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ID
926374
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo dispõe o artigo 4o da Lei Complementar Federal no 80, de 12 de janeiro de 1994, é função institucional da Defensoria Pública representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos. No caso das Nações Unidas, cada convenção sobre direitos humanos estabelece a existência de um comitê encarregado de monitorar os progressos realizados na implementação dos direitos trazidos pelo respectivo tratado e, em alguns casos, receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos que aleguem ser vítimas de violação dos direitos estabelecidos na Convenção, ou em nome desses indivíduos ou grupos de indivíduos. Em relação a isso, o único dos órgãos que ainda NÃO possui atribuição de conhecer tais comunicações é o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Complementando, o Comitê para os Direitos da Criança, além de não admitir petições individuais, também não admite comunicação interestadual (que é quando um estado membro "dedura" o outro por violar os direitos protegidos no tratado).
  • Comitê sobre os Direitos das Crianças

    O Comitê sobre os Direitos das Crianças monitora a Convenção sobre os Direitos das Crianças. Enquanto este Comitê mantém as mesmas funções dos outros comitês, o mesmo não possui mecanismos para o tratamento de denúncias individuais, nem associados à própria Convenção, nem associado aos dois protocolos opcionais: o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil e o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados. Entretanto, o Comitê ainda pode examinar os relatórios apresentados pelos Estados e fazer recomendações à Assembléia Geral sobre os Estados parte e o cumprimento à Convenção.

    Fonte: http://www.hrea.org/index.php?doc_id=439

  • ATENÇÃO! Em 14 de abril de 2014, após a ratificação de 10 países, entrou em vigor o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação, instituindo um sistema decomunicação que possibilita a crianças – e seus representantes legais denunciar violações de seus direitos diretamente ao Comitê dos Direitos da Criança,através de PETIÇÕESINDIVIDUAIS.

    Apenas as crianças de países que ratificaram oProtocolo podem submeter denuncias sobre direitos reconhecidos naConvenção ou em seus protocolos opcionais. Ratificado por Albânia, Alemanha, Bolívia, Costa Rica, Eslováquia, Espanha, Gabão,Montenegro, Portugal e Tailândia, o Protocolo permite que crianças e seusrepresentantes legais registrem denúncias de violações dos direitos previstos pela Convenção e seus outros dois protocolos – sobre o envolvimento decrianças em conflitos armados e sobre o tráfico de crianças, a pornografiainfantil e a exploração sexual infantil.


  •  Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação
    PARTE II 
    Procedimento de comunicação
     Artigo 5.º 
    Comunicações individuais
    1 - As comunicações podem ser apresentadas por ou em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que afirmem ser vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos estabelecidos em qualquer um dos seguintes instrumentos nos quais o Estado seja parte: 
    a) A Convenção; 
    b) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil; 
    c) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados. 
    2 - Quando uma comunicação é apresentada em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor possa justificar o facto de estar a agir em seu nome sem o referido consentimento.

  • eh informção demais pra decorar em uma materia só..