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A nova legislação inseriu novos comandos no código penal, tanto no que se refere ao homicídio e também nas lesões corporais.
Porém, a diferença é que no crime de homicídio a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a METADE, e nas lesões corporais aumenta-se em 1/3.
A questão generaliza e não diferencia do crime de homicídio. Vejamos a questão e os §§:
Questão: De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio e lesão corporal, a pena é aumentada de um terço se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (errado)
Art 121
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
art. 129
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Espero ter ajudado!
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Rogério Sanches:
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (4)
(4) Antes da Lei 12.720/12, o fato de o homicídio ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio (não falava em milícias) servia “somente” para agravar a pena-base (circunstância considerada pelo juiz) e para etiquetá-lo, quando simples, como hediondo, sofrendo os consectários da Lei nº 8.072/90. Tal circunstância, portanto, escapava da apreciação dos jurados.
Agora, com a novel Lei, a circunstância de o crime ter sido (ou não) praticado em atividade típica de grupo de extermínio (ou milícia privada) passou a ser majorante de pena (causa de aumento) e, como tal, dependerá de reconhecimento por parte dos juízes leigos (jurados).
Deve ser observado, porém, que a Lei 8.072/90 não foi alterada, não abrangendo no rol dos crimes hediondos o homicídio (simples) praticado por milícia privada, em que pese, nesses casos, não se imaginar um homicídio, com esses predicados, ser julgado como “simples”, apresentando-se, na esmagadora maioria das vezes, impregnado de circunstâncias qualificadoras (motivo torpe, motivo fútil, meio cruel etc).
Continua...
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“Art. 129§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (5)
Sabendo que o grupo (em especial, as milícias privadas) explora o terror, pode querer impor seu “poder” paralelo por meio de “surras”, sem buscar (num primeiro momento) a morte das vítimas. Nesses casos, a pena de lesão corporal também será majorada.
Atualidadesdodireito.com
Bons Estudos
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Gabarito correto - Faltou a previsão do aumento de pena até a metade...... Enfim mais uma questão decoreba que reforça a necessidade do estudo de lei seca!
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Essa questão é bem decoreba. De fato, é considerado aumento de pena se o crime (homicício ou lesão corporal) for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Acontece que a causa de aumento de pena não é apenas de 1/3, pode ser de 1/3 à metade. Isso de acordo com o que dispõe os artigos 121 $5º e 129 $8º, CP.
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Um dia eu quero entender estas bancas! Têm umas que se ela mencionar o texto pela metade estará correto, tem outras que só estará correto se o texto estiver completo. pro inferno com isso!
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Neste caso, como a questão englobou os dois crimes (121 e 129), se considerarmos que a questão está errada por não incluir a metade no caso do 121, tornaria a questão incorreta para o caso do 129, portanto, da forma como está escrita a questão estaria Certa, ou estou enganado?
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Está errado porque a banca especificou os dois crimes e a peculiaridade é de apenas um.
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Vejam bem, não é um aumento de pena de 1/3 para os crimes de Homicídio e sim de 1/3 até a sua metade. Já o Art 129, 7º, do CP diz: Aumenta-se a pena de 1/3, se ocorrer qualquer hipótese do && 4º e 6º do Art. 121 do CP e não 1/3 até sua metade.
Pegadinha sem respeito!!
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Sacanagem total.
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Isso é que é uma verdadeira FULERAGEM... acho medíocre quando me deparo com questões que te cobram preceito secundário. não bastasse a vasta gama de conhecimentos que somos obrigados a memorizar, também memorizar pena é o fim da picada. Acontece que a causa de aumento de pena não é apenas de 1/3, pode ser de 1/3 à metade. Isso de acordo com o que dispõe os artigos 121§5º e 129§8º, CP.
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1/3 no caso de lesão corporal e 1/3 até a metade no caso de homicídio.
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Não concordo com a questão. O fato do enunciado dizer que a pena é aumentada, apenas, de um terço, ou seja, sem mencionar a segunda parte do § 6º (até a metade) não deixa a questão errada, uma vez que caso haja a pratica do crime previsto no art. 121 § 6º, a pena, de fato, poderá ser aumentada, somente, em um terço.
A questão ficaria errada se a expressão até a metade estivesse inclusa no enunciado da questão, já que para o crime de lesão corporal (§ 7º do Art. 129 do CP) não há a previsão do aumento de pena até a metade.
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Sei que esse não é o local pra isso, mas eu não consigo entender o motivo dessas bancas colocarem questões que tu tem que decorar número de aumento de pena, ou a pena do crime, esse tipo de questão não te faz raciocinar em nada, fora que na vida prática a maioria utiliza obviamente as leis para relembrar isso. Com raros artigos que se consegue ter em mente sempre.
Sei lá, esse país em quesito concurso público é tão frustrante, não se procura o cara que melhor raciocina e sim aquele que melhor decora e pra mim isso é sem lógica!
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será aumentada de 1/3 até a metade.
(questão ridícula que não mede conhecimento nenhum!!!)
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São duas ações tipificadas que teriam a mesma condição de agravamento da pena.
No caso do homicídio, consta o seguinte no artigo 121, parágrafo sexto: "§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ a METADE se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. "
Já no artigo 129, parágrafo sétimo, tem-se que:"§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código."
A questão está errada porque para o homicídio consta a expressão "até a metade".
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Errado. Há o aumento de pena para ambos os delitos se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, mas a pena é aumentada de um terço até a metade.
Homicídio
Art. 121 (...)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Lesão Corporal
Art. 129 (...)
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
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E.
1/3 até a metade = HOMICÍDIO
1/3 = LESÃO CORPORAL
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KKKKKKKKKKKKKKK BOM DEMAIS!!!!
SEM O BLÁ BLÁ BLÁ DE LEI ANTERIOR E LEI ATUAL:
HOMICÍDIO: 1/3 (um terço) até a METADE.
LESÃO CORPORAL: 1/3.
BASE LEGAL:
HOMICÍDIO:
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
LESÃO CORPORAL:
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
MOTIVAÇÃO COLETIVA: @JUIZ.EU (INSTAGRAM)
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Prova de MP cobrando decoreba de penas. Que falta de criatividade.
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Homicídio - Causas de aumento
- 1/3 em homicidio doloso e culposo (art.121, §4)
- 1/3 a metade em homicídio praticado por milícia/ grupo de exterminio
- 1/3 a metade nas causas de aumento do feminicídio
Lesão Corporal - causas de aumento
- aumento de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121, CP.
- aumento de 1 a 2/3 se a lesão for praticada contra agentes dos arts. 142 e 144, CF
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1/3 até a metade. Só isso.
DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!
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Érik 1/3 até a metade no homicídio. Se for na lesão corporal a pena vai aumentar de 1/3.
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Gabarito: E
Homicídio praticado por milícia ou grupo de extermínio: aumento de 1/3 (um terço) até a metade;
Lesão corporal praticada por milícia ou grupo de extermínio: aumento de 1/3 (um terço);
Prova do MPSC é decoreba demais rsrs
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se fosse poderá.... estaria correta.
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Gabarito ERRADO, vejamos:
Art 121
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
art. 129
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Assim sendo, o examinador generalizou e se generalizou errouuuuuuuuuuuu!!!....Bora...Bora....
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Errado.
Esta questão é maldosa.
O delito de homicídio praticado por milícia privada tem sua pena aumentada de 1/3 até a metade, e não apenas de 1/3, como afirma o item.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Art 121
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Gabarito: ERRADO
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O bom promotor de justiça é aquele que sabe a parcela de aumento de pena de cada tipo penal.
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CESPE consideraria como correta. Letra de lei incompleta.
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Simples! homicídio 1/3 até a metade. Lesão corporal 1/3.
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MAJORANTES:
MILICIA E EXTERMINIO = 1\3 LESÃO CORPORAL , 1\3 ATE METADE HOMICIDIO
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É frustante ter que decorar preceitos secundários e frações de aumento de pena.
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Art. 121, § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ATÉ A METADE se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
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Remete ao parágrafo 6 do artigo 121, portanto realmente é aumentada de 1/3 até metade
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até parece que o promotor não vai dar aquela checada no planalto
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Gabarito: Errado
De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio e lesão corporal, a pena é aumentada de um terço (até um terço) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
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Gab.: ERRADO!
Essas questões que cobram pena são tão edificantes que cada vez que faço uma fica mais inteligente. #sqn
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Art 121
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
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Ai você vê comentários sobre questões da Cespe: " Questão incompleta não é questão errada".
Ai, de repente, você se depara com uma questão parecida com a da Cespe e acaba errando. kkkkk
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HOMICÍDIO -> pena aumentada (3ª fase da dosimetria da pena) de 1/3 à 1/2;
Art. 121, §6º, CP, in verbis:
'' § 6 A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. ''
x
LESÃO CORPORAL -> pena aumentada (3ª fase da dosimetria da pena) em 1/3, apenas.
Art. 129, §7º, CP, in verbis:
'' Aumento de pena
§ 7 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código. ''
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Eu acho engraçado porque esse tipo de questão na hora da prova faz quem sabe errar e quem não sabe acertar.
Se tu for muito BRABO mesmo ai tu acerta por saber, se tu tiver nesse nível, parabéns
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Fui pelo português e deu certo.
A questão diz: no crime de homicídio e lesão corporal.
Não existe o crime de "homicídio e lesão corporal".
O agente comete o homicídio e a ocultação ou vilipêndio... ou a lesão com resultado morte (preterdolo).
Não existe lesão corporal em cadáver.
Agora se a questão dissesse: nos crimes de homicídio e lesão corporal..., poder-se-ia especular sobre a pena de ambos.
Agradeço correções fundamentadas.
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Não vi difilculdade na questão.
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Lesão corporal de fato é 1/3, mas homicídio é de 1/3 até 1/2.
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Art 121 - Homicídio
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Art. 129 - Lesão corporal
§ 7 Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.
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Já perdi umas três para entender depois de séculos que:
- No homicídio aumenta-se a pena de 1/3 até a metade
- Na lesão corporal aumenta-se a pena, somente, 1/3.
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GABARITO: ERRADO!
No crime de homicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade (art. 121, § 6º, do CP). Por outro lado, no crime de lesão corporal aumenta-se a pena somente em um terço (art. 129, § 7º, do CP).