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RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.642 - RJ (2010/0094391-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
EMBRATEL
ADVOGADO : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JULECA 2003 VEICULOS LTDA
ADVOGADO : VANESSA DE NOVAES PARRILHA E OUTRO(S)
EMENTA
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumointermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço.
FONTE www.jusbrasil.com.br/diarios/43371470/stj-21-11-2012-pg-628
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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questão mal formulada que deveria ser anulada, eis que o enunciado pergunta sobre o consumidor POR EQUIPARAÇÃO!
É consumidor por equiparação:
1o) A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2, § único);
2o) Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17);
3o) Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29).
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Assim fica difícil fazer concurso público! A questão claramente pergunta sobre consumidores por equiparação, ou seja, os "bystandarts". O gabarito dado como correto aponta o conceito de consumidor pela teoria finalista ou subjetiva! Lamentável.
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Quando se lê o segundo paráfrafo pode-se observar que o STJ não adota a teoria finalista pura, mas sim a aprofundada, que destaca a situação de vulnerabilidade como a principal forma de caracterização do conceito de consumidor.
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Realmente o gabarito não está correto, o próprio julgado mencionado no primeiro comentário responde a questão, o STJ adota a teoria do finalismo aprofundado, temperado ou mitigado, como queiram!.
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Felipe Peixoto Braga Neto, Manual de Direito do Consumidor à Luz do STJ, vol. 8, 2013:
São três tipos de consumidores por equiparação:
1 - art. 2º, p. único do CDC: coletividade, ainda que indeterminável, de pessoas;
2 - art. 17 do CDC: todas as vítimas do evento.
3 - art. 29 do CDC: todas as pessoas expostas às práticas do capítulo V do CDC (práticas comerciais).
Impossível verificar se esta questão foi anulada via site da FCC, pois é necessário o número do caderno de prova. Caso alguém possa dar essa informação, seria de grande valia, uma vez que estamos diante de um erro gravíssimo da banca.
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Eu tbm não concordo com o gabarito. No site da fcc, quem não fez a prova, realmente não tem como acessar o gabarito. Entretanto, verifiquei no site http://concursodefensoria.blogspot.com.br/p/banco-de-provas.html e, infelizmente, parece ser esse mesmo o gabarito definitivo!
Se alguém souber de algo, por favor, poste!
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Que bom que tem mais gente indignada como eu...rs
Questão absurda, a definição dada é de consumidor em sentido estrito, não por equiparação. Pior que a alternativa (b), na minha opinião, oferece hipótese de consumidor por equiparação, nos exatos termos do art. 29 do CDC. Se a questão não foi anulada, faltou habilidade nos recursos do pessoal, ou a FCC enlouqueceu de vez!
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Trata-se da denominação aplicada ao consumidor por equiparação de que cuida o artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O chamado "consumidor por equiparação", ou bystanders
é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ter
sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange
ao ressarcimento dos danos que experimentar.
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Neste sentido, o TJ/RJ citado pelo Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Ag 849848:
Apelação cível - Ação de
reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais -
Derramamento de óleo na Baía de Guanabara - Prescrição que se afasta -
Aplicação do art. 2028 c.c 206 § 3º V NCC - Reconhecimento aos
autores-pescadores da condição de consumidor por equiparação, "bystanders" - Aplicação do art. 17 Lei 8078/90 (...) (Grifei)
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Olá!
O Informativo n.º 510, do STJ, nos esclarece a razão de a FCC ter entendido a alternativa "E" como resposta certa.
Também, errei esta questão, pois havia marcado a alternativa "B", como alguns colegas .
Espero ter contribuído!
Força, foco e fé!
Bárbara
Informativo n. º 510 do STJ
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.
Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a suavulnerabilidade frente ao fornecedor. (...) Vale dizer, sópode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando porbase o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vemdenominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, porapresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda aproteção conferida ao consumidor.(...) Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frenteà outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora àcondição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
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A resposta é a letra B mesmo. A FCC divulgou o gabarito como sendo letra B. O erro foi do site quesoesdeconcursos.com.br.
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A questão pergunta posicionamento do STJ e responde a literalidade da lei???
"Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (CDC)"
Deixei de marcar a "b" porque sabia que estava prevista no CDC.
Pior que não vejo uma resposta correta. Pois todas as outras assertivas, com exceção da "d", estão definindo quem é consumidor e não quem o é por equiparação.
Por favor, me corrijam se estiver errado.
Os concurseiros piram!kkkkkkkkkk
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Único comentário útil aqui, com o devido respeito aos colegas, é o do Ivan Baumgartem. Resumindo: a questão pergunta quem é consumidor por equiparação e não quem é considerado consumidor final. E outra: a questão erra por que ela pede qual o entendimento do STJ e a resposta é a letra fria da lei.
Por fim, explicar qual é o entendimento que o STJ adota quanto a consumidor final é temerário (nem a banca costuma perguntar isso em prova - são pouquíssimas questões), pois o STJ nunca declarou formalmente mediante súmula qual é o seu posicionamento (como não há posição formal, a banca evita perguntar para evitar a enxurrada de recursos, pois tem decisões de 2007, 2010, 2013 etc). Apenas dá para ter uma noção geral do que o STJ entende e argumentar seus posicionamentos numa possível segunda fase de concurso.
A título de exemplo: na questão Q471622, banca FCC (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/6063cd2d-b2), é apontada como correta a teoria finalista clássica. Na questão Q447974, banca Vunesp (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/f265c518-71), é apontada como correta a teoria finalista aprofundada. Ou seja: CREWWWWWWW
Pode ser que a banca dê uma de Cespe e pergunte "conforme o ÚLTIMO julgado do STJ sobre o tema", deixando a questão objetiva (ao invés de perguntar "qual o posicionamento que o STJ adota sobre o tema em seus julgados isolados").
Sem discutir sexo dos anjos galerinha...
Vlws, flws...
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LETRA B CORRETA
CDC
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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A questão trata do consumidor por equiparação.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta
Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste
Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O Código de Defesa do Consumidor traz três tipos de
consumidor por equiparação:
Art. 2º - toda a coletividade, ainda que
indeterminável;
Art. 17 – todas as vítimas do evento (defeitos e
vícios);
Art. 29 – todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas comerciais.
Apesar do enunciado pedir conforme a Jurisprudência
do STJ, a resposta se encontra na letra da Lei.
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA.
REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra
consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve,
em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese
restritiva do art. 2º do CDC, considera
destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou
serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da
proteção do CDC o consumo
intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias
de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um
novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins
de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que
exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do
mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o
conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma
aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num
processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em
se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um
produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por
apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o
princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa
expressamente fixada no art. 4º, I,
do CDC, que legitima toda a
proteção conferida ao consumidor.
4. A doutrina tradicionalmente aponta a
existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de
conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo),
jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus
reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência
econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de
desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a
vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço
capazes de influenciar no processo decisório de compra).
5. A despeito da identificação in abstracto
dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas
de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já
consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de
uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma
vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os
rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica
compradora à condição de consumidora. (...)
(STJ. REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Orgão Julgador - T3 - TERCEIRA
TURMA. Julgamento 13/11/2012.
A) tão
somente a pessoa física destinatária fática e econômica do bem ou serviço,
excluindo-a de forma definitiva do mercado de consumo.
O
consumidor pode ser pessoa física ou jurídica, destinatária fática e econômica
do bem ou serviço.
Incorreta
letra “A”.
B) todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do
Código de Defesa do Consumidor.
São
considerados consumidores por equiparação, todas as pessoas determináveis ou
não, expostas às práticas comerciais do Código de Defesa do Consumidor (art. 29
do CDC).
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) as pessoas jurídicas classificadas como de consumo intermediário.
O
consumidor intermediário, seja ele pessoa física ou jurídica, não é consumidor
por equiparação.
Incorreta
letra “C”.
D) todas as pessoas que se enquadrem nas modalidades de vulnerabilidade.
Nem todas
as pessoas que se enquadram nas modalidades de vulnerabilidade são consideradas
consumidoras.
Incorreta
letra “D”.
E) tão somente o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja
ele pessoa física ou jurídica, excluindo-o de forma definitiva do mercado de
consumo.
O
destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física
ou jurídica, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo, é a
definição geral de quem é o consumidor e não consumidor por equiparação.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Observação:
esse julgado se encontra no Informativo 510 do STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO
INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.
Não ostenta a qualidade de
consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou
econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade
frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em
regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese
restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o
destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou
jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo
intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias
de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um
novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins
de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço,
excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a
jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por
equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação
temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a
doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que,
em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou
serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente
ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da
política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no
art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A
doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de
vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto
ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico,
contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática
(situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do
consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais
recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados
insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo
decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas
de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já
consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de
uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma
vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da
teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à
condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012,
e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 13/11/2012.
Gabarito
do Professor letra B.
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Gente, vamos atentar ao enunciado! A questão não pergunta o que vem sendo considerado "consumidor" pelo STF, mas sim o que é considerado "consumidor por equiparação"...
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A rigor, a rigor, além dos consumidores em sentido estrito, enunciados pelo caput do art. 2º do CDC, esse diploma legal ainda contempla outras espécies: o consumidor equiparado (coletividade, ainda que indeterminável, de pessoas, que haja intervindo nas relações de consumo), o consumidor bystander (que é todo aquele vítima de um evento, ainda que não tenha diretamente participado da relação de consumo) e o consumidor virtual/potencial (todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo V do CDC).
Ou seja, houve uma mistura, visto que a questão pede o conceito de consumidor equiparado e dá como resposta o consumidor virtual/potencial. Enfim...
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O CDC apresenta 3 consumidores equiparados:
1) A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único);
2) Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17)- chamados de bystanders;
3) Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29).
*** Fonte: Coleção Leis Especiais para concursos: Direito do Consumidor. Profº Leonardo Garcia, 13ª ed.2019. pág. 33.
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Os Tribunais também não ajudam/facilitam... No julgado abaixo é utilizada a expressão "Consumidor Intermediário" para concluir pela aplicação do CDC.
"1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. [...]" (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.316.667 - RO).