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ID
92476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Considere que, após proferir sentença procedente em determinada ação trabalhista, o reclamante quedou-se inerte por mais de dois anos na liquidação do julgado em ato que lhe competia exclusivamente, razão pela qual o juiz decretou a prescrição da pretensão executiva. Nessa situação, somente caberá ao reclamante a interposição do agravo de instrumento no prazo de oito dias.

Alternativas
Comentários
  • A CLT prevê uma única hipótese de cabimento do AI:Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:(...)b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
  • Nº 114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Stf e doutrina dizem ser aplicável. TSTSÚMULA Nº 327 - STF - O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Entretanto para a doutrina majoritária cabe a prescrição intercorrente na JT. Mas, não cabe ao juiz reconhecer de ofício a prescrição na justiça do trabalho. conforme Renato saraiva e Bezerra Leite. Se acharem algo novo e diferente favor me avisar.
  • A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A execução prossegue apenas para um dos reclamantes, em separado. Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O entendimento da relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, de que a decisão afrontou o dispositivo constitucional ( artigo 7º, inciso XXIX ) não prevaleceu, embora tenha sido acompanhado pelos ministros Viera de Mello Filho, Lelio Bentes e Aloysio Veiga.
    Ao abrir a divergência que acabou por prevalecer, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, "separar o joio do trigo" a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. "Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo", afirmou."
     

    (E-RR 693.039/2000.6)

  • Artigo extraído do site JUSBRASIL:

    TST admite prescrição intercorrente em execução trabalhista
    Extraído de: Expresso da Notícia - 03 de Abril de 2009

    "A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 2 de abril, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada "prescrição intercorrente" (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados. O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito. A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho.
     

  • "Acórdão Inteiro Teor nº AI-1012/2001-000-17.00 de 5ª Turma, 02 de Outubro de 2002 PROC. Nº TST-RR-806.864/2001.2

    C:A C Ó R D Ã O

    (5ª Turma)

    RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Cabível o recurso de revista, na fase de execução, ante a ofensa à autoridade da coisa julgada, protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Conforme o comando da decisão exeqüenda, o ônus de fornecer os elementos necessários à liquidação cabe ao Reclamado e, não, ao Sindicato-Autor, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional ao manter a sentença que extingüiu a execução com base na prescrição intercorrente e na inércia do Autor. Nos termos do Enunciado nº 114 deste Tribunal Superior, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A Lei nº 6.830/1980, aplicável, de forma supletiva, ao processo de execução trabalhista, em seu art. 40, caput , afasta a prescrição da dívida, quando o processo de execução ficar paralisado por culpa do devedor, como ocorreu nos autos..."

    Acredito que não caberia nem AI, nem RO vez que a sentença já transitou em julgado. Vejo a possibilidade além de RR, de ação rescisória, embora esta n seja recurso.

  • Errado. Ainda não me convenci sobre qual recurso seria cabível nessa situação, ou mesmo se caberia recurso, já que a parte interessada na execução permaneceu inerte; o que é certo, porém, é que o agravo de instrumento, não seria o remédio cabível, tendo em vista que este é utilizado para combater despacho que não recebe o agravo de petição (situação diversa da apontada na questão).

  • Com a decisão de aplicar a prescrição, haveria extinção do processo com resolução de mérito. Logo o cabível não seria recurso ordinário ?

  • o recurso cabivel seria o agravo d petiçao, por se tratar d decisao extintiva do feito tomada no processo de execuçao.
  • Pessoal,
    Acredito que o recurso cabível nesse caso seria mesmo o Agravo de Petição (pois a decretação de prescrição da pretensão executiva põe fim ao processo na fase de execução), razão pela qual a assertiva estaria incorreta por esse erro.
    Contudo, também visualizei erro na questão quando afirma-se que o ato competia exclusivamente ao autor. Isso porque, de acordo com o artigo 878 da CLT, a "execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Tribunal competente". 
    Alguém mais concorda com isso ou estou viajando?
    Por gentileza, se alguém responder, favor enviar mensagem para mim.
    Bons estudos!
  • Ainda que a JT não admita a prescrição intercorrente, entendo que admita a prescrição da pretensão executiva, que é o caso da questão, quando o exequente quedar-se inerte em tomar as providências que somente ele pode tomar, ou seja, não podem ser tomadas pelo juiz ou presidente de tribunal ex officio, como é o caso da liquidação por artigos.

  • STF entende que a prescrição intercorrente aplica-se à execução no processo do trabalho.

  • AGORA É LEI! a lei 13.467/2017 positivou o entendimento do stf de que é aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho.