-
Essa alternativa está incorreta tendo em vista o art. 5º, XXXV, CF. Na prática, se for possível, faz-se pedido na via administrativa e, caso seja negado, ingressa-se com o Mandado de Segurança.Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;As outras alternativas são súmulas dos Tribunais.
-
Mandado de segurança só é possível para proteger direito líquido e certo, não amparados pelo HD e pelo HC. Com isso tendo controvérsia sobre a matéria de direito não tem como impetrar mandado de segurança. Marcaria a letra A! Estou certo?
-
Questão TOTALMENTE sumulada pelo STF:a) Súmula 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.b) Súmula 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.c) Súmula 430 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA.d) Súmula 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.e) Súmula 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
-
Segundo os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os mesmos destacam que:
Não se concederá mandando de segurança quando se tratar: I- de ato do qual caiba recurso administrativo COM efeito suspensivo, idependente de caução.
No entanto entendem os tribunais que o que é vedado é o administrado impetrar o mandado de segurança enquanto está pendente de decisão o recurso administrativo com efeito suspensivo que ele prório apresentou. caso o administrado simplesmente deixar escoar o prazo sem apresentar o recurso administrativo, não fica impedido de ajuizar o mandado de segurança, com observância é óbvio no prazo decadencial de 120 dias.
-
c) Não cabe mandado de segurança enquanto não for apreciado pedido de reconsideração do ato feito em via administrativa.
Pela letra da lei temos:
Lei 12016/09
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Mas como a questão exigiu do candidato entendimento da jurisprudência, considerou a alternativa errada. Pode-se entender também que essa lei é de agosto de 2009 e talvês, quando da elaboração da questão ainda não exixtisse esta lei.
Eu considerei o item correto, a julgar pela letra da lei "ipse literis"...
-
Precisam esgotar as vias Administrativas:
-> HD
-> Justiça Desportiva
-> Ato ou Omissão da Adm Pública, que contrarie Súm Vinculante
Daí a incorreção do item, porquanto não há óbice à apreciação do Judiciário em MS neste caso. É prescindível a análise do pedido de reconsideração em via Adm.
Abs,
SH.
-
a) Alternativa contém o enunciado n.º 625 da súmula do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
b) Alternativa contém o enunciado n.º 632 da súmula do STF: É constitucional lei que fixa o prazo para a impetração de mandado de segurança.
c) Alternativa não representa a jurisprudência firmada no STF. Portanto, essa é a resposta correta.
d) Alternativa contém o enunciado n.º 629 da súmula do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
e) Alternativa contém o enunciado n.º 630 da súmula do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
-
Complementando a resposta de Rafael Tagliari, à letra c parece aplicar-se não apenas a S. 430 mas tb a S. 429, STF. Abs e bons estudos!
-
Lembrando que parte da doutrina refere que se trata, em verdade, de prazo prescricional, e não decadencial
Abraços
-
GABARITO: C
a) CERTO: SÚMULA 630 DO STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
b) CERTO: SÚMULA 632 DO STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
c) ERRADO: SÚMULA 430 DO STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
d) CERTO: SÚMULA 629 DO STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
e) CERTO: SÚMULA 630 DO STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
-
Letra C
Tenho a impressão que o erro tem algo a ver com a palavra “apreciado”. Mas não consegui ainda captar qual é a sutileza do negócio.
Alguém tem alguma ideia?
-
Súmula 430 STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
-
no começo não entendi, ai li tudo e parecia o começo...
-
Muita gente comentando que o item C se refere à súmula 430.
Pq?!?
Não dizem a mesma coisa.
O item C é o gabarito justamente por conta de não ser matéria sumulada pelo STF, conforme solicitado pelo enunciado.