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ID
931153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à suspensão e à interrupção do contrato de
trabalho, cada um dos próximos itens apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Manoel foi contratado no dia 15/8/2009, por uma marcenaria, para prestar serviço como auxiliar de marceneiro. No dia 4/4/2010, Manoel foi chamado para cumprir o serviço militar. Nessa situação, o afastamento obrigatório de Manoel é causa justificadora da rescisão contratual com a marcenaria.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

     

    Deste modo o empregador não pode alterar OU rescindir o contrato de trabalho do empregado afastado em virtude do serviço militar ou de algum encargo público.

     

     

    Observação:

    - O empregado que estava afastado em virtude prestação de serviço militar OU de encargo público.

    - Tem direito de voltar a exercer o cargo do qual se afastou.

    - Entretanto para retornar ao cargo deve notificar o empregador no prazo de 30 dias contados a partir da baixa no serviço militar OU do encargo a que estava obrigado.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Válido mencionar que para a CESPE é caso de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.
  • Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    .

    .

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

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    (...)

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    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.   

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    OU seja, para o empregado poder voltar a trabalhar ele: COMUNICA em 30 dias / RETORNA em 90 dias.