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ID
927307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à tutela cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

     Em altos alaridos, o artigo 822 do Código de Processo Civil[6] apresenta as hipóteses em que a medida cautelar típica terá assento, podendo o magistrado, ao apreciar o caso concreto, determinar o sequestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei.
                Pois bem, a partir de uma singela apreciação do rol em que o sequestro cautelar se estrutura, possível é observar que ambiciona a medida salvaguardar a conservação da res e de seus frutos. Todavia, há que se anotar que o intuito conservativo da medida, por si só, não tem o condão de caracterizar o sequestro, já que outras, a exemplo da arrecadação, busca e apreensão e penhora apresentam mesmo aspecto característico. No mais, há que se analisar se o rol contido no artigo 822 do Estatuto de Ritos Civis é taxativo (numerus clausus) ou meramente exemplificativo, uma vez que há situações em se buscará assegurar a efetividade de uma futura execução arrimada na entrega de coisa certa, a qual o objeto ou mesmo a situação invocadora da medida cautelar em comento não se encontra, explicitamente, acinzelada dentre as possibilidades.
                Um exemplo corriqueiramente apresentado, a fim de ilustrar a quastio, é a possibilidade da utilização do sequestro em caso de despejo de um imóvel, com o fito de se apreender os frutos e rendimentos, em razão do demandado estar deles desfazendo. Ora, em considerando o rol entalhado no dispositivo legal como exaustivo, inviável se revelaria a utilização da medida cautelar para alcançar o fim colimado, já que expressamente verbaliza o artigo 822 apenas em referencia ao imóvel reivindicando, o que, em uma interpretação literal, cerceia à sua incidência à ação de natureza reivindicatória, o que, com efeito, não se confunde com a ação de despejo.

    FONTE:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,comentarios-a-medida-cautelar-de-sequestro-uma-abordagem-processual-do-tema,38074.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra E

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


  • A: ERRADA. Art. 814, CPC não fala que é necessário título executivo, mas sim prova literal da dívida líquida e certa, sendo que equipara-se a tal a sentença liquida ou ilíquida, pendente de recurso, inclusive. 

    B: ERRADA. Art. 822 CPC fala expressamente no cabimento de sequestro de bem móvel.

    C: CERTA.

    D: ERRADA. Art. 807 CPC fala que as medidas cautelares podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas. 

    E: ERRADA. Art. 800, pu CPC- interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.