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Correta D
Art. 240, § 7º, CPM.
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GABARITO LETRA B
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Energia de valor econômico
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
6º Se o furto é praticado:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprêgo de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
Furto de uso
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
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A alternativa ``d`` se refere a um décuplo....e o correto é um décimo.
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Qual o erro da E?
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Liara Ferreira, não há no CPM a figura do arrependimento posterior.
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A alternativa D está errada porque é relevante a pequeno valor da coisa furtada para aplicação da causa de diminuição de pena. Vejamos:
art. 240... § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. (arrependimento posterior)
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erro da E:
"o arrependimento posterior não figura como causa obrigatória de redução de pena, diferentemente do previsto no art. 16, CP comum."
"Neste caso, em uma postura defensiva, poder-se-ia argumentar a aplicação subsidiária do CP. Porém, o STM não aceita a aplicação do arrependimento posterior na esfera militar, em razão da especialidade da lei penal castrense. Na seara militar, a reparação do dano ou a restituição da coisa funciona como atenuante, desde que seja feita até o julgamento, como prevê o art. 72, III,"
fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/21216607/resumo-direito-e-processo-penal-militar---03/3
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Pessoal,
Alguém poderia me explicar qual é o erro da letra D?
Obrigada,
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a) A agravante decorrente do furto perpetrado no período noturno não se encontra prevista de forma expressa no CPM. O escopo de legislador na norma penal comum foi proteger a casa onde repousa o indivíduo, não se aplicando, portanto, tal agravante à pena pelo furto de patrimônio sob a administração militar.
ERRADA. CPM, Art. 240, § 4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
b) De acordo com preceito expresso do CPM, o furto praticado contra o patrimônio da fazenda nacional é sempre qualificado, o que não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do privilégio em razão do pequeno valor da coisa subtraída e o arrependimento posterior consistente na reparação do dano ou restituição do bem.
CERTO. CPM, Art. 240, § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
c) Ao furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou com abuso de confiança, mediante emprego de chave falsa ou por concurso de duas ou mais pessoas não se aplicam a atenuante do pequeno valor da coisa e a causa de diminuição de pena pela restituição do bem, pois há maior desvalor da ação.
ERRADA. CPM, Art. 240, § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
§ 6º Se o furto é praticado:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
d) No sentenciamento do agente que tiver praticado crime de furto, se o valor do bem não exceder ao décuplo do valor do salário mínimo vigente no país, o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços, podendo, ainda, deixar de aplicar a pena e conceder o perdão judicial, considerando o fato apenas como infração disciplinar.
ERRADA. Um décimo = 1/10. Décuplo = 10x.
CPM, Art. 240, § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, OU considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
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a) A agravante decorrente do furto perpetrado no período noturno não se encontra prevista de forma expressa no CPM. O escopo de legislador na norma penal comum foi proteger a casa onde repousa o indivíduo, não se aplicando, portanto, tal agravante à pena pelo furto de patrimônio sob a administração militar. ERRADO, Furto simples Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado 4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena reclusão, de dois a oito anos.
b) De acordo com preceito expresso do CPM, o furto praticado contra o patrimônio da fazenda nacional é sempre qualificado, o que não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do privilégio em razão do pequeno valor da coisa subtraída e o arrependimento posterior consistente na reparação do dano ou restituição do bem.CORRETO, Acredito que Seja uma Espécie de Furto Qualificado-Privilegiado, contudo, vale destacar os ensinamentos do Prof. Cícero coimbra " Nessa esteira, o reconhecimento da qualificadora deve ter compreensão restrita àqueles bens que façam parte do patrimônio da Administração Pública direta federal, a exemplo das Forças Armadas, Ministérios etc. Não haverá esta forma qualificada, por outro enfoque, se a coisa subtraída pertencer ao Estado de São Paulo, por exemplo, à Polícia Militar, visto que não devemos prestigiar como regra a interpretação extensiva dos tipos penais incriminadores. Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título
c)Ao furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou com abuso de confiança, mediante emprego de chave falsa ou por concurso de duas ou mais pessoas não se aplicam a atenuante do pequeno valor da coisa e a causa de diminuição de pena pela restituição do bem, pois há maior desvalor da ação. ERRADO, Furto simples Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. § 6º Se o furto é praticado: (qualificadora)
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprêgo de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
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d) No sentenciamento do agente que tiver praticado crime de furto, se o valor do bem não exceder ao décuplo do valor do salário mínimo vigente no país, o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços, podendo, ainda, deixar de aplicar a pena e conceder o perdão judicial, considerando o fato apenas como infração disciplinar. DÉCUPLO, SIGNIFICA 10X MAIS. DIFERENTE DO QUE A LEI PROPÕE, 1/10.
e) Em relação ao crime de furto, o CPM admite que incida o arrependimento posterior, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção ou a sua diminuição de um a dois terços, ou, ainda, que se considere a infração como disciplinar, desde que o agente seja primário e, antes de instaurada a ação penal, restitua a coisa ao seu dono ou repare o dano causado. Nesse caso, para a incidência da causa de diminuição de pena pela reparação ou restituição do bem, não se levará em consideração o valor do bem subtraído, sendo admitida, de forma diversa do CP, a extensão desse benefício ao coautor e ao partícipe, por se tratar de circunstância de natureza objetiva. ERRADO,
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
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Sobre a letra E:
Furto atenuado pela restituição da coisa ou reparação do dano: na legislação penal comum, a restituição da coisa ou a reparação do dano gera a causa de diminuição da pena de um a dois terços, denominada arrependi- mento posterior (art. 16 do CP). Neste Código, se o agente é primário e agir do mesmo modo, antes do recebimento da denúncia, terá direito aos benefícios expos- tos no parágrafo anterior. Não se demanda seja a coisa subtraída de pequeno valor. Sob outro aspecto, é fundamental que a restituição seja completa e a reparação, in- tegral. Na jurisprudência: STM: “O ressarcimento do valor subtraído não possui condão de elidir a responsabilidade penal, em consonância com o disposto no art. 240, §§ 1.o e 2.o, do CPM” (Ap 0000016-09.2011.7.02.0102 – SP, Plenário, j. 25.04.2012, v.u., rel. Artur Vidigal de Oliveira). “O fato da devolução da res furtiva ao seu verdadeiro dono não legitima o reconhecimento da insignificância – tampouco tem o condão de impedir a ação penal –, mormente quando estarestituição não se faz de forma integral” (RSE 0000090-93.2011.7.11.0011/DF, Plenário, j. 13.01.2012, v.u., rel. Artur Vidigal de Oliveira).
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Priscila, na alternativa D o examinador fala em perdão judicial. Há apenas uma modalidade de perdão judicial no CPM, que é na repectação culposa.
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Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Furto qualificado
§ 4º Se o furto é praticado durante a noite: (aplica os §§ 1º e 2º).
Pena reclusão, de dois a oito anos.
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: (aplica os §§ 1º e 2º).
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 6º Se o furto é praticado: (aplica o § 2º).
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprêgo de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
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Como que a correta é a "B" se ela fala em arrependimento posterior e tal instituto não está previsto no CPM? Alguém pode explicar?
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Lorena F., O § 2º do artigo 240 do CPM responde sua pergunta:
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
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O ARREPENDIMENTO POSTERIOR está sim previsto no CPM.
Isso inclusive já foi objeto de questão de concurso, inclusive nesta.
O que não há no CPM é uma causa geral como há no CP.
Mas em alguns crimes (em especial nos crimes contra o patrimônio) observa-se a figura do arrependimento posterior.
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como que a letra B esta correta se o arrependimento poterior não esta previsto no CPM.?
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"Arrependimento posterior" Ressalva é que deve ser antes da instauração da ação penal. Gb. B
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A) A majorante do furto norturno também está prevista no CPM
- A este se aplicam as atenuações: por pequeno valor E por restituição da coisa/reparação do ano
B e C) 240, §§5º e 7º, CPM. Furto contra patrimônio da FN é sempre qualificado. E, nesse caso, aplicam-se as atenuações:
- Agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada
-Substituição pena de reclusão pela de detenção
-Diminuição de 1/3 a 2/3
-Considerar como infração disciplinar
- Agente é primário e restitui a coisa ou repara o dano, antes da instauração da ação penal
-Substituição pena de reclusão pela de detenção
-Diminuição de 1/3 a 2/3
-Considerar como infração disciplinar
OBS: essa atenuação também se aplica às seguintes qualificadoras:
*destruição ou rompimento de obstáculo
*abuso de confiança
*mediante fraude
*escalada ou destreza
*emprêgo de chave falsa
*concurso de pessoas
D) Não pode deixar de aplicar a pena. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. Décuplo = 10x e não 1/10. Além disso, o perdão judicial no CPM se restringe à receptação culposa
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GAB: b
#PMPA2021
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Furto qualificado
§ 4º Se o furto é praticado durante a noite:
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
§ 6º Se o furto é praticado:
"B"
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Não entendo esse gabarito.
No CPM não é admitido:
- Princípio da Insignificância;
- Arrependimento Posterior;
- Perdão Judicial;
- Contravenções Penais;
- JECRIM (Juizados Especiais Criminais);
- Civil cometer crime militar culposo.
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o crime pode ser qualificado-privilegiado.
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Furto atenuado:
Salvo melhor juízo, são duas situações a saber:
Situação 1 - agente primário + bem de pequeno valor = pode mudar de reclusão para detenção; pode reduzir a pena de 1/3 a 2/3; pode desclassificar para transgressão disciplinar. (privilegiado)
Situação 2 - agente primário + reparação do dano ou restituição da coisa antes de instaurar a ação penal, ou seja, antes de o Juízo receber a denúncia (hipótese excepcional de arrependimento posterior, entendimento encampado pelo Cebraspe).
Daqui a gente extrai que pode ocorrer furto qualificado privilegiado, bem como, por exceção, arrependimento posterior.
Obs: gente, não é possível generalizar! É a mesma coisa do perdão judicial, que em regra não se aplica no CPM, mas, como exceção, pode sim ser aplicado no caso de receptação culposa.