SóProvas


ID
922216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência a aspectos pertinentes aos poderes da República, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra b: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    correta : letra e: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
  • Com referência a aspectos pertinentes aos poderes da República, assinale a opção correta.
    ·          a) De acordo com entendimento do STF, a perda de mandato do parlamentar por condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado dependerá de votação pela casa do parlamentar.
    ·         Só lembrar do caso do mensalão
    ·          b) Compete privativamente ao Congresso Nacional permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional.
    ·         Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
    ·          c) Na hipótese de crime comum praticado pelo presidente da República, o recebimento da denúncia pelo STF independerá de juízo positivo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
    ·         Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    ·          d) Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo.
    ·         De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.
    ·          e) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os membros do Conselho Nacional de Justiça nos crimes de responsabilidade.
    ·         Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    ·         II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Só retificando o comentário do colega com relação a letra D.

    A ação popular em regra é de competência do juizo de primeiro grau respectivo, exceto, quando caracterizar competência originária do STF nas hipóteses das alíneas "F" e "N" do artigo 102, I, da CF, que envolvem, respectivamente questões de confito federativo e questões que envolvam todos os membros da magistratura, mais da metade dos membors do tj, etc...

  • Sobre a letra "A":

    O STF firmou, na 53ª sessão do julgamento da Ação Penal 470, o entendimento definitivo de que a perda do mandato de parlamentar condenado em processo criminal, no foro privilegiado do Supremo, não depende de "decisão" do plenário da Casa do Congresso em que exerça o mandato popular. Ou seja, a interrupção do mandato é conseqüência automática da condenação criminal depois de seu trânsito em julgado.
    http://www.dercio.com.br/blog/stf-perda-de-mandato-de-parlamentar-condenado-por-/

    A Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos quando há condenação criminal. No entanto, nos casos da perda de mandato, a Carta Magna prevê que a Câmara precisa ser ouvida sobre a perda domandato em casos de condenação criminal. A dúvida era como manter mandatos parlamentares de réus condenados criminalmente, ou seja, que já teriam seus direitos políticos suspensos. Para a maioria dos ministros, entretanto, uma condenação criminal transitada em julgado leva à suspensão de direitos políticos e, consequentemente, à perda de mandato.

    Em seu voto, o ministro Celso de Mello defendeu que em casos de penas criminais mais severas, o Poder Judiciário pode decretar a perda de mandato parlamentar. “A interpretação proposta afirma que, nos casos mencionados de improbidade administrativa contida no tipo penal e em condenação superior a quatro anos, a suspensão dos direitos políticos poderá ser decretada pelo Judiciário, por outro lado, permanece às casas legislativas o poder de decidir sobre cassação em diversos outros casos, especialmente em condenações penais menores que quatro anos”, disse o ministro.http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_criminal/mensalao-julgamento-da-acao-penal-470-chega-ao-fim
  • Só não entendi pq a letra B está errada.. vcs explicaram mostrando que é verídica.



  • Colega Walterberg,

    É que, na verdade,  a competência privativa para permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional é do Presidente da República e não do Congresso (o Congresso apenas autoriza o Presidente a permitir).

    Para chegar à resposta, é necessário combinar o art. 49, II, com o art. 84, XXII, ambos da Constituição da República:

    art. 49, II: É da competência exclusiva do Congresso Nacional "autorizar o Presidente (...) a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (...)". 


    Já no art.  84, XXII,  está que compete privativamente ao Presidente da República "permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente". 

    Espero ter auxiliado.
  • Obrigada Alessandra... seu comentário clareou a minha mente!!!
  • Quase caí no buraco deixado pela letra "A", no caso esta determinação está em nossa Constituição, Art. 55, § 2º, portanto não é entendimento do STF e sim uma determinação constitucional.
  • ITEM D:

    EMENTA: AÇÃO POPULAR. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O STF. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. ARTIGO 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. I - Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição. II - Questão de ordem resolvida em prol da competência do STF.

    ACO 622 QO / RJ - RIO DE JANEIRO 
    QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
    Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento:  07/11/2007    

  • Caro colega,  Walterberg cabe-me destacar e acrescentar que a competência é EXCLUSIVA do Congresso Nacional.

    Portanto a questão erra duas vezes:

    1) Ao atribuir competência privativa ao Congresso Nacional
    2) Ao dizer que a referida competência permite que "forças estrangeiras transitem pelo território nacional", em vez de autorizar o Presidente da República ... a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar.
  • Vou tentar Resumir:

    Competências

    CONGRESSO NACIONAL : ou é especialmente ou é SEMPRE EXCLUSIVA.

    SENADO FEDERAL           :  ou não diz nada ou é  PRIVATIVA
    CAMARA FEDERAL           : ou não diz nada ou é    PRIVATIVA
  • Gente,
    A letra "a" está errada porque dispõe "De acordo com entendimento do STF"?
  • Letra A muito polêmica para ser cobrada em prova objetiva!!!

    STF muda o posicionamento sobre a perda automática do mandato de parlamentar condenado em decisão definitiva transitada em julgado. A decisão, agora, cabe à respectiva Casa legislativa:

    STF – AP 565, Rel. Min. Cármen Lúcia: “Em relação ao mandato de senador da República, por maioria, decidiu-se pela aplicação do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa. Nesse ponto ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votavam pela perda imediata do mandato com o trânsito em julgado da condenação.”

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245227
      STF muda interpretação e diz que Congresso decide perda de mandato

    No julgamento do mensalão, tribunal decidiu que cassação era automática.
    Com dois novos ministros, entendimento mudou e pode afetar mensalão.

    http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/08/stf-muda-interprertacao-e-diz-que-congresso-decide-perda-de-mandato.html
  • Em relação a letra a)

    Improbidade causa:

    1- perda da função pública

    2- suspensão dos direitos políticos (hipótese de perda declarada [e não votada] pela Mesa da Casa respectiva) VIDE: art 55 §3

    3- indisponibilidade dos bens

    4- ressarcimento ao erário
  • Sobre perda de mandato de parlamentares: Notícia de hoje! 
    http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2013/09/11/senado-aprova-pec-que-preve-perda-de-mandato-de-parlamentares-condenados-em-sentenca-definitiva.htm

    * Sobre o julgamento de ação popular contra o PR: De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65 que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária. Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de 1ª instância. A competência originária do STF é admitida nos casos previstos no artigo 102, inciso I, alíneas "f" e "n", CF/88.
    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2555880/a-quem-compete-o-julgamento-da-acao-popular-contra-o-presidente-da-republica-denise-cristina-mantovani-cera
  • Compete privativamente ao Congresso Nacional permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional.
                   exclusivamen
    te!
  • Yara,

    Nesse caso que você trouxe, a própria Constituição já resolve. Acho que você deve ter confundido. Se o acusado for condenado com base nos incisos I, II, VI, do art. 55, CF, caberá à Câmara dos Deputados ou ao Senado federal decidir sobre a perda do mandado.

    O art. 55 CF diz o seguinte: Perderá o Mandato o Deputado ou Senador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    Jà o parágrafo segundo deste artigo diz que a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, no caso dos incisos I, II, VI.

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • De acordo com o art. 55, § 2º, da CF/88, no caso do deputado ou senador sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. O tema tem gerado muitas discussões e entendimentos divergentes no STF, especialmente em relação ao processo do mensalão. Na decisão da AP 470 o STF entendeu que haveria perda automática do mandato, o que determinaria o erro na alternativa A da questão. No entanto, o STF alterou o entendimento em decisão posterior, na AP 565.  Veja-se:

    “O Plenário condenou senador (prefeito à época dos fatos delituosos), bem assim o presidente e o vice-presidente de comissão de licitação municipal, pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 (...) à pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime inicial semiaberto. Fixou-se, por maioria, multa de R$ 201.817,05 ao detentor de cargo político e de R$ 134.544,07 aos demais apenados, valores a serem revertidos aos cofres do Município. Determinou-se – caso estejam em exercício – a perda de cargo, emprego ou função pública dos dois últimos réus. Entendeu-se, em votação majoritária, competir ao Senado Federal deliberar sobre a eventual perda do mandato parlamentar do ex-prefeito (CF, art. 55, VI e § 2º). (...) Relativamente ao atual mandato de senador da República, decidiu-se, por maioria, competir à respectiva Casa Legislativa deliberar sobre sua eventual perda (...). A relatora e o revisor, no que foram seguidos pela min. Rosa Weber, reiteraram o que externado sobre o tema na apreciação da AP 470/MG. O revisor observou que, se, por ocasião do trânsito em julgado, o congressista ainda estivesse no exercício do cargo parlamentar, dever-se-ia oficiar à Mesa Diretiva do Senado Federal para fins de deliberação a esse respeito. O min. Roberto Barroso pontuou haver obstáculo intransponível na literalidade do § 2º do art. 55 da CF. O min. Teori Zavascki realçou que a condenação criminal transitada em julgado conteria como efeito secundário, natural e necessário, a suspensão dos direitos políticos, que independeria de declaração. De outro passo, ela não geraria, necessária e naturalmente, a perda de cargo público. Avaliou que, no caso específico dos parlamentares, essa consequência não se estabeleceria. No entanto, isso não dispensaria o congressista de cumprir a pena. O min. Ricardo Lewandowski concluiu que o aludido dispositivo estaria intimamente conectado com a separação dos Poderes.” (AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-8-2013, Plenário, Informativo 714.) Em sentido contrário: AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.

    Segundo o art. 49, II, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar. Incorreta a alternativa B.

    O art. 86, da CF/88 prevê que admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Incorreta a alternativa C.

    A regra geral é de que a competência para julgar ações populares contra ato de qualquer autoridade é do juízo de primeiro grau. Contudo, em situações especiais, pode haver deslocamento de competência. A competência será originária do STF nas hipóteses previstas no art. 102, I, “f” e “n”, da CF/88. Portanto, a alternativa D está errada, já que compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República quando a questão debatida envolver conflito federativo.

    De acordo com o art. 52, II, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E


  • Acho que na maioria dos comentários houve confusão entre consequências da condenação criminal com consequências da condenação por improbidade administrativa. 

    Não ficou claro para mim se o art. 55, CF realmente prevê a perda do cargo por condenação por improbidade. 

    Alguém poderia esclarecer? 

    Obrigada.

  • Confesso que não entendi a letra A quem puder esclarecer agradeço.

  • "Em seu voto o Ministro Gilmar Mendes (...):

    Desse modo, garante-se efetividade ao princípio republicano, ao da moralidade pública e ao da isonomia, bem como às decisões do Supremo Tribunal Federal; ao mesmo tempo, preserva-se amplo campo de aplicação à norma contida no art. 55,VI, e § 2º, da Constituição, tendo em vista que as Casas legislativas deliberarão sobre a perda do mandato em todas as hipóteses de condenação criminal transitadas em julgado decorrentes de crime outros que não aqueles de maior potencial ofensivo ou que contenham em seus respectivos tipos a improbidade administrativa da conduta, em todos os casos com fundamentação expressa na decisão condenatória. A interpretação proposta neste voto afirma que, nos casos mencionados (improbidade administrativa contida no tipo penal e condenação à pena privativa de liberdade superior a quatro anos), a suspensão dos direitos políticos poderá ser decretada pelo Judiciário com a consequente perda do mandato eletivo. Por outro lado, consoante exposto acima, remanesce com as Casas legislativas o poder de decidir sobre a perda do mandato em diversas outras hipóteses de condenação criminal, não abarcadas pela interpretação proposta, especialmente quanto aos crimes de menor potencial ofensivo."


    Disponível em: http://lucianarusso.jusbrasil.com.br/artigos/112220947/perda-do-mandato-dos-deputados-federais-e-senadores-da-republica


    Conclusão: A Câmara ou o Senado decidirá se condenação tiver pena inferior a 04 (quatro) anos. Mas se a condenação for superior a 04 (quatro) anos ou envolver improbidade administrativa, haverá apenas a declaração da Mesa da Casa respectiva.

  • Pessoal, seguinte: no que toca às condenações criminais de parlamentares, de fato, a jurisprudência do STF é vacilante sobre a necessidade de deliberação da casa ou não. Na AP 470 ("mensalão"), o STF decidiu que não, mas, posteriormente, retornou à antiga jurisprudência no sentido de que é necessária a deliberação da respectiva Casa, na medida em que o art. 55, VI, § 2º é especial em relação ao art. 15, III, ambos da CF/88.

    Contudo, a questão trata da perda do cargo por condenação em ação de improbidade administrativa, a qual tem natureza cível e, portanto, não se subsume à hipótese do dispositivo citado alhures. Assim, independe de qualquer deliberação da Casa a que pertence o parlamentar a perda do seu cargo nesse caso.

  • Fala galerinha, boa tarde.

    Comentários sobre a letra A.

    De acordo com o STF, no julgamento da AP 70, entendeu que TODOS OS CONDENADOS COM MAIS DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, ou cuja a condenação diga a respeito do crime de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVE IMPLICAR AUTOMATICAMENTE  perda do mandato eletivo.

    Vale ressaltar que essa perda automatica é decorrente de uma sentença penal transitada em julgado, não havendo necessidade de controle politico.

    Para as outras hipóteses,perda do mandato não é automática, dependendo da observância do artigo 53, paragrafo 2, CF.

    bons estudos!

  • Letra A: 

    Entendeu-se, em votação majoritária, competir ao Senado Federal deliberar sobre a eventual perda do mandato parlamentar do ex-prefeito (CF, art. 55, VI e § 2º). (...) Relativamente ao atual mandato de senador da República, decidiu-se, por maioria, competir à respectiva Casa Legislativa deliberar sobre sua eventual perda (...).

  • Alguém sabe como tá essa A?
    No caso de improbidade segundo a LIA, cível
    E no caso de crimes comuns e de responsabilidade

    Inbox por favor.

  • Senado adora processar e julgar...

  • o erro da alternativa B está no fato de o Congresso nacional ser responsável por autorizar ao presidente da república permitir que forças estrangeiras transitem no país.

  • AÇÕES CONTRA O CNJ E CNMP - STF ( SOMENTE AS AÇÕES TIPICAMENTE CONSTITUCIONAIS)

     

    PROCESSAR E JULGAR OS MEMBROS DO CNJ E DO CNMP NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL

  • que questão pesada!

  • LETRA B 

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) 

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar

  • Em relaçao a questao B. 

    Compete privativamente ao Congresso Nacional permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional. 

    O certo seria. Compete exclusivamente.

    Privativamente: pode delegar

    Exclusivamente: nao pode delegar

    fé em Deus!!!!

     

  • Sobre a letra A.

    Em dado momento, na ação penal 450, o STF até entendeu que seria automática a perda do mandato em caso de condenação por crime e por improbidada. Posteriormente, na ação penal 565, em 08/08/2013, passou a entender que não é automática devendo ser observada a regra do art. 55, §2º, ou seja, depende de licença das casa legislativa na qual pertença o parlamentar. Portanto, questão desatualizada com duas respostas corretas.

    Abraço.

  • Assertiva A:

    Pessoal, pelo amor de Deus!!!! Até a professora do QC está confundindo condenação em ação de improbidade administrativa, que possui natureza CÍVEL, com a sentença condenatória do art 55 VI cc art. 55 §2º, que possui natureza PENAL. Não se aplica, portanto, à espécie, os precedentes da AP (AÇÂO PENAL 470) vulgo, 'caso do mensalão'; consequentemente. tampouco se aplica a mudança jurisprudencial do STF quanto à interpretação dos citados dispositivos constitucionais. 

    Nos termos do art. 12 da Lei 8429/92, a condenação com trânsito em julgado em ação de improbidade implica em suspensão dos direitos políticos do réu. Razão pela qual aplica-se no caso o art. 55, IV da CF, de modo que a perda do mandato dá-se de modo automático sem depender de 'votação pela casa do parlamentar'. É por esse motivo que a letra 'A' está errada ;).

    Bons estudos a tod@s

     

  • Questão excelente!

  • GABARITO: E

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade

  • Por qual motivo a questão está desatualizada?