b) Dispõe o art. 63 do Código Civil que, quando “insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”. Denota-se a intenção de respeitar a vontade do instituidor. Se a fundação por ele idealizada não puder ser concretizada por esse motivo, os bens a ela destinados serão aproveitados em outra instituição de mesmo fim, dando-lhe eficácia ou incrementando o seu patrimônio. Essa solução oferece vantagens comparada à do art. 25 do Código Civil de 1916, que determinava a conversão dos bens insuficientes em títulos da dívida pública, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfizessem capital bastante. Não obstante a opinião de Clóvis Beviláqua, de quem assim se atenderia perfeitamente à vontade do instituidor e se facilitariam as manifestações de generosidade individual, o novo Código optou, segundo Moreira Alves, pela orientação do Código Civil suíço, art. 83, terceira parte, “até porque, enquanto se procura aumentar o capital (nem sempre se consegue), os bens ficam improdutivos para o fim beneficente a que se destinam, o que não é compatível com o interesse social”. Demais, por esse sistema, somente “no caso de se verificar a impossibilidade de realizar o fim do instituto projetado é que se dará a incorporação dos bens ao patrimônio de outras fundações”.
c) Se a alteração estatutária não houver sido aprovada por unanimidade, “os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias” (CC, art. 68). Poderão os vencidos arguir, por exemplo, além de eventual nulidade, a desnecessidade da alteração, que ela contraria os fins da fundação ou causa prejuízo à instituição. Permite-se, assim, que o Judiciário exerça o controle da legalidade do ato, visto que ao Ministério Público compete apenas o dever de fiscalizar e não o direito de decidir.