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ID
92644
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João de Souza é investigado juntamente com outras duas pessoas pelo crime de homicídio em um inquérito policial. Intimado para prestar depoimento na delegacia, deixa de comparecer sem oferecer nenhuma justificativa. Novamente intimado, igualmente não comparece. O delegado representa pela sua prisão preventiva sob o argumento de que João se recusa a colaborar com as investigações. O Ministério Público opina favoravelmente à representação e o juiz decreta sua prisão.

Posteriormente, é oferecida e recebida denúncia em face dos três investigados. Na audiência de instrução e julgamento, os dois co-réus prestam depoimento e confessam, ao passo que João nega falsamente as acusações, arrolando inclusive testemunhas que também mentiram em juízo. Todos são condenados, sendo certo que João é mantido preso "por conveniência da instrução criminal, já que continua se recusando a colaborar com a justiça", ao passo que os co-réus têm reconhecido o direito de apelar em liberdade. A pena de João é levemente agravada devido ao fato de ter mentido em juízo e indicado testemunhas que também mentiram, o que permite avaliar sua personalidade como desviada dos valores morais da sociedade.

A partir do episódio narrado acima, analise as afirmativas a seguir.

I. A prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, são corretas.

II. João não pode ser responsabilizado por mentir em juízo, mas pode ser responsabilizado em razão do comportamento das testemunhas.

III. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Não entendi por que a I está errada?
  • Observações: O fato do investigado não comparecer para prestar depoimento na policia não se constitui fundamento para decretação de sua prisão preventiva. O fato de João mentir em juizo também não é fundamento para manutenção de sua prisão preventiva. Os dois motivos alegados para decretação e manutenção respectivamente da prisão preventiva de João não encontram respaldo no ordenamento jurídico. Assim:I - a afirmativa I está incorreta pelos motivos acima;II - a afirmativa II está incorreta pois João não pode ser reponsabilizado pelo crime de falso testemunho praticados pelas testemunhas;III - a afirmativa III está incorreta, pois o fato de mentir em juizo não constitui motivo previsto no Art. 59 do CP.
  • As circunstâncias agravantes são previstas no art. 61 e não 59. Também mentir em juízo não é circustância agravante.
  • A questao I esta errado porque e garantia da instruçao criminal e nao conveniencia.. Acredito ser o erro do item.
  • Também não consegui identificar com plena convicção a falsidade da assertiva I...
    A meu ver a fundamentação utilizada pelo magistrado está correta:
    Pois o investigado estaria tumultuando o processo, na medida em que não compareceu ao interrogatório na fase policial, bem como tenta influenciar o julgamento, utilizando-se de testemunhas que mentiram no processo...
    Então penso que esses motivos são suficientes para a decretação da prisão preventiva...
  • I. A prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, são corretas.

    Errada. A garantia de instrução criminal é fundamento para a prisão preventiva. Todavia, devemos diferenciar a instrução criminal, que ocorre somente na fase judicial, e o inquérito policial, que é um procedimento administrativo. A prisão preventiva não poderá ser decretada com o fundamento de garantir a instrução criminal na fase do inquérito policial, pois esse não é tido como instrução criminal.

    II. João não pode ser responsabilizado por mentir em juízo, mas pode ser responsabilizado em razão do comportamento das testemunhas.

    ErradaO aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.O interrogatório tem natureza mista: prova e meio de defesa. Assim, o réu pode mentir, omitir, dizer a verdade ou qualquer coisa que achar interessante para a sua defesa não sendo considerado nem crime, nem contravenção fazê-lo. Porém, as testemunhas incorrem em falso testemunho se mentirem: apenas elas podem responder por isso (art. 13, CP).

    III. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.

    ErradaConforme já exposto o réu possui o direito de mentir, assim não deverá ser responsabilizado de qualquer maneira. O réu não poderá ter sua pena aumentada por mentir já que não deve responder por isso.
  • A Conveniência para a Instrução Criminal está atrelada à boa colheita das provas, a obstáculos criados pelo investigado que possam impedir ou atrapalhar a formação do conjunto probatório.

    A manutenção da prisão preventiva após a audiência de instrução e julgamento não se justifica, uma vez que todas as provas já foram produzidas na referida audiência.

    Espero ter ajudado. ;)
  • A prisão preventiva não deveria ser mantida na audiência de instrução e julgamento (processo), por não haver a conveniência. Mas é permitida a prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou do processo penal.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. CPP

  • Nemo tenetur se detegere e ampla defesa negativa!

    Abraços

  • GABARITO A) - NENHUMA ALTERNATIVA

     

    I. A prisão preventiva não poderá ser decretada com o fundamento de garantir a instrução criminal na fase do inquérito policial, pois esse não é tido como instrução criminal.

     

    II. As testemunhas incorrem em falso testemunho se mentirem: apenas elas podem responder por isso (art. 13, CP).

     

    III. O réu não poderá ter sua pena aumentada por mentir já que não deve responder por isso.

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE

    SIM O RÉU PODE MENTIR, LOGO NÃO SERÁ PENALIZADO POR ISSO.

  • Apenas complementando os comentários já que ninguém falou sobre isto, o crime de falso testemunho (art. 342 do CP) é crime de mão própria, não admite coautoria, todavia pode o advogado que induzir a testemunha a mentir responder como participe. Destarte, João não pode ser responsabilizado pela conduta das testemunhas. 

  • Apenas o advogado pode ser partícipe de falso testemunho?

  • E o joão?

  • A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

  • Caiu exatamente a mesma questão esses dias na prova de advogado da IMBEL!

  • Busquem a questão Q1749335. é a mesma coisa