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Furto Qualificado
§ 4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
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Na ;etra ``c``: art. 240 do CPM: § 1º Se o agente é primário e
é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar.
Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto
salário mínimo do país.
Na letra ``à`` o CPM pune o furto de uso.
N a letra ``e``o CP comum preve a majoração para o furto noturno enquanto o CPM preve qualificadora. No primeiro aumenta-se em um terço no segundo a pena é diefere (muito mais grave no caso).
Na letra ``d`` não extingue-se mas atenua-se conforme os dizeres do art. 204 do CPM: § 2º A atenuação do
parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário,
restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Na letra ``b`` o CPM preve o furto qualificado privilegiado: Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e
é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar.
Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto
salário mínimo do país.
Que Deus nos dê paciência e persistência. Amém!!!!!!!!!!!!!!
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Gabarito: E?
e) Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno. (A diferenciação está no qualificado para o CPM, enquanto no CP será causa de aumento de PENA) até aí está ok, porém a questão peca ao falar que será sobre o repouso noturno, quando o certo seria durante a noite, nos moldes do CPP Art. 240. § 4º Se o furto é praticado durante a noite, enquanto no CP seria Art. 155 § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Tal divergência já foi causa de questão do CFO PMMG 2017 (APLICADO EM 2016).
Bons estudos.
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Concordo com o amigo abaixo. No CPM está previsto o furto qualificado "durante a noite"; Apenas no CP é descrita a expressão "repouso noturno" (e não como qualificadora, sim como causa de aumeto - 1/3). Essa mudança de termo realmente já foi cobrada em outras provas, desse jeito fica dificíl saber o que a banca pensa.
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Também não entendi a assertiva, com base no CP:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Já no CPM:
4º Se o furto é praticado durante a noite:
Agora alguém explica isso, onde ta escrito repouso noturno no CPM?
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Além de concurseiro, o candidato precisa ser vidente. Na CESPE não fazem distinção de repouso noturno e durante a noite, na banca da PMMG, fazem. A gente já não sabe mais o que assinalar.
E na minha visão, a questão está errada. O CPM prevê o furto qualificado durante a noite. O que é diferente de repouso noturno.
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Durante a noite não tem nada a ver com repouso noturno
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GAB:"A"
a meu ver o gabarito esta correto, visto que repouso NOTURNO é durante a noite e a banca não cobrou a letra da lei, e outra no CPB repouso noturno não é qualificadora e sim majorante, ja no CPM esta dizendo que é qualificadora. Bom esse é meu ponto de vista.
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ja errei questão que dizia isso um monte de vez.. e agora vejo essa como certa kkkkkkkkk repouso noturno e durante a noite.. nao é a mesma coisa.. pode ser noite e a pessoa nao estar em repouso.. se fosse igual nao seria tratado com expressões diferentes.. o legislador mudou pq nao era a mesma coisa..
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Letra E.
No CP é aumento de pena, já no CPM é uma qualificadora.
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CPM prevê o furto qualificado PRATICADO DURANTE A NOITE (DIFERENTE DE REPOUSO NOTURNO).
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e) Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno. Entendo que, mesmo que o texto do Art. 240 par.4º Trate da Expressão NOITE e não REPOUSO NOTURNO, como circunstância que QUALIFICA o Crime de Furto, a alternativa não está errada, pois que pela doutrina, a noite se inicia com o pôr do sol e encerra com o nascer, enquanto que o período de REPOUSO NOTURNO, se dá das 22h Às 6h do dia seguinte, logo, entendo que o Crime é praticado em repouso noturno, está dentro do período de tempo abrangido pelo conceito de NOITE. Resumindo, O REPOUSO NOTURNO está dentro da NOITE. Vale destacar também o posicionamento do Prof. Coimbra O crime, em primeiro lugar, se qualifica quando praticado durante a noite (art. 240, § 4o, do CPM). Note-se que o Código Penal Castrense foi mais rígido que o Código Penal comum, que apenas prevê uma causa especial de aumento de pena para o furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1o, do CP). Como dissemos ao comentar o art. 226 do CPM (violação de domicílio), repouso noturno não se confunde com noite. Esta ocorre do pôr ao nascer do sol; aquele significa o tempo que, convencionalmente, se tem por período de descanso no turno da população, sendo aceito consuetudinariamente o período compreendido entre as 22 horas e as 6 horas. A qualificadora aqui, portanto, ocorrerá simplesmente pelo fato de o delito ter sido praticado em período compreendido entre o pôr e o nascer do sol (noite), independentemente de o sujeito passivo estar em repouso noturno.
Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título. pg.1505
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Art. 240 §4°Cpm é causa qualificadora, se praticado durante a noite. Pena de reclusao de 2 a 8anos. Já no CP art.155 §1 é uma causa de aumento de pena de 1/3 se praticado em repouso noturno
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se a banca for CESPE repouso noturno= durante a noite
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CP seria majorante=furto período noturno.
CPM é causa de qualificadora, assim como praticado contra a Fazenda Pública, que tb nao tem previsao no CP.
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Gabarito: E
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OBS: NO CPM, PARA SER QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO, BASTA SER DURANTE A NOITE.
HÁ DIFERENÇA ENTRE FURTO DURANTE A NOITE OU DURANTE O REPOUSO NOTURNO
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Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno.No código penal comum o furto praticado durante repouso noturno é causa majorante da pena e no código penal militar o furto praticado durante repouso noturno é qualificadora.
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vale ressaltar que o crime de furto de uso esta previsto apenas no código penal militar,não existe furto de uso no código penal comum.
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crime de furto praticado durante repouso noturno no cp comum e causa majorante e no cpm causa qualificadora.
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vale ressaltar que no crime de furto previsto no cp comum praticado durante repouso noturno e a unica causa majorante de pena.
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E) Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno. (CORRETO PELO GABARITO)
A questão está com erros e poderia ter sido anulada. Vamos lá:
No CP:
Art. 155. [...]
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Por repouso noturno entende-se o período entre 22h às 06hs.
No CPM
Furto qualificado
4º Se o furto é praticado durante a noite:
Durante a noite (ou período noturno) se configura como o período entre o pôr do sol e o amanhecer.
Assim, repouso não se confunde com noite (Paulo Guimarães, Código Penal Militar, Coleção Leis e Códigos para Concursos, JusPODIVM, p. 204).
Para questão estar correta, deveria estar dito "Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo período noturno (ou durante a noite)"
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Entendo que poderiam cobrar das duas formas, todavia se não mencionasse conforme o Código Penal Militar, pois nesse caso se remete ao texto de lei .
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Questão descabida e sem gabarito correto.
FURTO
CPM - durante a noite (mais grave)
CP - repouso noturno (de acordo com as práticas locais)
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INVASÃO DE DOMICÍLIO
CPM - repouso noturno (de acordo com as práticas locais)
CP - durante a noite (mais grave)
#pentenceremos
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Gab. E
Código Penal: majorante;
Código Penal Militar: qualificadora.
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furto privilegiado?
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??????
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Sério cobrar isso?
Majorante x qualificadora?
Arrego!!
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GABARITO: LETRA "E"
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Energia de valor econômico
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 6º Se o furto é praticado:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprêgo de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
Furto de uso
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
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Dai-me paciência.
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GAB-E
Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno.
Furto qualificado
4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
ESTUDE, ENQUANTO OUTROS CURTEM O DOMINGO!!!