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ID
92515
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ação constitucional de mandado de segurança, assinale a alternativa que não expressa a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Essa alternativa está incorreta tendo em vista o art. 5º, XXXV, CF. Na prática, se for possível, faz-se pedido na via administrativa e, caso seja negado, ingressa-se com o Mandado de Segurança.Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;As outras alternativas são súmulas dos Tribunais.
  • Mandado de segurança só é possível para proteger direito líquido e certo, não amparados pelo HD e pelo HC. Com isso tendo controvérsia sobre a matéria de direito não tem como impetrar mandado de segurança. Marcaria a letra A! Estou certo?
  • Questão TOTALMENTE sumulada pelo STF:a) Súmula 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.b) Súmula 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.c) Súmula 430 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA.d) Súmula 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.e) Súmula 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
  • Segundo os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os mesmos destacam que:

    Não se concederá mandando de segurança quando se tratar: I- de ato do qual caiba recurso administrativo COM efeito suspensivo, idependente de caução.

    No entanto entendem os tribunais que o que é vedado é o administrado impetrar o mandado de segurança enquanto está pendente de decisão o recurso administrativo com efeito suspensivo que ele prório apresentou. caso o administrado simplesmente deixar escoar o prazo sem apresentar o recurso administrativo, não fica impedido de ajuizar o mandado de segurança, com observância é óbvio no prazo decadencial de 120 dias.

  •  c) Não cabe mandado de segurança enquanto não for apreciado pedido de reconsideração do ato feito em via administrativa.
    Pela letra da lei temos:

    Lei 12016/09
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;


    Mas como a questão exigiu do candidato entendimento da jurisprudência, considerou a alternativa errada. Pode-se entender também que essa lei é de agosto de 2009 e talvês, quando da elaboração da questão ainda não exixtisse esta lei.

    Eu considerei o item correto, a julgar pela letra da lei "ipse literis"...

  • Precisam esgotar as vias Administrativas:

    -> HD

    -> Justiça Desportiva

    -> Ato ou Omissão da Adm Pública, que contrarie Súm Vinculante

    Daí a incorreção do item, porquanto não há óbice à apreciação do Judiciário em MS neste caso. É prescindível a análise do pedido de reconsideração em via Adm.

    Abs,

    SH.
  • a) Alternativa contém o enunciado n.º 625 da súmula do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.


    b) Alternativa contém o enunciado n.º 632 da súmula do STF: É constitucional lei que fixa o prazo para a impetração de mandado de segurança.
    c) Alternativa não representa a jurisprudência firmada no STF. Portanto, essa é a resposta correta.
    d) Alternativa contém o enunciado n.º 629 da súmula do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
    e) Alternativa contém o enunciado n.º 630 da súmula do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
  • Complementando a resposta de Rafael Tagliari, à letra c parece aplicar-se não apenas a S. 430 mas tb a S. 429, STF. Abs e bons estudos!

  • Lembrando que parte da doutrina refere que se trata, em verdade, de prazo prescricional, e não decadencial

    Abraços

  • GABARITO: C

    a) CERTO: SÚMULA 630 DO STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    b) CERTO: SÚMULA 632 DO STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    c) ERRADO: SÚMULA 430 DO STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    d) CERTO: SÚMULA 629 DO STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    e) CERTO: SÚMULA 630 DO STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Letra C

    Tenho a impressão que o erro tem algo a ver com a palavra apreciado. Mas não consegui ainda captar qual é a sutileza do negócio.

    Alguém tem alguma ideia?

  • Súmula 430 STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

  • no começo não entendi, ai li tudo e parecia o começo...

  • Muita gente comentando que o item C se refere à súmula 430.

    Pq?!?

    Não dizem a mesma coisa.

    O item C é o gabarito justamente por conta de não ser matéria sumulada pelo STF, conforme solicitado pelo enunciado.