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Lei de Execução Penal
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
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Normalmente questões que envolvem permissão de saída tendem a nos confundir com saída temporária. Para não confundir sempre penso assim: Permissão de Saída= PS (pronto socorro), isto é, são para questões emergenciais como falecimento, doença.
Autorização de saída Permissão de saída (P.S.) Saída temporária Beneficiários Condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios Condenados que cumprem pena em regime semiaberto, desde que:
I – apresentem comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;(deverá ser computado o tempo de duração no regime fechado-súmula 40 do STJ)
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Hipóteses I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (abrange odontológico de urgência) I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Características Existência de escolta policial-vigilância direta. Não há escolta. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução § único do 122-vigilância indireta.
O juiz imporá ao beneficiário, entre outras, as seguintes condições:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Prazo Inexistência de prazo predeterminado (a duração será a necessária a finalidade da saída). Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, a autorização de saída será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovado por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra. Autoridade competente A autoridade que concede é a administrativa (diretor do estabelecimento), podendo o juiz suprir a ordem, quando negada ilegalmente. Quem concede é o juiz, depois de ouvido o MP e a administração penitenciária (atestar bom comportamento). Revogação A lei não prevê hipóteses de revogação. O benefício pode ser revogado (art. 125 LEP).
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há 2 espécies de saídas: permissão de saída e saída temporária(arts. 120 e 122, LEP), para o fim de visitar cônjuge com doença grave ou ir ao seu velório é permitida a saída do preso por breve tempo, mediante escolta (art. 120, I, LEP)
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.. Gabarito (E)
Lei de Execução Penal:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)
bons estudos
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GAB: E
falecimento ou doença grave do cônjuge
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
LETRA DE LEI
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GABARITO LETRA E.
Permissão de saída ----> Caráter emergencial ( Tratamento médico, morte ou doença de parente)
Saída temporária ----> Caráter ressocializador ( Visita à familia, curso profissionalizante)
Vale lembrar que SOMENTE a permissão de saída é mediante escolta!!!!
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GABARITO LETRA E.
Permissão de saída ----> Caráter emergencial ( Tratamento médico, morte ou doença de parente)
Saída temporária ----> Caráter ressocializador ( Visita à familia, curso profissionalizante)
Vale lembrar que SOMENTE a permissão de saída é mediante escolta!!!!
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Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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gaba E
atualizando para 2020
saída temporária
- juiz da execução
- reserva jurisdicional indelegável
- cumprimento de 1/6 para primário
- cumprimento de 1/4 para reincidente
- são coisas boas (estudar, visitar a família e datas comemorativas)
- SEMIABERTO APENAS
- pacote anticrime vedou a concessão para condenados por crimes hediondos com resultado morte.
permissão de saída
- diretor do estabelecimento penal
- fechado ou semiaberto
- mediante escolta
- são coisas ruins (falecimento do CADIN ou tratamento de doença grave)
pertencelemos!