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ID
91996
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao término de um exercício financeiro, uma despesa referente à conta de energia elétrica da Prefeitura no mês de dezembro, que tenha dotação orçamentária específica com saldo suficiente para atendê-la, já empenhada mas ainda não processada, deverá

Alternativas
Comentários
  • Eu juro que não entendi.Resto a pagar não processador não é despesa empanhada e não para até 31/12? Eu não consigo enxergar energia elétrica como algo não liquidado, pois é de uso constante, ou seja, liquidação constante. Alguém poderia eluciar essa questão para mim?Obrigada!(Se possível, poderia me passar a resposta por recado? Obrigada.)
  • Eu juro que não entendi.Resto a pagar não processador não é despesa empanhada e não para até 31/12? Eu não consigo enxergar energia elétrica como algo não liquidado, pois é de uso constante, ou seja, liquidação constante. Alguém poderia eluciar essa questão para mim?Obrigada!(Se possível, poderia me passar a resposta por recado? Obrigada.)
  • (1) Entendendo restos a pagar (RAP): O gasto público passa por várias fases: gasto planejado, autorizado, empenhado, liquidado e pago. Quando a despesa pública é liquidada, significa que o serviço que deu origem a esse gasto já foi efetuado e reconhecido pelo ordenador de despesas, faltando, apenas, o desembolso efetivo do dinheiro. É justamente esse tipo de despesa (liquidada mas ainda não paga) que dá origem aos Restos a Pagar Processados (RAP processados).

    Já no caso de Restos a Pagar Não Processados (RAP não processados), a despesa foi planejada, autorizada e empenhada, mas o ordenador de despesas ainda não reconheceu a prestação do serviço ou a execução do investimento. Ou seja, o gasto ainda não foi liquidado nem pago. 

  • Gabarito: Letra "e".

     

    Art. 37 da Lei nº 4.320/1964:

     

    "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".

  • Restos a Pagar (RAP), ou resíduos passivos: são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.

    Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registrados por exercício e por credor, distiguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    Despesas Processadas: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento.

    Despesas Não Processadas: são os empenhos de contratos e convênios e plena execução; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor. 

    Despesas de exercício anteriores: são despesas relativas a exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. 

     

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES -> Orçamentárias

    RESTOS A PAGAR -> Extraorçamentárias