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Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Não entendi por que a I está errada?
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Observações: O fato do investigado não comparecer para prestar depoimento na policia não se constitui fundamento para decretação de sua prisão preventiva. O fato de João mentir em juizo também não é fundamento para manutenção de sua prisão preventiva. Os dois motivos alegados para decretação e manutenção respectivamente da prisão preventiva de João não encontram respaldo no ordenamento jurídico. Assim:I - a afirmativa I está incorreta pelos motivos acima;II - a afirmativa II está incorreta pois João não pode ser reponsabilizado pelo crime de falso testemunho praticados pelas testemunhas;III - a afirmativa III está incorreta, pois o fato de mentir em juizo não constitui motivo previsto no Art. 59 do CP.
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As circunstâncias agravantes são previstas no art. 61 e não 59. Também mentir em juízo não é circustância agravante.
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A questao I esta errado porque e garantia da instruçao criminal e nao conveniencia.. Acredito ser o erro do item.
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Também não consegui identificar com plena convicção a falsidade da assertiva I...
A meu ver a fundamentação utilizada pelo magistrado está correta:
Pois o investigado estaria tumultuando o processo, na medida em que não compareceu ao interrogatório na fase policial, bem como tenta influenciar o julgamento, utilizando-se de testemunhas que mentiram no processo...
Então penso que esses motivos são suficientes para a decretação da prisão preventiva...
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I. A prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, são corretas.
Errada. A garantia de instrução criminal é fundamento para a prisão preventiva. Todavia, devemos diferenciar a instrução criminal, que ocorre somente na fase judicial, e o inquérito policial, que é um procedimento administrativo. A prisão preventiva não poderá ser decretada com o fundamento de garantir a instrução criminal na fase do inquérito policial, pois esse não é tido como instrução criminal.
II. João não pode ser responsabilizado por mentir em juízo, mas pode ser responsabilizado em razão do comportamento das testemunhas.
Errada. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.O interrogatório tem natureza mista: prova e meio de defesa. Assim, o réu pode mentir, omitir, dizer a verdade ou qualquer coisa que achar interessante para a sua defesa não sendo considerado nem crime, nem contravenção fazê-lo. Porém, as testemunhas incorrem em falso testemunho se mentirem: apenas elas podem responder por isso (art. 13, CP).
III. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.
Errada. Conforme já exposto o réu possui o direito de mentir, assim não deverá ser responsabilizado de qualquer maneira. O réu não poderá ter sua pena aumentada por mentir já que não deve responder por isso.
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A Conveniência para a Instrução Criminal está atrelada à boa colheita das provas, a obstáculos criados pelo investigado que possam impedir ou atrapalhar a formação do conjunto probatório.
A manutenção da prisão preventiva após a audiência de instrução e julgamento não se justifica, uma vez que todas as provas já foram produzidas na referida audiência.
Espero ter ajudado. ;)
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A prisão preventiva não deveria ser mantida na audiência de instrução e julgamento (processo), por não haver a conveniência. Mas é permitida a prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou do processo penal.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. CPP
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Nemo tenetur se detegere e ampla defesa negativa!
Abraços
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GABARITO A) - NENHUMA ALTERNATIVA
I. A prisão preventiva não poderá ser decretada com o fundamento de garantir a instrução criminal na fase do inquérito policial, pois esse não é tido como instrução criminal.
II. As testemunhas incorrem em falso testemunho se mentirem: apenas elas podem responder por isso (art. 13, CP).
III. O réu não poderá ter sua pena aumentada por mentir já que não deve responder por isso.
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NEMO TENETUR SE DETEGERE
SIM O RÉU PODE MENTIR, LOGO NÃO SERÁ PENALIZADO POR ISSO.
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Apenas complementando os comentários já que ninguém falou sobre isto, o crime de falso testemunho (art. 342 do CP) é crime de mão própria, não admite coautoria, todavia pode o advogado que induzir a testemunha a mentir responder como participe. Destarte, João não pode ser responsabilizado pela conduta das testemunhas.
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Apenas o advogado pode ser partícipe de falso testemunho?
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E o joão?
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A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
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Caiu exatamente a mesma questão esses dias na prova de advogado da IMBEL!
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Busquem a questão Q1749335. é a mesma coisa