SóProvas


ID
922204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na legislação e na jurisprudência, assinale a opção correta acerca dos remédios constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • B) Incorreta.
    STF: AC 124 AgR / PR 
    Ementa:MANDADO DE INJUNÇÃO - LIMINAR. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora.
  • Acredito que a alternativa "E" esteja baseada no recente julgado do STF.
    HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO.

    A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os writsjá impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012.

    About these ads
  • alguem por favor me esclarece o erro da letra A.Se der me de um toque de aviso nos meus recados!! grata
  • Pois é, de acordo com o art 105 I b da CF, haveria essa possibilidade citada na letra A.
    Também não entendi o erro da questão.
  • O 105, I, b da CF atribui ao STJ competência para julgar MS contra ato "do próprio Tribunal". Portanto, em se tratando de Tribunal de Justiça devem ser observadas as regras previstas na respectiva Constituição Estadual, regimento interno, etc.

    É o que se pode extrair do julgado:

    COMPETÊNCIA -MANDADO DE SEGURANÇA -ATO DE DESEMBARGADOR INTEGRANTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça. Assim, a competência para apreciá-lo é do mencionado Órgão, a teor do artigo 21, inciso VI, da Lei Complr nº35/1979. 2. Declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Procedam à remessa cabível. 3. Publiquem.Brasília, 15 de março de 2012.Ministro MARÇO AURÉLIORelator
  • O erro da letra A é o seguinte:

    MS contra ato de Desembargador é de competência do Pleno/Órgão Especial, a depender da divisão interna de casa TJ.

    Contra a decisão do Pleno é que cabe MS pro STJ.

    Exemplo da Constituição do Ceará: 

    Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:VII - processar e julgar, originariamente:   b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, (...)
  • 'LETRA D CORRETA"


    Art. 6, §3º da L.12016: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado OU DA QUAL EMANE A ORDEM PARA A SUA PRÁTICA".    Ademais, segundo Gilmar Mendes (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 2009, p.65): "Incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competêcia para corrigir a ilegalidade impugnada)". Isto é, mister que ela tenha poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ou a abstenção de praticá-lo. O mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas, não lhe cabendo questioná-las, não pode ser entendido como autoridade coatora.   Como houve delegação apenas para assinatura (mero ato material sem conteúdo decisório), a autoridade delegante é a autoridade legítima.   A questão é interessante pela lembrança da Sum. 510 do STF, que infelizmente no caso, leva o candidato a erro: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".   Com efeito não basta praticar o ato, deve ser "autoridade", que pressupõe: poder decisório e de correção.
  • Obrigada!
    agora entendi!
  • c) Os órgãos públicos despersonalizados não possuem legitimidade ativa para a impetração do habeas data. ERRADA
     Apesar dos Órgãos Públicos serem DESPERSONALIZADOS, pois quem possui personalidade jurídica é a ENTIDADE A QUE PERTENCEM, alguns órgão tem LEGITIMIDADE JUDICIAL para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais. São eles: ÓRGÃOS INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS (quanto a este a posição não é unânime)
  • item (c)

    A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito da relação processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, excepto etc.). Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade material - ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material, como as pessoas naturais e as jurídicas -, como também o nascituro, o condomínio, o nondum conceptus , a sociedade de fato sociedade não personificada e sociedade irregular - as três figuras estão reunidas sob a rubrica sociedade em comum, art. 986 do CC-2002 -, os entes formais (como espólio, massa falida, herança jacente etc.), as comunidades indígenas ou grupos tribais e os órgãos públicos despersonalizados (Ministério Público, PROCON, Tribunal de Contas etc.). (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª ed., Salvador: Podium, 2008, p. 211)

    vide: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/50584004/trf4-judicial-25-01-2013-pg-462
  • Letra "a" - errada - STJ Súmula nº 41 - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.
  • A súmula 510, do STF, não torna a alternativa 'd' errada não? Por quê?

    "Sum. 510. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."
  • a) Quando a ilegalidade for praticada por um desembargador de tribunal de justiça, a competência originária para processar e julgar o mandado de segurança será atribuída ao STJ. ERRADO. A competência para o julgamento de MS é definida pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional.
    Os próprios tribunais julgam o MS contra os atos: do tribunal, de seu presidente, das câmaras, das turmas ou das seções do tribunal.
    Assim, se o MS é contra o STJ, por ex, é o próprio STJ que tem competência pra julgá-lo
    .

    STF Súmula nº 624 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
    Além disso, no âmbito da Justiça Estadual, são os próprios estados-membros que devem definir a competência para apreciação do MS contra ato de suas autoridades, por força do art. 125 da CF. 
    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça


    b) De acordo com entendimento do STF, é admitida a concessão de liminar em sede de mandado de injunção. ERRADO. 
    Segundo jurisprudência do STF (MI 584-2/SP), é INCABÍVEL concessão de liminar em MI.
    Lembre que quando o Poder judiciário decide no MI, ele dá ciência ao poder competente para editar a norma regulamentadora faltante (e apenas isso, caso se adote a tese não concretista), ou decide no caso concreto, com força normativa, suprindo a falta da norma (com eficácia erga omens, ou seja, geral, caso se adote a posição concretista geral, ou com eficácia apenas entre as partes, caso se adote a posição concretista individual). 
    Assim, pra lembrar, pense que não faria sentido haver liminar em MI, pois se está falando da CRIAÇÃO de uma norma faltante, e isso exige um certo tempo, não é algo a ser feito às pressas.

      c) Os órgãos públicos despersonalizados não possuem legitimidade ativa para a impetração do habeas data. Essa eu achei duvidosa.
    A doutrina e a jurisprudência moderna vem entendendo que os órgãos autônomos e independentes possuem capacidade processual ativa. Mas não há previsão expressa no sentido de que tais órgãos tem legitimidade ativa para impetrar HD, apenas MS.
    Não achei jurisprudência nesse sentido.
    De qualquer forma, dá para entender, por essa questão, que o CESPE adota a posição de que os órgãos autônomos e independentes tem capacidade processual ativa geral, inclusive para a impetração de habeas data.
  • d) Se o ato questionado em mandado de segurança tiver sido assinado por determinada autoridade em decorrência de delegação (delegação de assinatura), a autoridade que delegou os atos de representação material à autoridade delegada não perderá a legitimidade passiva para o mandamus. CORRETO.
    Prestem atenção. O item fala em "delegação de assinatura", não em "delegação de competência", sendo esta (competência) a prevista na súmula 510 do STF, que dispõe sobre o MS contra a autoridade delegada.
    Lei 9784, art. 14, § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
    Dá pra perceber que não é tão simples como uma mera delegação para assinar atos.


    e) O STF não admite, em caráter absoluto, a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. Acho que essa assertiva teve por motivo decisão recente, como o colega acima falou. Até a decisão do HC 110.328-RS, o STF admitia a impetração de HC em substituição ao ROC sem ressalvas.

    Resumindo: Em um julgamento de um HC de 2012, a 1ª turma do STF, através do ministro Marco Aurélio "capitaneou a “virada na jurisprudência”, ao posicionar-se contra o recebimento de HC substitutivo do Recurso Ordinário", sob o entendimento de que o HC estava sendo barateado ao ser utilizado sem previsão legal como substitutivo de R.O, e servindo como um "bombril", ou seja, sendo usado pra mil e uma coisas.
    No entanto, no dia 21/05/2013, em julgamento de um HC contra acórdão do STM, o min. Marco Aurélio votou, como relator, "no sentido de admitir a impetração de HC substitutivo nos casos em que a liberdade de ir e vir estiver ameaçada por via direta, isto é, quando expedido o mandado de prisão ou no caso de o impetrante já estar em custódia."
  • Thais, a assertiva "d" não contraria a súmula pelos motivos que vc expôs, já que esta afirma caber MS contra o delegado da competência, e a assinatura de um ato é delegação de competência sim (imputa se o ato a quem assinou), e não mera delegação de assinatura (mero jogo de palavras para induzir ao erro). O que o item quer dizer é que o delegatario não perde sua condição de legitimidade passiva por ter delegado a função, ou seja, em última instância (no caso de o MS ser impetrado após a retirada da delegação, uma das hipótese, dentre outras possíveis), a autoridade competente originalmente será o sujeito passivo responsável pelo ato, já que o outro perdeu sua competência delegada. Acredito que seja isto o que a questão se refere. Caso alguém divirta, seria importante o comentário, e não apenas criticar apertando estrelinha. ;) 
  • Em relação à letra "e", de fato houve duas mudanças recentes de enteendimento do STF acerca da matéria.

    O STF tem mudado sua jurisprudência, deixando de aceitar o Habeas Corpus como substitutivo de Recurso Ordinário. Contudo o Supremo aceita o HC substitutivo quando se trata de questão diretamente relacionada à liberdade, seja quando o réu já estiver preso ou quando estiver com a ordem de prisão decretada.

    Pelo que vi, todavia, essa mudança ainda não foi apreciada pelo pleno, tendo sido obra da 1ª Turma do Tribunal.

    Essa notícia é recente e esclarecedora: http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/supremo-substitui-habeas-corpus-substitutivo-concessao-oficio

    Assim, o item "e" encontra-se incorreto.
  • A competência para processar e julgar o mandado de segurança é determinada de acordo com a função e categoria da autoridade coatora. A Súmula do STJ n. 41 prevê que o STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. O tribunal estadual é que será competente para processar e julgar o MS contra ato de seu desembargador. Incorreta a alternativa A. Nesse sentido, veja-se a decisão: 

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CFRB/88. SÚMULA 41/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 105 , I , 'b', da CF , delimita competência absoluta do STJ, estabelecendo expressamente as restritas hipóteses de impetração de mandado de segurança originário, sem prever qualquer exceção que lhe confira atribuição de atuar em situação não fixada" (AgRg no MS 16.984/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 31/8/11). 2. "Não é competência desta Corte Superior de Justiça julgar mandamus contra ato proveniente de Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Regional Federal. Nesse sentido, o teor da Súmula 41/STJ" (AgRg no MS 14.632/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 6/11/09). 3. Agravo regimental não provido. (MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 19960 SP 2013/0081734-1 (STJ) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 07/05/2013)

    É pacífico o entendimento do STF de que não é admitida concessão de liminar em sede de mandado de injunção. Ver, p. ex, Mandados de Injunção números 283, 542, 631, 636, 652 e 692. Incorreta a alternativa B.

    Conforme ensida Hely Lopes Meirelles, têm legitimidade ativa para ajuizar ação habeas data qualquer pessoa física ou jurídica, órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Chefias do Executivo; Presidências das Mesas do Legislativo; etc.); ou também universalidades de bens reconhecidas por lei (massa falida, espólio, etc.). (MEIRELLES, 1989.  p. 147). Incorreta a alternativa C.

    O polo passivo do mandado de segurança é a autoridade coatoera. De acordo com o art. 6°, § 3o, da Lei n. 12016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A autoridade que tem poder para praticar e desfazer o ato é parte legítima para figurar como impetrado. Se o ato questionado em mandado de segurança tiver sido assinado por determinada autoridade em decorrência de delegação (delegação de assinatura), a autoridade que delegou os atos de representação material à autoridade delegada não perderá a legitimidade passiva para o mandamus. Correta a alternativa D.

    A 1° turma do STF reformou seu entendimento e passou a não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. No entanto, não possui caráter absoluto, já que a flexibilização é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Incorreta a alternativa E. Veja-se:

    “Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. 1. Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República (HC nº 109.956/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12).



    RESPOSTA: Letra D

  • Cara, fiquei com muita dúvida em relação ao item: “O dispositivo constitucional que prevê a possibilidade de impetração de mandado de injunção configura norma de preordenação de reprodução obrigatória pelos estados no exercício do poder constituinte derivado decorrente”.

    Segue minha pesquisa ao livro do Bernardo Gonçalves (2014, pg 150/151):

    P. Const Sensíveis: previstos no 34, VII, CF. Seu descumprimento autoriza intervenção federal.

    P. Federais Extensíveis: normas centrais comuns à U, E, M, DF., de observância obrigatória(São eles: Art 1, I a V, 3, I a IV, 4, I a X, 6 a 11 e 14)

    P. Const Estabelecidos: normas que o Estado membro devem respeitar na elaboração e reforma das suas respectivas constituições (Estão espalhadas por todo o texto). Aqui divide-se em a) normas competência b) normas de preordenação.

    O autor ainda chama ATENÇÃO para não confundir. Normas de preordenação(aquelas de reprodução obrigatória pelos est-membros. Não apenas são respeitadas como devem ser alocadas nas suas constituições) x Normas de Imitação (denominação de Raul Machado Horta. Siginifica: normas que os est-membros podem ou não alocar em suas constituições. Há liberalidade).

    Como exemplos de normas de imitação o autor cita: MI, HD.

    De minha parte: Logo, se é verdade que Mandado de Injunção é norma de imitação não é é necessário estar expressa no texto da Carta Política Estadual. Eis por que a alternativa "C" encontra-se INCORRETA.

    Nossa, que coisa complicada. Espero ter ajudado!


  • "INCORRETA (A): A competência é do próprio tribunal de Justiça, e não do STJ.

     

    INCORRETA (B): Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção (AC 124/ PR, DJ 12.11.2004, STF).

    INCORRETA (C): Em regra, os órgãos públicos legitimidade judicial para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, porém, os órgãos públicos independentes e os órgãos públicos autônomos podem ter legitimidade judicial.

    CORRETA (d): No caso de delegação de assinatura, a legitimidade passiva do mandado de segurança é da autoridade delegante. Ao contrário, no caso de delegação de competência, a legitimidade passiva é da autoridade delegada (Súmula 51 O do STF- Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial).

    INCORRETA (E):  1 - Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso 11, alínea 'a', da Carta da República (HC no 1 09.956/PR, Primeira Turma, Relator o Minlstro Marco Aurélio, D}e de 11.09.2012).  

     2 - Essa circunstância, entretanto, não impede que a Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso 11, alínea 'a'; da CF), analise a questão de ofíciq nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia/o . .que não é o caso dos autós  (Ag Reg no HC 114.924/Rj, Rei. Min. Dias Toffoli  DJE 123, divulgado em 26.06.2013).Assim, a regra que afasta o cabimento de habeas corpus quando a hipótese for de recurso ordinário não é absoluta, pois o STF admi.te o HC como substitutivo do RO quando há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia."

  • Apenas lembrando, agora em junho de 2016, tivemos a edição da Lei 13.300/2016 que disciplina o mandado de injunção individual e coletivo. Nessa nova norma não houve a previsão de concessão de liminar, de modo que a letra "b)" continua errada.

  • Atualização legislativa (Lei 13.300/2016) - Lei do Mandado de Injunção

    b) ERRADA. A LMI não previu possibilidade de liminar em MI, de forma que esse silêncio eloquente mantém o entendimento do STF de ser incabível conceder liminar em MI.

    c) ERRADA. São exemplos de entidades despersonalizadas que podem mover MI o MP e a Defensoria Pública (art. 12, I e IV, da LMI). Trata-se de órgãos independentes.

    Para aprofundamento: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • Para quem, assim como eu, não entendeu muito bem a letra "D":

    D) Se o ato questionado em mandado de segurança tiver sido assinado por determinada autoridade em decorrência de delegação (delegação de assinatura), a autoridade que delegou os atos de representação material à autoridade delegada não perderá a legitimidade passiva para o mandamus.

    Delegação de assinatura: delegação do ato administrativo, no qual o delegante mantém a competência que lhe é própria, não esvaziando a autoridade delegante enquanto dura a delegação.

  • A autoridade coatora deve ser a que tem poder para o desfazimento do ato, MS “LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Logo a autoridade delegada responde de acordo com a Súmula 510

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Tem tanta gente carente aqui. Coloca soh a resposta, por favor.