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ID
922210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne às ações por meio das quais o STF realiza o controle concentrado de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No tocante ao erro do item B

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
  • a) No exercício do juízo de admissibilidade, o ministro relator poderá indeferir de plano a ação declaratória de constitucionalidade, em decisão da qual não caberá recurso. ERRADA.
    Conforme previsto no art. 12-C da Lei 9868/99 o Ministro Relator realmente poderá indeferir liminarmente a petição inicial inepta, a não fundamentada, e a manifestamente improcedente. Entretanto, ao contrário do que diz acertiva, dessa decisão caberá Agravo (art. 12-C, parágrafo único, da Lei 9868/99).

    b) Não é cabível a concessão de medida liminar na ADI por omissão. ERRADA
    O art. 12F da Lei 9868/99 prevê que é possível sim a conceção de liminar em ADIn por Omissão, devendo a decisão ser proferida por maioria absoluta,  após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


    c) Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, é vedada a concessão de medida liminar inaudita altera partes. ERRADA
    Muito pelo contrário... Segundo a Lei 9.882/99 é plenamente possível a concessão de medida liminar "inaudita altera parte" uma vez que o Tribunal tem a opção de ouvir ou não 
    os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado antes de decidir.

    d) 
    O STF admite o ingresso de amicus curiae na ADI, reconhecendo-lhe o direito de aditar o pedido formulado pelo autor da referida ação. ERRADA
    O STF entende que o amicus curiae “não tem o poder de aditar o pleito ou ampliar objetivamente o âmbito temático da demanda constitucional”.

  • A decisão de mérito proferida em sede de controle constitucional concentrado abstrato é irrecorrível (salvo embargos de declaração) e irrescindível, produzindo efeitos a partir da publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça da União, não havendo que se falar em trânsito em julgado como condição para sua eficácia.
  • Só uma ressalva com relação a ação declaratoria de constitucionalidade( ADC) e ação direta de inconstitucionalidade(ADIN) A LEI 9.868/99 faz menção a indeferimento de plano da petição inicial no art.4º caput e par. unico.Ja na mesma lei no art.12 C faz menção de indeferimento liminar é com realação a ADIN por omissão. 
  • e) A produção de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF na ADI não se condiciona ao trânsito em julgado.

    A regra geral é que a  decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante deste a publicação da ata de julgamento (e não da publicação do acórdão). No entanto nos termos do artigo 27 da lei nº 9868 de 1999 ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • A letra E é o gabarito. "Muito embora sejam poucos os precedentes, o STF entende que a decisão passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento no DJU, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, "exceto nos casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão" ( cf. ADI 711; Rcl 2576 e Notícias STF de 23/06/2004; Rcl 3309 e Informativo 395 STF).
    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. Saraiva. 15ª ed. Pág 295
  • A DECISÃO COMEÇA A PRODUZIR SER EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DA UNIÃO, DA ATA DO JULGAMENTO, AINDA QUE A DECISÃO NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO.

    Poderá, entretanto, o STF decidir que a declaração de inconstitucionalidade só produzirá efeitos prospectivos, a partir do trânsito em julgado da sua decisão, podendo também ficar um outro momento, a lei não restringiu ou estabeleceu o que é esse "outro momento"
    .
  • Sobre a questão dos poderes do amicus acuriae:

    “Porém, é preciso deixar enfatizado que o amicus curiae, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem direito a ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, inclusive com direito a sustentação oral (Emenda Regimental nº 15, de 30 de março de 2004, Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), mas não tem direito a formular pedido ou de aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação. (STF AC 1362 MG , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/09/2006, Data de Publicação: DJ 15/09/2006 PP-00066)”
  • Na verdade o artigo certo sobre a alternativa "A" seria o 15 paragrafo unico da L.9868, tendo em vista tratar-se de ADC...
  • Quanto à alternativa (c):
    "Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, é vedada a concessão de medida liminar inaudita altera partes." (ERRADO)

    VER:
    Lei 9.882/1999. "Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.§ 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. § 2 O relator PODERÁ ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.” (o vocábulo “poderá” é indicativo de que se trata de uma liberalidade, podendo-se extrair que, na hipótese em questão, poderá, igualmente, haver concessão de liminar sem ouvir “os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado,” ou seja, sem ouvir a outra parte – liminar inaudita altera partes (liminar concedida sem que parte contrária seja ouvida) 
  • amicus curiae

    Esse personagem encontra fundamento no artigo 7°., parágrafo 2°., da Lei n° 9.868 de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O amicus curiae é uma figura no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, e diz-se objetivo, pois ao contrário do controle difuso, o controle de constitucionalidade de ato normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade, portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger interesses subjetivos.      

    Estabeleceu-se assim, a regra que não se admite no controle concentrado a participação de terceiros, pois assim dispõe a clara redação do artigo 7°., “caput”, da supracitada lei. Porém, o parágrafo 2°. do mesmo artigo permitiu que o relator do processo, tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
          


    Portanto a regra é a inadmissibilidade da intervenção de terceiros no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na demanda.

    ...Conforme visto, a admissão ou não do amicus curiae será decidida monocraticamente pelo relator que irá verificar a presença dos requisitos e o binômio conveniência – oportunidade em sua manifestação. Mas ressalte-se que, mesmo admitido pelo relator, o Tribunal poderá se abster de referendá-lo, afastando a sua intervenção.

    Fonte:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5032&n_link=revista_artigos_leitura






  • A decisão que admite a presença do amigo da corte tem natureza interlocutória, entretanto da decisão que o rejeita não cabe recurso, a decisão será pois irrecorrível. Os requisitos para admissão é a constatação do relator da relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, quanto ao prazo à previsão estava insculpida no parágrafo 1°., do artigo 7°., da lei n° 9.868/99, que no entanto, foi vetado pelo Presidente da Republica que em suas razões entendeu que: “...eventual dúvida poderá ser superada com a utilização do prazo das informações previsto no parágrafo único do artigo 6°.” (Mensagem n° 1.674/99).

    ...Segundo Pedro Lenza, “o objetivo do instituto amicus curiae é auxiliar a instrução processual, portanto, o autor entende possível a sua admissão no processo até o inicio do julgamento. Uma vez em curso e já iniciado o julgamento, a presença do amicus curiae deverá ser rejeitada para evitar tumulto processual” (LENZA; Pedro, 2008, p. 191). Nesse mesmo sentido também tem sido o entendimento do STF, conforme julgamento da ADI 2.238.

    ...Nessa mesma linha ressalta Lenza: “...entendemos perfeitamente possível a aplicação, por analogia, da regra que admite o amicus curiae na ADI (art. 7°., parágrafo 2°., da Lei 9.868/99) para a ADC, sendo portanto admissível, com ressalvas a figura do amicus curiae na ação declaratória de constitucionalidade” (LENZA; Pedro, 2008, p. 194).

    Fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5032&n_link=revista_artigos_leitura 


  • Na ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF – o eminente Ministro Marco Aurélio admitiu a possibilidade da intervenção de terceiros, porém como exceção à regra geral, nos seguintes termos, ipsis literis: “É possível a aplicação, por analogia, ao processo revelador de argüição de descumprimento de preceito fundamental, da Lei n° 9.868/99, no que disciplina a intervenção de terceiros. Observe-se, no entanto, que a participação encerra exceção” (ADPF 46/DF, DJ, 20.06.2005, p. 7).


    ...Curiosamente o artigo 18, “caput”, da Lei n° 9.868/99, que também não foi vetado, impõe óbice à intervenção de terceiros na ação declaratória de constitucionalidade, na mesma linha do artigo 7°., “caput”, do mesmo codex. Dessarte, o artigo 18, parágrafo 2°., foi vetado, sendo que o dispositivo tinha a mesma redação dada ao artigo 7°., parágrafo 2°., que, a seu turno, não fora objeto de veto presidencial.
    Dessa maneira, é dizer que, o dispositivo que admitia a intervenção de terceiros foi vetado para a ação declaratória de constitucionalidade, mas não o foi para a ação direta de inconstitucionalidade.

    ...A problemática se apresenta, à medida que ambas as ações são dúplices, ou seja, são ambivalentes, sendo que logicamente a procedência de uma implica a improcedência da outra. Nesse passo a jurisprudência da Excelsa Corte já vem se consolidando, isso porque entendem os Ministros que “...os legitimados para as ações e os efeitos da decisão passaram a ser os mesmos. A única diferença ainda existente está no objeto da ADC (ação declaratória de constitucionalidade), que continua sendo exclusivamente a lei federal, diferentemente da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), que tem por objeto tanto lei federal como lei estadual e a distrital de natureza estadual” (Info. 289/STF).

    Fonte:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5032&n_link=revista_artigos_leitura





    • E) A produção de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF na ADI não se condiciona ao trânsito em julgado.
    • CERTA
    •  
    • Pág. 1139 do Bernardo Gonçalves:
    •  
    • "A decisão de uma ADI pode produzir efeitos a partir da publicação da ata de decisão no DOU, salvo situaçãos excepcionais. Portanto, é CORRETO afirmar que a decisão de uma ADI pode produzir efeitos, embora não tenha transitado em julgado".
    •  
  • a) Errada: Via de regra a decisão é irrecorrível, admitindo-se apenas nos casos de indeferimento da inicial ( agravo ) e da decisão ( embargos de declaração). 

    b)  Errada; É cabível as seguintes liminares na ADIO:

    1. Suspensão da aplicação da lei ou ato normativo questionado.

    2.  Omissão parcial suspensão dos processos judiciais ou adminitrativos

    3. Ou outra decisão que o STF entender possível.

    c)Errada: É possível a concessão da liminar pelo relator  e posterior analise do Pleno. 

    d) Errada: Não é possível amicus curiae aditar a inicial.

    e) CORRETA: CORRENTE MAJORITÁRIA QUE ADI NÃO ESTA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO CABENDO AÇÃO RESCISÓRIA. 

  • a) Errada: Via de regra a decisão é irrecorrível, admitindo-se apenas nos casos de indeferimento da inicial ( agravo ) e da decisão ( embargos de declaração). 

    b)  Errada; É cabível as seguintes liminares na ADIO:

    1. Suspensão da aplicação da lei ou ato normativo questionado.

    2.  Omissão parcial suspensão dos processos judiciais ou adminitrativos

    3. Ou outra decisão que o STF entender possível.

    c)Errada: É possível a concessão da liminar pelo relator  e posterior analise do Pleno. 

    d) Errada: Não é possível amicus curiae aditar a inicial.

    e) CORRETA: CORRENTE MAJORITÁRIA QUE ADI NÃO ESTA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO CABENDO AÇÃO RESCISÓRIA. 

  • De acordo com a Lei n. 9868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, da decisão de indeferimento da ação no juízo de admissibilidade, caberá agravo de decisão. Veja-se: Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. Incorreta a alternativa A.


    Segundo o art. 12-F, da Lei n. 9868/99, nos casos de ADI por omissão,  em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Incorreta a alternativa B.


    A Lei n. 9882/99 prevê em seu art. 5° a possibilidade de concessão de medida liminar na ADPF. Veja-se: Art. 5° O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF. §1° Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. §2° O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias. §3° A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. Portanto, incorreta a alternativa C.


    A Lei n. 9882/99 prevê no art. 7°, §2°, a possibilidade de amicus curiae na ADI. Veja-se o texto: o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. De acordo com a jurisprudência do STF, o amicus curiae tem direito de apresentar sustentação oral, contudo não tem direito de aditar o pedido formulado pelo autor da ação. Incorreta a alternativa D.


    A produção de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF na ADI não se condiciona ao trânsito em julgado. Isso porque a Lei n. 9868/99, prevê em seu art. 27, que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E


  • Gente, mas o art. 28 não pode ser o fundamento para se permitir que a decisão produza efeitos sem o trânsito em julgado!!

    Ele diz que sera publicada a parte dispositiva 10 dias DEPOIS DE TRANSITADO EM JULGADO. Ou seja, mesmo a produção de efeitos se dê com a publicação, isso tem que ser posterior ao trânsito em julgado!

    "

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."

  • Luiza Leira, acredito que não! Segundo a doutrina, considerando que não há prazo para recurso contra a sentença de mérito nas ações constitucionais (as sentenças são irrecorríveis, salvo, embargos de declaração e agravo em 05 dias contra decisão de indeferimento da inicial), a decisão já produziria todos os seus efeitos com a publicação, independentemente de trânsito em julgado! Nesse sentido, a doutrina também aponta que é INCABÍVEL o ajuizamento de Ação Rescisória contra a sentença de mérito!

    Espero ter ajudado!! Bons estudos

  • GABARITO- Alternativa E  -      

    Norma inconstitucional não produz qualquer efeito jurídico. Assim a decisão de inconstitucionalidade seria meramente declaratória, fulminando-a desde o momento de sua criação, em respeito à supremacia constitucional.Contudo, atualmente,  já se admite que a decisão que declara a inconstitucionalidade produza efeitos apenas a partir do seu trânsito em julgado (eficácia ex nunc) ou após um termo fixado pelo tribunal (eficácia pro futuro)

            No Brasil, tal tendência culminou na edição da Lei n.º 9.868/1999, a qual dispõe em seu art. 27 o seguinte:

    “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.


  • Gab. "E".

    CF, art. 102, § 2.° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    No processo constitucional objetivo (controle abstrato) a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante.

    A eficácia “erga omnes”, corolário do processo objetivo no qual não existem partes formais, atinge a todos indistintamente, tanto particulares quanto poderes públicos. Esta não se confunde com a garantia da coisa julgada. Conforme adverte Juliano Taveira BERNARDES, ao contrário do que sustenta parte da doutrina, “não é por causa do efeito erga omnes que o tribunal e os demais sujeitos processuais estão impedidos de renovar a discussão das questões já apreciadas, mas em razão do sistema de preclusões processuais, cujo maior exemplo é a coisa julgada”.

    O efeito vinculante, por sua vez, atinge diretamente apenas alguns poderes públicos, ainda que, de forma reflexa, acabe por alcançar também os particulares em suas interações com aqueles.

    FONTE: Marcelo NOvelino.

  • Somente em ADPF que pode ser concedida Liminar Inaudita Altera Partes??

  • Por que então a mesma fundamentação jurídica, que permite a liminar em ADC não se aplica ao Mandado de Injunção?

  • A- Caberá Agravo quando da decisão de não admissibilidade da inicial, pelo ministro relator e caberá embargos de declaração da decisão.

    B- Caberá concessão de liminar por ADO, o que não cabe é Liminar em MI. Lei 9868/99

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 

    C-É possível a concessão de liminar em ADPF pelo relator para posterior análise do pleno;

    D- Admite-se, sim, o ingresso do Amicus curiae, este não é parte interessada, assim Lei 9868/99

    Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1 

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    E- Correta Vale ressaltar que a ADI e a ADC possui efeito retroativo, ex tunc; erga omnes e vinculante Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.