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Alternativa A.
a) CORRETA. Quanto ao estado de necessidade exculpante, por exemplo, pode-se observar previsão expressa sobre exigibilidade de conduta diversa:
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
b) ERRADA. O CPM não veda a possibilidade de legítima defesa contra agressões morais, pois refere-se apenas a agressões, não especificando o tipo.
c) ERRADA. Houve uma inversão quanto aos conceitos arrolados na alternativa.
d) ERRADA. O CPM adorou, quanto ao estado de necessidade, a teoria diferenciadora, pois diferencia a referida excludente em exculpante(culpa) ou justificante(crime).
e) ERRADA. A diferença é que o CPM prevê a possibilidade de o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminencia de perigo ou grave calamidade, compelir os subalternos por meios violentos a executar obras ou serviços necessários para salvar unidade ou vidas, ou evitar o terror, desordem, rendição, revolta ou o saque. Portanto, neste caso não seria possível a legítima defesa por parte do subordinado contra a agressão do superior. Trata-se, portanto, de uma "justa agressão" prevista pelo CPM, sendo que o mesmo não ocorre no CP.
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Complementando
Letra C: para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegidofor de valor igual ou menorque o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade (exculpante). Somente excluirá ailicitude (justificante) quandoo bem jurídico protegido for de valormaior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária,ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora
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Bruno Rocha e Lais, muito obrigada!
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Lais, vc inverteu. exclupante = o sacrifício é maior. já no justificante o sacrifício é menor.
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Atenção ao comentário da Lais. Está errado, uma vez que o conceito dito por ela está trocado.
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade = exculpante
Estado de necessidade, como excludente do crime= justificante
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Não entendi qual o erro da alternativa E. O texto da legítima defesa no CP e no CPM é idêntico. Ainda, o que o Bruno Rocha apontou sobre compelir subalternos por meio de violência, na minha humilde opinião, não tem nada a ver com legítima defesa (onde está a agressão injusta?) e sim uma quinta figura, no máximo semelhante com o estado de necessidade.
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Tiger Tank, excelente comentário.
Onde está a diferença de legitima defesa ente CPM e CP?
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Pessoal, acho que a diferença no regramento entre o CP e o CPM sobre a legítima defesa é na parte do excesso. O CPM autoriza a atenuação da pena e declara não ser punível o excesso em determinados casos.
CPM
Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
CP
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Sobre o comentário do colega, ele se refere ao parágrafo único do art. 42, mas esse PU não é legítima defesa e sim estado de necessidade coativo.
CPM
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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Para saber o erro da letra E necessita a compreensão da teoria diferenciadora adotada pelo CPM e pelo CP/69 que foi revogado antes mesmo de entrar em vigor.
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achei esta questão uma forçada de barra tremenda ..
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Tiger Tank você está certo, na letra E é Estado Necessidade Coativo,conforme doutrina majoritária.
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* GABARITO: "a"
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* FUNDAMENTAÇÃO:
a) correto: expressamente prevista devido ao trecho “desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa” (CPM, art. 39);
b) errado: o CPM não estabelece essa distinção (CPM, art. 44);
c) errado: as características dos estados de necessidade foram trocadas (ver artigos 39 e 43 do CPM);
d) errado: com base na resposta da alternativa acima, percebe-se que adotou a teoria diferenciadora;
e) errado: basta ver o caso do “excesso escusável” (CPM, art. 45, § único), aplicável em todas as hipóteses de exclusão de crime (CPM, art. 42). O excesso escusável é aplicável à legítima defesa no CPM, mas sequer existe previsão no CP.
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Bons estudos.
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O CPM adota a Teoria diferenciadora para o estadode necesidade
Segundo essa teoria, se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)
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Expressamente prevista devido ao trecho ?desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa? (CPM, art. 39);
gb a
pmgo
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O erro da C Foi a inversão.
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No que se refere ao estado de necessidade, o CPM adotou a teoria unitária.O código penal militar adotou a teoria diferenciadora em relação ao estado de necessidade,CP comum que adotou a teoria unitária.
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A inexigibilidade de conduta diversa é expressamente prevista pelo CPM. temos a coação moral irresistível,obediência hierárquica e estado de necessidade exculpante.
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cpm
Quando os bens e interesses necessariamente sacrificados são inferiores aos protegidos, o estado de necessidade é justificante; quando iguais ou superiores, é exculpante
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PMCE 2021
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* GABARITO: "a"
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* FUNDAMENTAÇÃO:
a) correto: expressamente prevista devido ao trecho “desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa” (CPM, art. 39);
b) errado: o CPM não estabelece essa distinção (CPM, art. 44);
c) errado: as características dos estados de necessidade foram trocadas (ver artigos 39 e 43 do CPM);
d) errado: com base na resposta da alternativa acima, percebe-se que adotou a teoria diferenciadora;
e) errado: basta ver o caso do “excesso escusável” (CPM, art. 45, § único), aplicável em todas as hipóteses de exclusão de crime (CPM, art. 42). O excesso escusável é aplicável à legítima defesa no CPM, mas sequer existe previsão no CP.
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GAB-A
A inexigibilidade de conduta diversa é expressamente prevista pelo CPM.
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
CPM
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Bem, o CPM adotou a Teoria Diferenciadora para o Estado de Necessidade, sendo que essa Teoria se divide em:
a) Estado de Necessidade Justificante: exclui a Ilicitude (art. 43)
b) Estado de Necessidade Exculpante: exclui a culpabilidade (art. 39)