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Um exemplo retirado da exposição de motivos do CPM, embora polêmico, mas vale como exemplo para fundamentar a questão:
"Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima , a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta."
O texto acima se refere ao § 6º do art. 209 do CPM:
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão levíssima § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
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MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.085-4 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): DEMÉTRIOS DE ARAÚJO
IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMENTA: PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME MILITAR (CPM, ART. 290). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006, CUJO ART. 28 – POR NÃO SUBMETER O AGENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – QUALIFICA-SE COMO NORMA PENAL BENÉFICA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICABILIDADE, OU NÃO, A ESSE DELITO MILITAR (CPM, ART. 290), DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA “LEX MITIOR” SOBRE REGRAS PENAIS MAIS GRAVOSAS, MESMO QUE INSCRITAS EM DIPLOMA NORMATIVO QUALIFICADO COMO “LEX SPECIALIS”. DOUTRINA. PRECEDENTE DO STF (2ª TURMA). INVOCAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
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Item 17 da Exposição de Motivos do CPM : Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.
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Alguém sabe explicar o erro da letra "a"?
Estou na dúvida pois, segundo o STF, para se aplicar o princípio da insignificância, devem estar concomitantes esses quatro requisitos:
1. a mínima ofensividade da conduta
2. a ausência de periculosidade social da ação
3. o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
4. a inexpressividade da lesão jurídica
Ou seja, é necessário haver lesão jurídica (inexpressiva).
E eu não consigo nem imaginar a aplicação desse princípio a um crime que não seja material (ou de resultado).
Alguém me auxilia?
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Andre Brito,
Basta pensar no crime de descaminho, considerado formal pelo STF e STJ e que, manifestamente, aceita a aplicação do princípio da insignificância.
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Complementando "estagiário MPF" o STF entende que nesses casos, se nem o governo federal em medida administrativa irá cobrar o valor quando inferior a R$20.000,00, não teria porque haver crime.
"Assim, se o Estado, por opção própria, considera que execuções fiscais, no âmbito federal, com valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não devem ser executadas no campo tributário, não é possível promover a persecução penal de eventual crime de descaminho de quantia abaixo desse patamar se, na esfera fiscal e administrativa, o Estado revela que não há interesse em reaver as quantias desviadas. Com efeito, o Direito Penal é, por decorrência do princípio da intervenção mínima, caracterizado pela subsidiariedade, isto é, sua incidência somente se dará se os outros ramos do Direito falharem ou foram ineficientes para a proteção de determinado bem jurídico." - http://rodrigoleite2.jusbrasil.com.br/artigos/128090099/aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-crime-de-descaminho-qual-parametro-utilizar-divergencia-entre-stf-e-stj
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Naveguei em águas desconhecidas!
kkkkkkk
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Sempre ouvi que é inaplicavel o principio da insignificancia na justiça militar. fiquei confuso agora.
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a) Errada. O STF aplicou o princípio da insignificância (HC 138.134, 2ª Turma) ao crime formal de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações (art. 183 da Lei 9.472/97):
O responsável por uma rádio comunitária que operava sem licença da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi absolvido do crime de exploração irregular ou clandestina de rádio em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu a ordem no Habeas Corpus 138134 impetrado pela Defensoria Pública da União (STF). A rádio operava na zona rural do município baiano de Conceição do Coité e foi fechada em 2009, após ter os equipamentos apreendidos.
A decisão do STF, em processo relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, aplicou o Princípio da Insignificância ao caso, mesmo sendo a conduta entendida como crime formal, por considerar que o equipamento apreendido, de 19 watts de potência, era incapaz de produzir resultado lesivo às telecomunicações nacionais. O entendimento reformou sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que condenou o radialista a dois anos de detenção a serem cumpridos em regime aberto, o que havia sido mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: http://dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/35898-stf-aplica-insignificancia-e-absolve-assistido-da-dpu-por-radio-comunitaria
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b) Errada. De acordo com Luiz Flávio Gomes, não basta a mera realização formal da conduta descrita:
O fato concreto para ser típico requer:
a) realização da conduta descrita (subsunção formal da conduta ao tipo);
b) necessária produção de um resultado jurídico (afetação – lesão ou perigo concreto de lesão – do bem jurídico protegido);
c) que esse resultado seja desvalioso e intolerável (desvaler do resultado); e,
d) que seja objetivamente imputável ao risco proibido produzido pela conduta do agente.
c) Errada. “A excludente de tipicidade (do injusto) pelo princípio da insignificância (ou da bagatela), que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, não está inserta na lei brasileira, mas é aceita por analogia, ou interpretação interativa, desde que não contra legem” (Mirabete e Fabbrini, 2013, p. 102).
d) Errada. O princípio da insignificância é um princípio constitucional implícito, o qual pode ser inferido de diversos direitos e garantias fundamentais previstos, v.g., no art. 5º da CF
Os Princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato são princípios que têm como fundamento o ordenamento jurídico constitucional e também outros princípios, tais como: princípio da igualdade, princípio da liberdade, princípio da fragmentariedade, princípio da subsidiariedade, princípio da proporcionalidade e princípio da legalidade. Estes princípios constituem a base teórica fundamental para a compreensão dos Princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato, daí a relevância de seu estudo.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10825&revista_caderno=3
e) Correta. O item 17 da exposição de motivos do CPM reconhece o princípio da insignificância ou bagatela:
17. […] Entre os crimes de lesão corporal, incluiu‑se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando‑se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.
O CPM também reconhece esse princípio:
Furto atenuado
Art. 240. § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
Gabarito: e
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Não tenho certeza, mas....
Princípio da insignificância:
- Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente
- Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos
Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C
Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E
Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C
Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A aplicação do Princípio da Insignificância, no caso de lesões levíssimas, vem estampada na própria exposição de motivos do Código Penal Militar (CPM), que já em 1969, dispôs:
“Entre os crimes de lesão corporal, inclui-se o de lesão levíssima, o qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificado pelo Juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.”
Isso é o que estabelece o parágrafo 6º do artigo 209 do CPM: no caso de lesões levíssimas, o Juiz pode considerar a infração como disciplinar.
Portanto, entendendo o Juiz que a lesão produzida não é de grande monta, ou seja, que o dano produzido não é digno de reprovação, poderá, à luz do Princípio da Insignificância, absolver o acusado.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2444
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Mas e aí? Cabe ou não cabe o Principio da Bagatela?
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É possível o princípio da insignificância de acordo com o entendimento majoritário. No entanto, o superior tribunal militar repele veemente (pelo menos no âmbito das drogas) gerando então a INAPLICABILIDADE.
Não é explicíto no código, porém "a exposição de motivos do CPM induz a sua aplicação":
Art 78. A denúncia não será recebida pelo juíz
b) Se o fato narrado não constituir evidentemente crime de competência da justiça militar...
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Costumo pensar e defender a tese de que, em outros tempos, não se podia cogitar aplicação do princípio da insignificância em sede de Crime Militar, pois que o bem tutelado não é só, vida, liberdade e etc. Como também, A Disciplina Militar, atrelada a todos esses outros bem jurídicos protegidos pelo ordenamento, tal qual o faz o Direito Penal Comum. Já nos dias de hoje...
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“DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 195, CPM. ABANDONO DE SERVIÇO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de se reconhecer a atipicidade da conduta dos pacientes com base no princípio da insignificância, já que foram denunciados como incursos nas sanções do art. 195, do Código Penal Militar. Há, também, tese de falta de justa causa relativamente ao paciente (...) que, nos termos da inicial deste writ, não teria participado ou concorrido de algum modo para a prática do crime. 2. Relativamente ao primeiro fundamento da impetração do writ – consistente na ausência de justa causa para o recebimento da denúncia –, a matéria envolve apreciação de acervo probatório produzido durante o inquérito e o procedimento administrativo disciplinar. 3. As condutas dos pacientes foram suficientemente individualizadas, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. 4. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há dúvida de que a justa causa corresponde a uma das condições de procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação penal. 5. Não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do
princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 6. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa. 7. Devido à sua natureza especial, o Direito Penal Militar pode abrigar o princípio da insignificância com maior rigor, se comparado ao Direito Penal Comum. Assim, condutas que podem, teoricamente, ser consideradas insignificantes para o Direito Penal Comum não o são para o Direito Penal Militar, devido à necessidade da preservação da disciplina e hierarquia militares. 8. Considero que os vetores para aplicação do princípio da insignificância – ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexpressividade da lesão jurídica causada, e falta de reprovabilidade da conduta – não se revelam presentes na hipótese ora em julgamento. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. 9. Habeas corpus denegado”.
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GAB: LETRA E .
Princípio da insignificância: Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente;
Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos.
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MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.085-4 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): DEMÉTRIOS DE ARAÚJO
IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMENTA: PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME MILITAR(CPM, ART. 290). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006, CUJO ART. 28 – POR NÃO SUBMETER O AGENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – QUALIFICA-SE COMO NORMA PENAL BENÉFICA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICABILIDADE, OU NÃO, A ESSEDELITO MILITAR (CPM, ART. 290), DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA “LEX MITIOR” SOBRE REGRAS PENAIS MAIS GRAVOSAS, MESMO QUE INSCRITAS EM DIPLOMA NORMATIVO QUALIFICADO COMO “LEX SPECIALIS”. DOUTRINA. PRECEDENTE DO STF (2ª TURMA). INVOCAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
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Exposição de motivos do CPM:
17. Incorpora‑se, agora, entre os crimes contra a pessoa”, o delito do genocídio, em termos quase idênticos à lei
especial que rege a matéria, segundo os tratados de que o Brasil foi signatário após a segunda guerra mundial.
Entre os crimes de lesão corporal, incluiu‑se o de lesão levíssima , a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode
ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando‑se, em tal caso, o pesado encargo de um processo
penal para fato de tão pequena monta.
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Trata-se de tema polêmico, mas a posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina (...)
O caso mais provável de ser perguntado em prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito a administração militar. O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM). (STF. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/06/2015)
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O princípio da insignificância além de previsto na exposição de motivos, como os colegas já explanaram, também o é, em alguns crimes, tais como: lesão corporal levíssima, furto atenuado, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, receptação, perdão judicial na receptação culposa, dano atenuado, cheque sem fundos atenuado.
ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.
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Até onde sei, o princípio da insignificância parte da distinção entre TIPICIDADE FORMAL e TIPICIDADE MATERIAL. Exemplo: o indivíduo subtrai um tubo de desodorante do supermercado. Formalmente, a conduta é típica; materialmente, no entanto, não é, pois a LESIVIDADE da conduta foi mínima, em face do bem jurídico tutelado pela norma penal.
Outro aspecto do princípio da insignificância: ele é majoritariamente entendido como CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, isto é, não se encontra previsto em lei.
Para mim, então, a conclusão é a seguinte: no direito penal militar, há casos, indicados pelos colegas, em que o LEGISLADOR positivou (concretizou) previamente o princípio da insignificância; o que não se admite é que o JUIZ, no exame do caso concreto e ao arrepio de uma hipótese legal autorizadora prévia, INVOQUE o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade...
Sigo aberto a comentários.
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O princípio da insignificância não é aceito no Direito Penal Militar, segundo o STM e o STF. Contudo, excepcionalmente é aceito, quando estiver expresso no Código Penal Militar.
O fundamento está na exposição de motivos (item 17 - Entre os crimes de lesão corporal, incluiu‐se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando‐se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta).
Partindo deste entendimento, todas as normas penais que possibilitem a desclassificação, pelo juiz, de um crime, para infração disciplinar, será considerado como aplicação do princípio da insignificância.
O CPM prevê esta hipótese para os seguintes crimes: lesão levíssima (art.209, §6º); furto nas modalidades simples, durante a noite e pertencente à fazenda nacional (art.240, §§ 1º); receptação dolosa (art.254, § único); receptação culposa (art.255); estelionato e abuso de pessoa (art.253); cheque sem fundo (art.313, § 2º); apropriação indébita simples e apropriação de coisa havida acidentalmente (art.250); dano atenuado (art.260).
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Princípio da Insignificância: Previsto na exposição de motivos do CPM. Tem aplicação mais restrita que no CP. Crimes de Lesão Corporal Levíssima e Furto Atenuado são considerados insignificantes ao DPM, sendo tratados no RDPM (o juiz deve proferir sentença absolutória). Furto atenuado não será insignificante quando praticado em ambiente militar. Sua aplicação somente ocorre quando não ferir a hierarquia e disciplina. Como regra não se aplica a crimes propriamente militares. Inaplicável ao crime do art. 290.
Obs: o uso de uniforme, posse de drogas indevido não permite a aplicação do princípio da insignificância.
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Segundo Cícero Coimbra e entendimento da Suprema Corte cabe o princípio da insignificância nos crimes militares entretanto, se faz necessário um maior rigor na sua aplicação haja vista os preceitos da hierarquia e disciplina. STF/HC n. 94.931/PR rel .Min. Ellen Gracie data 7 OUT DE 2008.
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Segundo Cícero Coimbra e entendimento da Suprema Corte cabe o princípio da insignificância nos crimes militares entretanto, se faz necessário um maior rigor na sua aplicação haja vista os preceitos da hierarquia e disciplina. STF/HC n. 94.931/PR rel .Min. Ellen Gracie data 7 OUT DE 2008.
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a exceção me derrubou
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Sempre que fico na dúvida entre duas alternativas, e uma delas é a certa, marco a errada. Aff
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mas ai é só em direito penal
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GAB-E
A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância.
PODEM MARCAR SEM MEDO.
MUITA TEORIA E POUCO GABARITO MARCADO.
LETRA-E