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ID
927040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do CPM, assinale a opção correta com relação ao crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Correta D 

    Art. 240, § 7º, CPM.
  • GABARITO LETRA B
    Furto simples

             Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

            Energia de valor econômico

            § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            4º Se o furto é praticado durante a noite:

            Pena reclusão, de dois a oito anos.

            § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            6º Se o furto é praticado:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

            7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

            Furto de uso

             Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • A alternativa ``d`` se refere a um décuplo....e o correto é um décimo.

  • Qual o erro da E?

  • Liara Ferreira, não há no CPM a figura do arrependimento posterior.

  • A alternativa D está errada porque é relevante a pequeno valor da coisa furtada para aplicação da causa de diminuição de pena. Vejamos: 

           art. 240... § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. (arrependimento posterior)

  • erro da E:

    "o arrependimento posterior não figura como causa obrigatória de redução de pena, diferentemente do previsto no art. 16, CP comum."

     

    "Neste caso, em uma postura defensiva, poder-se-ia argumentar a aplicação subsidiária do CP. Porém, o STM não aceita a aplicação do arrependimento posterior na esfera militar, em razão da especialidade da lei penal castrense. Na seara militar, a reparação do dano ou a restituição da coisa funciona como atenuante, desde que seja feita até o julgamento, como prevê o art. 72, III,"

    fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/21216607/resumo-direito-e-processo-penal-militar---03/3

     

     

  • Pessoal,

     

    Alguém poderia me explicar qual é o erro da letra D?

     

    Obrigada,

  • a) A agravante decorrente do furto perpetrado no período noturno não se encontra prevista de forma expressa no CPM. O escopo de legislador na norma penal comum foi proteger a casa onde repousa o indivíduo, não se aplicando, portanto, tal agravante à pena pelo furto de patrimônio sob a administração militar.

    ERRADA. CPM, Art. 240, § 4º Se o furto é praticado durante a noite

    Pena reclusão, de dois a oito anos. 

     

    b) De acordo com preceito expresso do CPM, o furto praticado contra o patrimônio da fazenda nacional é sempre qualificado, o que não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do privilégio em razão do pequeno valor da coisa subtraída e o arrependimento posterior consistente na reparação do dano ou restituição do bem.

    CERTO. CPM, Art. 240, § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

    § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

     

    c) Ao furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou com abuso de confiança, mediante emprego de chave falsa ou por concurso de duas ou mais pessoas não se aplicam a atenuante do pequeno valor da coisa e a causa de diminuição de pena pela restituição do bem, pois há maior desvalor da ação.

    ERRADA. CPM, Art. 240, § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    § 6º Se o furto é praticado: 

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 

    II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; 

    III - com emprego de chave falsa; 

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas: 

    Pena - reclusão, de três a dez anos. 

    § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

     

    d) No sentenciamento do agente que tiver praticado crime de furto, se o valor do bem não exceder ao décuplo do valor do salário mínimo vigente no país, o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços, podendo, ainda, deixar de aplicar a pena e conceder o perdão judicial, considerando o fato apenas como infração disciplinar.

    ERRADA. Um décimo = 1/10.  Décuplo = 10x.

    CPM, Art. 240, § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, OU considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. 

  • a) A agravante decorrente do furto perpetrado no período noturno não se encontra prevista de forma expressa no CPM. O escopo de legislador na norma penal comum foi proteger a casa onde repousa o indivíduo, não se aplicando, portanto, tal agravante à pena pelo furto de patrimônio sob a administração militar. ERRADO, Furto simples          Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado  4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena reclusão, de dois a oito anos.

    b) De acordo com preceito expresso do CPM, o furto praticado contra o patrimônio da fazenda nacional é sempre qualificado, o que não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do privilégio em razão do pequeno valor da coisa subtraída e o arrependimento posterior consistente na reparação do dano ou restituição do bem.CORRETO, Acredito que Seja uma Espécie de Furto Qualificado-Privilegiado, contudo, vale destacar os ensinamentos do Prof. Cícero coimbra "  Nessa esteira, o reconhecimento da qualificadora deve ter compreensão restrita àqueles bens que façam parte do patrimônio da Administração Pública direta federal, a exemplo das Forças Armadas, Ministérios etc. Não haverá esta forma qualificada, por outro enfoque, se a coisa subtraída pertencer ao Estado de São Paulo, por exemplo, à Polícia Militar, visto que não devemos prestigiar como regra a interpretação extensiva dos tipos penais incriminadores. Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título

    c)Ao furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou com abuso de confiança, mediante emprego de chave falsa ou por concurso de duas ou mais pessoas não se aplicam a atenuante do pequeno valor da coisa e a causa de diminuição de pena pela restituição do bem, pois há maior desvalor da ação. ERRADO, Furto simples   Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:  Pena - reclusão, até seis anos. § 6º Se o furto é praticado: (qualificadora) 

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

    § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

     

  •  d) No sentenciamento do agente que tiver praticado crime de furto, se o valor do bem não exceder ao décuplo do valor do salário mínimo vigente no país, o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços, podendo, ainda, deixar de aplicar a pena e conceder o perdão judicial, considerando o fato apenas como infração disciplinar. DÉCUPLO, SIGNIFICA 10X MAIS. DIFERENTE DO QUE A LEI PROPÕE, 1/10.

     

     e) Em relação ao crime de furto, o CPM admite que incida o arrependimento posterior, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção ou a sua diminuição de um a dois terços, ou, ainda, que se considere a infração como disciplinar, desde que o agente seja primário e, antes de instaurada a ação penal, restitua a coisa ao seu dono ou repare o dano causado. Nesse caso, para a incidência da causa de diminuição de pena pela reparação ou restituição do bem, não se levará em consideração o valor do bem subtraído, sendo admitida, de forma diversa do CP, a extensão desse benefício ao coautor e ao partícipe, por se tratar de circunstância de natureza objetiva. ERRADO, 

    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

     

  • Sobre a letra E:

    Furto atenuado pela restituição da coisa ou reparação do dano: na legislação penal comum, a restituição da coisa ou a reparação do dano gera a causa de diminuição da pena de um a dois terços, denominada arrependi- mento posterior (art. 16 do CP). Neste Código, se o agente é primário e agir do mesmo modo, antes do recebimento da denúncia, terá direito aos benefícios expos- tos no parágrafo anterior. Não se demanda seja a coisa subtraída de pequeno valor. Sob outro aspecto, é fundamental que a restituição seja completa e a reparação, in- tegral. Na jurisprudência: STM: “O ressarcimento do valor subtraído não possui condão de elidir a responsabilidade penal, em consonância com o disposto no art. 240, §§ 1.o e 2.o, do CPM” (Ap 0000016-09.2011.7.02.0102 – SP, Plenário, j. 25.04.2012, v.u., rel. Artur Vidigal de Oliveira). “O fato da devolução da res furtiva ao seu verdadeiro dono não legitima o reconhecimento da insignificância – tampouco tem o condão de impedir a ação penal –, mormente quando estarestituição não se faz de forma integral” (RSE 0000090-93.2011.7.11.0011/DF, Plenário, j. 13.01.2012, v.u., rel. Artur Vidigal de Oliveira).

  • Priscila, na alternativa D o examinador fala em perdão judicial. Há apenas uma modalidade de perdão judicial no CPM, que é na repectação culposa.

  •  Furto atenuado

     

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

     

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

     

            Furto qualificado

     

            § 4º Se o furto é praticado durante a noite: (aplica os §§ 1º e 2º).

     

            Pena reclusão, de dois a oito anos.

     

            § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: (aplica os §§ 1º e 2º).

     

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

            § 6º Se o furto é praticado: (aplica o § 2º).

     

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

     

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

     

            § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

  • Como que a correta é a "B" se ela fala em arrependimento posterior e tal instituto não está previsto no CPM? Alguém pode explicar?

  • Lorena F., O § 2º do artigo 240 do CPM responde sua pergunta:

     Furto simples

            Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

  • O ARREPENDIMENTO POSTERIOR está sim previsto no CPM.

    Isso inclusive já foi objeto de questão de concurso, inclusive nesta.

    O que não há no CPM é uma causa geral como há no CP.

    Mas em alguns crimes (em especial nos crimes contra o patrimônio) observa-se a figura do arrependimento posterior.

  • como que a letra B esta correta se o arrependimento poterior não esta previsto no CPM.?

  • "Arrependimento posterior" Ressalva é que deve ser antes da instauração da ação penal. Gb. B

  • A) A majorante do furto norturno também está prevista no CPM

    • A este se aplicam as atenuações: por pequeno valor E por restituição da coisa/reparação do ano

    B e C) 240, §§5º e 7º, CPM. Furto contra patrimônio da FN é sempre qualificado. E, nesse caso, aplicam-se as atenuações:

    • Agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada

    -Substituição pena de reclusão pela de detenção

    -Diminuição de 1/3 a 2/3

    -Considerar como infração disciplinar

    • Agente é primário e restitui a coisa ou repara o dano, antes da instauração da ação penal

    -Substituição pena de reclusão pela de detenção

    -Diminuição de 1/3 a 2/3

    -Considerar como infração disciplinar

    OBS: essa atenuação também se aplica às seguintes qualificadoras:

    *destruição ou rompimento de obstáculo

    *abuso de confiança

    *mediante fraude

    *escalada ou destreza

    *emprêgo de chave falsa

    *concurso de pessoas

    D) Não pode deixar de aplicar a pena. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. Décuplo = 10x e não 1/10. Além disso, o perdão judicial no CPM se restringe à receptação culposa

  • GAB: b

    #PMPA2021

  •  Furto qualificado

     

           § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

         

           § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

        

           § 6º Se o furto é praticado:

     

    "B"

  • Não entendo esse gabarito.

    No CPM não é admitido:

    • Princípio da Insignificância;
    • Arrependimento Posterior;
    • Perdão Judicial;
    • Contravenções Penais;
    • JECRIM (Juizados Especiais Criminais);
    • Civil cometer crime militar culposo.
  • o crime pode ser qualificado-privilegiado.

  • Furto atenuado:

    Salvo melhor juízo, são duas situações a saber:

    Situação 1 - agente primário + bem de pequeno valor = pode mudar de reclusão para detenção; pode reduzir a pena de 1/3 a 2/3; pode desclassificar para transgressão disciplinar. (privilegiado)

    Situação 2 - agente primário + reparação do dano ou restituição da coisa antes de instaurar a ação penal, ou seja, antes de o Juízo receber a denúncia (hipótese excepcional de arrependimento posterior, entendimento encampado pelo Cebraspe).

    Daqui a gente extrai que pode ocorrer furto qualificado privilegiado, bem como, por exceção, arrependimento posterior.

    Obs: gente, não é possível generalizar! É a mesma coisa do perdão judicial, que em regra não se aplica no CPM, mas, como exceção, pode sim ser aplicado no caso de receptação culposa.