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ID
930172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com a CLT e com os procedimentos e recursos trabalhistas na jurisprudência do TST, julgue os seguintes itens.

Segundo jurisprudência do TST, não cabem embargos à seção de dissídios individuais de decisão de turma proferida em agravo para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originalmente pela turma no julgamento do agravo.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. (nova redação da letra “f” em decorrência do julgamento do processo TSTIUJ-28000-95.2007.5.02.0062)

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos doart. 894, II, da CLT.
  • Essa súmula me mata! 
  • Essa súmula mata todo mundo!
  • Nem em 100 anos se entende por completo essa súmula... muitas outras coisas pra se decorar. Fala sério!
  • se fosse p montar um top five das súmulas mais nojentas do TST, essa ocuparia o primeiro lugar, e logo em seguida a sum 100 ação rescisória. aff!
  • Já li essa súmula 1 milhão de vezes e não entendo uma vírgula dela ;~

  • Alguém poderia explicar com exemplo essa súmula ?

  • KKK já resolvi essa questão umas 10 vezes e todas erro.

  • O entendimento é sumulado pelo TST:

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • Jesus! Só para entender o enunciado quase precisei desenhar. Socorro...

  • Só para entender a questão li umas 5 vezes. meu Deus uma questão dessa faltando 1 hora para acabar a prova quando os neurônios não funcionam mais..