólio para a exploração e extração de areia. Eles pagavam mensalmente dez mil reais a Elpídio, oficial da patrulha ambiental, e a outros brigadianos, a fim de que se omitissem de realizar atos de fiscalização, inclusive, passaram a fazer contatos com outras autoridades e pessoas influentes visando à promoção de Elpídio, que, uma vez no comando da polícia ambiental do Estado, com mais efetividade atenderia aos interesses dos demais corréus.Assim:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Código Penal - Presidência da República
    Quadrilha ou Bando - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
    Tráfico de Influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Corrupção Ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
  • QUESTÃO DUVIDOSA:
    Será que a conduta de Elpídio não se enquadra em:

    Lei 9.605/98 - Dos Crimes contra a Administração Ambiental       
    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.

    Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.

     

  • Caro colega.

    Ao meu ver, pela redação da questão, infere-se que o examinador buscou saber acerca da conduta de Manoel, Paulo, Joaquim, Floriano e Constantino.
    Sendo assim, na minha humilde opinião, acredito que o gabarito está correto uma vez que a conduta de Elpídio não foi o foco da questão.

    Ademais, o problema carece de informações concretas para que haja adequação típica com o dispositivo legal que você citou, senão vejamos:
    Lei 9.605/98     

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.
    Dentre as várias elementares do tipo, não é possível vislumbrar com clareza a incidência de nenhuma delas na questão.

    Típica técnica utilizada pelo MALDITO EXAMINADOR para confundir o candidato.
  • LETRA B - As condutas de Manoel, Paulo, Joaquim, Floriano e Constantino estão tipificadas no CÓDIGO PENAL:
    1. "reunidos há cerca de seis meses, para a constituição de um monopólio para a exploração e extração de areia":

    Quadrilha ou bando - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes

    2. "Eles pagavam mensalmente dez mil reais a Elpídio, oficial da patrulha ambiental, e a outros brigadianos, a fim de que se omitissem de realizar atos de fiscalização"
    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    3. "fazer contatos com outras autoridades e pessoas influentes visando à promoção de Elpídio"
    Tráfico de Influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • Apesar dos comentários sedutores acima, discordo cabalmente do gabarito, pois Manoel, Paulo, Joaquim, Floriano e Constantino praticaram tão somente o crime de quadrilha ou bando, senão vejamos. 
    O tipo penal prevê apenas para a corrupção ativa as condutas de oferecer e prometer, já o simples ato de pagar não está tipificado. Além disso, o tráfico de influência criminaliza a conduta do agente que recebe a vantagem para influir na  conduta do funcionário público em benefício do terceiro, no presente caso os próprios infratores são os beneficiários.

    Contudo a prova é para delegado, por isso a visão deve ser pro societate. 

  • Eu já entendo que os 4 praticaram apenas os crimes de quadrilha ou bando e o crime de corrupção ativa, na modalidade oferecer (conduta material). Já o crime de tráifco de influcência ocorre com a solicitação, exigência ou cobrança de vantagem com o fim de influir em ato praticado por funcinário público. No caso apresentado a vantagem oferecida pela quadrilha era especificamente para que o oficial de patrulha se omitisse de realizar atos de fiscalização. Em nenhum momento fala em vantagem para a influência. A questão deixa a entender que a influência foi para benefício da quadrilha e não do oficial e ela ocorreu sem nenhum pagamento para isso.

  • Isso não é tráfico de influência nunca, essa  FUNCAB é a pior banca que vi na vida.
  • Peterson se vc acha que a Funcab e a pior e porque nunca fez Fumarc de Minas... da uma olhada na prova Delegado PCMG 2011!
  • Tráfico de influência???????? Essa banca tá de sacanagem!!!
  • Eu particularmente não consegui visualizar a corrupção ativa, já que não houve a presença dos elementos objetivos do tipo "oferecer" ou "prometer" (vantagem indevida), pois não existe corrupção ativa com a iniciativa de "entregar" ou "pagar" vantagem, por falta de previsão legal.

    Eu também não visualizei a figura do tráfico de influência, vejamos:

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem  ou  promessa  de  vantagem,  a  pretexto  de  influir  em  ato 
    praticado por funcionário público no exercício da função: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
     
    Este delito caracteriza uma forma de fraude,  em  que  o  sujeito,  alegando  ter  prestígio  junto  a  funcionário  público, engana  a  vítima  através  da  promessa  de  poder  alterar  algum  ato  praticado pelo poder público. 
     
    A  expressão  “a  pretexto”  significa  “com  a  desculpa”,  no  sentido  de  que  o agente FAZ UMA SIMULAÇÂO. 
     
    O que caracteriza o tráfico de influência, portanto, é a  FRAUDE,  ou  seja,  ele  promete  que  vai  influenciar  ato  com  a  idéia  de  não 
    fazer nada. 

    Alguém aí ajuda concordando ou discordando...?
  • Errei a questão pq fui de cara exluindo o Tráfico de Influência...
    Tráfico de influência: "Tutela-se a confiança na Administração Pública, cujo prestígio pode ser afetado pelo agente que, gabando-se de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem (material ou de outra natureza), mentindo que irá influir em ato praticado por tal funcio nário no exercício de sua função. Tutela-se, outrossim, o patrimônio da pessoa a quem o pedido ou cobrança é feito."
    "Esse crime é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente alardeia influência sobre um funcionário público e, assim, procura tirar vantagem de suas alegações, no sentido de, em troca da vantagem, beneficiar o terceiro".  Este, enganado pela conversa do agente, dispõe-se a entregar-lhe a vantagem em troca do ato que o agente pode levar o funcionário a praticar. Veja-se, portanto, que o delito tutela também o patrimônio do terceiro, ludibriado pela conduta do sujeito. Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza.
    Na questão os sujeitos não tentam enganar o funcionário público com a promessa de promossão do funcionário....

    Somos reféns dos examinadores...
  • Para mim, gabarito mais do que absurdo. Ou melhor: não há resposta certa em nenhuma das alternativas. 

    Como o pessoal já bem falou, não está configurado o tráfico de influência (que, na verdade, é um "estelionato" especial). Se o agente apenas conversava com os superior da Patrulha Ambiental para promoção dos agentes corruptos, não há tráfico de influência. Há corrupção ativa na modalidade oferecer (dar, entregar) e disso não há dúvidas. Há formação de organização criminosa (antiga quadrilha ou bando) - disso também não há dúvidas.

    Não há crime ambiental, porque, até então, a extração de areia não é crime. A banca se esqueceu do principal crime, creio eu: art. 4º, I Lei 8137/90 (abuso do poder econômico para domínio do mercado). Mas é isso: somos reféns do examinador. 

    Então, para mim, há três crimes: art. 288, CP + art. 333, CP + art. 4º, L. 8137/90. Certa vez que vi um comentário muito interessante de um concurseiro aqui. Ele disse mais ou menos assim: "a banca tem que prestar atenção nos mínimos detalhes, pois somos treinados, desde o começo, para enxergar e detectar todos os erros da questão". Pelo jeito... 

  • Concordo com a opinião de muitos aqui, não vejo o crime de tráfico de influência.

  • questão difícil se ser interpretada 

    no trecho 

    "há cerca de seis meses, para a constituição de um monopólio para a exploração e extração de areia. " eles ainda irão montar logo não comenteram crime ambiental


  • Não entendi o porquê eles não se enquandram na hipótese do artigo 66 da LCA:

    Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • Yeeh, Yeeeh, pegadinha do malandro!!!

    Moçada o erro da letra "A" está em dizer: "Crime contra a Administração Ambiental.."

    Essa Adm não existe!!

    Existe sim a Lei de Crimes ambientais de número 9605/98!!

    Crimes contra a adm são:

    - Crimes contra a adm pública por funcionario ou particular;

    - Crime contra a adm da justiça;

    - Crime contra as finanças públicas..

    Resposta letra "B"

    Esmorecer Jamais!!

  • O único lugar onde se encontra a possibilidade da prática de tráfico de influência é no fato de que a corrupção ativa faz com que a Elpídio dê aos agentes uma vantagem (de não serem fiscalizados) e estes, em troca, influenciam na promoção do Elpídio (influenciam o superior do Elpídio - "funcionário público no exercício da função" como diz a parte final do 332 - .para que o promova).


    Na verdade, a retribuição dos agentes no sentido de ajudar o funcionário na sua promoção de carreira, mesmo que para isso haja uma corrupção ativa anterior, é o tráfico de influência.


    Mas é uma confusão absurda!

  • com as devidas vênias. não consegui vislumbrar hipótese de quadrilha ou bando. a simples "constituição de um monopólio para a exploração e extração de areia" não configura crime algum! exige-se o fim específico de cometer crimes, ou seja, ela deve ser criada para cometer crimes, que não restam evidenciados na questão.

    questão sem resposta correta, portanto, deveria ser anulada.


  • Caro colega Dexter, a constituição de monopólio, os famosos cárteis, é uma infração à ordem econômica (formação de cartéis é considerada crime). A própria Constituição Federal, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, em seu parágrafo 4.º do artigo 173 assevera que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".  Assim,  para atendimento da Constituição Federal, fora criada a Lei nº 8.884, (revogada pela Lei 12.529) também chamada Lei Antitruste, cujo bem protegido por esta Lei era a manutenção de um mercado competitivo para que os preços dos bens e serviços permaneçam próximos ao ponto de equilíbrio entre a oferta e a demanda, pois em mercados dotados de monopólios, os preços afastam-se desse equilíbrio, ocasionando uma transferência indevida de riqueza do consumidor ao fornecedor.

    Dessa forma, ante o exposto, moopólio é crime, razão pela qual houve sim o crime de associação criminosa.

     

  • Mariane Lemos me expressei mal.

    quis dizer que o "monopólio" não é crimeS, e sim, crimE. e o tipo penal exige crimeS.

    o delito de monopólio é permanente e se protrai no tempo, e não deixa de ser apenas UM crime.

  • Discordo apenas da imputação quanto ao crime de CORRUPÇÃO ATIVA, 


    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    O verbo PAGAR não foi contemplado no tipo, a conduta de PAGAR é atípica, se ele tivesse oferecido o crime estaria consumado desde o oferecimento, pagar seria mero exaurimento, entretanto a questão não nos trouxe dado de que antes de pagar ele ofereceu, pois se caso ele pagasse por conta de uma solicitação ou exigência ele não responderia por Corrupção Ativa por omissão do legislador quanto ao verbo pagar.


    Boa Sorte!


  • ATENÇÃO

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)


  • Assim como os colegas, eu também fiquei bastante confusa. Principalmente no que diz respeito ao crime de Associação criminosa. Pois este prevê que o crime de associação criminosa se configurará se "associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes". Não consegui ver, inicialmente, o fim específico de cometer crimes

    A menos que o examinador estivesse se referindo ao art.55 da lei 9605/98. O qual prevê que " Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    mas ainda assim.. não consegui engolir direito a configuração da "associação criminosa" do art.288. 

    Bons Estudos, meus amigos!

  • 1º: Tenho muito que aprender...

    Não vou falar que a banca está errada, que a questão está errada. Mas uma coisa é certa: muitas, MUITAS questões da funcab é mal elaborada, não transmite de fato o que o examinador quer perguntar, falta coesão, lógica... MUITAS vezes acertar a questão não está condicionado a saber o assunto, mas interpretar da forma certa mesmo o texto sendo ambíguo.

  • Quebramar, cuidado. Temos na Lei 9605 98 uma parte só de crimes contra a Administração Ambiental, mas não seria a "a" pq a questão não perguntou acerca da conduta de Elpídio.

     

    Dos Crimes contra a Administração Ambiental

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

    Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    § 1o Se o crime é culposo:       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.        (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

  • Tráfico de influência??????? Que doutrina essa banca usa pelo amor de Deus????