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                                Essa alternativa está incorreta tendo em vista o art. 5º, XXXV, CF. Na prática, se for possível, faz-se pedido na via administrativa e, caso seja negado, ingressa-se com o Mandado de Segurança.Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;As outras alternativas são súmulas dos Tribunais.
                            
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                                Mandado de segurança só é possível para proteger direito líquido e certo, não amparados pelo HD e pelo HC. Com isso tendo controvérsia sobre a matéria de direito não tem como impetrar mandado de segurança. Marcaria a letra A! Estou certo?
                            
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                                Questão TOTALMENTE sumulada pelo STF:a) Súmula 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.b) Súmula 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.c) Súmula 430 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA.d) Súmula 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.e) Súmula 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
                            
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                                	Segundo os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os mesmos destacam que: 	Não se concederá mandando de segurança quando se tratar: I- de ato do qual caiba recurso administrativo COM efeito suspensivo, idependente de caução. 	No entanto entendem os tribunais que o que é vedado é o administrado impetrar o mandado de segurança enquanto está pendente de decisão o recurso administrativo com efeito suspensivo que ele prório apresentou. caso o administrado simplesmente deixar escoar o prazo sem apresentar o recurso administrativo, não fica impedido de ajuizar o mandado de segurança, com observância é óbvio no prazo decadencial de 120 dias. 
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                                			 c) Não cabe mandado de segurança enquanto não for apreciado pedido de reconsideração do ato feito em via administrativa.
 Pela letra da lei temos:
 
 Lei 12016/09
 Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
 	I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
 
 
 Mas como a questão exigiu do candidato entendimento da jurisprudência, considerou a alternativa errada. Pode-se entender também que essa lei é de agosto de 2009 e talvês, quando da elaboração da questão ainda não exixtisse esta lei.
 
 Eu considerei o item correto, a julgar pela letra da lei "ipse literis"...
 
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                                Precisam esgotar as vias Administrativas:
 
 -> HD
 
 -> Justiça Desportiva
 
 -> Ato ou Omissão da Adm Pública, que contrarie Súm Vinculante
 
 Daí a incorreção do item, porquanto não há óbice à apreciação do Judiciário em MS neste caso. É prescindível a análise do pedido de reconsideração em via Adm.
 
 Abs,
 
 SH.
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                                a) Alternativa contém o enunciado n.º 625 da súmula do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
 b) Alternativa contém o enunciado n.º 632 da súmula do STF: É constitucional lei que fixa o prazo para a impetração de mandado de segurança.
 c) Alternativa não representa a jurisprudência firmada no STF. Portanto, essa é a resposta correta.
 d) Alternativa contém o enunciado n.º 629 da súmula do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
 e) Alternativa contém o enunciado n.º 630 da súmula do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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                                Complementando a resposta de Rafael Tagliari, à letra c parece aplicar-se não apenas a S. 430 mas tb a S. 429, STF. Abs e bons estudos! 
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                                Lembrando que parte da doutrina refere que se trata, em verdade, de prazo prescricional, e não decadencial Abraços 
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                                GABARITO: C a) CERTO: SÚMULA 630 DO STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. b) CERTO: SÚMULA 632 DO STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. c) ERRADO: SÚMULA 430 DO STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. d) CERTO: SÚMULA 629 DO STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. e) CERTO: SÚMULA 630 DO STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. 
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                                Letra C   Tenho a impressão que o erro tem algo a ver com a palavra “apreciado”. Mas não consegui ainda captar qual é a sutileza do negócio.   Alguém tem alguma ideia? 
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                                Súmula 430 STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. 
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                                no começo não entendi, ai li tudo e parecia o começo... 
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                                Muita gente comentando que o item C se refere à súmula 430.    Pq?!?   Não dizem a mesma coisa.   O item C é o gabarito justamente por conta de não ser matéria sumulada pelo STF, conforme solicitado pelo enunciado.