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ID
924280
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execução Penal

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

  • Normalmente questões que envolvem permissão de saída tendem a nos confundir com saída temporária. Para não confundir sempre penso assim: Permissão de Saída= PS (pronto socorro), isto é, são para questões emergenciais como falecimento, doença.

    Autorização de saída Permissão de saída (P.S.) Saída temporária Beneficiários Condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios Condenados que cumprem pena em regime semiaberto, desde que:
    I – apresentem comportamento adequado;
    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;(deverá ser computado o tempo de duração no regime fechado-súmula 40 do STJ)
    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Hipóteses I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
    II - necessidade de tratamento médico (abrange odontológico de urgência) I - visita à família;
    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Características Existência de escolta policial-vigilância direta. Não há escolta. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução § único do 122-vigilância indireta.
    O juiz imporá ao beneficiário, entre outras, as seguintes condições:
    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 
    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 
    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.  Prazo Inexistência de prazo predeterminado (a duração será a necessária a finalidade da saída). Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, a autorização de saída será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovado por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra. Autoridade competente A autoridade que concede é a administrativa (diretor do estabelecimento), podendo o juiz suprir a ordem, quando negada ilegalmente. Quem concede é o juiz, depois de ouvido o MP e a administração penitenciária (atestar bom comportamento). Revogação A lei não prevê hipóteses de revogação. O benefício pode ser revogado (art. 125 LEP).
  • há 2 espécies de saídas: permissão de saída e saída temporária(arts. 120 e 122, LEP), para o fim de visitar cônjuge com doença grave ou ir ao seu velório é permitida a saída do preso por breve tempo, mediante escolta (art. 120, I, LEP)

  • .. Gabarito (E)

    Lei de Execução Penal:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)

    bons estudos

  • GAB: E

    falecimento ou doença grave do cônjuge

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    LETRA DE LEI

  • GABARITO LETRA E.

    Permissão de saída ----> Caráter emergencial ( Tratamento médico, morte ou doença de parente)

    Saída temporária ----> Caráter ressocializador ( Visita à familia, curso profissionalizante)

    Vale lembrar que SOMENTE a permissão de saída é mediante escolta!!!!

  • GABARITO LETRA E.

    Permissão de saída ----> Caráter emergencial ( Tratamento médico, morte ou doença de parente)

    Saída temporária ----> Caráter ressocializador ( Visita à familia, curso profissionalizante)

    Vale lembrar que SOMENTE a permissão de saída é mediante escolta!!!!

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • gaba E

    atualizando para 2020

    saída temporária

    • juiz da execução
    • reserva jurisdicional indelegável
    • cumprimento de 1/6 para primário
    • cumprimento de 1/4 para reincidente
    • são coisas boas (estudar, visitar a família e datas comemorativas)
    • SEMIABERTO APENAS
    • pacote anticrime vedou a concessão para condenados por crimes hediondos com resultado morte.

    permissão de saída

    • diretor do estabelecimento penal
    • fechado ou semiaberto
    • mediante escolta
    • são coisas ruins (falecimento do CADIN ou tratamento de doença grave)

    pertencelemos!