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Gente!! O AGU não representa só o Poder Executivo?
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Nos termos do art. 131 da Constituição, “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”
Estrutura da AGU A Advocacia-Geral da União presta consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Poder Executivo, e exerce a representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e órgãos públicos que exercem Função Essencial à Justiça).
Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/unidades.aspx?Id01=DF
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Colega, a AGU representa, judicial e extrajudicialmente, a União. Sendo assim, Legislativo, Executivo e Judiciário federais serão representados pela AGU.
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A) incorreta.
STF, RE 387945 / AC, EMENTA:
Advogado: imunidade judiciária (CF, art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais. A imunidade do advogado - além de condicionada aos "limites da lei", o que, obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo essencial da garantia da libertas conviciandi - não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente.
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Retirei do livro do NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8ª ed. p. 974
"A representação judicial e extrajudicial da União atribuída à AGU não se limita ao Executivo, abrangendo também os demais Poderes e instituições que exercem funções essenciais à Justiça. A personalidade - lembra MACEDO - é da União e não de cada um dos Poderes ou dos órgãos que a compõe. Atento a este aspecto, o legislador ordinário conferiu expressamente à AGU a representação da União (Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário; órgãos públicos que exercem função essencial à justiça), suas autarquias e fundações públicas conforme estabelecido na Lei 9.028/1995:
Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo."
Espero ter ajudado!
Força!!!
=D
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Alguém pode explicar os erros das demais alternativas?
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O erro da c , encontra-se no art. 130-A da CF!!! Vejamos:
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
Dessa forma, observa-se, que o corregedor é escolhido nao entre os seus integrantes, mas tao somente dentre os membros do ministerio publico que o integram, haja vista haver 2 juizes, 2 advogados e 2 cidadaos!!!
Força e Fé galera!!! Que venham nossas nomeaçoes!!!
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É amigos, também errei na letra "d", mas está correto. A representação judicial é da União ( Executivo, Legislativo e Judiciário), MAS a Consultoria e Assessoria jurídica só alcança o Poder Executivo Federal.
Portanto, correta Letra "d".
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Complementando:
B) INCORRETA. Segundo o STF: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEFENSOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À MARGEM DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O § 1o do artigo 134 da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelosDefensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. 2. Os §§ 1o e 2o do artigo 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do Estado de Minas Gerais." (ADI 3043)
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Erro da alternativa C
Art 130 - A da CF88:
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
ou seja, o Conselho mesmo escolherá o corregedor, e não o MPF.
abs
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Pessoal, a letra E me parece que está errada. Caso não esteja, por favor me expliquem, mas olhando o art 133, p.u da CF temos:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Portanto, nao fica claro que a propria CF ja estiupa o prazo necessário para que os membros das procuradorias estaduais e distrital tenha a estabilidade?
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Caro Elvis,
compete à AGU representar (judicial e extrajudicialmente) a União (o que inclui os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário).
Quanto às atividades de consultoria e assesoria jurídica, no entanto, a AGU somente as exerce para o Poder Executivo, como se pode ver no art. 131, caput, da CF.
Os poderes legislativo e judiciário, portanto, têm (podem ter) consultorias e assessorias jurídicas próprias (diversa da AGU).
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Segundo entendimento do STF, a imunidade do advogado
assegurada pela CF não se estende às relações desse profissional com o seu
cliente. Incorreta a alternativa A. Veja-se a decisão:
"Advogado: imunidade judiciária (CF,
art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais. A
imunidade do advogado – além de condicionada aos ‘limites da lei’, o que,
obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo essencial da garantia da libertas
conviciandi – não alcança as relações do profissional com o seu próprio
cliente." (RE 387.945, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 10-3-2006.)
O STF decidiu que com base no art. 134, §1°, da CF/88, é
inconstitucional regra inserida em constituição estadual que reconheça ao DP a
possibilidade de exercer a advocacia privada. Incorreta a alternativa B.
Veja-se a jurisprudência:
"O § 1º do art. 134 da Constituição do
Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades
próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da
advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos
subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. Os § 1º e § 2º do
art. 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das
defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar. Pedido
julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da LC 65,
do Estado de Minas Gerais." (ADI 3.043, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-4-2006,
Plenário, DJ de 27-10-2006.)
O art. 130-A, incluído na Constituição pela
EC 45/2004, estabelece o Conselho Nacional do Ministério Público. De acordo com
o § 3º, do artigo, o Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional,
dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as
seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado,
relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II
exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III
requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. Portanto,
incorreta a alternativa C.
O art. 131, da CF/88, prevê que a
Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Portanto, está correta a afirmativa D, já que a representação da União é ampla
e engloba todos os poderes públicos. Somente a consultoria e assessoramento
jurídico estão restritas ao poder executivo.
A Constituição brasileira estabeleceu em seu
art. 132, parágrafo único a estabilidade após três anos de efetivo exercício
para Procuradores dos Estados e Distrito Federal. Portanto não cabe às
constituições estaduais determinar esse prazo. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra D
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Pessoal, definitivamente, às vezes os candidatos não compreendem a questão e condenam a Banca.
Vejam o caso do colega Elvis - Não entendeu a diferença entre representação
e Consultoria jurídica e veio falar mal da Cespe.
Se é para criticarmos, que critiquemos com justiça e conhecimento de causa.
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Caro Carlos, se o colega Elvis estiver equivocado, explique-o de forma cordial e singela, pois quem erra, erra involuntariamente. Não precisa expor o colega como vc fez. Aprender leva tempo e a humildade nos impulsiona.
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John a AGU assessora só o poder executivo e representa todos os poderes. E vê se larga de frescura.
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a) A imunidade citada na questão não é tratada no corpo da CF, mas tão somente: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
B) A CF traz em seu texto essa proibição: § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
c) ERRADA - O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram. Ou seja, o próprio Conselho escolherá o Corregedor e não o MP.
d) CORRETA
e) ERRADA - a CF trouxe o tempo de estabilidade para os Procuradores Estaduais do DF.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
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LETRA D!
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Representação judicial e extrajudicial da União = Executivo, Legislativo e Judiciário.
Consultoria e assessoramento jurídico = somente do Executivo.
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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A) ERRADA!
A inviolabilidade do advogado não é EXTENSIVEL a seu CLIENTE.
-> As prerrogativas do ADV é feita nos limites legais
-> Devem respeitar os D. Fundamentais
B) ERRADA!
Aos DP's é inconstitucional o EXERCICIO da advocacia PRIVADA!
Estado não pode dispor sobre isso, deve OBDECER os principios gerias da CF/88
C) ERRADA!
Corregedor Nacional do CNMP -> Escolhido pelo proprio CNMP
-> VEDADE-SE SUA RECONDUÇÃO
-> É Por ELEIÇÃO e a votação é SECRETA!
D) CORRETA!
AGU;
-> Representa a UNIÃO; ou seja o P.J o P.E e o P.L
-> A assessoria é somente do PODER EXECUTIVO
-> Não integra o P.E, é transversal aos poderes. Mas Há divergências, na prova, vá com malicia
E) ERRADA!
A CF/88 fixou o prazo de 3 anos para a ESTABILIDADES do procuradores no Estados.
Esse prazo é geral para todos os servidores que possuem ESTABILIDADE!
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AGU!
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL / EXTRAJUDICIAL > UNIÃO;
CONSULTORIA / ASSESSORAMENTO JURÍDICO > PODER EXECUTIVO [DA UNIÃO].
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caramaba meus caros,, fiquei nessa procurando o extrajudicial.. ai ja sabe resposta incompleta o CESPE gostaaaaaa muiitoo
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A respeito das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Compete à Advocacia-Geral da União a representação judicial da União, circunstância que lhe autoriza a representação judicial não somente do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.