-
Alternativa (c)
Decreto-Lei 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
-
“Artigo 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por escritura pública, sob a denominação de (...), uma (...) que se regerá por esta lei, pelas normas civis, por seu estatuto e com as finalidades discriminadas no artigo 2o .
§ 1o - A .... será uma entidade civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro competente, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o respectivo decreto de aprovação”.
O artigo 62 do Código Civil prescreve um tipo de fundação que é denominada de Fundação Pública de Direito Privado.O que faz dela ser denominada privada são suas caracteristicas das quais estão presentes na questão: a) entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos(DL/200);b) regido pelas normas civis, no caso o decreto lei e o Código Civil;c) criação por escritura pública ou testamento, art.62 CC; d) inscrição no registro competente, de acordo com a lei n.6.015(Lei dos Registros Públicos).
-
vale lembrar - CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-
Pq nao poderia ser emp pub ou soc econ mista?? Pois ambas sao AUTORIZADAS a criacao...
alguem me manda um recado please
-
Porque essas tem fins lucrativos
-
Essa questão é ardilosa.
-
Acredito que o ponto crucial para identificar como fundação é o "estatuto" pois este é um documento típico de fundações.
-
A chave para a questão está na palavra AUTORIZAR, pois a fundação é a única em que um artigo é regido assim.
''Fica AUTORIZADO a criação..."
-
Salvo engano, o ponto central para diferenciação é a questão da escritura pública.
-
mas a lei também autoriza a criação das EP e das SEM. a fundação pode ser de direito público ou privado. a primeira é quando é criada por lei específica ( e não autorizada) que também pode ser chamada de "autarquia fundacional" segundo o entendimento do STF. a segunda é quando é autorizada pelo legislativo. Mas o que levou a ser a alternativa "c" como resposta foi justamente o fato de não ter fins lucrativos.
-
Empresa pública e sociedade de economia mista podem ter fins lucrativos e podem ter estatutos.
Associações públicas são um tipo de autarquia, e as autarquias não podem ser autorizadas por lei, mas sim criadas por lei.
Sobrou a letra C - fundações públicas.
-
Achei bacana o amigo q resolveu a questão pelo "estatuto" elemento típico das fundações.
Acredito, ainda, que EP e SEM possuem contrato social.
-
Concordo com Bráulio a pegadinha está na escritura. Pois a fundação pública de direito privado é registrado em cartório, já a SEM e a EP em junta comercial.
-
1º - Existem Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que são prestadoras de serviço público, estas, embora tenham lucro, são entidades sem fins lucrativos, segundo os ensinamentos da prof. ª Fernanda Marinela - LFG;
2º - A questão fala em inscrição no Registro Competente, o que pode ser no Catório Cível ou na Junta Comercial.
A questão diz: "Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por escritura pública"
Acredito que é possivel descobrir por esse trecho, já que a fundação será criada, de acordo com o Código Civil, atraves de escritura pública ou testamento.
"Art. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la."
-
Cumpre salientar que existe diferença entre Fundação Pública de Direito Público e Fundação Pública de Direito Privado.
A fundação de direito privado é a do caso da questão.
A fundação de direito público é espécie de autarquia, sendo também denominada de autarquia fundacional, sendo criada DIRETAMENTE pela lei, sujeitando-se ao regime administrativo (licitação, concurso etc).
Também não deve ser confundida a fundação pública de direito privado (aquela instituída pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado) com a fundação privada (aquela instituída por particulares).
Mais: http://gustavoknoplock.com.br/wp-content/uploads/Fundacoes.pdf
-
essa questão deve ser feita por eliminação:
Lei autorizando a criação: Matou Autarquia
Sem fins lucrativos: Matou SEM e EP
Associação pública é uma associação de entidades da Adm indireta: não é o caso
sobrou: letra c, fundação de direito privado.
-
queria saber mais sobre a associação....
-
As SEM só podem ter tipo jurídico de sociedades anônimas(S.A.), logo posuem um estatuto social (doc de constituição), de acordo com as leis das S.A. e não um "contrato social"que é típico de sociedade LTDA/ EIRELI. Lembrando que o empresário individual possui um documento de constituição chamado
de requerimento de empresário.Resolvi esclarecer porque a galera está confundindo os nomes dos doc's de constituição das empresas.
-
Maldade do examinador. Referir a fundação de direito privado induz o candidato a pensar que se tratar daquela regulada pelo Código Civil. Em verdade, o correto seria fundação PÚBLICA de direito privado.
-
Lembrando que associação pública é pessoa jurídica de direito público (assim como as autarquias):
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas
-
Vi vários usuários comentando que SEM e Empresa Pública têm fins lucrativos. Fiquei sem entender.
Sempre aprendi, e a própria Marinela fala em suas aulas, que nenhuma das entidades da Administração Indireta possui fins lucrativos. O lucro realmente é possível, mas a finalidade das empresas estatais sempre será o interesse público. Ela nunca serão criadas com finalidade lucrativa.
-
Ana Paula, as sociedades de Economia Mista tem fins lucrativos sim. Elas são criadas justamente pra competir no mercado e evitar formação de cartel. Vide Petrobrás.
-
Iara, nenhuma entidade da A.P.I é criada com fins lucrativos.
" o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e a Petrobrás,
exemplos de empresas estatais que exploram a atividade econômica, não
foram instituídas com a finalidade de lucro, mas sim em decorrência da
importância da atividade que exercem, ou seja, foram instituídas em prol
do interesse público. É claro que essas empresas obtêm lucro,mas não é
esse o fim de sua criação."
Prof. Herbert Almeida, Estratégia Concursos.
-
Não sei se ajuda, mas vim fazendo todas as eliminações mentais, mas cravei na fundação quando o dispositivo falou em "escritura pública", como eu de cara já tinha eliminado a autarquia e sabendo que para SEM e EP rola estatuto social, também as eliminei.
-
SEM tem estatuto também, logo não entendo quem eliminou as SEM pelo "estatudo".
-
Não é pelo fato de não ter fins lucrativos. Pois NENHUMA entidade tem fim lucrativo, ocorre que algumas exercem atividade economica (área meio), são coisas que não se confundem.
Ademais, nem sempre a EP e SEM exerce atividade economica, isto porque elas podem ser criadas para prestar serviço público de relevante interesse coletivo ou segurança nacional.
Eu emilinaria a EP e SEM pelo seguinte fato:
Ambas só poderão ser criadas por dois motivos 1) exercer atividade economica; 2) prestar serviço publico de relevante interesse coletivo ou segurança nacional.
Notem, no enunciado não há nenhuma dessas informações, então não é nenhuma delas.
-
Fundação Governamental
- Pessoa Jurídica de Direito Privado, criadas via autorização legal, por meio de escritura pública, tendo estatuto próprio, e instituída mediante a afetação de um acervo de bens a determinada finalidade pública.
pág. 215, Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza.
-
Primeiro - excluí autarquia e associação pública (autarquia - Lei 11.101), porque são criadas por lei - não se fala em autorização, portanto; nem se fala em registro em Cartório.
Segundo - excluí EP e SEM, porque não são entidades sem fins lucrativos
-
Quanto à organização da Administração Pública:
a) INCORRETA. Empresa pública é a entidade de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica, podendo se revestir de qualquer forma admitida em Direito.
b) INCORRETA. Autarquia é uma entidade criada por lei com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas do Estado.
c) CORRETA. A fundação de direito privado é constituída com patrimônio e viabilidade econômica, regida por estatuto e pela lei, tendo determinadas finalidades previstas na lei. Para a sua criação é necessária a escritura pública e o registro no órgão competente.
d) INCORRETA. Sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade econômica, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado.
e) INCORRETA. A associação pública é um consórcio constituído por pessoas jurídicas de direito público, integrante da Administração Indireta. É instituída por mais de uma entidade estatal, com administração própria e dotada de personalidade jurídica distinta da atribuída às entidades consorciadas.
Gabarito do professor: letra C.
-
CUIDADO com os comentários do professor
O professor se equivocou ao afirmar que ''Empresa pública é a entidade [...] com capital exclusivo da União''.
Podem existir empresas públicas, p. ex., ligadas aos Estados, como o Instituto de Tecnologia do Paraná. Além disso, outras pessoas jurídicas da Administração Pública podem participar do seu capital social, desde que o controle acionário fique com o ente (no caso acima, com o Estado do Paraná).
De acordo com Rafael Oliveira:
''A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma societária admitida em direito, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas. Ex.: BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social),ECT(Empresa de Correios e Telégrafos), Caixa Econômica Federaletc.
De acordo com o art. 3.°, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, ainda que as pessoas de direito público ou de direito privado da Administração Indireta possam ser acionistas das empresas públicas, o controle societário deve permanecer com o Ente federado (União, Estado, DF ou Município).''(grifos meus)
Já sobre a sociedade de economia mista: ''ainda que seja possível a participação societária de pessoas da iniciativa privada, o controle societário deve permanecer com os Entes federados ou com entidades da Administração Pública Indireta'' (OLIVEIRA, Rafael)
(OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017).
-
A expressão sem fins lucrativos não é a charada da questão, pois nenhuma entidade da A.I tem esse fim, podendo auferir lucro, não sendo esse, porém, o seu intuito de criação. Ademais, mesmo que a interpretação fosse dada pelo fato de que elas, muitas vezes, exploram atividade econômica, tais estatais também podem ser criadas para prestar serviço público relevante, sem fins lucrativos strictu sensu, como é o caso da EBSERH (EP). A chave está na "escritura pública".
-
Fui por eliminação, pois senti falta da descrição do patrimônio que constituirá a Fundação Pública, uma vez que a acertiva "b" diz "fundação de direito privado". Afinal de contas, o enunciado se referiu apenas ao ato de autorização do Poder Público do Estado do Amazonas, o qual é necessário tanto para Fundação Pública de Direito Público, quanto de Direito Privado, deixando em aberto essa característica relevante.
Assim, a acertiva b deveria ser "Fundação Pública", apenas.
-
Segue uma relacionada:
QUESTÃO ERRADA: São aplicadas às fundações públicas as disposições de Direito Civil, inclusive a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que possa adquirir personalidade jurídica.
Fonte: Qconcursos.
Resposta: Letra C.
-
Dois pontos apresentados pela questão são dignos de destaque:
1º PONTO: no caso, a Adm. Direta está apenas 'autorizando' a criação da PJ por meio de uma lei. Não a está 'criando' essa PJ. Conclusão parcial: não estamos falando de A, mas de FP, EP ou SEM.
2º PONTO: o novo ente, da Adm. Indireta, será "sem fins lucrativos". Conclusão final: não pode ser EP ou SEM. Sem dúvidas, estamos falando de uma FP.
Então:
A - ERRADA, já que EP tem fins lucrativos.
B - ERRADA, pois A é "criada" por lei, e não meramente "autorizada".
C - Vamos deixar isso de lado por enquanto?
D - ERRADA, já que SEM tem fins lucrativos.
E - ERRADA, porque as "associações públicas" são, na verdade, A, conforme se infere do art. 41 do Código Civil*.
A resposta correta só pode ser, então, a LETRA C.
A questão não disse "fundação pública", mas "fundação de direito privado".
É bem verdade que há uma certa atecnia na forma de se expressar, mas reconheçamos: as FP são, sim, em regra, no fim das contas, PJ de direito privado!
É assim mesmo que dispõe o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, inciso IV**.
* Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.
** Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa (...).
-
ATENÇÃO!!! O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO CONTÉM ERRO!!!
Gente, só uma coisa que estou vendo em muitos comentários e não está correta: EP e SEM não têm fins lucrativos! Cuidado, pois muitos colegas estão dizendo que têm. Se liguem!
Há uma distinção que precisa ser feita, haja vista que (1) elas não têm fins lucrativos, não são criadas com esse intuito, mas (2) se houver valores decorrentes de suas atividades, estes serão tidos como superávit, e não lucro.
Bond estudos a todos!
-
O critério que diferencia a certa das erradas é a necessidade de escritura pública
Pra quem ficou em dúvidas nas restantes:
EMPRESA PÚBLICA: assim como as sociedades de economia mista, as empresas públicas foram idealizadas
para se dedicarem a exploração de atividades econômicas em sentido estrito (a prioridade da exploração das atividades econômicas é dos particulares, PORÉM, o Estado-empresário PODERÁ desenvolver atividade econômica nos casos imperativos previstos na constituição) -----> As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos
SÓ PODERÃO prestar serviços públicos que tenham natureza de atividade econômica em em sentido AMPLO
(que são atividades empresariais exploradas COM a finalidade de LUCRO). ---> EP e SEM não necessitam de escritura pública, assim como as associações também não.
As autarquias são CRIADAS por lei e não autorizadas, como é o caso da questão.
fonte: direito administrativo descomplicado / marcelo alexandrino e vicente paulo.
-
c) CORRETA. A fundação de direito privado é constituída com patrimônio e viabilidade econômica, regida por estatuto e pela lei, tendo determinadas finalidades previstas na lei. Para a sua criação é necessária a escritura pública e o registro no órgão competente.
-
1. As fundações são conhecidas como um patrimônio personalizado destinado à realização de atividades de interesse social, como educação, saúde, pesquisa científica, cultura etc.
2. No meio privado, a fundação resulta de iniciativa de um particular, seja PF ou PJ, que destaca parte de seu patrimônio e a ele destina uma finalidade de caráter social. A partir do momento em que a fundação é criada, ganhando personalidade jurídica própria, o particular não mais terá poder sobre ela.
3. Três características básicas das fundações segundo José dos Santos Carvalho Filho:
(a) a figura do instituidor;
(b) o fim social da entidade;
(c) a ausência de fins lucrativos;
4. Características das fundações públicas:
(a) dotação patrimonial;
(b) personalidade jurídica própria, pública ou privada;
(c) desempenho de atividade atribuída pelo Estado no âmbito social;
(d) capacidade de autoadministração;
(e) sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta, nos limites estabelecidos em lei.
Herbert Almeida / Estratégia
-
Hoje em dia, imagino que essa questão não passaria. A doutrina é bem clara ao distinguir as fundações em:
Fundações de Direito Privado (Regidas inteiramente pelo CC, e independem de autorização do Poder Público);
Fundações Públicas de Direito Público (Autarquias Fundacionais, e são criadas por lei); e
Fundações Públicas de Direito Privado (Caso em tela, são autorizadas por lei, tem seu estatuto registrado conforme as regras de direito civil e o regime jurídico de direito privado derrogado pelo direito público).
Questãozinha capirotesca. Poderia ser simples, mas o examinador decidiu complicar, contudo, por eliminação, não restaria nenhuma outra alternativa. ):