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ID
927043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em determinada missão militar de treinamento, foram utilizados diversos aparelhos de localização por satélite, de propriedade das Forças Armadas, sob a supervisão e vigilância do sargento Z, responsável pela instrução. No fim do dia, depois de cumprida a missão, no momento da restituição dos equipamentos, o soldado X manteve em seu poder o equipamento que lhe fora entregue para a o exercício, tendo, em conluio com o soldado F, falsificado de forma grosseira a assinatura do sargento M, responsável pelo recebimento do patrimônio, na guia de restituição de patrimônio. Ao conferir todos os bens utilizados, o diligente militar imediatamente percebeu a ausência do equipamento em questão e a falsificação de sua assinatura no documento. Prontamente, ele comunicou o fato ao oficial responsável pela missão, que ordenou a revista em todos os militares participantes da instrução. O equipamento foi, então, encontrado na mochila do soldado X. Este, por sua vez, confessou o fato e disse que pretendia apenas utilizar o equipamento em uma trilha particular e que o restituiria logo em seguida. O soldado F declarou ter assinado o documento a pedido do soldado X, por ter a letra parecida com a do sargento M, mediante a promessa de ser posteriormente compensado pelo auxílio. O bem foi avaliado em mil e duzentos reais.

À luz do que preceitua o CPM quanto aos crimes de furto, apropriação indébita, estelionato e peculato, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima descrita.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA  A 

    Art240

    6º Se o furto é praticado:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

  • " o soldado X manteve em seu poder o equipamento que lhe fora entregue para a o exercício"

    Essa afirmação me deixou bastante em dúvida. Não assinalei a alternativa A, imaginando que poderia ser caso de peculato mas nenhuma das alternativas referentes ao peculato estão corretas também, posto que no peculato-furto é preciso ter a posse do bem e no peculato do caput não há majorante pelo concurso de agentes.

    Pensei então que poderia ser caso de apropriação indébita:


       Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

      Pena - reclusão, até seis anos.

      Agravação de pena

      Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.


    Enfim, acabei errando mas ainda não entendi muito bem a resposta correta. Alguém poderia ajudar?

  • Como a posse era vigiada, configura-se o furto. Porém, se a posse fosse desvigiada, caracterizaria o crime de Peculato.

    Posse Vigiada é aquela em que o agente não está autorizado a deixar o local em que recebeu o bem com este.

  • Tipo legal - Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

      II – em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A preexistência da posse do sujeito ativo é uma condição que constitui o pressuposto de fato do delito de apropriação indébita.
    Essa coisa móvel alheia, no entanto, já deve estar legitimamente na posse ou detenção do agente, desvigiada, ou seja, a obtenção da posse ou detenção ocorre de forma anterior à apropriação, de maneira lícita e possuindo o agente uma liberdade sobre a coisa. sem que haja o estrito controle. (acho que aqui esta o erro da questão, pois a posse do militar estava vigiada, conforme dito pelo colega abaixo)

    Pode-se afirmar, enfim, que a posse ou detenção, para gerar o delito de apropriação indébita, ‘deve revestir os seguintes requisitos: tradição livre e consciente, origem legítima e disponibilidade da coisa pelo sujeito ativo’.

    Na apropriação indébita, ao contrário do crime de furto ou estelionato, o agente tem a posse lícita da coisa. Recebeu-a legitimamente; muda somente o animus que o liga à coisa. No entanto, se o agente a recebe de má-fé, mantendo em erro quem a entrega, pratica o crime de estelionato e não o de apropriação”

    O crime de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, devendo o agente agir com animus rem sibi habendi, ou seja, atuar com a intenção, a vontade livre e consciente de se apropriar de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção.Necessário, no entanto, que o dolo surja em momento posterior à obtenção da posse ou detenção, sob pena, como já ressaltado, de configuração de outro delito, como o estelionato.


    O dolo na questão exposta não foi posterior e sim desde o momento da posse do equipamento pelo policial, outro motivo para descartar o crime de Apropriação.


  • Na verdade o Dolo era de furto de uso (Coisa vigiada), no entanto ele foi pego com o bem, então seria furto qualificado consumado. 

    Alguém pode explicar o porquê da forma tentada?  Não é o caso da teoria da amotio?

  • Imagino que seria consumado o furto!

  • Amigos, meu raciocíno foi o seguinte:

    O furto de uso pressupõe a consumação da posse temporária do bem, o uso - propriamente dito - e a devolução do mesmo conforme o tipo penal:

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava 

    Ou seja, não se consumou pois não se reuniu todos os elementos do tipo.

    A descoberta do bem na mochila do soldado impedindo que ele usasse o bem - já que esse era o animus - configura uma tentativa que não foi completa em razão da revista que foram submetidos.

    A falsificação e concurso qualificam o crime nos termos do §6º do art. 240.

  • Por que não é peculato??

     

  • No fim do dia, depois de cumprida a missão, no momento da restituição dos equipamentos, o soldado X manteve em seu poder o equipamento que lhe fora entregue para a o exercício. Não concordo com o Gab.

    Como pode ser furto se ele teve a coisa entregue a ele?

  • Erro da B: Os soldados X e F praticaram o crime de apropriação indébita qualificada (majorada), em razão de o bem lhes ter sido entregue para o exercício militar, na forma tentada.

  • Não se trata de apropriação indébita porque o militar, agente do crime, não se apropriou do bem passando a agir como "se dono fosse da coisa móvel". O seu intuito foi subtrai-lo, mesmo que fosse para apenas usa-lo, ante a posse vigiada pelo referido sargento Z e o sargento M (quando da devolução do equipamento militar). 

    Ponto principal: O ponto central da questão se deu no momento em que o examinador relatou que o soldado X manteve o equipamento consigo após o término da missão NO MOMENTO EM QUE ERA DEVIDO A RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO MILITAR. Foi nesse momento em que ocorreu a subtração (subtrair coisa alheia móvel) da coisa alheia móvel. Foi tentatada porque o soldado nem sequer conseguiu sair do estabelecimento militar. Assim, caracterizada a tentativa do crime de furto.

    --> Não chegou a ser estelionato, uma vez que não foi entregue ao soldado X o bem por meio de fraude, ardil ou qualquer outro meio, ou seja, não restou caracterizado o estelionado mediante fraude, o qual ocorre quando o estilionatário faz com que a vítima lhe entregue o bem, tendo em vista que a mesma se encontra enganada por aquele.

    Não se trata de peculato porque neste o agente público se apropria de dinheiro ou coisa móvel em razaõ do cargo em benefício próprio ou alheio. No caso em análise, o agente não se apropriou de coisa que tem a posse em razão do cargo, visto que o objeto lhe foi entregue, de forma que está mais para apropriação indébita do que para peculado, só não se caracteriza apropriação indébita porque o soldado X ao final do dia no momento de restituição do bem  acabou subraindo-o, entretanto, foi tentado o delito, uma vez que o bem não saiu da vigilância dos militares.

    Nesse sentido:

    Considera-se consumado o delito de furto, bem o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo desnecessária que o bem saia à esfera de vigilância da vitima. Precedentes do STF e do STJ. (STJ, REsp. 671781/RS, Rel. Min. Gilson Dipp. 5ª T. DJ 23/5/2005. p.336).

    “É tentado o furto quando a res não sai da esfera de vigilância da vitima, ou não tem o agente sua posse tranqüila.” (JTACRIM 64/256) 

     

    A dificuldade nessa questão foi a interpretação e não o conhecimento e o examinador ainda por cima não colocou os verbos do núcleo do tipo que permitiriam indentificar o crime praticado.

    É meio duvididoso o gabarito porque geralmente a doutrina entende que no crime de furto o agente retira do âmbito de proteção da vítima ou de sua posse a coisa alheia móvel e no caso da questão a coisa já estava com o agente. Fica essa crítica!!!

    Espero ter ajuado, qualquer erro comenta ai!

  • penso que seria furto consumado pois este se consuma assim que há a inversão da posse.

  •  Furto qualificado

     

            § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

            

            § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

           

            § 6º Se o furto é praticado:

     

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

     

    Apropriação indébita simples

     

            Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

          

    Agravação de pena

     

            Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

     

            I - em depósito necessário;

            II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

     

     Estelionato

     

            Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

           

            § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

     

     

    Peculato

     

            Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           

            § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

     

    Peculato-furto

     

            § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:


    FURTO MEDIANTE FRAUDE: ATO UNILATERAL

    ESTELIONATO: ATO BILATERAL

  • ele não subtraiu a coisa alheia móvel, ele recebeu o bem de forma licita em razão da função, posteriormente ele se apropriou do bem não devolvendo! porém ele não inverteu a posse como dono fiquei em dúvida entre furto qualificado na forma tentada e apropriação indébita.

  • GAB: A

    #PMPA2021

  • Minha grande dúvida sobre essa questão sempre foi sobre o motivo pra não ser peculato. afinal, vejamos o art. do CPM que trata de peculato:

    Peculato

             Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    Vejamos que, diferentemente do CP comum, o CPM fala em DETENÇÃO, o que me levou a acreditar que o crime questão deveria ser o de peculato, e não de furto.

    Depois de refletir bastante sobre a questão, procurando ser minucioso na análise, percebi o ponto chave da questão que desconfigurou o peculato:

    PARTE DO ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    "No fim do dia, depois de cumprida a missão, no momento da restituição dos equipamentos, o soldado X manteve em seu poder o equipamento que lhe fora entregue para a o exercício, tendo, em conluio com o soldado F, falsificado de forma grosseira a assinatura do sargento M, responsável pelo recebimento do patrimônio, na guia de restituição de patrimônio."

    Como os soldados usaram de fraude para permanecer com o aparelho, no momento em que tentaram sair da dependência militares com o mesmo, não se pode mais dizer que a detenção se dava em razão do cargo, mas sim em razão da fralde. Por isso o crime é de furto e não de peculato.

    Espero ter contribuído.

    Se alguém descordar da minha opinião, por favor, fale nos comentários.

    Nessa guerra não há espaço para vaidades. Terei muito prazer em aprender o certo, caso eu esteja errado.

  • COMO É QUE FOI FURTO SE O BEM LHE FOI CONFIADO E ESTAVA EM SUA POSSE???

  • Mesmo desprezando a polêmica da questão sobre furto, apropriação indébita e estelionato, ela está desatualizada visto que sob o atual entendimento do STJ basta a inversão da posse para consumar-se o delito, e a alternativa "A" diz que é na forma tentada

  • Típica questão mal formulada que precisa ser resolvida por eliminação. A alternativa menos pior é a letra A, furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas na forma tentada. Isso porque a questão fala da fraude (intenção de enganar, induzir a erro com a assinatura do documento) e do concurso de pessoas (soldados agindo na cena dos crimes) que são exatamente duas das condutas que qualificam o crime de furto. Por que mal formulada? Ora, no furto, o sujeito ativo não ostenta a posse lícita do objeto, ele pensa conduzindo sua ação para subtrair e subtrai (consumado) ou não subtrai por circunstâncias alheias a sua vontade (tentado). A posse lícita do objeto existe quando for peculato apropriação, mas este é descartado no caso, pois seria preciso uma posse prévia desvigiada (não ocorreu) e em razão do cargo, só então ele passaria a agir como se dono fosse. O crime de estelionato resta afastado no momento em que a questão diz que a falsificação foi grosseira, o que torna perceptível ao homem médio.