-
Art. 361 do CPP: Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
-
Onde a Lei (CPP) diz que o juiz deve esgotar os meios disponíveis para localizar o réu? se o artigo 361 apenas aponta que se o réu não for encontrada será citado por edital no prazo de 15 dias?
-
Colega Luis Junior, o art. 361 do CPP diz: "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de quinze dias". A questão não está expressa no texto, mas este induz a pergunta: "se o reú não for encontrado por quem?" A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juiz deve diligenciar para localizar o réu (digite o seguinte argumento de pesquisa no STJ: "citação por edital e penal e localização"), o que, na prática, é feito mediante o envio de ofícios às companhias telefônicas, de água e luz locais, à Justiça Eleitoral, Receita Federal e outros órgãos públicos, requisitando a informação do endereço do réu. Caso todos os ofícios voltem negativos, ou as tentativas de citação nos endereços obtidos restem frustradas, aí sim o réu poderá ser citado por edital. Isso vale tanto para o processo civil, quanto para o processo penal. Deve-se atentar que a questão caiu no concurso para Juiz de Direito, onde não se cobra somente o texto seco da lei, mas também o entendimento dos Tribunais superiores e do Supremo.
-
A questão tem uma pegadinha infeliz. O art. 367 diz que:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Mas a questão afirmou que ele ainda não tinha sido citado. Cai direitinho!!! :o(
-
com a devida licença aos demais colegas concurseiros, acredito que essa questão poderia ser anulada, tendo em vista que em todas as alternativa constou que o juiz deveria decretar a revelia do acusado. todavia, no caso em tela, não há falar-se em revelia, tendo em vista que, a uma, o art. 366 do CPP não determina isso, a duas, um dos efeitos da revelia no processo penal é a desnecessidade intimar o acusado dos demais atos processuais, prosseguindo o feito sem a sua presença, consoante art. 367 do cpp, sendo que, para isso, o acusato já deve ter sido citado pessoalmente, o que não aconteceu na situação hipotética em tela. fica o registro. bom estudo a todos.
-
E-correta por exclusãoQuestão passível de anulação, uma vez que a alternatica E consta texto do art. 366 do CPP, contudo, do art. 367, CPP depreende-se que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereçoao juízo.A primeira parte da alternativa é lógica, pois o juiz deve esgotar todos os meios disponíveis para localizar o réu - citação por mandado, oficial de justiça (carta precatória, citação por hora certa) e por último, citação por edital.
-
Letra E - correta
Fazendo um conjugação do entendimento do STF como o art. 366 e 367 do CPP chegaremos a resposta. Senão vejamos.
STF: "Citação por edital. Prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do paciente. Necessidade." HC 70460/SP
art. 366 do CPP - ler
art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juiz.
Conclusão: 1º opção: procede a citação por mandado com esgotamento de todos os meios disponíveis.
2ª opção: citação por edital, com suspensão do processo e do curso do prazo prescriocional e aplicação dos efeitos processuais da revelia.
-
Cristiane, o disposto no art.367 só tem aplicação para os casos em que, JÁ TENDO HAVIDO A CITAÇÃO VÁLIDA, o réu alterar seu endereço e não comunicar tal fato ao juízo. Nesse caso sim seria reputada a contumácia do réu, causando a sua revelia e a desnecessidade de ser intimado dos demais atos do processo.
-
Não entendi como que o réu pode ser considerado revel se ele não foi citado.
.
O revel será aquele que citado nao contestar... como o juiz poderá decretar a revelia!!!
-
Caro Rodrigo,
tendo em vista que a citação por edital é uma espécie de Citação Ficta, o réu é considerado revel, pois foi supostamente citado.
-
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II, E III,DO CP. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOSDISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO DEFENDIDO PORADVOGADO DATIVO. POSTERIOR PRISÃO E COMPARECIMENTO DO PACIENTE NOCARTÓRIO DO JUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
1. É por meio do ato citatório que o acusado é chamado a integrar arelação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas asgarantias previstas na Constituição Federal para exercer o seudireito de defesa. Restando infrutífera a tentativa de sualocalização nos endereços conhecidos, o legislador ordinário previua utilização da chamada citação por edital, também conhecida porcitação ficta, a fim de que o processo não fique eternamenteparalisado à espera da voluntariedade do acusado em submeter-se àpersecução penal.
2. Estando o acusado em local incerto e não sabido desde a faseinvestigatória, conforme relatório policial e denúncia, apósresultar infrutífera a pesquisa na Rede INFOSEG, ligada à SecretariaNacional de Segurança Pública, a citação por edital do paciente, nocaso concreto, não constitui qualquer cerceamento à sua defesa.
3. A citação editalícia do paciente com a nomeação de um defensordativo não impede de ser o réu representado, posteriormente, poradvogado de sua escolha.
4. Não há qualquer vício apto a inquinar de nulidade o processopenal, tampouco prejuízo ao exercício da ampla defesa, quando oadvogado regularmente constituído pelo acusado comparece em cartórioe é intimado para o oferecimento da defesa prévia.
5. Ordem denegada.
(STJ - HC: 155530 PB 2009/0235198-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)
-
Qual o erro da letra D ??? Mt Obg
-
Acredito que a Letra D está errada porque o juiz nomeia um defensor dativo para apresentar a resposta escrita preliminar, prosseguindo-se nos demais termos do processo, quando o réu for citado pessoalmente e este deixar de comparecer sem motivo justificado ou no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
-
Como assim, "decretar a revelia e suspender o processo e a prescrição"?!...
Pode isso, Arnaldo?!...Tais medidas não são contraditórias? Há revelia quando o processo segue sem a presença do acusado, não é disso que se trata o instituto?
-
No caso em tela, ainda não há provas suficientes de
que o réu esteja em local incerto e não sabido, de forma que deve o Juiz
diligenciar para que seja obtido o endereço do réu (obtendo estas
informações junto a órgãos públicos, como a Receita Federal, o TRE, ou
concessionárias de serviço público, como energia elétrica, telefonia, etc.).
O esgotamento das possibilidades de localização do réu é exigência feita
tanto pelo STJ quanto pelo STF (ver, a respeito: HC 70460/SP).
Uma vez verificado que, de fato, o réu se encontra em local incerto e não
sabido, deverá ser citado por edital. Não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, deverá ser o processo suspenso, e também
suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Nada impede, ainda, que seja decretada a preventiva.
-
Não há alternativa certa:
1- Trata-se de citação ficta. Não há revelia nesse caso. Na redação antiga do 366 era possível, antes de 1996. Era decretada a revelia, o que hoje não acontece.
2- Não justifica a aplicação da revelia o réu não ter comunicado mudança de endereço, pois informou este em inquérito. O inquérito não cria deveres para quem nem é réu ainda, pois nem há processo (relação jurídico-processual), que só existe a partir da citação válida, conforme art. 363 do CPP.
Absurdamente ruim a questão.
-
Há precedentes do STJ no sentido de que havendo informação no inquérito policial do endereço do acusado, fornecido por ele próprio, não seria necessário o esgotamento dos meios de localização, inclusive, mencionando-se a necessidade de boa-fé processual.
-
A parte que diz "decretar a sua revelia" foi utilizado de forma flagrantemente errada.
Embora seja possível acertar a questão, o erro técnico deveria ter levado à nulidade da assertiva.
Fala-se em revelia somente após a citação pessoal, no caso previsto no art. 367 do CPP.
-
"o juiz deve decretar sua revelia", isso não se aplica ao caso em tela.
-
Acredito que, em 2009, essa prática da revelia não era tão absurda
Hoje em dia, não obstante (2018), não cabe revelia nesse momento
Só depois da citação
Abraços
-
A Hipótese de nomeação de defensor dativo somente ocorrerá quando citado por hora certa não comparecer e nem constituir advogado
-
Juntando os comentários
Gabarito Letra (e)
STF: "Citação por edital. Prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do paciente. Necessidade." HC 70460/SP
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
-
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que,
citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,
ou
no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
No caso, o denunciado incorreu na segunda hipótese de revelia. Tendo sido, por outro lado, citado por edital, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (art. 366). Mesmo diante da suspensão, entretanto, correm os efeitos da revelia tão logo compareça aos autos,
Suspensão: pois a citação é ficta. Não havendo certeza da ciência do processo, e portanto, da viabilização da defesa, suspende-se o mesmo, bem como o prazo da prescrição, de forma a não prejudicar a acusação. Tem base no direito material à ampla defesa e ao contraditório.
Revelia: sanção, no caso, pelo descumprimento do dever de comunicar a mudança de endereço. Tem fulcro processual.
-
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que,
citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,
ou
no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
No caso, o denunciado incorreu na segunda hipótese de revelia. Tendo sido, por outro lado, citado por edital, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (art. 366). Mesmo diante da suspensão, entretanto, correm os efeitos da revelia tão logo venha ter ciência.
Suspensão: ocorre pois a citação é ficta. Não havendo certeza da ciência do processo, e portanto, da viabilização da defesa, suspende-se o mesmo, bem como o prazo da prescrição, de forma a não prejudicar a acusação. Tem base no direito material à ampla defesa e ao contraditório.
Revelia: sanção, no caso, pelo descumprimento do dever de comunicar a mudança de endereço. Tem fulcro processual.
Há portanto citação por edital, e suas consequências, bem como declaração de revelia.
-
No caso em tela, ainda não há provas suficientes de que o réu esteja em local incerto e não sabido,de forma que deve o Juiz diligenciar para que seja obtido o endereço do réu (obtendo estas informações junto a órgãos públicos, como a Receita Federal, o TRE, ou concessionárias de serviço público, como energia elétrica, telefonia, etc.).
O esgotamento das possibilidades de localização do réu é exigência feita tanto pelo STJ quanto pelo STF (ver, a respeito: HC 70460/SP).
Uma vez verificado que, de fato, o réu se encontra em local incerto e não sabido, deverá ser citado por edital. Não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, deverá ser o processo suspenso, e também suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Nada impede, ainda, que seja decretada a preventiva.
Portando, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Estratégia concursos.