SóProvas


ID
927079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do CPM, assinale a opção correta a respeito do crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Furto Qualificado

    § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • Na ;etra ``c``: art. 240 do CPM: § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. 

    Na letra ``à`` o CPM pune o furto de uso.

    N a letra ``e``o CP comum preve a majoração para  o furto noturno enquanto o CPM preve qualificadora. No primeiro aumenta-se em um terço no segundo a pena é diefere (muito mais grave no caso).

    Na letra ``d`` não extingue-se mas atenua-se conforme os dizeres do art. 204 do CPM: § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. 

    Na letra ``b`` o CPM preve o furto qualificado privilegiado: Furto atenuado

      § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.


    Que Deus nos dê paciência e persistência. Amém!!!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito: E? 

     

    e) Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno. (A diferenciação está no qualificado para o CPM, enquanto no CP será causa de aumento de PENA) até aí está ok, porém a questão peca ao falar que será sobre o repouso noturno, quando o certo seria durante a noite, nos moldes do CPP Art. 240. § 4º Se o furto é praticado durante a noite, enquanto no CP seria Art. 155 § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Tal divergência já foi causa de questão do CFO PMMG 2017 (APLICADO EM 2016). 

     

    Bons estudos. 

  • Concordo com o amigo abaixo. No CPM está previsto o furto qualificado "durante a noite"; Apenas no CP é descrita a expressão "repouso noturno" (e não como qualificadora, sim como causa de aumeto - 1/3). Essa mudança de termo realmente já foi cobrada em outras provas, desse jeito fica dificíl saber o que a banca pensa.

  • Também não entendi a assertiva, com base no CP:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

    Já no CPM:

    4º Se o furto é praticado durante a noite:

     

    Agora alguém explica isso, onde ta escrito repouso noturno no CPM?

  • Além de concurseiro, o candidato precisa ser vidente. Na CESPE não fazem distinção de repouso noturno e durante a noite, na banca da PMMG, fazem. A gente já não sabe mais o que assinalar.

    E na minha visão, a questão está errada. O CPM prevê o furto qualificado durante a noite. O que é diferente de repouso noturno.

  • Durante a noite não tem nada a ver com repouso noturno

  • GAB:"A"

     

    a meu ver o gabarito esta correto, visto que repouso NOTURNO é durante a noite e a banca não cobrou a letra da lei, e outra no CPB repouso noturno não é qualificadora e sim majorante, ja no CPM esta dizendo que é qualificadora. Bom esse é meu ponto de vista.

  • ja errei questão que dizia isso um monte de vez.. e agora vejo essa como certa kkkkkkkkk repouso noturno e durante a noite.. nao é a mesma coisa.. pode ser noite e a pessoa nao estar em repouso.. se fosse igual nao seria tratado com expressões diferentes.. o legislador mudou pq nao era a mesma coisa..

  • Letra E.

    No CP é aumento de pena, já no CPM é uma qualificadora.

  • CPM prevê o furto qualificado PRATICADO DURANTE A NOITE (DIFERENTE DE REPOUSO NOTURNO).

  • e) Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno. Entendo que, mesmo que o texto do Art. 240 par.4º Trate da Expressão NOITE e não REPOUSO NOTURNO, como circunstância que QUALIFICA o Crime de Furto, a alternativa não está errada, pois que pela doutrina, a noite se inicia com o pôr do sol e encerra com o nascer, enquanto que o período de REPOUSO NOTURNO, se dá das 22h Às 6h do dia seguinte, logo, entendo que o Crime é praticado em repouso noturno, está dentro do período de tempo abrangido pelo conceito de NOITE. Resumindo, O REPOUSO NOTURNO está dentro da NOITE. Vale destacar também o posicionamento do Prof. Coimbra O crime, em primeiro lugar, se qualifica quando praticado durante a noite (art. 240, § 4o, do CPM). Note-se que o Código Penal Castrense foi mais rígido que o Código Penal comum, que apenas prevê uma causa especial de aumento de pena para o furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1o, do CP). Como dissemos ao comentar o art. 226 do CPM (violação de domicílio), repouso noturno não se confunde com noite. Esta ocorre do pôr ao nascer do sol; aquele significa o tempo que, convencionalmente, se tem por período de descanso no turno da população, sendo aceito consuetudinariamente o período compreendido entre as 22 horas e as 6 horas. A qualificadora aqui, portanto, ocorrerá simplesmente pelo fato de o delito ter sido praticado em período compreendido entre o pôr e o nascer do sol (noite), independentemente de o sujeito passivo estar em repouso noturno. 

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título. pg.1505
     

  • Art. 240 §4°Cpm é causa qualificadora, se praticado durante a noite. Pena de reclusao de 2 a 8anos. Já no CP art.155 §1 é uma causa de aumento de pena de 1/3 se praticado em repouso noturno

  • se a banca for CESPE repouso noturno= durante a noite

  • CP seria majorante=furto período noturno.

    CPM é causa de qualificadora, assim como praticado contra a Fazenda Pública, que tb nao tem previsao no CP.

                               

  • Gabarito: E

  • OBS: NO CPM, PARA SER QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO, BASTA SER DURANTE A NOITE.


    HÁ DIFERENÇA ENTRE FURTO DURANTE A NOITE OU DURANTE O REPOUSO NOTURNO

  • Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno.No código penal comum o furto praticado durante repouso noturno é causa majorante da pena e no código penal militar o furto praticado durante repouso noturno é qualificadora.

  • vale ressaltar que o crime de furto de uso esta previsto apenas no código penal militar,não existe furto de uso no código penal comum.

  • crime de furto praticado durante repouso noturno no cp comum e causa majorante e no cpm causa qualificadora.

  • vale ressaltar que no crime de furto previsto no cp comum praticado durante repouso noturno e a unica causa majorante de pena.

  • E) Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno. (CORRETO PELO GABARITO)

    A questão está com erros e poderia ter sido anulada. Vamos lá:

    No CP:

    Art. 155. [...]

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Por repouso noturno entende-se o período entre 22h às 06hs.

    No CPM

     Furto qualificado

            4º Se o furto é praticado durante a noite:

    Durante a noite (ou período noturno) se configura como o período entre o pôr do sol e o amanhecer.

    Assim, repouso não se confunde com noite (Paulo Guimarães, Código Penal Militar, Coleção Leis e Códigos para Concursos, JusPODIVM, p. 204).

    Para questão estar correta, deveria estar dito "Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo período noturno (ou durante a noite)"

  • Entendo que poderiam cobrar das duas formas, todavia se não mencionasse conforme o Código Penal Militar, pois nesse caso se remete ao texto de lei .

  • Questão descabida e sem gabarito correto.

    FURTO

    CPM - durante a noite (mais grave)

    CP - repouso noturno (de acordo com as práticas locais)

    .

    INVASÃO DE DOMICÍLIO

    CPM - repouso noturno (de acordo com as práticas locais)

    CP - durante a noite (mais grave)

    #pentenceremos

  • Gab. E

    Código Penal: majorante;

    Código Penal Militar: qualificadora.

  • furto privilegiado?

  • ??????

  • Sério cobrar isso?

    Majorante x qualificadora?

    Arrego!!

  • GABARITO: LETRA "E"

    Furto simples

    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, até seis anos.

    Furto atenuado

    § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    Energia de valor econômico

    § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

    Pena reclusão, de dois a oito anos.

    § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 6º Se o furto é praticado:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprêgo de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

    Furto de uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Dai-me paciência.
  • GAB-E

    Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno.

       Furto qualificado

            4º Se o furto é praticado durante a noite:

           Pena reclusão, de dois a oito anos.

    ESTUDE, ENQUANTO OUTROS CURTEM O DOMINGO!!!