SóProvas


ID
916267
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gertrudes, para ir brincar o carnaval, deixou dormindo em seu apartamento seus filhos Lúcio, de cinco anos de idade, e Lígia, de sete anos de idade. As crianças acordaram e, por se sentirem sós, começaram a chorar. Os vizinhos, ouvindo os choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio, arrombaram a porta, recolheram as crianças e entregaram-nas ao Conselho Tutelar. Logo, pode-se afirmar que Gertrudes deve responder pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Penal - Presidência da República Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
  • Não seria o caso de legítima defesa não? Pois a mãe como garantidora nos menores, agiu de forma omissiva imprória, ocasionando uma situação de perigo aos menores injustamente. Dessa forma, os vizinhos agiram em legítima defesa de terceiros. (pensei)
  • Prezado Thiago Silva

    Não caracteriza Legítima defesa, pois não existe uma agressão. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Portanto no caso concreto ocorreu o Estado de Necessidade
    . Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio.


    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Marcos Rildo,
    Será que foi por que as crianças estavam gritando pela janela do terceiro andar do prédio?
  • Trata-se de questão envolvendo dois tipos penais, quais sejam: o art. 133 e o art. 24, ambos do Código Penal.
    Quanto à conduta da genitora, resta clara sua incursão no art. 133, vez que infringiu o dever de guarda e assistência, capaz de colocar os incapazes em risco (conduta omissiva).
    Quanto à conduta dos vizinhos, buscam salvar direito alheio, não causada voluntariamente por eles e não dependendo de autorização ou posterior ratificação da genitora.
  • Pela leitura genérica do enunciado, deduz-se a assertiva "a" como a mais correta. Contudo, empregando-se um raciocínio estritamente técnico, denota-se que o enunciado não explicita o dolo (direto ou eventual) da mãe, consubstanciado na vontade consciente de abandonar as vítimas, colocando-as em situação concreta de risco. Com efeito, mais adequado seria falar que a conduta da mãe derivaria de culpa (na modalidade negligência), ao passo em que seria o fato atípico, vez que o art. 133 do CP não prevê a forma culposa do delito de abandono de incapaz.
  • O crime de "abandono de incapaz" não é crime de perigo concreto? Se sim, deve exigir a efetiva comprovação do risco ao bem jurídico protegido, que no caso em tela creio não existir, visto que as crianças apenas começaram a chorar por sentirem-se sós.
  • Há, basicamente, 2 espécies diferentes de estado de necessidade:

    1. Estado de necessidade justificante: é uma excludente de ilicitude. Segundo esta espécie, o bem preservado é maior que o bem sacrificado. É o caso, por exemplo, do indivíduo que para fugir de um tiroteio para proteger sua vida destrói a porta (patrimônio). Neste caso, protege-se o bem jurídico vida, em detrimento do patrimônio;

    2. Estado de necessidade exculpante: é uma excludente de culpabilidade. Segundo esta espécie, o bem preservado é menor ou igual ao bem sacrificado. É o caso, por exemplo, da proteção da vida, em detrimento de outra vida, ou ainda, da proteção de um bem (por exemplo, um veículo) em detrimento da vida.

    O Brasil adota a Teoria Unitária. A luz desta teoria, o Brasil adota apenas o estado de necessidade justificante. O bem sacrificado deve, necessariamente, ser igual ou inferior. Entretanto, se o bem preservado for menor que o bem sacrificado haverá uma diminuição de pena.

    Fonte: http://www.advogador.com/2013/03/estado-de-necessidade-resumo-para-concurso-publico.html
  • GABARITO LETRA (D)


    Enfrentando a assertiva de front: Gertrudes, para ir brincar o carnaval, deixou dormindo em seu apartamento seus filhos Lúcio, de cinco anos de idade, e Lígia, de sete anos de idade. As crianças acordaram e, por se sentirem sós, começaram a chorar. Os vizinhos, ouvindo os choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio, arrombaram a porta, recolheram as crianças e entregaram-nas ao Conselho Tutelar. Logo, pode-se afirmar que Gertrudes deve responder pelo crime de:

    Porque abandono de incapaz? 

    1º - Do texto afere-se o grau de parentesco e responsabilidade de Gertrudes, Lúcio e Lígia, o que avoca o principio da especialidade, pois as alternativas A e C, perigo a saúde ou a vida de outrem, é tipo genérico em relação ao abandono de incapaz, assim deduz-se o crime em apreço é próprio.

    Como sei que houve dolo?

    2º - O dolo aqui é de "abandonar" na forma comissiva ou omissiva, na forma omissiva é afastar-se da vítima do lugar onde se encontra, deixando-o a própria sorte, sendo indiferente se o abandono foi temporário ou definitivo, desde que o tempo juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco (Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Parte Especial - 7ª ed, pág. 132), assim imagino que Gertrudes estava consciente no momento que optou por deixar os filhos menores, incapazes, em casa para ir brincar o carnaval, deixando-os desprotegidos das mais diversas situações inesperadas.

    e onde está o perigo?

    3º - O objeto jurídico tutelado é a vida e a integridade físico-psíquica da vítima, neste caso as crianças ao acordarem e sentirem-se sós enfrentaram um trauma de ordem psíquica externalizados por seus bramidos a beira da janela.

    legitima defesa ou estado de necessidade?

    4º - Sem dúvida, estado de necessidade, primeiro por faltarem todos os elementos caracterizadores da legítima defesa, outra hipótese é o estado de necessidade exculpante ou justificante, para tal, simploriamente, aduzimos o CP ter adotado o estado de necessidade justificante onde o bem atingido é juridicamente inferior ao bem protegido, no caso em tela, "a vida" das crianças e a porta.

  • d) abandono de incapaz e os vizinhos não praticaram crime, pois estavam agindo em estado de necessidade de terceiros.

  • estado necessidade - situação de perigo pode ser advindo da natureza(raios, ventos, etc), animais(cão bravo, onça, etc), imprudência humana(abandono de incapaz, FATO DA QUESTÃO) - atual


    legitima defesa - repelir agreção - ato de violência humana - atual ou iminente
  • Acho a letra D a mais correta, porém no Estado de Necessidade o perigo deverá ser atual, no caso em tela vejo como perigo iminente. 

  • Prezado luccas, refaça seus estudos urgente acerca das causas de justificação! Fica a dica.

  • POXA!!

    Quer mais perigo de dano que isso "...janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio..." 

    Talvez se tivesse filho saberia, pois, se tiver...  melhor rever os conceitos mesmo!!

  • Na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.

  • Errei a questão.

    Tentei me socorrer do comentário da galera, mas foi em vão, pois nenhum trouxe o X da questão que é: diferença entra E.N. x  L.D.

    O livro do Dr. Paulo Queiroz novamente me salvou: "No estado de necessidade, diversamente da legítima defesa, dá-se uma colisão de interesses entre titulares de bens jurídicos, reconhecendos-e o direito de qualquer deles sacrificar interesse alheio..."

    Na questão existem dois interesses em conflito: vilolação de domicílo x incapazes abandonados

    Os vizinhos, para salvar as crianças, violaram o domicílio e agiram corretamente.

    Caso a mãe, estivesse agredindo os menores, os vizinhos poderiam invadir a casa, mas aí, por causa da injusta agressão, estariam praticando legítima defesa.

    No problema não ocorre L.D., pois não ocorreu agressão injusta

  • Alínea "d". A questão é clara e vale ressaltar que na legítima defesa a ação é defensiva com aspectos agressivos, já no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo, como exatamente ocorre na questão. Lembrem-se disso q ficará mais fácil distinguir. 

  • FUNCAB, UMA GRANDE BANCA..

    Concursados querem anular certame

    Um grupo de concursados da Polícia Civil do Pará - para o cargo de delegado - foi até o Ministério Público do Estado (MPE) para protocolar uma representação contra a organizadora do concurso Funcab para que o certame seja anulado.

    Pelo menos 100 concursados já relataram situações consideradas estranhas e inadequadas. Até agora, só em Belém, pelo menos em seis salas de escolas diferentes os envelopes de provas estavam com cortes limpos (não era rasgos). As escolas são: colégio Augusto Meira, sala 4; colégio Justo Chermont, sala 16; colégio NPI, bloco1, sala 15; escola Visconde de Souza Franco, sala 3; escola Lauro Sodré, sala 14; e escola Deodoro de Mendonça, sala 11.

    Segundo os candidatos eles não poderiam tirar fotos sob pena de serem desclassificados, entretanto alguns ainda se arriscaram e fizeram imagens com telefones celulares.

    Em todas as salas os eventos foram registrados em ata. Alguns candidatos registraram ocorrência na Delegacia bem como outros fizeram denúncia ao MP.

    Respostas

    Em nota, a Polícia Civil informou que até o momento não foi procurada para formalizar denúncias a esse respeito. Além disso, diz a nota que até o momento não há nenhuma previsão de que haja investigação para apurar esses fatos, mas a instituição está à disposição para esclarecer quaisquer situações desse sentido.

    A PC afirmou ainda que no domingo durante o certame as provas foram realizadas dentro da normalidade sem qualquer problema detectado com relação à tentativa de fraude. Ressaltamos que foi aplicado no concurso de domingo o mesmo rigor na fiscalização realizada no concurso para cargos de investigador, escrivão e papiloscopista no último dia 11, quando duas pessoas chegaram a ser presas por tentativa de fraude.

    O mesmo rigor foi aplicado durante o concurso da Polícia Militar do Estado realizado em 31 de julho, quando ao todo, 20 pessoas foram presas por tentativa de fraude, finliza a nota.

    A reportagem do DOL também entrou em contato com o Ministério Público do Estado do Pará para saber se de fato já houve denúncia sobre as possíveis irregularidades e o que poderá ocorrer após a análise do caso.

  • Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Reportar abuso

    No meu ver a alternativa correta é a letra "C",POIS, choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento

  • Concordo com o colega Erick Rocha.

     

    Creio que a questão tenha sido mal formulada ao especificar o fato, não trazendo nenhuma evidência de que tenha ocorrido o perigo CONCRETO.

    É muita interpretação presumir existir tal perigo apenas por haver janelas em um apartamento, seja qual for o andar. Janelas podem conter proteções, sere trancadas, etc, e nada disso foi especificado.

     

    Veja como a banca CESPE abordou o assunto em uma de suas questões:

    (CESPE/DPE-ES/2012) Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

    Gabarito: CORRETO

     

    Bons estudos.

  • Questão estranha, a FCC abordou a questão Q253809 de forma diferente, pois se não houve perigo para crianças não deveria ser enquadrado na lei de abandono de incapaz. O fato de elas estarem no 3º andar não indica que elas corriam risco, já que em nenhum momento fica claro o perigo (as janelas poderiam ter tela por exemplo.)

    Olha como a FCC abordou, tendo como resposta conduta ATÍPICA.

    Maria reside sozinha com sua filha de 5 meses de idade e encontra-se em benefício previdenciário de licença maternidade de 6 meses. Todas as tardes a filha de Maria dorme por cerca de duas horas, momento no qual Maria realiza as atividades domésticas. Em determinado dia, neste horário de dormir da filha, Maria foi até ao supermercado próximo de sua casa, uma quadra de distância, para comprar alguns mantimentos para a alimentação de sua filha. Normalmente esta saída levaria de 10 a 15 minutos, mas neste dia houve uma queda no sistema informatizado do supermercado o que atrasou o retorno à sua casa por 40 minutos. Ao chegar próximo à sua casa, Maria constatou várias viaturas da polícia e corpo de bombeiros na frente de sua residência, todos acionados por um vizinho que percebeu o choro insistente de uma criança por 15 minutos, acionando os órgãos de segurança. Ao prestarem socorro à criança, com o arrombamento da porta de entrada da casa, os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão. A conduta de Maria é caracterizada como 

  • essa banca tinha que ser extirpada do universo, brother. 

  • Rogério sanches: " O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação
    de risco (crime de perigo concreto)." Manual de direito penal - parte especial.  pg 151.

    Logo, a questão está incorreta, mas fazer o que né?

  • Físico Concurseiro,

     

    Segue o comentário feito pelo professor Gilson Campos sobre a sua questão cidatada.

     

    O crime de abandono de incapaz (que, no caso, não é um recém nascido) é de perigo concreto, devendo-se demonstrar, em cada caso concreto, o risco a que estaria submetido o incapaz, o que não se verifica no enunciado da questão. Com efeito, na hipótese, não se verificou uma das elementares do crime –  posto que o risco do abandono não foi demonstrado –, sendo, portanto, a conduta de Maria atípica. 

  • A questão requer conhecimento sobre duas formas de excludente de ilicitude, legítima defesa e estado de necessidade (Artigo 23,I e II, do Código Penal), e também sobre a diferença entre o crime de abandono de incapaz,perigo a vida ou a saúde e abandono material. 
    A conduta da agente se amolda ao crime de abandono de incapaz (Artigo 133, caput, do Código Penal), isto porque o crime de perigo a vida ou saúde diz que é preciso que a exposição a vida ou a saúde de outrem seja direta e iminente. Portanto, não se enquadra no exposto na questão.
    No caso do crime de abandono material (Artigo 244, do Código Penal) a lei diz que é preciso deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Neste sentido, também se entende, de acordo com o enunciado da questão, que não se trata do crime de abandono material.
    O crime de abandono de incapaz (Artigo 133, do Código Penal) diz que é crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Desta forma, a questão está falando sobre o crime de abandono de incapaz.
    Os vizinhos não podem ter agido em legítima defesa, pois esta é para repelir injusta agressão à vítima, o que não vem ao caso da situação narrada. O que estava em jogo eram dois bens jurídicos, vida (os incapazes abandonados) e patrimônio, sendo que sacrifica-se o patrimônio em prol do outro bem mais valioso, saúde e vida. Resta, pois, caracterizado o estado de necessidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A mãe deve responder pelo crime de abandono de incapaz (art. 133, CP). Não caracteriza o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (132) pois, no caso, há o elemento especializante na circunstância de serem as vítimas sujeitas a guarda, vigilância ou autoridade do agente e, além disso, incapazes de defenderem-se dos riscos resultantes do abandono.

    Já os vizinhos não praticaram nenhum ilícito, vez que atuaram acobertados pelo estado de necessidade de terceiros. Não é possível se falar em legítima defesa pois no caso não há agressão humana injusta, elemento essencial para caracterização dessa hipótese de exclusão da ilicitude.

    Entretanto, concordo com os demais colegas, a questão foi mal formulada. Na minha opinião, em primeiro lugar porque sua redação não permitiu demonstrar o perigo concreto. Ademais, não ficou muito claro, pelo menos pra mim, o dolo direto ou eventual, na conduta.

  • Eu entendia a diferença do estado de necessidade e da legítima defesa de outra forma. Sempre compreendi que no estado de necessidade há 2 INTERESSES LEGÍTIMOS em conflito, ao passo em que na legítima defesa há 1 INTERESSE LEGÍTIMO E OUTRO ILÍCITO.

    Considerando que abandonar as crianças em casa seria um interesse ILEGÍTIMO, compreendi que seria legítima defesa...

    O comentário do Kato Consurseiro baseado na doutrina inclusive reforça esse ponto de vista...

    Se alguém puder me explicar especificamente desse ponto de vista o erro, agradeço. Me mande uma msg no privado, por favor.

  • Não tinha PERIGO ATUAL E IMINENTE portanto não é LD!

  • Gabarito: D

    Cadê a injusta agressão atual ou iminente pra ser legítima defesa?

    Estado de Necessidade + Abandono de Incapaz, no caso em questão.

    OBS: "brincar" no carnaval, Gertrudres, sei.

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    @chiefofpolice_qc

    Mais não digo. Haja!

  • Para Rogério Greco a consumação demandaria efetiva exposição de risco ao incapaz: "Consuma-se o delito de abandono de incapaz no instante em que o abandono produz efetiva situação de perigo concreto para a vítima. (...) o perigo deve ser demostrado no caso a caso." (Curso de Direito Penal, V.2, 14 ed. pag. 238).

    Sem a ocorrência do perigo concreto, teríamos, na visão do mestre Greco, apenas o conatus... "(...) quando não se configura hipótese de consumação, poderá dar ensejo à responsabilização penal do agente a título de culpa" (Curso de Direito Penal, V.2, 14 ed. pag. 238).

    Pelas licões do R. Greco, no exemplo, teríamos um delito de abandono de incapaz tentado.

  • Consumação e tentativa: Segundo Rogéro Sanches Cunha (e doutrina majoritária) se trata de um crime de perigo concreto; Ou seja é necessário a concreta situação de risco.

    No caso em tela não vejo situação de risco; Logo conduta atípica.

  • E o risco de perigo concreto? A casa pegou fogo, a sacada era baixa onde a criança debruçou-se, deixou o fogão ligado, não as alimentou antes de sair...

  • Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

    CORRETA

    ResponderParabéns! Você acertou!

  • •            Pessoa que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Não importa a idade da pessoa, desde que o abandono acarrete perigo concreto à pessoa abandonada.

    •            É o dolo de perigo.

    Trata-se de um crime de perigo concreto. Se for comprovado que não há risco efetivo a pessoa abandonada o crime não se configura.

  • Bom, temos que admitir que, por estarem na janela do terceiro andar, caracterizado está o perigo. O abandono de incapaz exige dolo de perigo, ou seja, o agente deve dirigir sua conduta finalisticamente para expor a vítima a um perigo concreto. Se este perigo não sobrevêm, atípica será a conduta. Assim, se as crianças risco algum correram, não falaríamos em tipificar a conduta no art. 133, CP. Talvez seja até um indiferente penal.

  • Tem gente falando que não houve perigo... perigo número 1 apartamento, número 2 terceiro andar, número 3 gritando da janela do apartamento, se não há perigo nisso, então não sei o que é perigo...

  • Na situação narrada, os vizinhos constataram que as crianças no apartamento estavam em uma situação de perigo atual ou iminente. Por isso, arrombaram a porta para entrar no apartamento e, consequentemente, cometeram o crime de dano.

    No entanto, o fato típico “dano”, nesse caso, foi praticado em uma situação excludente de ilicitude: estado de necessidade de terceiros. Logo, os vizinhos não terão praticado crime algum.

  • Cadê o dolo do agente?

  • Deveria ser anulada, pois o crime de abando de incapaz exige a existência do perigo concreto e no caso em comento trata-se de perigo abstrato. Além disso, os vizinhos deveriam responder por invasão a domicílio, pois acredito que não estão amparados pela excludente de ilicitude

  • E o perigo concreto?

  • Abandono de incapaz 

    ART. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

          QUALIFICADORA

     § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

          QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

         MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

    Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

           Estado de necessidade- TEORIA UNITÁRIA

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

  • Abandono de Incapaz é crime DE PERIGO CONCRETO;

    Na questão, as crianças somente choraram ( não está caracterizado o perigo concreto).

    Seria diferente se por exemplo uma delas estivesse "pendurada"na janela do apartamento procurando pelos pais.

  • Perigo concreto:

    a) terceiro andar do apartamento;

    b) crianças na janela;

    c) crianças de 5 e 7 anos de idade.

    Creio que, na questão, o examinador quis demonstrar o perigo concreto através dos supracitados dados.

  • Entendam amigos: criança dessa idade sozinha em casa já é perigo concreto (janelas, tampos de vidros, objetos cortantes )

  • GABARITO LETRA D

    Quanto ao crime

    Quanto ao crime praticado, percebe-se que houve abandono de incapaz, crime previsto no art. 133, CP.

    Quanto à excludente de ilicitude

    Legítima defesa -> injusta agressão

    Estado de necessidd -> perigo atual.

    No caso em tela não houve injusta agressão, mas sim perigo. Desse modo, caracterizado estado de necessidd.

  • Colegas, me corrijam se eu estiver errada, mas, acredito que o risco seja pelo fato de o apartamento ser no 3 andar, e ainda, os vizinhos ouviram o choro pela janela do apartamento, acredito que pode ter sido considerado o risco de as crianças pularem ou caírem da janela como o fato que as expôs a perigo, para configuração do abandono de incapaz.

  • Só quem tem filhos pequenos vai entender essa questão. Ela parece estranha, uma vez que não trata de forma explícita o perigo concreto e não havendo perigo concreto, daria para alegar que os vizinhos agiram em erro de proibição, cometendo invasão em domicílio. Se a conduta deles era inevitável, excluiria a culpabilidade.

    Se a conduta deles era evitável, haveria diminuição da pena.

    Mas até onde eu entendo, o abandono de incapaz sempre é um crime de perigo concreto. Sempre será concreto pois basta a *exposição* ao risco. E o simples fato de se deixar uma criança sozinha já é sinônimo de risco.

    Ou seja, não é necessária qualquer consumação.

    Mas risco de que?? De cair e se machucar, de se engasgar, de pular da janela, de por o dedo na tomada, de fazer objetos caírem nelas.... Só tendo filho para saber o que esses "batutinhas" são capazes... Eu é que sei kkk.