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ID
927286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas opções a seguir, são apresentadas situações hipotéticas seguidas de uma assertiva a ser julgada a respeito da intervenção de terceiros no processo. Assinale a opção em que a assertiva apresentada está correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973  

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Trata-se de recente decisão jurisprudencial do STJ, conforme o Resp 925.130-SP

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
    CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA
    LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
    MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E
    SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.
    1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos
    movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser
    condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a
    indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
    2. Recurso especial não provido.

    A base legal é a responsabilidade prevista no art. 101, inciso II, do CDC. Deve começar a cair bastante em concursos.

    CDC:

    art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

    - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • Gabarito: letra A - Fundamento acima (art. 101, II, do CDC) 

    Quanto à letra B: CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    Quanto à letra C:"O STJ entende que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional. 
    Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, segundo os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor. 
    A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955)."Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108357

    Quanto à letra D:Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Quanto à letra E:Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
  • COMENTÁRIOS OBJETIVOS:

    A) Correto

    B) Trata-se de chamamento ao processo (e não nomeação à autoria).

    C) Conforme já fundamentado, o Estado não perderá do seu direito de regresso contra o servidor, tendo em vista que a própria jurisprudência não admite a denunciação à lide para estes casos em prol da celeridade processual.

    D) Trata-se de nomeação à autoria (e não chamamento ao processo)

    E) Não é obrigatória a suspensão do processo principal no caso da oposição ter sido proposta após a instrução.

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  • Informativo 498 do STJ: Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Antes desse julgado havia uma divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas, mas atualmente a posição pacífica do STJ é a de que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço. Apesar de somente haver vedação expressa nesse caso do comerciante, o STJ entende, de forma pacífica agora, que a denunciação da lide é vedada em todas as hipóteses de ação de regresso contempladas pelo CDC, referentes à responsabilidade por acidentes de consumo. Chamamento ao processo da seguradora do fornecedor: Se o fornecedor que for demandado pelo consumidor na ação de indenização tiver feito contrato de seguro, o CDC permite que esse fornecedor chame ao processo a seguradora. Esse chamamento ao processo da seguradora, ao contrário da denunciação da lide, é permitido porque é favorável ao consumidor já que, se a ação for julgada procedente, ele poderá executar o valor tanto do fornecedor como da seguradora.

  • Caro Stefani Juliana Vogel eu conheço o teor de tal Informativo, mas a questão é polêmica, uma vez que já há entendimento pacificado do também Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deferida a denunciação, denunciante e denunciado serão tratados como litisconsortes unitários. Havia certa divergência quanto ao teor do art. 74 CPC, mas a questão já se encontra superada. 

    Desta forma, não há qualquer óbice para a Denunciação, uma vez que julgada procedente a ação, o autor poderá também ingressar contra ambos, haja vista serem litisconsortes.