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ID
927013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no CPM e em sua interpretação doutrinária, assinale a opção correta com relação a erro de direito, erro de fato, erro determinado por terceiro, aberratio delicti, aberratio ictus e aberratio causae.

Alternativas
Comentários
  • B) No aberratio ictus o agente tenta atingir o sujeito passivo que relmente pretendia atingir, mas erra na execução do crime. Já no erro de pessoa o agente atinge pessoa diversa da pretendida achando que atingiu quem ele queria atingir.

    c) O erro de direito é atenuante de pena, e não excludente de culpabilidade.

    d) O erro de fato se escusável isenta o agente de pena, mas responde culposamente se houver essa modalidade. Não exclui o dolo.

    e) Se o terceiro agir a titulo de culpa, ele responderá na modalidade culposa.Logo não é sempre que ele vai responder a titulo de dolo.

  • b) CORRETA.

    CPM art. 37 = CP Art.73 do CP Comum

    DIFERENÇA ENTRE ERRO IN PERSONA E ERRO DE EXECUÇÃO

     

    "Fácil observar que, embora tenha a rubrica “erro sobre a pessoa”, o dispositivo transcrito prevê ainda o erro de execução (aberratio ictus). A diferença entre os dois institutos, assim nos parece, reside na origem do erro. Embora em ambos os casos a conduta seja direcionada a uma pessoa, porém atingindo pessoa diversa, no erro sobre a pessoa (error in persona) há a confusão na mente do sujeito ativo, que, por exemplo, na penumbra da noite, confunde com B. Já no caso do erro de execução, o agente direciona a conduta para a pessoa correta, mas, por alguma falha, por exemplo, por erro de pontaria, acaba atingindo outra. Em ambos os casos, como dispõe o artigo, o agente deve responder – salvo em casos de crime impossível, por exemplo, quando quer matar A e atinge B que já estava morto por outro motivo – como se tivesse atingido a pessoa que desejava. o.(Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 564)”

     

    Êrro sôbre a pessoa
    Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter­se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

     


     

  • Comentário de uma questão que pacifica a confusão entre Erro de Direito vs Proibição ..de Fato e de Tipo...etc: 

    Letra C - ERRADA. Embora haja uma certa afinidade não é correto afirmar que há uma total correspondência.

    No Erro de direito o que acontece é uma simetria com apenas um dos tipos de erro de proibição, que é o erro de proibição direto.

    No Erro de fato, na primeira parte, (... a inexistência de circunstâncias de fato que o constitui...) há uma certa simetria com o erro de tipo. Porém, na segunda parte (... ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima), guarda relação com as descriminantes putativas ou até mesmo com o erro de proibição indireto.

    Logo, a meu ver, embora não esteja totalmente errada, é (digamos assim) a mais errada.

     

    CP:

     Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

      Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    CPM:

       Êrro de direito

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

      Êrro de fato

     Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    O erro de tipo, tratado no art. 20 do CP, incide sobre os elementos do tipo, ou seja, sobre um dos fatos que compõe um dos elementos do tipo. Também pode recair sobre um dos elementos normativos do tipo. Seu efeito é a exclusão do dolo porque não há no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. Permite, no entanto, a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  •  

    Erro de fato e erro de direito: erro de fato ocorre quando alguém ao praticar o crime, por erro invencível, imagina a inexistência de fato que o constitui ou a existência de fato que tornaria a ação legítima. Já no erro de direito, a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em tratando de crime que atente contra o dever militar (ex.: deserção), supõe o fato, por ignorância ou erro interpretações da lei, se escusáveis.

    Erro sobre a pessoa, a pessoa visada pelo agente não corre perigo, pois ele a toma por outra pessoa, ou seja, o erro está na representação (na percepção). Já no aberratio ictus, a pessoa visada pelo agente corre perigo. Afinal de contas, o agente volta a sua conduta criminosa contra a pessoa pretendida, porém, por erro na execução ou algum outro acidente, acaba atingindo outra pessoa. Percebam que no aberratio ictus existe confusão de uma pessoa por outra. A aberratio ictus constitui erro na execução e difere do erro sobre a pessoa, ambos previstos expressamente na norma penal militar, em duas circunstâncias assinaladas pela doutrina: no erro sobre a pessoa, não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente; na aberratio ictus, a pessoa visada pelo agente sofre perigo de dano, o que não ocorre no erro sobre a pessoa.

    Aberratio delicti: ocorre quando o agente quer atingir um bem jurídico, mas acaba por atingir bem de natureza diversa. Assim, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, se existir a previsão legal da modalidade culposa. Ex.: um soldado, querendo cometer o crime de dano, atira uma pedra na vidraça de sua organização militar, mas, por erro na pontaria, atinge um colega de farda. O soldado responderá pelo crime de lesão corporal culposa. Todavia, se o agente com a sua única conduta, além de atingir o bem jurídico pretendido, também lesionar bem jurídico diverso, haverá um aberratio criminis com resultado duplo a ser solucionado pelas regras do concurso de crime, na forma do art. 79, CPM.

  • Sobre a letra A), aberratio causae consiste em o agente errar quanto ao meio de execução criminoso. Exemplo fornecido no link abaixo: Como exemplo, imagine-se a clássica situação em que o agente deseja matar seu desafeto e, para tanto, desfere-lhe um golpe na cabeça, que o faz desmaiar. Acreditando na morte da vítima, atira-a de cima de uma ponte, para esconder o cadáver, em direção ao rio que ali passa. Posteriormente, a vítima é localizada e, mediante exame necroscópico, constata-se que a causa da morte foi asfixia por afogamento: o agente será responsabilizado por homicídio, da mesma forma.

    https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823114/aberratio-ictus-delicti-e-causae-semelhancas-e-diferencas

    Para a ocorrência de aberratio delicti não é necessario aberratio causae. Nesta o agente responde pelo mesmo crime que pretendia praticar, enquanto que na outra o agente responde por culpa por atingir bem jurídico diverso do pretendido. 

    Também não é preciso que o erro seja persona in rem, que é aquele em que o agente pretende atingir uma pessoa mas acaba por atingir uma coisa. É possível a aberratio delicti re in personam, em que o agente atinge pessoa enquanto que pretendia atingir coisa. 

  • Resumindo 

    ERRO DE DIREITO: ATENUA OU SUBSTITUI A PENA

    ERRO DE FATO: ISENTA DE PENA, MAS NÃO EXCLUI O DOLO.

     

  • ERRO SOBRE A PESSOA: a pessoa visada pelo agente não corre perigo, pois ele a toma como outra, ou seja, o erro está na representação.

     

    ABERRATIO ICTUS: a pessoa visada pelo agente corre perigo, já que o agente volta a sua conduta criminosa contra a pessoa pretendida, porém, por erro na execução ou algum outro acidente, atinge outra pessoa.

  • O erro de fato não exclui o dolo, uma vez que, com base na teoria adotada pelo CPM, dolo e culpa situam-se na culpabilidade, enquanto o erro de fato incide na tipicidade.

  • a) A aberratio delicti, figura prevista expressamente no CPM (CERTO - art. 37 §1 CPM), tem origem necessária com a ocorrência da aberratio causae (FALSO - aberratio CAUSAE o agente responde pelo mesmo crime que pretendia praticar, enquanto que na aberratio DELICTI o agente responde por culpa por atingir bem jurídico diverso do pretendido) e resulta em um erro persona in rem (INCOMPLETO - pois também é possível o contrario: aberratio delicti re in personam, em que o agente atinge pessoa enquanto que pretendia atingir coisa - PESSOA x COISA);

    b)aberratio ictus constitui erro na execução e difere do erro sobre a pessoa, ambos previstos expressamente na norma penal militar, em duas circunstâncias assinaladas pela doutrina: no erro sobre a pessoa, não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente; na aberratio ictus, a pessoa visada pelo agente sofre perigo de dano, o que não ocorre no erro sobre a pessoa. (CERTO - ERRO SOBRE A PESSOA: a pessoa visada pelo agente não corre perigo, pois ele a toma como outra, ou seja, o erro está na representação e no ABERRATIO ICTUS: a pessoa visada pelo agente corre perigo, já que o agente volta a sua conduta criminosa contra a pessoa pretendida, porém, por erro na execução ou algum outro acidente, atinge outra pessoa;

    c) O erro de direito, que se configura quando o agente supõe lícito o fato ilícito, classifica-se em direto, se cometido por agente que ignora os preceitos normativos, e indireto, se praticado por agente que interpreta erroneamente a lei penal. Em ambos os casos, exclui-se a culpabilidade do agente, salvo se o ato praticado constituir crime que atente contra o dever militar (FALSO - não exclui a culpabilidade - art. 35 CPM).

    d) Os erros de fato essencial (1ª parte do art. 36 CPM) e acidental (2ª parte do Art. 36 CPM) excluem o dolo (FALSO - não exclui o dolo). Em caso de erro de fato essencial, o agente será isento da pena; em caso de erro de fato acidental, o agente será punido a título de culpa, se o fato for punível como crime culposo.

    e) Nos casos de erro de direito e de erro de fato determinado por terceiro, o agente responderá por culpa, em caso de erro invencível; e o terceiro provocador, por dolo, em qualquer situação (FALSO - §2º art. 36 CPM - respondera a titulo de DOLO ou CULPA, conforme o caso).