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ID
922255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA (A)

    Segundo a obra de MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO:

    a) Os bens de uso especial estão fora do comércio jurídico de direito privado, pois só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público, razão por que, para fins de uso privado de tais bens, os instrumentos possíveis são a autorização, a permissão e a concessão.  (CORRETA)

    Justificativa: Qualquer que seja a a categoria do bem público, é possível a administração pública outogar a particulares determinados o seu uso privativo. (...) Os instrumentos mais importantes aptos a outorgar a utilização privativa dos bens públicos a particulares são a autorização de uso de bem público,concessão de uso de bem público, permissão de uso de bem público. pg 940, e 941

    b) São características dos bens de uso comum do povo a inalienabilidade absoluta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.  (ERRADA)

    Justificativa: "A rigor, atualmente está pacificada a orientação segundo a qual somente são absolutamente inalianáveis aqueles bens, que, pela própria natureza, não tem valor patrimonial" PG 933

    c) Terras devolutas são bens dominicais pertencentes aos estados, compreendendo os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 m para a parte da terra, da posição da linha da preamar média de 1831. (ERRADA)

    Justificativa: TERRENOS DA MARINHA, são áreas banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 m para a parte da terra, da posição da linha da preamar média de 1831.
                          TERRAS DEVOLUTAS são aquelas que pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não acham utilizadas pelo poder público, nem destinadas a fins administrativos específicos.
    PG 938

    d) Se o prefeito de determinado município pretender alterar o regime jurídico de determinado bem público de uso comum para o de dominical, o instituto jurídico aplicável a esse caso será o da servidão administrativa. (ERRADA)

    Justificativa: O instuto a ser utilizado pelo prefeito é o da DESAFETAÇÃO. pg 937

    e) Caso determinada comunidade solicite à prefeitura de seu município o fechamento de rua de pouco movimento de seu bairro para realizar comemoração em decorrência das festas juninas, a administração pública, caso aprove referido pedido, deverá utilizar para tal o instituto da concessão de uso de bem público.  (ERRADA)

    Justificativa: Deverá utilizar o instituto da AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. pg 941

  • a) C.C.
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    b) C.C. 
    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  • Instrumentos para transferência do uso do bem publico para particulares:

    O uso dos bens públicos pode ser feito pela própria pessoa que detém a propriedade ou por particulares, quando for transferido o uso do bem público. Tal transferência se da através de autorização, concessão e permissão de uso.

     

    Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.

    Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).

     

    Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

     

    Concessão de uso:

     

    Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico.

     

     Concessão de direito real de uso: É o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra. (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.

     

    Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

  • Bens públicos de uso especial  não podem ser objeto de relações jurídicas de direito privado?

    E como fica a questão da locação, do arrendamento e, até mesmo, da enfiteuse (notadamente, as já constituídas)? 

    Discutível!!!!!! Alguém me corrige, por favor.
  • Colega,

    A locação de bem público da União é regida pelo Decreto-lei 9760/46, arts.86 e ss., e é mesmo possível dizer que de locação, a rigor, não se trata. Não pelo menos da locação de direito privado. Imagino que o mesmo se dê com os bens dos Estados e Municípios.

    Vejam-se, de exemplo, o art.87 e parágrafos:

    Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.

            Art. 88. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.

            Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido:

            I – quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;

            II – quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;

            III – quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

            IV – quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

            § 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.

            § 2º Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.

    Ora, as situações jurídicas negritadas são características do regime de direito público, eis que restam asseguradas à União prerrogativas específicas não asseguradas aos particulares.

    Os arts.99 e ss. do mesmo DL tratam do aforamento de bens da União. Igualmente dali constam regras que positivam regime de direito público, e não de direito privado.
  • a) Correta
    b) Errada: A inalienabilidade não é absoluta.

    c) Errada: Definição de terra de marinha.

    d) Errada: Desafetação.

    e) Errada: Autorização de uso.
  • Enquanto o bem público conservar a característica de "uso comum do povo" ele é inalienável, segundo o art, 100, do CC. Só será possível a alienação após ser desafetado. Pra mim a alternativa B não tem nenhum erro.

  • Concordo com você, Samuel.

    Além do mais, a alternativa A, para mim, é um tanto equivoca, na medida em que é possível o uso privado de bens públicos por outros meios – ao menos como informa parte da doutrina –, tais como: locação, cessão de uso, comodato, enfiteuse ou aforamento. Obviamente, esses meios pressupõem a desafetação do bem da sua finalidade essencial, mas, a rigor, isso também será exigido à validade da concessão, permissão ou autorização de uso privado de bem público de uso especial.

    Definitivamente, eu não concordo com o gabarito.

  • Com respeito à opinião dos colegas, acredito que o erro da alternativa B está na parte final onde diz ser impossível a oneração dos bens de uso comum do povo.

    Segundo MA&VP: "Nada impede, porem, que seja exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da administração pública (para utilização dos bens de uso comum do povo). Um exemplo rotineiro de utlização remunerdada de bem de uso comum do povo é a cobrança de estacionamento rotativo (cobrança por horas de uso) em áreas públicas (ruas e praças) pelos municípios."

  • Levando em consideração que todo bem público pode ser alienado, desde que desafetado e respeitados os outros requisitos do art. 17 da Lei 8.666, então, a meu ver, não existe inalienabilidade absoluta.

  • Não há inalienabilidade absoluta, ainda que se trate de bens públicos de uso comum ou especial. A razão disto é que tais bens podem sofre o fenômeno da desafetação, o que vai permite que a Administração Pública realize a alienação de tais bens (que passarão a ser considerados dominicais).

  • Vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Certo:

    A assertiva contida neste item encontra expresso respaldo na respeitável doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, como se depreende do seguinte trecho de sua obra, ao comentar o uso privativo de bens públicos:

    "Uso privativo, que alguns denominam de uso especial, é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público.

    (...)

    Esses títulos jurídicos individuais podem ser públicos ou privados. Os primeiros, obrigatórios para o uso privativo de bens de uso comum e de uso especial, são a autorização, a permissão e a concessão de uso. Os títulos privados, somente possíveis, em determinadas hipóteses previstas em lei, para os bens dominicais, abrangem a locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse, a concessão de direito real de uso."

    b) Errado:

    A inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo não é absoluta, mas sim relativa ou condicionada, porquanto somente vigora enquanto o bem se mantiver afetado a uma destinação pública. Ocorrendo a desafetação, e observadas as demais exigências legais, o bem passa à categoria de bem dominical, possibilitando-se, por conseguinte, sua alienação.

    No ponto, confira-se o teor do art. 100 do Código Civil, abaixo transcrito:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

    c) Errado:

    Na verdade, a definição contida neste item corresponde aos terrenos de marinha, e não às terras devolutas, tal como aduzido incorretamente pela Banca. A propósito, eis o teor do art. 2º do Decreto-lei 9.760/46:

    "Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

    a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

    b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés."

    Ademais, referidos bens públicos não são pertencentes aos Estados-membros, mas sim à União, conforme art. 20, VII, da CRFB/88:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;"

    d) Errado:

    A transformação de um bem de uso comum do povo para dominical pressupõe que ocorra a sua desafetação, isto é, a retirada da destinação pública anteriormente aplicada ao bem. Para tanto, a doutrina aponta três formas de desafetação, a saber:

    - a lei:

    - ato administrativo: exemplo: ato que determina a demolição de uma escola pública por ameaça de desmoronamento; e

    - fato administrativo: exemplo: desastre natural que ocasiona a destruição total de uma repartição pública).

    Como se vê, a servidão administrativa não se insere nestas hipóteses. E nem poderia, por óbvio. Afinal, por meio desta modalidade de intervenção do Estado na propriedade, passa a existir um direito real público de utilizar imóvel alheio para atendimento de uma finalidade pública. Exemplo: servidão de passagem para viaturas policiais, instituída em imóvel particular, em favor de um dado imóvel público que abriga uma delegacia de polícia.

    Evidentemente, a servidão administrativa jamais pode resultar na desafetação de um bem público, porquanto sua instituição pressupõe a existência de uma finalidade pública (afetação).

    e) Errado:

    A concessão de uso de bem público ostenta natureza contratual. Por isso mesmo, caracteriza-se pela maior estabilidade da relação jurídica aí instituída. A doutrina salienta que este instrumento deve ser utilizado em casos que demandem maior investimento por parte do particular concessionário, daí a necessidade de fixação de prazo certo, que confira maior segurança jurídica ao acordo.

    Na hipótese descrita neste item, por se tratar de evento pontual - comemoração em decorrência das festas juninas - tudo está a recomendar que a Administração lance mão de instrumento de caráter precário, notadamente a autorização de uso de bem público, que tem natureza de ato administrativo discricionário e precário, revogável a qualquer tempo.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • concordo com samuel.

  • Os bens públicos de uso comum e de uso especial possuem destinação pública e por este motivo são chamados de bens públicos afetados.

    O bem público dominical não possui destinação pública e é chamado de bem público desafetado.

    A afetação de um bem público existe por força de sua utilização pela coletividade.

    O destinatário dos bens públicos de uso comum é indeterminado e pode der qualquer cidadão. As ruas, praças, praias, estradas etc são bens públicos de uso comum.

    O bem público de uso especial tem seu destinatário determinável, podendo ser identificado. Os prédios públicos são grandes exemplos, tais como hospitais públicos, repartições públicas, universidades federais, entre outros.

    Não se deve utilizar o critério de pagamento para diferenciar bem público de uso comum e bem público de uso especial, pois ambos podem ser utilizados mediante cobrança de um preço público.

    Os bens públicos desafetados são representados pelos bens dominicais e como exemplo temos as terras devolutas.