Alternativa B
a) ERRADA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.I - um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de
Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;II -
um terço, EM PARTES IGUAIS, dentre advogados e membros do Ministério
Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94.
b) CORRETA
Art. 120. Haverá
um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I -
mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os
DESEMBARGADORES do Tribunal de Justiça;
c) ERRADA
Art.109 CF§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos
humanos, o Procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante
o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em qualquer fase do inquérito ou
processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal. O Procurador-geral da República suscitará
perante o STJ.
d) ERRADA
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I
- processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e
nos crimes de responsabilidade, OS MINISTROS DE ESTADO e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art.
52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da
União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente. Quem julga os ministros de estados nas infrações penais
comuns e de responsabilidade é o STF.
e) ERRADA
Art.120, § 3º - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição
e as DENEGATÓRIAS de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.